Proposta de resolução comum - RC-B8-0177/2019Proposta de resolução comum
RC-B8-0177/2019

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO COMUM sobre um regime europeu de sanções por violações dos direitos humanos

13.3.2019 - (2019/2580(RSP))

apresentada nos termos do artigo 123.º, n.ºs 2 e 4, do Regimento
em substituição das propostas de resolução seguintes:
B8‑0177/2019 (Verts/ALE)
B8‑0178/2019 (PPE)
B8‑0179/2019 (ECR)
B8‑0180/2019 (ALDE)
B8‑0181/2019 (S&D)

Laima Liucija Andrikienė, Sandra Kalniete, Esther de Lange, Cristian Dan Preda, David McAllister, José Ignacio Salafranca Sánchez‑Neyra, Dubravka Šuica, Elmar Brok, Lorenzo Cesa, Michael Gahler, Gunnar Hökmark, Tunne Kelam, Eduard Kukan, Jaromír Štětina, Fernando Ruasem nome do Grupo PPE
Elena Valenciano, Victor Boştinaru, Knut Fleckenstein, Soraya Post, Pier Antonio Panzeri, Ana Gomesem nome do Grupo S&D
Charles Tannock, Ryszard Czarnecki, Anna Elżbieta Fotygaem nome do Grupo ECR
Marietje Schaake, Petras Auštrevičius, Beatriz Becerra Basterrechea, Izaskun Bilbao Barandica, Gérard Deprez, Marian Harkin, Ivan Jakovčić, Ilhan Kyuchyuk, Valentinas Mazuronis, Louis Michel, Javier Nart, Urmas Paet, Maite Pagazaurtundúa Ruiz, Carolina Punset, Jozo Radoš, Frédérique Ries, Jasenko Selimovic, Pavel Telička, Ivo Vajgl, Matthijs van Miltenburg, Hilde Vautmansem nome do Grupo ALDE
Barbara Lochbihler, Heidi Hautala, Judith Sargentini, Margrete Auken, Bodil Valeroem nome do Grupo Verts/ALE


Processo : 2019/2580(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
RC-B8-0177/2019
Textos apresentados :
RC-B8-0177/2019
Debates :
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Resolução do Parlamento Europeu sobre um regime europeu de sanções por violações dos direitos humanos

(2019/2580(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções em que apela à criação de um mecanismo à escala da UE para a imposição de sanções específicas contra pessoas envolvidas em violações graves dos direitos humanos, nomeadamente a sua resolução, de 16 de dezembro de 2010, sobre o relatório anual sobre os direitos humanos e a democracia no mundo em 2009 e a política da União Europeia nesta matéria[1], e a sua resolução, de 11 de março de 2014, sobre a erradicação da tortura no mundo[2],

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções, nos termos do artigo 135.º, que apelam à imposição de sanções específicas contra pessoas envolvidas em violações graves dos direitos humanos, nomeadamente, as resoluções de 19 de janeiro de 2017 sobre a situação no Burundi[3], de 5 de julho de 2018 sobre o Burundi[4], de 18 de maio de 2017 sobre o Sudão do Sul[5], de 14 de junho de 2017 sobre a situação na República Democrática do Congo[6], de 18 de janeiro de 2018 sobre a República Democrática do Congo[7], de 14 de setembro de 2017 sobre o Gabão: repressão da oposição[8], de 5 de outubro de 2017 sobre a situação nas Maldivas[9], de 5 Outubro de 2017 sobre os casos de Akhtem Chiygoz e Ilmi Umerov, líderes tártaros da Crimeia, e do jornalista Mykola Semena[10], de 30 de novembro de 2017[11] e de 4 de outubro de 2018[12] sobre a situação no Iémen, de 14 de dezembro de 2014 sobre o Camboja, nomeadamente a dissolução do Partido de Salvação Nacional do Camboja (CNRP)[13], de 14 de dezembro de 2017 sobre a situação do povo Rohingya[14], de 15 de março de 2018 sobre a situação na Síria[15], de 25 de outubro de 2018 sobre a situação na Venezuela[16], de 13 de setembro de 2018 sobre Mianmar, nomeadamente o caso dos jornalistas Wa Lone e Kyaw Soe Oo[17], de 25 de outubro de 2018 sobre a situação no mar de Azov[18], de 25 de outubro de 2018 sobre o assassinato do jornalista Jamal Khashoggi no consulado saudita em Istambul[19] e de 14 de fevereiro de 2019 sobre a situação na Chechénia e o caso de Oyub Titiev[20],

–  Tendo em conta a sua recomendação ao Conselho, de 2 de abril de 2014, referente ao estabelecimento de restrições comuns à emissão de vistos aos funcionários russos envolvidos no caso Sergei Magnitsky[21];

–  Tendo em conta a sua resolução, de 12 de dezembro de 2018, sobre o relatório anual sobre os direitos humanos e a democracia no mundo em 2017 e a política da União Europeia nesta matéria[22],

–  Tendo em conta a sua resolução, de 13 de setembro de 2017, sobre corrupção e direitos humanos em países terceiros[23],

–  Tendo em conta a sua resolução, de 12 de março de 2019, sobre o ponto da situação das relações políticas entre a UE e a Rússia[24],

