Proposta de resolução comum - RC-B8-0308/2018Proposta de resolução comum
RC-B8-0308/2018

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO COMUM sobre sistemas de armamento autónomos

10.9.2018 - (2018/2752(RSP))

apresentada nos termos do artigo 123.º, n.ºs 2 e 4, do Regimento
em substituição das propostas de resolução seguintes:
B8‑0308/2018 (Verts/ALE)
B8‑0309/2018 (PPE)
B8‑0355/2018 (ALDE)
B8‑0360/2018 (EFDD)
B8‑0361/2018 (GUE/NGL)
B8‑0362/2018 (S&D)

Michael Gahler, Bogdan Andrzej Zdrojewski, Cristian Dan Preda, José Ignacio Salafranca Sánchez‑Neyra, David McAllister, Sandra Kalniete, Laima Liucija Andrikienė, Elmar Brok, Tunne Kelam, Eduard Kukan, Julia Pitera, Fernando Ruas em nome do Grupo PPE
Ana Gomes, Victor Boştinaru, Knut Fleckenstein, Arne Lietz, Clare Moody em nome do Grupo S&D
Norica Nicolai, Petras Auštrevičius, Beatriz Becerra Basterrechea, Gérard Deprez, Ivan Jakovčić, Ilhan Kyuchyuk, Patricia Lalonde, Louis Michel, Urmas Paet, Maite Pagazaurtundúa Ruiz, Jozo Radoš, Frédérique Ries, Marietje Schaake, Ramon Tremosa i Balcells, Johannes Cornelis van Baalen, Hilde Vautmans, Ivo Vajgl em nome do Grupo ALDE
Sabine Lösing, Javier Couso Permuy, Kateřina Konečná, Dimitrios Papadimoulis, Stelios Kouloglou, Kostadinka Kuneva em nome do Grupo GUE/NGL
Philippe Lamberts, Ernest Urtasun, Bodil Valero, Max Andersson, Klaus Buchner em nome do Grupo Verts/ALE
Fabio Massimo Castaldo, Dario Tamburrano em nome do Grupo EFDD

Processo : 2018/2752(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
RC-B8-0308/2018
Textos apresentados :
RC-B8-0308/2018
Textos aprovados :

Resolução do Parlamento Europeu sobre sistemas de armamento autónomos

(2018/2752(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Título V, artigo 21.º e artigo 21.º, n.º 2, alínea c) do Tratado da União Europeia (TUE),

–  Tendo em conta a cláusula Martens, incluída no Protocolo I de 1977, adicional às Convenções de Genebra,

–  Tendo em conta a Parte IV da Agenda para o Desarmamento de 2018 das Nações Unidas, intitulada «Securing Our Common Future» (Proteger o Nosso Futuro Comum),

–  Tendo em conta o seu estudo de 3 de maio de 2013, intitulado «Consequências para os direitos humanos da utilização de aeronaves e robôs não tripulados em cenários de guerra»,

–  Tendo em conta os seus vários relatórios, recomendações e resoluções em que se apela a uma proibição internacional dos sistemas de armas letais autónomas (SALA), designadamente a sua recomendação ao Conselho, de 5 de julho de 2018, referente à 73.ª Sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas[1], o mandato aprovado na sessão plenária de 13 de março de 2018 para dar início a negociações tendo em vista a adoção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa, a sua resolução, de 13 de dezembro de 2017, sobre o Relatório Anual sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo em 2016 e a política da União Europeia nesta matéria[2], a sua recomendação ao Conselho, de 7 de julho de 2016, sobre a 71.ª Sessão da Assembleia‑Geral das Nações Unidas[3] e a sua resolução, de 27 de fevereiro de 2014, sobre veículos aéreos não tripulados armados[4],

–  Tendo em conta o relatório anual do Relator Especial das Nações Unidas sobre execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias, Christof Heyns, de 9 de abril de 2013 (UN A/HRC/23/47),

