Proposta de resolução comum - RC-B8-1061/2016Proposta de resolução comum
RC-B8-1061/2016

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO COMUM sobre o Ruanda, nomeadamente o caso de Victoire Ingabire

5.10.2016 - (2016/2910(RSP))

apresentada nos termos do artigo 135.º, n.º 5, e do artigo 123.º, n.º 4, do Regimento
em substituição das propostas de resolução apresentadas pelos seguintes Grupos:
EFDD (B8-1061/2016)
ECR (B8-1064/2016)
PPE (B8-1065/2016)
S&D (B8-1066/2016)
Verts/ALE (B8-1073/2016)
GUE/NGL (B8-1075/2016)

Cristian Dan Preda, Rosa Estaràs Ferragut, Davor Ivo Stier, Roberta Metsola, Tunne Kelam, Patricija Šulin, Ivan Štefanec, Agnieszka Kozłowska-Rajewicz, Jaromír Štětina, Pavel Svoboda, Ildikó Gáll-Pelcz, Milan Zver, Romana Tomc, Claude Rolin, Tomáš Zdechovský, Lefteris Christoforou, Michaela Šojdrová, Thomas Mann, Stanislav Polčák, Marijana Petir, Eduard Kukan, Laima Liucija Andrikienė, Jeroen Lenaers, Ivo Belet, Giovanni La Via, Bogdan Brunon Wenta, Adam Szejnfeld, József Nagy, Csaba Sógor, Dubravka Šuica, Andrey Kovatchev, Ramona Nicole Mănescu, Jiří Pospíšil, Seán Kelly, Eva Paunova, Therese Comodini Cachia, Elisabetta Gardini, David McAllister, Sven Schulze, Deirdre Clune, Brian Hayes, Krzysztof Hetman, László Tőkés, Elmar Brok em nome do Grupo PPE
Pier Antonio Panzeri, Victor Boştinaru, Knut Fleckenstein, Josef Weidenholzer, Richard Howitt, Eric Andrieu, Zigmantas Balčytis, Hugues Bayet, Brando Benifei, José Blanco López, Vilija Blinkevičiūtė, Biljana Borzan, Nicola Caputo, Andrea Cozzolino, Nicola Danti, Isabella De Monte, Doru-Claudian Frunzulică, Eider Gardiazabal Rubial, Enrico Gasbarra, Elena Gentile, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Neena Gill, Michela Giuffrida, Theresa Griffin, Roberto Gualtieri, Cătălin Sorin Ivan, Liisa Jaakonsaari, Agnes Jongerius, Afzal Khan, Jeppe Kofod, Miapetra Kumpula-Natri, Cécile Kashetu Kyenge, Krystyna Łybacka, Vladimír Maňka, David Martin, Sorin Moisă, Alessia Maria Mosca, Victor Negrescu, Momchil Nekov, Norbert Neuser, Demetris Papadakis, Vincent Peillon, Pina Picierno, Tonino Picula, Kati Piri, Liliana Rodrigues, Siôn Simon, Monika Smolková, Tibor Szanyi, Paul Tang, Claudia Țapardel, Marc Tarabella, Elena Valenciano, Julie Ward, Carlos Zorrinho, Miriam Dalli, Miroslav Poche, Daciana Octavia Sârbu em nome do Grupo S&D
Jana Žitňanská, Ruža Tomašić, Tomasz Piotr Poręba, Ryszard Antoni Legutko, Ryszard Czarnecki, Anna Elżbieta Fotyga, Charles Tannock, Branislav Škripek, Arne Gericke, Mark Demesmaeker, Angel Dzhambazki, Notis Marias em nome do Grupo ECR
Ángela Vallina, Lola Sánchez Caldentey, Xabier Benito Ziluaga, Tania González Peñas, Estefanía Torres Martínez, Miguel Urbán Crespo, Merja Kyllönen, Marie-Christine Vergiat, Dimitrios Papadimoulis, Stelios Kouloglou, Kostadinka Kuneva em nome do Grupo GUE/NGL
Jordi Sebastià, Heidi Hautala, Bart Staes, Barbara Lochbihler, Ernest Urtasun, Bodil Valero, Bronis Ropė em nome do Grupo Verts/ALE
Ignazio Corrao, Fabio Massimo Castaldo, Laura Agea, Isabella Adinolfi, Piernicola Pedicini, Rolandas Paksas, Beatrix von Storch em nome do Grupo EFDD

