PROPOSTA DE RESOLUÇÃO COMUM sobre os casos de Liu Xiaobo, laureado com o Prémio Nobel, e de Lee Ming-che
5.7.2017 - (2017/2754(RSP))
em substituição das propostas de resolução apresentadas pelos seguintes Grupos:
Verts/ALE (B8-0459/2017)
S&D (B8-0460/2017)
ALDE (B8-0461/2017)
ECR (B8-0462/2017)
PPE (B8-0463/2017)
Cristian Dan Preda, Michaela Šojdrová, Sandra Kalniete, David McAllister, Mairead McGuinness, Elmar Brok, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Patricija Šulin, Jarosław Wałęsa, Ivan Štefanec, Luděk Niedermayer, Tomáš Zdechovský, Jaromír Štětina, Pavel Svoboda, Agnieszka Kozłowska-Rajewicz, Milan Zver, Dubravka Šuica, Sven Schulze, Elisabetta Gardini, Krzysztof Hetman, Claude Rolin, Brian Hayes, Joachim Zeller, Eduard Kukan, Lefteris Christoforou, Adam Szejnfeld, Bogdan Brunon Wenta, Romana Tomc, Roberta Metsola, Jiří Pospíšil, Csaba Sógor, Marijana Petir, Tunne Kelam, Seán Kelly, Stanislav Polčák, Željana Zovko, Ivana Maletić, Andrey Kovatchev, Laima Liucija Andrikienė, László Tőkés, Anna Záborská, Lars Adaktusson, Elżbieta Katarzyna Łukacijewska, Inese Vaidere em nome do Grupo PPE
Elena Valenciano, Soraya Post em nome do Grupo S&D
Charles Tannock, Karol Karski, Ryszard Antoni Legutko, Ryszard Czarnecki, Hans-Olaf Henkel, Anna Elżbieta Fotyga, Bas Belder, Branislav Škripek, Ruža Tomašić em nome do Grupo ECR
Hilde Vautmans, Petras Auštrevičius, Beatriz Becerra Basterrechea, Izaskun Bilbao Barandica, Gérard Deprez, Martina Dlabajová, Fredrick Federley, Nathalie Griesbeck, Marian Harkin, Ivan Jakovčić, Petr Ježek, Ilhan Kyuchyuk, Louis Michel, Urmas Paet, Maite Pagazaurtundúa Ruiz, Jozo Radoš, Marietje Schaake, Pavel Telička, Ramon Tremosa i Balcells, Ivo Vajgl, Johannes Cornelis van Baalen, Cecilia Wikström, Filiz Hyusmenova em nome do Grupo ALDE
Helga Trüpel, Reinhard Bütikofer, Ulrike Lunacek, Heidi Hautala, Barbara Lochbihler, Ernest Urtasun, Jordi Solé, Igor Šoltes, Davor Škrlec, Bronis Ropė, Tamás Meszerics em nome do Grupo Verts/ALE
Fabio Massimo Castaldo, Ignazio Corrao, Isabella Adinolfi em nome do Grupo EFDD
Resolução do Parlamento Europeu sobre os casos de Liu Xiaobo, laureado com o Prémio Nobel, e de Lee Ming-che
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a situação na China, em particular, as de 21 de janeiro de 2010 sobre as violações dos direitos humanos na China[1], nomeadamente o caso de Liu Xiaobo, de 14 de março de 2013 sobre as relações UE-China[2] e de 12 de março de 2015 sobre o Relatório Anual sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo em 2013 e a política da União Europeia nesta matéria[3],
– Tendo em conta a declaração da Vice-Presidente/Alta Representante, Federica Mogherini, sobre a situação de Liu Xiaobo, de 30 de junho de 2017,
– Tendo em conta o 35.º Diálogo UE-China sobre direitos humanos, realizado em 22 e 23 de junho de 2017, em Bruxelas, e a declaração do presidente da Subcomissão dos Direitos do Homem (DROI) por ocasião desse diálogo,
– Tendo em conta a Cimeira UE-China, realizada em Bruxelas, em 1 e 2 de junho de 2017,
– Tendo em conta a declaração da UE por ocasião da 34.ª sessão do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas (CDHNU), em 14 de março de 2017,
– Tendo em conta a declaração do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), de 9 de dezembro de 2016, sobre o Dia Internacional dos Direitos Humanos,
– Tendo em conta a parceria estratégica UE-China, iniciada em 2003, e a Comunicação Conjunta da Comissão Europeia e do SEAE ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 22 de junho de 2016, intitulada «Elementos para uma nova Estratégia da UE sobre a China»,
– Tendo em conta o manifesto «Carta 08», elaborado por mais de 350 ativistas políticos, académicos e defensores dos direitos humanos chineses, no qual solicitam reformas a nível social, judiciário e governamental, e publicado em 10 de dezembro de 2008, coincidindo com 60.º aniversário da adoção da Declaração Universal dos Direitos Humanos,
– Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos de 16 de Dezembro 1966,
– Tendo em conta o artigo 135.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 4, do seu Regimento,
A. Considerando que Liu Xiaobo, proeminente escritor e ativista dos direitos humanos chinês, foi formalmente detido quatro vezes ao longo dos últimos 30 anos; que Liu Xiaobo foi condenado a 11 anos de prisão em 2009 por «incitar à subversão do poder estatal» depois de ter colaborado na redação do manifesto denominado «Carta 08»; que os procedimentos formais levados a cabo no âmbito do julgamento de Liu Xiaobo não permitiram que o mesmo se fizesse representar ou estivesse presente durante os referidos procedimentos formais, e que diplomatas de mais de doze Estados, incluindo vários Estados-Membros, foram impedidos de aceder ao tribunal durante o julgamento;
B. Considerando que a esposa de Liu Xiaobo, Liu Xia, ainda que não tenha sido acusada de qualquer crime, se encontra em prisão domiciliária desde que o marido foi galardoado com o Prémio Nobel da Paz em 2010 e tem, desde então, sido impedida de manter praticamente qualquer contacto humano, exceto com familiares próximos e alguns amigos;
C. Considerando que, em 8 de outubro de 2010, o Comité do Prémio Nobel atribuiu a Liu Xiaobo o Prémio Nobel da Paz em reconhecimento do seu «longo e não violento combate em prol dos direitos e liberdades humanos fundamentais na China»;
D. Considerando que Liu Xiaobo foi recentemente transferido de uma prisão no nordeste da província de Liaoning, na China, para um hospital na capital de província Shenyang, onde está a receber tratamento devido ao grave estado de saúde em que se encontra após lhe ter sido diagnosticado cancro do fígado em fase avançada;
E. Considerando que as autoridades chinesas rejeitaram os pedidos de Liu Xiaobo e da sua esposa no sentido de procurar tratamento médico fora da China ou de o transferir para a sua residência em Pequim;
F. Considerando que, em 29 de junho de 2017, 154 laureados com o Prémio Nobel emitiram uma carta conjunta ao Presidente da República Popular da China, instando o Governo chinês a permitir que Liu Xiaobo e a sua esposa Liu Xia se deslocassem ao estrangeiro a fim de obter tratamento médico;
G. Considerando que Lee Ming-che, notório ativista de Taiwan defensor da democracia e conhecido pelas suas ações em prol dos direitos humanos através dos meios de comunicação social, desapareceu em 19 de março de 2017, após efetuar a travessia de Macau para Zhuhai, na província chinesa de Guangdong; que o gabinete chinês para os assuntos com Taiwan confirmou, numa conferência de imprensa, que as «autoridades competentes» tinham detido Lee Ming-che e iniciado uma investigação por suspeita de «envolvimento em atividades que colocam em perigo a segurança nacional»;
H. Considerando que as autoridades chinesas não forneceram qualquer prova credível das graves alegações contra Lee Ming-che; que a detenção de Lee Ming-che surge num momento em que as relações entre a China e Taiwan se têm vindo a deteriorar; que Lee Ming-che fornecia ativamente informações sobre a cultura política democrática de Taiwan aos seus amigos na China através de plataformas em linha, que eram suscetíveis de ser controladas pelo Governo chinês;
I. Considerando que a China tem vindo a realizar progressos ao longo dos últimos anos em termos de concretização dos direitos económicos e sociais, refletindo as suas prioridades no que respeita ao direito das pessoas à subsistência, ao passo que, desde 2013, a situação dos direitos humanos na China se tem vindo a deteriorar à medida que o Governo intensifica a sua hostilidade relativamente à oposição pacífica, ao Estado de direito, à liberdade de expressão e à liberdade de religião, como aconteceu recentemente no caso do Bispo Peter Shao Zhumin, que foi retirado à força da sua diocese em Wenzhou, em 18 de maio de 2017;
