Proposta de resolução comum - RC-B8-0150/2017Proposta de resolução comum
RC-B8-0150/2017

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO COMUM sobre as execuções no Koweit e no Barém

15.2.2017 - (2017/2564(RSP))

apresentada nos termos do artigo 135.º, n.º 5, e do artigo 123.º, n.º 4, do Regimento
em substituição das propostas de resolução apresentadas pelos seguintes Grupos:
PPE (B8-0150/2017)
EFDD (B8-0154/2017)
ALDE (B8-0155/2017)
S&D (B8-0161/2017)
GUE/NGL (B8-0162/2017)
Verts/ALE (B8-0165/2017)

Cristian Dan Preda, Tomáš Zdechovský, Elmar Brok, Ildikó Gáll-Pelcz, Pavel Svoboda, Thomas Mann, Therese Comodini Cachia, Brian Hayes, Sven Schulze, Patricija Šulin, Marijana Petir, Agnieszka Kozłowska‑Rajewicz, Claude Rolin, Milan Zver, Romana Tomc, Eva Maydell, Deirdre Clune, Ivana Maletić, Željana Zovko, Csaba Sógor, Adam Szejnfeld, Dubravka Šuica, Roberta Metsola, Giovanni La Via, Elisabetta Gardini, Mairead McGuinness, Elżbieta Katarzyna Łukacijewska, Krzysztof Hetman, Laima Liucija Andrikienė, Bogdan Brunon Wenta, Ivan Štefanec, Luis de Grandes Pascual, Seán Kelly, Gabriel Mato, Anna Záborská, Andrey Kovatchev, Jiří Pospíšil em nome do Grupo PPE
Elena Valenciano, Victor Boştinaru, Soraya Post, Ana Gomes em nome do Grupo S&D
Marietje Schaake, Beatriz Becerra Basterrechea, Ilhan Kyuchyuk, Izaskun Bilbao Barandica, Valentinas Mazuronis, Petras Auštrevičius, Dita Charanzová, Marielle de Sarnez, Gérard Deprez, Martina Dlabajová, Nathalie Griesbeck, Marian Harkin, Ivan Jakovčić, Petr Ježek, Louis Michel, Javier Nart, Urmas Paet, Maite Pagazaurtundúa Ruiz, Jozo Radoš, Frédérique Ries, Jasenko Selimovic, Hannu Takkula, Pavel Telička, Ramon Tremosa i Balcells, Johannes Cornelis van Baalen, Hilde Vautmans, Paavo Väyrynen, Renate Weber, Cecilia Wikström, Gesine Meissner em nome do Grupo ALDE
Marie-Christine Vergiat, Ángela Vallina, Marina Albiol Guzmán, Paloma López Bermejo, Dimitrios Papadimoulis, Kostadinka Kuneva, Stelios Kouloglou, Kostas Chrysogonos, Barbara Spinelli em nome do Grupo GUE/NGL
Alyn Smith, Barbara Lochbihler, Ernest Urtasun, Igor Šoltes, Davor Škrlec, Bronis Ropė, Bodil Valero em nome do Grupo Verts/ALE
Ignazio Corrao, Fabio Massimo Castaldo, Isabella Adinolfi em nome do Grupo EFDD


Processo : 2017/2564(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
RC-B8-0150/2017
Textos apresentados :
RC-B8-0150/2017
Debates :
Textos aprovados :

Resolução do Parlamento Europeu sobre as execuções no Koweit e no Barém

(2017/2564(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Barém, nomeadamente a de 4 de fevereiro de 2016, sobre o caso de Mohammed Ramadan[1], a de 7 de julho de 2016, sobre o Barém[2], e a de 8 de outubro de 2015, sobre a pena de morte[3],

–  Tendo em conta a declaração de 15 de janeiro de 2017, do porta-voz da Vice-Presidente da Comissão Europeia / Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/HR), Federica Mogherini, sobre as execuções no Barém, e a declaração de 25 de janeiro de 2017, sobre as recentes execuções no Estado do Koweit,

–  Tendo em conta a declaração conjunta, de 10 de outubro de 2015, da VP/HR, Federica Mogherini, em nome da UE, e do Secretário-Geral do Conselho da Europa, Thorbjørn Jagland, sobre o Dia Europeu e o Dia Mundial contra a Pena de Morte,

