PROPOSTA DE RESOLUÇÃO COMUM sobre a crise migratória e a situação humanitária na Venezuela e na sua fronteira terrestre com a Colômbia e o Brasil
4.7.2018 - (2018/2770(RSP))
em substituição das propostas de resolução seguintes:
B8‑0315/2018 (PPE)
B8‑0316/2018 (S&D)
B8‑0317/2018 (ECR)
B8‑0319/2018 (ALDE)
B8‑0320/2018 (EFDD)
Agustín Díaz de Mera García Consuegra, José Ignacio Salafranca Sánchez‑Neyra, Cristian Dan Preda, Luis de Grandes Pascual, José Inácio Faria, Verónica Lope Fontagné, Gabriel Mato, David McAllister, Dubravka Šuica, Sandra Kalniete, Elmar Brok, Lorenzo Cesa, Michael Gahler, Francisco José Millán Mon, Tunne Kelam, Fernando Ruas, Laima Liucija Andrikienė, Eduard Kukan, Julia Pitera, Ivan Štefanec, Jaromír Štětina em nome do Grupo PPE
Elena Valenciano, Francisco Assis, Ramón Jáuregui Atondo em nome do Grupo S&D
Karol Karski, Monica Macovei, Ruža Tomašić, Charles Tannock, Jadwiga Wiśniewska, Anna Elżbieta Fotyga em nome do Grupo ECR
Beatriz Becerra Basterrechea, Dita Charanzová, Javier Nart, Petras Auštrevičius, Izaskun Bilbao Barandica, Gérard Deprez, Martina Dlabajová, María Teresa Giménez Barbat, Charles Goerens, Marian Harkin, Nadja Hirsch, Ivan Jakovčić, Ilhan Kyuchyuk, Patricia Lalonde, Valentinas Mazuronis, Louis Michel, Ulrike Müller, Urmas Paet, Maite Pagazaurtundúa Ruiz, Jozo Radoš, Frédérique Ries, Robert Rochefort, Marietje Schaake, Jasenko Selimovic, Pavel Telička, Ramon Tremosa i Balcells, Ivo Vajgl, Johannes Cornelis van Baalen, Hilde Vautmans, Cecilia Wikström em nome do Grupo ALDE
Ignazio Corrao, Laura Ferrara, Fabio Massimo Castaldo em nome do Grupo EFDD
Resolução do Parlamento Europeu sobre a crise migratória e a situação humanitária na Venezuela e na sua fronteira terrestre com a Colômbia e o Brasil
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre a Venezuela, em particular as de 27 de fevereiro de 2014 sobre a situação na Venezuela[1], de 18 de dezembro de 2014 sobre a perseguição da oposição democrática na Venezuela[2], de 12 de março de 2015 sobre a situação na Venezuela[3], de 8 de junho de 2016 sobre a situação na Venezuela[4], de 27 de abril de 2017 sobre a situação na Venezuela[5], de 8 de fevereiro de 2018 sobre a situação na Venezuela[6] e de 3 de maio de 2018 sobre as eleições na Venezuela[7],
– Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948,
– Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos,
– Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os direitos económicos, sociais e culturais,
– Tendo em conta o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional,
– Tendo em conta a declaração, de 8 de fevereiro de 2018, da Procuradora do Tribunal Penal Internacional, Fatou Bensouda,
– Tendo em conta a declaração do Alto-Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos, de 31 de março de 2017, sobre a Venezuela,
– Tendo em conta o relatório do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACDH), de 22 de junho de 2018, intitulado «Human Rights Violations in the Bolivarian Republic of Venezuela» (Violações dos direitos humanos na República Bolivariana da Venezuela),
– Tendo em conta a declaração conjunta, de 28 de abril de 2017, da Relatora Especial da ONU sobre execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias, do Relator Especial da ONU sobre o direito à liberdade de associação e de reunião pacífica, do Relator Especial da ONU sobre a situação dos defensores dos direitos humanos e do Grupo de Trabalho das Nações Unidas sobre Detenção Arbitrária,
– Tendo em conta a declaração dos líderes do G-7, de 23 de maio de 2018,
– Tendo em conta as declarações do Grupo de Lima, de 23 de janeiro de 2018, 14 de fevereiro de 2018, 21 de maio de 2018, 2 de junho de 2018 e 15 de junho de 2018,
– Tendo em conta a declaração da Organização dos Estados Americanos (OEA), de 20 de abril de 2018, sobre o agravamento da situação humanitária na Venezuela,
– Tendo em conta o relatório do Secretariado-Geral da OEA e do painel de peritos internacionais independentes, de 29 de maio de 2018, sobre a eventual prática de crimes contra a humanidade na Venezuela,
– Tendo em conta o relatório da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, intitulado «Democratic Institutions, the Rule of Law and Human Rights in Venezuela» (Instituições democráticas, o primado do Direito e os direitos humanos na Venezuela), de 12 de fevereiro de 2018, bem como a sua resolução de 14 de março de 2018,
– Tendo em conta as declarações da Vice-Presidente da Comissão / Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), de 26 de janeiro de 2018, 19 de abril de 2018 e 22 de maio de 2018, sobre os últimos acontecimentos na Venezuela,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho de 13 de novembro de 2017, 22 de janeiro de 2018, 28 de maio de 2018 e 25 de junho de 2018,