J. Considerando que o Governo chinês promulgou novas leis, nomeadamente a Lei de segurança do Estado, a Lei relativa à luta contra o terrorismo, a Lei da cibersegurança e a nova Lei sobre a gestão das ONG estrangeiras, que foram utilizadas para reprimir os atos de ativismo público e crítica pacifica ao Governo, considerados ameaças à segurança do Estado, bem como para reforçar a censura, a supervisão e o controlo de indivíduos e de grupos sociais e para dissuadir as pessoas de efetuar campanhas em prol dos direitos humanos e do Estado de direito;
K. Considerando que, no mês passado, o Governo grego recusou aprovar uma declaração da UE na qual se criticava a repressão dos ativistas e dissidentes na China, a qual deveria ser apresentada ao Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas em Genebra, em 15 de junho; que esta foi a primeira vez que a UE não conseguiu apresentar uma declaração deste tipo perante o órgão principal das Nações Unidas em matéria de direitos humanos;
L. Considerando que a promoção e o respeito dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito devem permanecer no centro da relação de longa data entre a UE e a China, em conformidade com o compromisso da UE de fomentar estes valores na sua ação externa e com o interesse manifestado pela China em aderir a esses mesmos valores no seu próprio desenvolvimento e cooperação internacional;
1. Insta o Governo chinês a libertar imediata e incondicionalmente o galardoado com o Prémio Nobel da Paz de 2010 Liu Xiaobo e a sua esposa Liu Xia da prisão domiciliária e a autorizar que Liu Xiaobo receba cuidados médicos onde desejar;
2. Exorta as autoridades chinesas a permitirem o acesso, sem restrições, de Lui Xiaobo a familiares, amigos e a aconselhamento jurídico;
3. Insta as autoridades chinesas a libertarem imediatamente Lee Ming-che, dado que não foram fornecidas quaisquer provas credíveis relacionadas com o seu caso, a divulgarem informações sobre o seu paradeiro exato e a assegurarem que Lee Ming-che beneficie de proteção contra tortura e outros maus tratos e tenha acesso à sua família, a um advogado da sua escolha e a cuidados de saúde adequados;
4. Continua extremamente preocupado com os esforços contínuos do Governo chinês no sentido de silenciar os intervenientes da sociedade civil, incluindo defensores dos direitos humanos, ativistas e advogados;
5. Recorda a importância de a UE levantar a questão das violações dos direitos humanos na China em todos os diálogos políticos e sobre os direitos humanos com as autoridades chinesas, em conformidade com o compromisso assumido pela UE de abordar este país com uma voz única, forte e clara, incluindo durante os diálogos anuais regulares em matéria de direitos humanos mais orientados para os resultados; recorda, além disso, que, no contexto do seu processo de reformas em curso e do crescente empenho global, a China optou pelo quadro internacional em matéria de direitos humanos, assinando uma vasta gama de tratados internacionais sobre direitos humanos; apela, por conseguinte, a que o diálogo com a China seja prosseguido a fim de honrar esses compromissos;
6. Incentiva a China a ratificar o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos;
7. Lamenta que a UE não tenha feito uma declaração sobre os direitos humanos na China durante o Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas em Genebra, em junho; insta todos os Estados-Membros da UE a adotarem uma abordagem firme e baseada em valores no que diz respeito à China e espera que não empreendam atos ou iniciativas unilaterais que possam comprometer a coerência e a eficácia da ação da UE;
8. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão / Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, bem como ao Governo e ao Parlamento da República Popular da China.