PROPOSTA DE RESOLUÇÃO COMUM Sobre a República do Salvador: os casos de mulheres perseguidas por terem sofrido um aborto espontâneo
13.12.2017 - (2017/3003(RSP))
em substituição das propostas de resolução apresentadas pelos seguintes Grupos:
ECR (B8-0691/2017)
PPE (B8-0702/2017)
Cristian Dan Preda, Gabriel Mato, David McAllister, Tomáš Zdechovský, Jaromír Štětina, Claude Rolin, Jarosław Wałęsa, Bogdan Brunon Wenta, Tunne Kelam, Patricija Šulin, Csaba Sógor, Ivan Štefanec, Laima Liucija Andrikienė, László Tőkés, Ivana Maletić, Milan Zver, Agnieszka Kozłowska-Rajewicz, Adam Szejnfeld, Eduard Kukan, Manolis Kefalogiannis, Dubravka Šuica, Ramona Nicole Mănescu, Sandra Kalniete, Marijana Petir, Andrey Kovatchev, Seán Kelly, Deirdre Clune, Roberta Metsola, Inese Vaidere, Jeroen Lenaers, Stanislav Polčák, Anna Záborská, Elmar Brok em nome do Grupo PPE
Charles Tannock, Valdemar Tomaševski, Karol Karski, Jan Zahradil, Ruža Tomašić em nome do Grupo ECR
Resolução do Parlamento Europeu sobre a República do Salvador: os casos de mulheres perseguidas por terem sofrido um aborto espontâneo
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem,
– Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção e a Convenção Interamericana Contra a Corrupção da Organização dos Estados Americanos (OEA),
– Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres (CEDAW),
– Tendo em conta as leis da República do Salvador sobre a Igualdade, a Equidade e a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres, adotada em 2016, sobre a vida sem violência para as Mulheres, adotada em 2012, bem como sobre a Proteção Global das Crianças e Adolescentes (LEPINA), adotada em abril de 2009,
– Tendo em conta o relatório, de 2014, do Grupo de Trabalho sobre os exames periódicos universais sobre a República do Salvador,
– Tendo em conta a declaração do Relator Especial das Nações Unidas para os direitos humanos das pessoas internamente deslocadas, de 18 de agosto de 2017,
– Tendo em conta a declaração de fim de missão à República do Salvador proferida pelo Alto-Comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem, em 17 de novembro de 2017,
– Tendo em conta o artigo 135.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 4, do seu Regimento,
A. Considerando que a República do Salvador ocupa a 95.ª posição, de um total de 176, no Índice de Perceção da Corrupção 2016, da Transparency International; que, em meados de julho de 2016, o Gabinete do Procurador-Geral comunicou ter investigado 93 casos relacionados com corrupção, dos quais apenas resultaram sete condenações;
B. Considerando que, em agosto de 2016, o Gabinete do Procurador-Geral instaurou um processo por corrupção contra o antigo Presidente Mauricio Funes, a quem foi concedido asilo político na Nicarágua pelo Presidente Ortega; que, em novembro de 2017, o antigo Presidente Mauricio Funes e o seu filho foram considerados culpados de enriquecimento ilícito; que, em outubro de 2016, o antigo Presidente Elias Antonio Saca foi detido por acusação de desfalque de milhões de dólares em fundos públicos;
C. Considerando que, devido à violência desenfreada causada por grupos criminosos, a República do Salvador é considerada um dos países mais perigosos do mundo; que, de janeiro de 2015 a fevereiro de 2017, mais de mil civis e 45 agentes da polícia foram mortos nos confrontos armados entre a polícia e presumíveis membros de grupos criminosos; que os elevados níveis de violência prejudicam gravemente a vida das pessoas e causam o aumento das deslocações e da migração interna forçadas na República do Salvador;
D. Considerando que o Estado detém o pleno controlo das prisões do país através de medidas de segurança extraordinárias, que, desde abril de 2016, colocaram milhares de pessoas em detenção prolongada e isolada, em condições desumanas e com períodos prolongados de suspensão de visitas de familiares;
E. Considerando que, em caso de nado-morto ou de aborto espontâneo, é frequentemente considerado que as mulheres puseram deliberadamente fim à gravidez, mesmo quando não existam provas que sustentem tal pressuposto; que, entre 2000 e 2014, 147 mulheres foram acusadas de homicídio, tendo 49 sido condenadas (26 por homicídio e 23 por aborto), após terem dado à luz um nado-morto ou sofrido um aborto espontâneo;