–  Tendo em conta as declarações da UE sobre sistemas de armas letais autónomas ao Grupo de Peritos Governamentais das partes à Convenção sobre Certas Armas Convencionais em Genebra, nas suas reuniões de 13-17 de novembro de 2017, 9-13 de abril de 2018 e 27-31 de agosto de 2018,

–  Tendo em conta os contributos de diferentes Estados, designadamente Estados-Membros da UE, antes das reuniões de 2017 e 2018 do Grupo de Peritos Governamentais,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 31 de maio de 2017, que apela a uma abordagem de comando humano da inteligência artificial e à proibição de sistemas de armas letais autónomas,

–  Tendo em conta o apelo da Santa Sé à proibição das armas letais autónomas,

–  Tendo em conta a carta aberta, de julho de 2015, assinada por mais de 3 000 investigadores no domínio da inteligência artificial e da robótica, e a carta aberta, de 21 de agosto de 2017, assinada por 116 fundadores de empresas de robótica e inteligência artificial, alertando para os sistemas de armas letais autónomas, bem como a carta assinada por 240 organizações e 3 049 pessoas, cujos signatários se comprometem a nunca participar no desenvolvimento, na produção ou na utilização de sistemas de armas letais autónomas,

–  Tendo em conta as declarações proferidas pelo Comité Internacional da Cruz Vermelha e as iniciativas da sociedade civil, como a «Campaign to Stop Killer Robots» (iniciativa para pôr termo aos robôs assassinos), que representa 70 organizações em 30 países, designadamente Human Rights Watch, Article 36, PAX e Amnistia Internacional,

–  Tendo em conta o artigo 123.º, n.ºs 2 e 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que as políticas e ações da UE se guiam pelos princípios dos direitos humanos e do respeito pela dignidade humana, bem como pelos princípios estabelecidos pela Carta das Nações Unidas e pelo direito internacional; considerando que estes princípios devem ser aplicados para preservar a paz, prevenir conflitos e reforçar a segurança internacional;

B.  Considerando que o termo «sistemas de armas letais autónomos» se refere a sistemas de armas sem controlo humano significativo relativamente às funções fundamentais de seleção e ataque de alvos individuais;

C.  Considerando que, num número desconhecido de países, indústrias financiadas por fundos públicos e indústrias privadas estão alegadamente a pesquisar e a desenvolver sistemas de armas letais autónomos, que vão desde os mísseis com capacidade de orientação seletiva a máquinas de aprendizagem com competências cognitivas para decidir quem, quando e onde combater;

D.  Considerando que os sistemas não autónomos – como os sistemas automatizados, os telecomandados e os acionados à distância – não devem ser considerados sistemas de armas letais autónomas;

E.  Considerando que os sistemas de armas letais autónomas têm potencial para alterar radicalmente a guerra, levando a uma corrida sem precedentes e sem controlo aos armamentos;

F.  Considerando que a utilização de sistemas de armas letais autónomas suscita questões fundamentais de caráter ético e jurídico nomeadamente no tocante ao controlo pelos seres humanos, em particular relativamente às funções fundamentais como a seleção de alvos e o lançamento de ataques; considerando que as máquinas e os robôs, contrariamente aos humanos, são incapazes de tomar decisões às quais se aplicam os princípios jurídicos da distinção, proporcionalidade e precaução;

G.  Considerando que, para o processo de decisão letal, é essencial o envolvimento e a supervisão de seres humanos, uma vez que é a estes últimos que cabe a responsabilidade pelas decisões sobre a vida e a morte de pessoas;

H.  Considerando que o direito internacional – incluindo o direito humanitário e o direito em matéria de direitos humanos – se aplica plenamente a todos os sistemas de armas e respetivos operadores e que a conformidade com o direito internacional constitui um requisito essencial que os Estados devem cumprir, nomeadamente no que diz respeito ao cumprimento de certos princípios como a proteção da população civil ou a adoção de medidas de precaução em caso de ataque;

