PROPOSTA DE RESOLUÇÃO COMUM sobre a decisão do Japão de retomar a atividade baleeira durante a campanha de 2015-2016
4.7.2016 - (2016/2600(RSP))
em substituição das propostas de resolução apresentadas pelos seguintes Grupos:
GUE/NGL (B8-0853/2016)
PPE, S&D, ECR, ALDE (B8-0855/2016)
EFDD (B8-0862/2016)
Verts/ALE (B8-0863/2016)
Renate Sommer em nome do Grupo PPE
Renata Briano, Doru-Claudian Frunzulică em nome do Grupo S&D
Julie Girling em nome do Grupo ECR
Frédérique Ries em nome do Grupo ALDR
Anja Hazekamp, Stefan Eck, Anne-Marie Mineur, Merja Kyllönen, Kateřina Konečná, Jiří Maštálka, Malin Björk, Tania González Peñas, Estefanía Torres Martínez, Miguel Urbán Crespo, Lola Sánchez Caldentey, Xabier Benito Ziluaga em nome do Grupo GUE/NGL
Linnéa Engström, Benedek Jávor, Bart Staes em nome do Grupo Verts/ALE
Marco Affronte, Piernicola Pedicini, Eleonora Evi, Isabella Adinolfi, Rolandas Paksas em nome do Grupo EFDD
Resolução do Parlamento Europeu sobre a decisão do Japão de retomar a atividade baleeira durante a campanha de 2015-2016
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o acordo da Comissão Baleeira Internacional (CBI) relativo ao limite de capturas zero (a "moratória") na atividade baleeira comercial, que entrou em vigor em 1986,
– Tendo em conta a Resolução 2014-5 adotada pela Comissão Baleeira Internacional na sua 65.ª reunião anual, em setembro de 2014,
– Tendo em conta as Metas de Biodiversidade de Aichi acordadas no âmbito da Convenção Internacional sobre a Diversidade Biológica,
– Tendo em conta a Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (Diretiva "Habitats")[1],
– Tendo em conta a sua resolução de 19 de fevereiro de 2009 sobre a ação comunitária relativa à atividade baleeira[2],
– Tendo em conta a decisão do Tribunal Internacional de Justiça (TIJ) de 31 de março de 2014 no processo relativo à atividade baleeira na Antártida (Austrália v Japão: intervenção da Nova Zelândia),
– Tendo em conta a diligência assinada pela UE em dezembro de 2015 relativa ao recomeço pelo Japão da atividade baleeira no Oceano Antártico no quadro do novo programa de caça à baleia para fins científicos (NEWREP-A),
– Tendo em conta o artigo 128.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 4, do seu Regimento,
A. Considerando que, em 1982, a Comissão Baleeira Internacional (CBI) impôs uma moratória sobre todas as atividades baleeiras comerciais, que ainda está em vigor, no intuito de proteger as unidades populacionais da extinção e permitir a sua recuperação; considerando que a Convenção Internacional para a Regulação da Atividade Baleeira inclui disposições especiais que autorizam a caça de quantidades limitadas de animais para fins estritamente científicos, denominadas «caça à baleia ao abrigo de licenças especiais»;
B. Considerando que, não obstante esta moratória, a atividade baleeira comercial continua a ser praticada por vários países; considerando que, desde que a moratória foi instaurada, o número de baleias abatidas ao abrigo de licenças especiais para alegada investigação científica tem vindo a aumentar; considerando que o Japão caça baleias ao abrigo de licenças especiais há décadas;
C. Considerando que, apesar desta proibição internacional que entrou em vigor em 1986, o Japão continuou as suas atividades baleeiras, matando mais de 20 000 baleias[3] até 2014;
D. Considerando que a caça à baleia causa um grande sofrimento aos animais e ameaça o estado de conservação de todas as populações de baleias;
E. Considerando que todas as espécies de grandes baleias são enumeradas no anexo I da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies Ameaçadas de Fauna e Flora Silvestres (CITES);
F. Considerando que, na sua decisão de 31 de março de 2014, o TIJ ordenou a suspensão da caça anual à baleia por parte do Japão, com base no seu programa JARPA II, devido à «falta de mérito científico» e ao facto de as autorizações concedidas não serem utilizadas para fins de investigação científica conforme declarado pelo Japão;
G. Considerando que as licenças científicas permitem que a carne de baleia seja vendida ou cedida, quando as necessidades científicas podem ser satisfeitas com alternativas perfeitamente inócuas; considerando que as amostras de ADN e o acompanhamento a distância dão aos cientistas a possibilidade de aprender sobre as baleias e recolher amostras sem matar os animais;
H. Considerando que, em outubro de 2015, o Japão depositou uma declaração junto das Nações Unidas que reconhece a competência do TIJ, mas com uma exceção para os eventuais litígios decorrentes ou relacionados com a investigação ou conservação, gestão e exploração dos recursos vivos do mar, excluindo, assim, na prática qualquer reclamação futura no TIJ contra o seu programa de caça à baleia ao abrigo de licenças especiais;