F. Considerando que, em 5 de julho de 2017, Evelyn Beatriz Hernandez Cruz foi condenada a 30 anos de prisão por homicídio após ter dado à luz um nado-morto; que o julgamento foi alegadamente viciado, uma vez que o juiz, na ausência de uma prova direta e sem elementos de prova suficientes, aceitou o argumento apresentado pelo Ministério Público, segundo o qual a Sra. Hernandez tinha intencionalmente matado o feto; que um tribunal de recurso confirmou a sentença;
G. Considerando que, em 2007, Teodora del Carmen Vásquez deu à luz um nado-morto e foi condenada por crime na ausência de elementos de prova suficientes e sem assistência jurídica eficaz; que passou os últimos 10 anos na prisão e continua a aguardar a revisão do seu caso;
H. Considerando que «Las 17» foram as mulheres mais severamente punidas, tendo sido condenadas a décadas de prisão entre 2000 e 2011; que algumas delas têm também sido libertadas depois de os tribunais terem anulado sentenças precedentes;
1. Rejeita veementemente a condenação e a prisão de mulheres e raparigas que tenham dado à luz nados-mortos ou sofrido abortos espontâneos e solicita a sua libertação imediata e incondicional; considera que ninguém deve ser encarcerado com base em tais condenações;
2. Insta o Governo a permitir que as mulheres acusadas de darem à luz um nado-morto ou de sofrerem um aborto espontâneo aguardem julgamento fora da prisão, assim como a respeitar a presunção de inocência e o direito a um processo justo nestes casos e em processos relacionados; recorda ao Governo e ao poder judicial que são obrigados a respeitar as normas internacionais em matéria de igualdade de acesso à justiça e os princípios que garantem um julgamento justo para todas as pessoas, e que a culpa só pode ser determinada mediante o exame de provas concretas e suficientes, em conformidade com o Estatuto de Roma, que a República do Salvador ratificou;
3. Apela ao Governo para que garanta o segredo profissional para todos os profissionais de saúde e a confidencialidade para os pacientes, bem como a qualidade de todos os serviços de saúde relacionados com a gravidez;
4. Solicita a criação de um mecanismo de acompanhamento da legislação recentemente adotada que proíbe e pune a discriminação contra as raparigas grávidas, os abusos perpetrados por membros da família e a discriminação contra as raparigas nas escolas;
5. Manifesta a sua profunda preocupação com o aumento dos níveis de corrupção, que constitui um obstáculo ao desenvolvimento económico, ao Estado de direito e à democracia; defende a rápida adoção de um instrumento internacional para promover e facilitar a cooperação internacional no âmbito da luta contra a corrupção e, em especial, a adoção de medidas adequadas contra os autores de atos de corrupção no exercício de funções públicas; insta a República do Salvador a assinar a Convenção sobre a luta contra a corrupção de agentes públicos estrangeiros nas transações comerciais internacionais, da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE);
6. Insta as autoridades nacionais a intensificarem os esforços para ajudar e proteger as pessoas afetadas por grupos criminosos, a fim de baixar o nível de violência; insta as autoridades a investigarem os ataques contra os defensores dos direitos humanos e os jornalistas na república do Salvador, que são confrontados com ameaças, intimidação e campanhas de difamação, assim como a tomarem medidas eficazes para garantir a sua proteção; insta os Estados-Membros e as instituições da UE a aumentarem o apoio que prestam aos defensores locais dos direitos humanos e às ONG que defendem os direitos das mulheres e das raparigas na República do Salvador;
7. Condena o recurso a práticas desumanas nas prisões, nomeadamente tortura, isolamento e suspensão das visitas de familiares; insta o Governo a ratificar o Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura, como medida destinada a evitar a tortura e os tratamentos desumanos e degradantes em todas as prisões e centros de detenção; insta a que as organizações internacionais independentes possam ter acesso aos centros de detenção;
8. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, ao Conselho da Europa, ao Presidente, Governo e Parlamento da República do Salvador, ao Parlamento Centro-Americano, à Assembleia Parlamentar EuroLat e à Comunidade dos Estados Latino-Americanos e das Caraíbas.