I.  Considerando que a utilização de sistemas de armas letais autónomas levanta questões fundamentais sobre a aplicação do direito internacional em matéria de direitos humanos, direito humanitário internacional e normas e valores europeus no que respeita a futuras ações militares;

J.  Considerando que, em agosto de 2917, 116 fundadores das maiores empresas de robótica e inteligência artificial enviaram uma carta aberta às Nações Unidas, exortando os governos a «impedirem a corrida ao armamento com esse tipo de armas» e a «evitarem os efeitos desestabilizadores dessas tecnologias»;

K.  Considerando que qualquer sistema de armas letais autónomas pode funcionar mal devido a um código escrito erradamente ou a um ciberataque perpetrado por um Estado inimigo ou por um agente não estatal;

L.  Considerando que, por diversas vezes, o Parlamento Europeu solicitou a elaboração e adoção urgentes de uma posição comum sobre os sistemas de armas letais autónomas com vista a uma proibição internacional do desenvolvimento, produção e utilização de sistemas de armas letais autónomas que permitam realizar ataques sem controlo humano significativo e apelou ainda para que fossem encetadas negociações efetivas com vista à sua proibição;

1.  Recorda a ambição da UE de constituir um interveniente a nível mundial em prol da paz, exorta a UE desempenhar um papel alargado nos esforços envidados a nível mundial em matéria de desarmamento e de não-proliferação e solicita que as ações e políticas da UE visem garantir a manutenção da paz e da segurança internacionais, assegurando o respeito pelo direito internacional humanitário e pelo direito internacional em matéria de direitos humanos, bem como a proteção dos civis e das infraestruturas civis;

2.  Solicita à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), aos Estados-Membros e ao Conselho Europeu que desenvolvam e adotem – com caráter de urgência e antes da reunião de novembro de 2018 das Altas Partes Contratantes à Convenção sobre Certas Armas Convencionais – uma posição comum sobre sistemas de armas letais autónomas que garanta o controlo humano significativo das funções críticas dos sistemas de armamento, incluindo durante o lançamento de ataques, que falem a uma só voz em fóruns relevantes e que atuem em conformidade; solicita, neste contexto, à VP/AR, aos Estados-Membros e ao Conselho que partilhem as melhores práticas e que reúnam os contributos de peritos, do meio académico e da sociedade civil;

3.  Insta a VP/AR, os Estados-Membros e o Conselho a trabalharem com vista ao lançamento de negociações internacionais sobre um instrumento juridicamente vinculativo que proíba os sistemas de armas letais autónomas;

4.  Salienta, neste contexto, a importância fundamental de prevenir o desenvolvimento e a produção de qualquer sistema de armas letais autónomas que careça de controlo humano em funções críticas, como a seleção de alvos e o lançamento de ataques;

5.  Recorda a sua posição de 13 de março de 2013 sobre o regulamento que institui o Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa, designadamente o artigo 6.º, n.º 4 (Ações elegíveis), e sublinha a sua disponibilidade para adotar uma posição semelhante no contexto do futuro programa de investigação no domínio da defesa, do programa de desenvolvimento industrial no setor da defesa e de outras vertentes relevantes do Fundo Europeu de Defesa pós-2020;

6.  Sublinha que nenhuma das armas ou dos sistemas de armamento atualmente utilizados pelas forças da UE é constituído por sistemas de armas letais autónomas; recorda que as armas ou sistemas de armamento especificamente concebidos para defender as suas próprias bases, forças e populações contra ameaças altamente dinâmicas – como os mísseis hostis, as munições e as aeronaves – não são considerados sistemas de armas letais autónomas; salienta que as decisões de lançamento de ataques contra aeronaves que têm a bordo seres humanos devem ser tomadas por operadores humanos;

7.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Serviço Europeu para a Ação Externa, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, às Nações Unidas e ao Secretário-Geral da NATO.

 

Última actualização: 11 de Setembro de 2018
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