Processo : 2016/2910(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
RC-B8-1061/2016
Textos apresentados :
RC-B8-1061/2016
Debates :
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Resolução Comum do Parlamento Europeu sobre o Ruanda, nomeadamente o caso de Victoire Ingabire

(2016/2910(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 23 de maio de 2013, sobre o Ruanda: o caso de Victoire Ingabire[1],

–  Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos (CADHP),

–   Tendo em conta a Carta Africana sobre a Democracia, as Eleições e a Governação,

–  Tendo em conta os princípios e as orientações em matéria de direito a um processo equitativo e a assistência judiciária em África,

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes,

–  Tendo em conta o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, de 1966, ratificado pelo Ruanda em 1975,

–  Tendo em conta o resultado da Revisão Periódica Universal de 2015 relativamente ao Ruanda e as observações finais de 2016 do Comité dos Direitos do Homem das Nações Unidas,

–  Tendo em conta o Acordo de Cotonu,

–  Tendo em conta a Declaração da Alta Representante, Federica Mogherini, em nome da UE, sobre a reforma constitucional no Ruanda, de 3 de dezembro de 2015,

–  Tendo em conta a declaração conjunta local da União, de 18 de dezembro de 2015, sobre o referendo relativo ao projeto de constituição no Ruanda,

–  Tendo em conta o comunicado de imprensa, de 16 de março de 2016, das Forças Democráticas Unificadas sobre o recurso interposto pela prisioneira política Victoire Ingabire Umuhoza,

–  Tendo em conta o relatório de 2015 da Freedom House sobre o Ruanda,

–  Tendo em conta o relatório da Amnistia Internacional intitulado «Rwanda 2015/2016» [Ruanda 2015/2016],

–  Tendo em conta o relatório da Amnistia Internacional intitulado «Justice in jeopardy: The first instance trial of Victoire Ingabire» [A justiça em perigo: o processo na primeira instância de Victoire Ingabire], de 2013,

–  Tendo em conta a resposta da Vice-Presidente/Alta Representante Catherine Ashton a uma pergunta escrita do Parlamento Europeu sobre Victoire Ingabire (apresentada na sessão plenária de 4 de fevereiro de 2013),

–  Tendo em conta a declaração da Human Rights Watch, de 29 de setembro de 2016, intitulada «Rwanda: Opposition Activist Missing» [Ruanda: Ativista da oposição desaparecida],

–  Tendo em conta o relatório de 2014 do Relator Especial das Nações Unidas para a liberdade de associação e de reunião pacífica,

–  Tendo em conta o artigo 135.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que o Ruanda é um dos poucos países africanos com um papel preponderante na aplicação dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM), em particular no tocante à igualdade dos géneros, à emancipação das mulheres, à educação primária universal, à mortalidade infantil e materna, à prevalência do VIH e à sustentabilidade ambiental;

B.  Considerando que o forte crescimento económico foi acompanhado de uma melhoria significativa das condições de vida, tal como demonstrado pelo facto de a mortalidade infantil ter registado uma diminuição de dois terços e de quase todas as crianças estarem inscritas no ensino primário;

C.  Considerando que foram envidados esforços económicos e políticos no sentido de melhorar a economia do país e de a tornar mais industrializada e orientada para os serviços;