– Tendo em conta a declaração do Comissário da UE responsável pela Ajuda Humanitária e Gestão de Crises, Christos Stylianides, sobre a missão oficial à Colômbia, em março de 2018,
– Tendo em conta a declaração, de 23 de abril de 2018, do seu Grupo de Apoio à Democracia e de Coordenação Eleitoral,
– Tendo em conta o artigo 123.º, n.ºs 2 e 4, do seu Regimento,
A. Considerando que a situação em matéria de direitos humanos, democracia e Estado de direito na Venezuela continua a deteriorar-se; que a Venezuela enfrenta uma recessão sem precedentes no plano político, social, económico e humanitário, caracterizada por insegurança, violência, violações dos direitos humanos, deterioração do Estado de Direito, falta de medicamentos e de serviços sociais, perda de rendimentos e aumento dos níveis de pobreza, conduzindo a um aumento do número de mortes e a cada vez mais refugiados e migrantes;
B. Considerando que um número crescente de pessoas na Venezuela, em particular os grupos vulneráveis, como as mulheres, as crianças e os doentes, sofre de subnutrição em consequência do acesso limitado a serviços de saúde de qualidade, medicamentos, produtos alimentares e água; que a pobreza afeta 87 % da população venezuelana e o nível de pobreza extrema ascende a 61,2 %; que a mortalidade materna aumentou 60 % e a taxa de mortalidade infantil 30 %; que, em 2017, o número de casos de malária aumentou 69 % em comparação com o ano anterior e que este é o maior aumento a nível mundial; que outras doenças, como a tuberculose e o sarampo, estão na iminência de se tornarem epidemias;
C. Considerando que, lamentavelmente, apesar da disponibilidade da comunidade internacional, o Governo venezuelano persiste na negação do problema e na recusa em receber e facilitar abertamente a distribuição de ajuda humanitária internacional;
D. Considerando que a situação económica piorou significativamente; que o Fundo Monetário Internacional prevê que a hiperinflação na Venezuela atinja os 13 000 % em 2018, contra cerca de 2 400 % em 2017, o que corresponde a um aumento dos preços, em média, de quase 1,5 % por hora;
E. Considerando que um relatório da ONU sobre os direitos humanos, publicado em 22 de junho de 2018, salienta a incapacidade das autoridades venezuelanas de responsabilizarem os autores de graves violações dos direitos humanos, que incluem execuções, o uso excessivo da força contra manifestantes, detenções arbitrárias, maus-tratos e tortura; que a impunidade em favor dos agentes de segurança suspeitos das execuções extrajudiciais de manifestantes também parece generalizada;
F. Considerando que, de acordo com o relatório apresentado em 29 de maio de 2018 pelo painel de peritos internacionais independentes designados pela OEA, foram perpetrados sete crimes contra a humanidade na Venezuela que remontam, pelo menos, a fevereiro de 2014, e que o próprio governo é responsável pela atual crise humanitária de sempre na região; que a procuradora do TPI anunciou a abertura de um inquérito preliminar aos alegados crimes cometidos na Venezuela desde abril de 2017;
G. Considerando que as eleições realizadas em 20 de maio de 2018 foram conduzidas sem observar as normas internacionais mínimas para um processo credível, não respeitando o pluralismo político, a democracia, a transparência e o primado do Direito; que esta situação coloca restrições adicionais aos esforços para resolver a crise política; que a UE, em conjunto com outros organismos democráticos, não reconhece as eleições nem as autoridades estabelecidas em resultado deste processo ilegítimo;
H. Considerando que a atual crise multidimensional na Venezuela está a provocar a maior deslocação populacional na região; que, segundo o ACNUR e a Organização Internacional para as Migrações (OIM), o número total de venezuelanos a abandonar o país aumentou drasticamente de 437 000 em 2005 para 1,6 milhões em 2017; que cerca de 945 000 venezuelanos deixaram o país entre 2015 e 2017; que, em 2018, o número total de pessoas que deixaram o país desde 2014 ultrapassou os 2 milhões; que existe um aumento de 2 000 % no número de nacionais venezuelanos que procuram asilo em todo o mundo desde 2014, atingindo mais de 280 000 até meados de junho de 2018;
I. Considerando que 520 000 venezuelanos na região acederam a formas alternativas de permanência legal; que, à escala mundial, mais de 280 000 venezuelanos requereram o estatuto de refugiado; que o número de requerentes de proteção internacional venezuelanos na UE aumentou mais de 3 500 % entre 2014 e 2017; que se estima que mais de 60 % dos venezuelanos permaneçam em situação irregular:
J. Considerando que, de acordo com o Gabinete das Nações Unidas para a Coordenação dos Assuntos Humanitários (UNOCHA), a Colômbia acolhe a maior parte das pessoas deslocadas, com mais de 820 000 venezuelanos a viver no seu território; que Cúcuta e Boa Vista, situadas na fronteira com a Venezuela, assistem a um grande afluxo de pessoas, muitas vezes em condições de saúde e nutrição dramáticas; que o Peru, o Chile, a Argentina, o Panamá, o Brasil, o Equador, o México, a República Dominicana, a Costa Rica, o Uruguai, a Bolívia e o Paraguai enfrentam igualmente afluxos de um número muito elevado de refugiados e migrantes; que as rotas marítimas estão a tornar-se cada vez mais importantes, especialmente para as ilhas das Caraíbas, como Aruba, Curaçau, Bonaire, Trindade e Tobago e Guiana; que os países europeus, nomeadamente a Espanha, Portugal e Itália, são também cada vez mais afetados; que os países de acolhimento sentem cada vez mais dificuldades em prestar assistência aos recém-chegados;
K. Considerando que as autoridades nacionais e locais colombianas estão a trabalhar, de forma louvável, para garantir o exercício dos direitos humanos fundamentais, como o direito ao ensino básico e a serviços básicos de saúde, às pessoas que fogem da Venezuela, independentemente do seu estatuto; que, na Colômbia, as comunidades locais, as instituições religiosas e o povo estão a acolher migrantes venezuelanos num espírito de fraternidade e estão a demonstrar grande resiliência e solidariedade;
L. Considerando que, em 7 de junho de 2018, a Comissão anunciou um pacote de 35,1 milhões de EUR de ajuda de emergência e ajuda ao desenvolvimento para apoiar o povo venezuelano e os países vizinhos afetados pela crise; que esta contribuição financeira acresce aos 37 milhões de EUR já afetados pela UE a projetos de ajuda humanitária e de cooperação no país; que, em 13 de junho de 2018, existia um défice de financiamento de 56 % no quadro do novo apelo lançado pelo ACNUR no sentido de angariar um montante de 46,1 milhões de dólares;
M. Considerando que, todos os meses, entram no Estado brasileiro de Roraima mais de 12 000 venezuelanos, 2 700 dos quais acabam por permanecer na cidade de Boa Vista; que os venezuelanos já representam mais de 7 % da população da cidade e que, ao ritmo atual, haverá mais de 60 000 venezuelanos a viver nesta localidade até ao final do ano; que este influxo demográfico está a colocar uma enorme pressão sobre os serviços públicos da cidade, nomeadamente a saúde pública e a educação; que Roraima é um dos Estados mais pobres do Brasil, com um mercado de trabalho muito limitado e uma economia débil, o que constitui um obstáculo suplementar à integração dos refugiados e migrantes;
N. Considerando que o Parlamento enviou uma delegação ad hoc à fronteira da Venezuela com a Colômbia e o Brasil, de 25 a 30 de junho de 2018, para avaliar o impacto da crise no terreno;
1. Manifesta profunda consternação e apreensão perante a devastadora situação humanitária na Venezuela, que provocou numerosas mortes e um afluxo sem precedentes de refugiados e migrantes aos países vizinhos e mais além; exprime a sua solidariedade para com todos os venezuelanos forçados a fugir do seu país devido à falta de condições de vida básicas, como o acesso a produtos alimentares, água potável, serviços de saúde e medicamentos;
2. Exorta as autoridades venezuelanas a reconhecerem a crise humanitária em curso, a impedirem o seu agravamento e a promoverem soluções políticas e económicas que garantam a segurança de todos os cidadãos e a estabilidade do país e da região;
3. Solicita que as autoridades venezuelanas permitam a entrada sem entraves de ajuda humanitária no país com caráter de urgência, para impedir o agravamento da crise humanitária e de saúde pública, em especial o reaparecimento de doenças como o sarampo, a malária, a difteria e a febre aftosa, e que concedam pleno acesso às organizações internacionais que pretendem auxiliar todos os setores afetados da sociedade; apela à rápida execução de uma resposta a curto prazo para combater a subnutrição entre os grupos mais vulneráveis, como as mulheres, as crianças e os doentes; manifesta-se extremamente preocupado com o número de crianças não acompanhadas que atravessam as fronteiras;
4. Louva o Governo colombiano pela sua reação rápida e pelo apoio prestado a todos os venezuelanos acolhidos; elogia igualmente o Brasil e outros países da região, em particular o Peru, as organizações regionais e internacionais, as entidades públicas e privadas, a Igreja Católica, bem como os cidadãos comuns da região no seu conjunto, pela sua ajuda e solidariedade ativas relativamente aos refugiados e migrantes venezuelanos; insta os Estados-Membros a proporcionarem respostas imediatas visando a proteção dos refugiados ou dos migrantes venezuelanos no seu território, tais como vistos humanitários, disposições especiais de permanência ou outros regimes migratórios regionais, com as garantias de proteção pertinentes; solicita às autoridades venezuelanas que facilitem e acelerem a emissão e renovação de documentos de identificação dos seus cidadãos, quer na Venezuela quer no estrangeiro;