–  Tendo em conta a declaração de 25 de janeiro de 2017, dos Relatores Especiais das Nações Unidas sobre execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias (Agnes Callamard) e sobre a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes (Nils Melzer), que instam urgentemente o Governo do Barém a pôr termo a novas execuções, e a declaração de 17 de janeiro de 2017, do porta-voz do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Rupert Colville, sobre o Barém,

–  Tendo em conta as diretrizes da UE sobre a pena de morte, a tortura, a liberdade de expressão e os defensores dos direitos humanos,

–  Tendo em conta o novo Quadro Estratégico e o Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos, que têm como objetivo colocar a proteção e a vigilância dos direitos humanos no centro de todas as políticas da UE,

–  Tendo em conta o artigo 2.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e os seus Protocolos 6 e 13,

–  Tendo em conta os artigos 1.º e 2.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–  Tendo em conta o Acordo de Cooperação entre a União Europeia, os seus Estados‑Membros e os países do Conselho de Cooperação dos Estados Árabes do Golfo (CCG) de 1988,

–  Tendo em conta as conclusões do 25.º Conselho Conjunto e da Reunião Ministerial UE‑CCG de 18 de julho de 2016,

–  Tendo em conta as resoluções da Assembleia-Geral das Nações Unidas sobre a moratória relativa à aplicação da pena de morte, nomeadamente a resolução de 18 de dezembro de 2015 e a resolução mais recente de 19 de dezembro de 2016,

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e a Carta Árabe dos Direitos Humanos, das quais o Koweit e o Barém são signatários,

–  Tendo em conta as Garantias para a Proteção dos Direitos das Pessoas Sujeitas a Pena de Morte, aprovadas pela Resolução 1984/50 do Conselho Económico e Social, de 25 de maio de 1984,

–  Tendo em conta as observações finais sobre o terceiro relatório periódico do Koweit do Comité dos Direitos Humanos das Nações Unidas, de 11 de agosto de 2016,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, nomeadamente o artigo 15.º,

–  Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), nomeadamente o artigo 18.º e o segundo protocolo facultativo sobre a pena de morte, e o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais,

–  Tendo em conta as Convenções das Nações Unidas de 1954, sobre o Estatuto dos Apátridas, e de 1961, sobre a Redução dos Casos de Apatridia,

–  Tendo em conta o artigo 135.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que, segundo o Gabinete do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem (ACDH), mais de 160 países membros das Nações Unidas, com uma grande variedade de sistemas jurídicos, tradições, culturas e contextos religiosos, ou aboliram a pena de morte ou não a praticam;

B.  Considerando que, em 25 de janeiro de 2017, as autoridades do Koweit executaram sete pessoas, incluindo um membro da família real: Mohammad Shahed Mohammad Sanwar Hussain, Jakatia Midon Pawa, Amakeel Ooko Mikunin, Nasra Youseff Mohammad al‑Anzi, Sayed Radhi Jumaa, Sameer Taha Abdulmajed Abduljaleel e Faisal Abdullah Jaber Al Sabah, a maioria dos quais condenados por assassínio; que cinco dos prisioneiros eram estrangeiros: dois egípcios, um bangladechiano, um filipino e um etíope, três dos quais eram mulheres; que estas foram as primeiras execuções no país desde 2013, quando as autoridades do Koweit executaram cinco pessoas após uma moratória de seis anos;

C.  Considerando que o Centro do Golfo para os Direitos Humanos e outras organizações de defesa dos direitos humanos apresentaram provas de violações dos direitos processuais a nível do sistema de justiça penal do Koweit, o que dificultou a garantia de um julgamento justo para os arguidos;

D.  Considerando que, em 15 de janeiro de 2017, o Barém executou Ali Al-Singace, Abbas Al-Samea e Sami Mushaima por fuzilamento, pondo termo a uma moratória de seis anos;

E.  Considerando que, de acordo com o ACDH, as execuções constituíram uma violação grave das normas em matéria de julgamento justo; que os três homens foram acusados de um atentado à bomba em Manama, em 2014, que provocou a morte de várias pessoas, incluindo três agentes da polícia; que, no entanto, todos eles terão sido torturados a fim de obter confissões que foram posteriormente utilizadas como principal prova das suas condenações; que os três homens se viram privados da sua nacionalidade, não tiveram acesso a um advogado e foram executados menos de uma semana após o veredicto, sem que as suas famílias fossem previamente informadas e sem qualquer possibilidade de solicitar indulto;