D.  Considerando que, em 30 de outubro de 2012, Victoire Ingabire, Presidente das Forças Democráticas Unificadas (FDU), foi condenada a oito anos de prisão por conspiração contra as autoridades através de atos terroristas e por minimização do genocídio de 1994, por causa das suas relações com as Forças Democráticas de Libertação do Ruanda (FDLR);

E.  Considerando que, em setembro de 2016, foi negada a uma delegação do Parlamento Europeu a possibilidade de se encontrar com Victoire Ingabire, líder da oposição detida; considerando que, embora a visita estivesse relacionada com o papel das mulheres na sociedade e a sua emancipação, o Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação considerou não haver «motivos especiais para autorizar que a senhora Victoire Ingabire, reclusa sujeita às disposições e diretrizes nacionais em matéria de detenção, receba uma visita dos deputados ao Parlamento Europeu em missão oficial»;

F.  Considerando que a missão salientou que subsistem importantes desafios, nomeadamente em matéria de acesso à educação nas zonas rurais, de igualdade de direitos de propriedade e de acesso a empregos não agrícolas, e que a situação em matéria de direitos humanos, em particular a participação política e a liberdade de expressão no Ruanda, continua a ser preocupante, enquanto a sociedade civil independente permanece muito fraca;

G.  Considerando que muitas organizações de direitos humanos denunciaram o processo na primeira instância de Victoire Ingabire, tendo em conta as graves irregularidades registadas e o tratamento iníquo de que a acusada foi vítima; considerando que, no seu relatório, a Amnistia Internacional destaca as declarações públicas prejudiciais do Presidente ruandês antes do julgamento de Victoire Ingabire, bem como a preponderância concedida às confissões de prisioneiros de Camp Kami, onde alegadamente se recorre à tortura; considerando que, depois de terem testemunhado contra Victoire Ingabire em tribunal em 2012, quatro testemunhas da acusação e coarguidos confessaram ao Supremo Tribunal, em 2013, que os seus testemunhos tinham sido falsificados;

H.  Considerando que, em 13 de setembro de 2012, Victoire Ingabire Umuhoza foi nomeada – em conjunto com outras duas personalidades políticas ruandesas, a saber, Bernard Ntaganda e Deogratias Mushyayidi – para o Prémio Sakharov de 2012 do Parlamento Europeu para a Liberdade de Pensamento;

I.  Considerando que, em 2015, Victoire Ingabire interpôs recurso para o Tribunal Africano dos Direitos Humanos e dos Povos, acusando o Governo ruandês de violar os seus direitos; considerando que, em março de 2015, o Ruanda deixou de reconhecer a jurisdição deste tribunal, afirmando que os tribunais ruandeses eram capazes de tratar todos os casos do país; considerando que, em 29 de fevereiro de 2016, o Governo ruandês retirou a respetiva declaração ao abrigo da qual é possível apresentar queixas diretamente junto do Tribunal Africano dos Direitos Humanos e dos Povos, apenas alguns dias antes da audiência relativa ao caso apresentado por Victoire Ingabire contra o Governo ruandês;

J.  Considerando que, de acordo com o partido de Victoire Ingabire – as Forças Democráticas Unificadas (FDU-Inkingi) –, as condições de detenção de Victoire Ingabire se deterioraram substancialmente desde abril de 2016; considerando que está a ser negado a Victoire Ingabire o direito a refeições vindas do exterior e adaptadas ao seu regime alimentar, e que o seu certificado médico foi declarado inválido;

K.  Considerando que, entre outros problemas, as FDU-Inkingi ainda não se conseguiram registar legalmente como partido político, e que muitos dos seus membros têm sido ameaçados, detidos e presos;

L.  Considerando que vários membros de partidos políticos da oposição estão detidos em prisões; considerando que Illuminée Iragena, enfermeira e ativista política associada às FDU-Inkingi, está desaparecida há cinco meses e que se receia pela sua segurança; considerando que Léonille Gasengayire, o tesoureiro das FDU-Inkingi, foi detido em 23 de agosto de 2016 e acusado de incitação à insurreição pública;