I. Considerando que, em novembro de 2015, a Agência das Pescas do Japão notificou a Comissão Baleeira Internacional de que iria retomar a atividade baleeira no âmbito do novo programa de caça à baleia para fins científicos (NEWREP-A);
J. Considerando que o Japão se dedica há muitos anos ao comércio de carne e de produtos de baleia, apesar de os mesmos estarem inscritos no Anexo I da CITES;
K. Considerando que o grupo de peritos científicos da Comissão Baleeira Internacional que apreciou e avaliou o NEWREP-A concluiu que a proposta não demonstrava a necessidade de uma amostragem letal para alcançar os objetivos científicos declarados;
L. Considerando que o objetivo principal tem de ser a proteção da biodiversidade, incluindo a conservação das espécies; considerando que a Diretiva Habitats da UE, que define a posição da Comunidade no que diz respeito às baleias (e aos golfinhos), não permite o recomeço da atividade baleeira comercial relativamente a qualquer população de baleias nas águas europeias;
M. Considerando que a UE e os seus Estados-Membros criticaram o Japão por retomar as atividades e por não tomar em devida conta as recomendações do parecer do TIJ de 2014; considerando que em dezembro de 2015 se juntaram à Nova Zelândia no âmbito de uma diligência junto do Governo do Japão;
N. Considerando que o Japão é um parceiro estratégico da UE e que a relação bilateral assenta em valores comuns, incluindo a firme convicção relativamente a um multilateralismo eficaz e a uma ordem internacional baseada em regras;
1. Insta o Japão a cessar as suas atividades baleeiras e a respeitar as conclusões da CBI;
2. Apoia energicamente a manutenção da moratória mundial sobre a atividade baleeira comercial e a proibição do comércio internacional de produtos da baleia; insta a que seja posto termo à "atividade baleeira científica" e apoia a designação de extensas zonas marinhas e oceânicas como santuários em que seja proibida toda e qualquer atividade baleeira por tempo indeterminado;
3. Manifesta a sua profunda preocupação pelo facto de a decisão de retomar a atividade baleeira ao abrigo do novo Programa NEWREP-A ter permitido a caça de 333 baleias-anãs, incluindo 200 fêmeas grávidas, no Oceano Antártico durante a campanha de 2015-2016 e de o Japão pretender caçar um total de quase 4 000 baleias ao longo do período de 12 anos;
4. Lamenta que, ao retomar a caça à baleia, o Japão ignore completamente a decisão do TIJ; considera que esta caça constitui, por conseguinte, uma violação das normas da CBI e do direito internacional e compromete a proteção da biodiversidade e dos ecossistemas marinhos; salienta que uma verdadeira investigação científica não requer a caça regular e em grande escala à baleia;
5. Congratula-se com a participação da UE na diligência destinada a transmitir ao Japão as suas sérias preocupações; solicita à Comissão, ao Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e ao Conselho que instem o Japão a comprometer-se a respeitar as suas obrigações internacionais no tocante à proteção dos mamíferos marinhos;
6. Lamenta que o Japão ainda não tenha reconsiderado a sua decisão, apesar das diligências diplomáticas e dos protestos internacionais generalizados; solicita à UE e aos seus Estados-Membros que envidem todos os esforços para resolver esta questão através de um diálogo político e no âmbito da CBI;
7. Solicita à Comissão, ao SEAE e aos Estados-Membros que mantenham contactos permanentes com o Japão sobre a questão da atividade baleeira para fins científicos, com o objetivo de eliminar esta prática, utilizando os canais bilaterais e multilaterais;
8. Apoia a Resolução 2014-5 da CBI, segundo a qual não deve ser concedida autorização de atividade baleeira sem prévia avaliação internacional, nomeadamente pelo Comité Científico da Comissão Baleeira Internacional (CBI); insta a CBI a incorporar a decisão do TIJ nas suas práticas de trabalho e a adaptar a sua regulamentação em conformidade; salienta a necessidade de atuar com urgência para reforçar a CBI a este respeito e exorta os Estados-Membros a exercer pressão para que sejam tomadas as decisões necessárias na próxima reunião da CBI, em outubro;
9. Solicita ao Conselho e à Comissão que, quando elaborarem uma posição comum da UE sobre a caça à baleia após a 66.ª reunião da CBI, em outubro de 2016, adotem uma abordagem que seja, pelo menos, tão cautelar como a atual posição comum (Decisão do Conselho que estabelece a posição a adotar, em nome da União Europeia, nas matérias da sua competência, nas três próximas reuniões da Comissão Baleeira Internacional — 2011/0221 (NLE));
10. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros e ao Governo e Parlamento do Japão.
- [1] JO L 206 de 22.7.1992, p. 7.
- [2] JO C 76 E de 25.3.2010, p. 46.
- [3] https://iwc.int/total-catches