F.  Considerando que o Relator Especial das Nações Unidas sobre execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias declarou estas execuções «execuções extrajudiciais», com base no argumento de que nenhum deles teve acesso ao direito a um julgamento justo, consagrado no artigo 14.º do PIDCP;

G.  Considerando que o ACDH manifestou a sua consternação face às execuções e «sérias dúvidas» quanto ao facto de os homens terem tido um julgamento justo;

H.  Considerando que dois outros homens, Mohammad Ramadan e Hussein Moussa, enfrentam igualmente pena de morte no Barém; que os dois homens afirmam ter sido torturados a fim de confessarem falsamente crimes capitais e podem ser executados a qualquer momento;

I.  Considerando que o cidadão baremita-dinamarquês Abdulhadi al-Khawaja, fundador do Centro do Golfo para os Direitos Humanos, bem como Khalil Al Halwachi, um professor de matemática que anteriormente residia na Suécia, continuam na prisão por acusações relacionadas com a expressão pacífica das suas opiniões;

1.  Lamenta profundamente a decisão do Koweit e do Barém de regressarem à prática da pena de morte; reitera a sua condenação do recurso à pena de morte e apoia energicamente a introdução de uma moratória sobre a pena capital enquanto passo para a sua abolição;

2.  Apela a Sua Majestade Sheik Hamad bin Isa Al Khalifa no sentido de que suspenda a execução de Mohammed Ramadan e Hussein Moosa e insta as autoridades do Barém a assegurarem um novo julgamento em conformidade com as normas internacionais; recorda que todas as alegações de violações dos direitos humanos cometidas durante o processo devem ser devidamente investigadas;

3.  Salienta que a Convenção sobre os Direitos da Criança e o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos proíbem expressamente a aplicação da pena de morte por crimes cometidos por pessoas com menos de 18 anos de idade;

4.  Exorta os Governos do Koweit e do Barém a emitirem um convite imediato e aberto ao Relator Especial das Nações Unidas sobre a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes para efetuar uma visita ao país e a permitirem o acesso sem restrições aos detidos e a todos os locais de detenção;

5.  Recorda que a UE se opõe à pena de morte, considerando-a uma pena cruel e desumana que não tem qualquer efeito dissuasor contra comportamentos criminosos e que, em caso de erro, é irreversível;

6.  Exorta o Koweit e o Barém a assinarem e a ratificarem o Segundo Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos com vista à Abolição da Pena de Morte;

7.  Exorta o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e os Estados-Membros a prosseguirem a luta contra a aplicação da pena de morte; exorta veementemente o Barém e o Koweit a cumprirem as normas mínimas internacionais e a reduzirem o âmbito de aplicação da pena de morte e o recurso à mesma; insta o SEAE a permanecer atento face à evolução registada nestes dois países e na região do Golfo em geral, e a lançar mão de todos os meios de que dispõe para exercer influência;

8.  Insta o SEAE e os Estados-Membros a intervirem, juntamente com o Governo do Barém, a fim de requerer a libertação de Nabeel Rajab e de todas as pessoas detidas apenas com base no seu exercício pacífico da liberdade de expressão e de reunião, e a apelarem ao Governo do Barém no sentido de que ponha termo ao uso excessivo da força contra os manifestantes ou à prática de revogação arbitrária da cidadania, à semelhança do que aconteceu com o líder espiritual do Al-Wefaq, o Sheikh Isa Qassim, e outros dissidentes;

9.  Insta o Governo do Barém a aplicar na íntegra as recomendações do relatório da Comissão de Inquérito Independente do Barém, da Revisão Periódica Universal e do Instituto Nacional para os Direitos Humanos; incentiva a realização de novos esforços de reforma no Koweit;

10.  Incentiva o diálogo e as iniciativas bilaterais e multilaterais entre a União Europeia, os seus Estados-Membros e os países do Golfo, incluindo o Koweit e o Barém, sobre questões relacionadas com os direitos humanos, bem como noutros domínios de interesse comum; exorta o SEAE e a VP/AR, Federica Mogherini, a insistirem no estabelecimento de um diálogo formal sobre direitos humanos com as autoridades do Barém e do Koweit, em conformidade com as Diretrizes da UE sobre os Diálogos em matéria de Direitos Humanos;

11.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros, bem como ao Governo e ao Parlamento do Reino do Barém, ao Governo e ao Parlamento do Estado do Koweit e aos membros do Conselho de Cooperação do Golfo.