M.  Considerando que o Ruanda ocupa o 161.º lugar entre 180 países no Índice Mundial da Liberdade de Imprensa; considerando que a liberdade de imprensa tem continuado a deteriorar-se, sendo frequente que os jornalistas independentes sejam intimidados, ameaçados e detidos; considerando que os jornalistas estrangeiros e exilados são cada vez mais alvo de tentativas de intimidação ilícitas, violência e desaparecimentos forçados por criticarem, no âmbito do respetivo trabalho, dirigentes importantes;

N.  Considerando que, em outubro de 2014, o Governo suspendeu indefinidamente o serviço radiofónico em língua quiniaruanda (Kinyarwanda) da British Broadcasting Corporation (BBC), na sequência de difusão de um documentário televisivo controverso da BBC sobre o genocídio ocorrido no Ruanda em 1994;

O.  Considerando que a consolidação da democracia, incluindo a garantia da independência do poder judicial e a participação dos partidos da oposição, é fundamental, nomeadamente tendo em vista a realização de eleições presidenciais em 2017;

P  Considerando que as falhas do sistema judiciário ruandês durante o processo penal de Victoire Ingabire puseram em causa a capacidade da justiça ruandesa para julgar casos políticos de grande visibilidade;

Q.  Considerando que o Ruanda é um interveniente de relevo na região dos Grandes Lagos e pode assumir um papel fundamental no processo de estabilização, incluindo através da luta contra o comércio ilícito de minerais e outros recursos naturais; considerando que o relatório de 2015 do grupo de peritos das Nações Unidas sobre a República Democrática do Congo (RDC) recomenda ao Governo do Ruanda que investigue e leve a julgamento as pessoas que participem no comércio ilícito de estanho, tântalo e tungsténio, bem como no branqueamento de minerais no Ruanda provenientes da RDC;

1.  Condena veementemente os julgamentos de cariz político, as ações judiciais contra opositores políticos e as sentenças previamente definidas; exorta o Governo do Ruanda a alcançar no domínio dos direitos humanos o mesmo nível de progresso económico e social, a fim de dar um passo decisivo no sentido de se tornar uma democracia moderna e inclusiva; insta as autoridades ruandesas a garantirem que o processo de recurso interposto por Victoire Ingabire seja equitativo e respeite as normas aplicáveis ao abrigo da legislação ruandesa e do Direito Internacional; salienta que os julgamentos, bem como as acusações proferidas contra pessoas acusadas, não podem assentar numa legislação vaga e imprecisa nem ser utilizados de forma abusiva, como no caso de Victoire Ingabire;

2.  Manifesta a sua profunda preocupação com o indeferimento do recurso pelo Supremo Tribunal do Ruanda, a sentença em que Victoire Ingabire é condenada a 15 anos de prisão e o agravamento das suas condições de detenção; considera que o processo de recurso decorrido no Ruanda não respeitou as normas internacionais, incluindo o princípio da presunção de inocência de Victoire Ingabire;

3.  Realça que a decisão de deixar de reconhecer a jurisdição do Tribunal Africano dos Direitos Humanos e dos Povos, tomada em março de 2016, apenas alguns dias antes da audiência relativa ao processo de recurso de Victoire Ingabire, não é uma coincidência e visa limitar o acesso direto de pessoas singulares e de ONG a esta jurisdição;

4.  Recorda às autoridades ruandesas que a União, no âmbito do diálogo político oficial com o Ruanda ao abrigo do artigo 8.º do Acordo de Cotonu, manifestou as suas preocupações relativamente ao respeito pelos direitos humanos e ao direito a um julgamento equitativo; solicita que o caso de Victoire Ingabire seja revisto imediatamente e de forma imparcial, com base em factos, em conformidade com o Direito aplicável e sem restrições, influências indevidas, pressões ou ameaças; apela para que sejam respeitados os direitos de Victoire Ingabire enquanto estiver presa, incluindo o seu acesso a representação legal e a uma alimentação e tratamento adequados;