5. Apela à comunidade internacional, incluindo a UE, para que dê uma resposta coordenada, abrangente e regional em relação à crise e intensifique a sua assistência financeira e material aos países beneficiários, cumprindo os seus compromissos; congratula-se com a ajuda humanitária da UE atribuída até à data e apela, com caráter de urgência, à concessão de apoio humanitário suplementar a libertar através de fundos de emergência, a fim de satisfazer as necessidades em rápido crescimento das pessoas afetadas pela crise venezuelana nos países vizinhos;
6. Reafirma que a crise humanitária atual radica numa crise política; exorta as autoridades venezuelanas a assegurarem o termo imediato de todas as violações dos direitos humanos, incluindo as violações contra civis, e a respeitarem integralmente todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, incluindo a liberdade de expressão, a liberdade de imprensa e a liberdade de reunião; recorda a necessidade de as autoridades venezuelanas respeitarem todas as instituições eleitas de forma democrática, nomeadamente a Assembleia Nacional, libertarem todos os presos políticos e protegerem os princípios democráticos, o Estado de direito e os direitos humanos; insta o Serviço Europeu para a Ação Externa a fazer tudo o que estiver ao seu alcance com vista a facilitar os esforços de mediação internacional necessários para criar as condições que permitam encontrar uma solução viável para a atual crise humanitária e política;
7. Solicita a realização de novas eleições presidenciais, em conformidade com as normas democráticas reconhecidas internacionalmente e a ordem constitucional da Venezuela, de acordo com um quadro transparente, equitativo e justo que inclua a supervisão internacional, sem exclusão de quaisquer partidos políticos ou candidatos e com pleno respeito dos direitos políticos de todos os venezuelanos; salienta que o governo legítimo resultante dessas eleições deve resolver urgentemente a atual crise económica e social da Venezuela e procurar a reconciliação nacional;
8. Recorda que quaisquer sanções adotadas pela comunidade internacional devem ser específicas e reversíveis e não devem prejudicar de forma alguma a população venezuelana; congratula-se com a rápida adoção de novas sanções específicas e revogáveis, bem como com o embargo de armas imposto em novembro de 2017; reafirma que estas sanções foram impostas a altos funcionários por violações graves dos direitos humanos, por porem em causa a democracia e o Estado de direito na Venezuela e por realizarem eleições ilegais em 20 de maio de 2018, que não foram reconhecidas a nível internacional e que tiveram lugar sem um acordo quanto à data ou às condições e em circunstâncias que não permitiram a participação de todos os partidos políticos em pé de igualdade; recorda a possibilidade de alargar estas sanções aos responsáveis pelo agravamento da crise política, social, económica e humanitária, em particular o Presidente Nicolás Maduro, em conformidade com as suas anteriores resoluções;
9. Insiste em que os responsáveis pelas graves violações dos direitos humanos sejam responsabilizados; apoia plenamente as investigações preliminares do Tribunal Penal Internacional (TPI) sobre os numerosos crimes e atos de repressão perpetrados pelo regime venezuelano e insta a UE a desempenhar um papel ativo a este respeito; apoia plenamente o apelo do painel de peritos internacionais independentes designados pelo Secretário-Geral da OEA e do Alto-Comissário do CDHNU no sentido de que seja criada uma comissão de inquérito sobre a situação na Venezuela, com um envolvimento acrescido do TPI;
10. Encarrega o seu presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão / Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao governo e à Assembleia Nacional da República Bolivariana da Venezuela, aos governos e parlamentos da República da Colômbia, da República do Brasil e da República do Peru, à Assembleia Parlamentar Euro‑Latino‑Americana, ao Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos e ao Grupo de Lima.
- [1] JO C 285 de 29.8.2017, p. 145.
- [2] JO C 294 de 12.8.2016, p. 21.
- [3] JO C 316 de 30.8.2016, p. 190.
- [4] Textos aprovados, P8_TA(2016)0269.
- [5] Textos aprovados, P8_TA(2017)0200.
- [6] Textos aprovados, P8_TA(2018)0041.
- [7] Textos aprovados, P8_TA(2018)0199.