5.  Condena todo e qualquer ato de intimidação, a prisão, a detenção e o julgamento de líderes, membros e ativistas de partidos da oposição, bem como de jornalistas e outras pessoas encaradas como críticos do Governo ruandês, pela simples razão de manifestarem as respetivas opiniões; exorta as autoridades ruandesas, neste contexto, a reverem e a adaptarem a legislação nacional no sentido de garantir a liberdade de expressão, em particular os artigos 451.º e 463.º do código penal, que limitam a liberdade de expressão;

6.  Insta o Governo ruandês a manifestar-se disponível para investigar alegados abusos cometidos contra ativistas e jornalistas e para pôr os centros de detenção militar em conformidade com a legislação ruandesa e as normas internacionais; exorta as autoridades ruandesas a libertarem imediatamente todas as pessoas e quaisquer outros ativistas detidos ou condenados unicamente por terem exercido o respetivo direito à liberdade de expressão, associação e reunião pacífica, e a garantirem a separação dos poderes executivo, legislativo e judicial, em particular a independência da justiça;

7.  Solicita às autoridades ruandesas que aumentem os esforços no sentido de investigar os casos de Illuminée Iragena, John Ndabarasa, Léonille Gasangayire e de outras pessoas em que haja suspeitas de desaparecimento forçado, e que revelem o paradeiro destas pessoas, libertem ou levem a julgamento as pessoas que estiverem detidas e garantam a equidade dos julgamentos de pessoas que sejam ou se supõe que sejam opositores ao Governo ou críticos do Governo, incluindo Frank Rusagara, Joel Mutabazi, Kizito Mihigo e respetivos coacusados;

8.  Exorta as autoridades ruandesas a garantirem a realização de eleições pacíficas, credíveis e transparentes em 2017, e solicita ao Governo que colabore com a oposição no período que precede as eleições; manifesta o seu apoio ao envio de uma missão de observação eleitoral a longo prazo no âmbito das eleições presidenciais de 2017, que preste especial atenção ao espaço político e às liberdades fundamentais;

9.  Recorda às autoridades ruandesas que a democracia se baseia em governos pluralistas, numa oposição que esteja ativa, na independência dos meios de comunicação e da justiça, no respeito pelos direitos humanos e na liberdade de expressão e de reunião; solicita, neste contexto, ao Ruanda que abra o seu espaço político, esteja à altura destes princípios e melhore o seu registo em matéria de direitos humanos; espera que o Ruanda dê cumprimento às recomendações de 2014 do Relator Especial das Nações Unidas para a liberdade de associação e reunião pacífica;

10.  Insta as autoridades ruandesas a procederem, com caráter de urgência, à revisão da sua declaração que permite às pessoas singulares e às ONG apresentar queixas junto do Tribunal Africano dos Direitos Humanos e dos Povos, e ao seu restabelecimento para que volte a entrar em vigor;

11.  Solicita à União e aos seus parceiros internacionais que continuem a apoiar o trabalho dos ruandeses no sentido de construir a paz e a estabilidade no país e em toda a região;

12.  Insta a Comissão a continuar a avaliar regularmente o apoio concedido pela União às instituições públicas ruandesas, a fim de garantir que este apoio promove plenamente os direitos humanos, a liberdade de expressão e de associação, o pluralismo político e uma sociedade civil independente;

13.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente/Alta Representante Federica Mogherini, ao Conselho de Segurança das Nações Unidas, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, às instituições da União Africana, à Comunidade da África Oriental, à Assembleia Parlamentar Paritária ACP‑UE, aos Estados-Membros da União, aos defensores de Victoire Ingabire e ao Presidente do Ruanda.