–  Tendo em conta a sua resolução, de 4 de fevereiro de 2016, sobre o assassínio sistemático e em massa das minorias religiosas pelo denominado EIIL/Daesh[25],

–  Tendo em conta o título V, capítulo 2, do Tratado da União Europeia (TUE) relativo à adoção de sanções no âmbito da Política Comum de Segurança e Defesa (PESC),

–  Tendo em conta o artigo 215.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) relativo à adoção de sanções tanto contra países terceiros como contra pessoas singulares, grupos e entidades não estatais,

–  Tendo em conta a Declaração n.º 25 do Tratado de Lisboa sobre a necessidade de garantir o direito de as pessoas ou entidades, a quem foram impostas medidas restritivas da UE ou medidas da UE no domínio da luta contra o terrorismo, beneficiarem das garantias estabelecidas na lei,

–  Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e os respetivos protocolos,

–  Tendo em conta o Quadro Estratégico e o Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia (2015-2019),

–  Tendo em conta a declaração proferida pelo Presidente da Comissão Europeia, Jean‑Claude Juncker, por ocasião do discurso sobre o estado da União, em 12 de setembro de 2018, em que propõe que os Estados-Membros recorram às regras da UE em vigor para passar da unanimidade para a votação por maioria qualificada em determinados domínios da PESC, como a resposta coletiva a ataques contra os direitos humanos e a aplicação de sanções eficazes,

–  Tendo em conta a declaração da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), de 10 de dezembro de 2018, na sequência do Conselho dos Negócios Estrangeiros de dezembro de 2018,

–  Tendo em conta a resolução da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, de 22 de janeiro de 2019, intitulada «Sergei Magnitsky e outras situações análogas – lutar contra a impunidade através de sanções seletivas»,

–  Tendo em conta o seu estudo, de abril de 2018, intitulado «Sanções específicas contra pessoas singulares por motivo de violações graves dos direitos humanos – impacto, tendências e perspetivas a nível da UE»,

–  Tendo em conta a proposta, de 14 de novembro de 2018, relativa à criação de uma comissão europeia para a proibição de entrada relacionada com violações dos direitos humanos,

–  Tendo em conta a reunião, de 20 de novembro de 2018, nos Países Baixos, sobre um regime global de sanções da UE em matéria de direitos humanos,

–  Tendo em conta o artigo 123.º, n.ºs 2 e 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que o artigo 21.º do TUE determina que a ação da União na cena internacional assenta nos princípios da democracia, Estado de direito, universalidade e indivisibilidade dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais, respeito pela dignidade humana, princípios da igualdade e solidariedade e no respeito pelos princípios da Carta das Nações Unidas e do direito internacional;

B.  Considerando que a UE se comprometeu a assegurar a aplicação sistemática das sanções decididas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas nos termos do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, ao mesmo tempo que, na ausência de um mandato do Conselho de Segurança das Nações Unidas, impõe sanções autónomas nos casos em que este não tenha poderes para tomar medidas ou seja impedido de o fazer pela falta de acordo entre os seus membros;

C.  Considerando que, ao longo das duas últimas décadas, as sanções da UE (também conhecidas como medidas restritivas) se tornaram parte integrante do conjunto de instrumentos em matéria de relações externas à disposição da UE e que atualmente estão em vigor mais de 40 medidas restritivas diferentes contra 34 países; que, segundo as estimativas, dois terços das sanções específicas por país da UE foram impostas para apoiar os objetivos em matéria de direitos humanos e democracia;

D.  Considerando que as sanções direcionadas a nível pessoal se destinam a minimizar as consequências adversas para os que não são responsáveis pelas políticas ou ações que levaram à sua adoção, em particular a população civil local e as atividades legítimas exercidas no país em causa ou com o país em causa; que essas sanções afetam diretamente as pessoas responsáveis, funcionando como elemento dissuasor;

E.  Considerando que todas as sanções adotadas pela UE cumprem plenamente as obrigações decorrentes do direito internacional, incluindo as respeitantes aos direitos humanos e às liberdades fundamentais; que as sanções devem ser revistas regularmente, a fim de garantir que contribuem para a realização dos seus objetivos declarados;

F.  Considerando que, para além das sanções específicas por país que visam provocar mudanças no comportamento dos Estados, a UE introduziu recentemente medidas restritivas contra a proliferação e a utilização de armas químicas e os ciberataques, assim como medidas específicas de combate ao terrorismo;

G.  Considerando que as sanções existentes ao nível da UE visam os intervenientes estatais e não estatais, tais como os terroristas e os grupos terroristas;

H.  Considerando que, nos últimos meses, têm sido numerosos os casos em que empresas europeias, ou mesmo Estados-Membros da UE, violaram as sanções da UE; considerando que estes exemplos ilustram a necessidade de clarificar ainda mais o âmbito e o alcance das sanções atualmente em vigor, bem como de clarificar o grau de responsabilidade dos países e das empresas em garantir que a utilização final ou o destino final dos seus bens e serviços não sejam abrangidos pelas sanções;

I.  Considerando que as autoridades competentes dos Estados-Membros da UE são responsáveis pela aplicação de sanções, ao passo que as medidas são decididas a nível europeu;

J.  Considerando que o Congresso dos EUA aprovou a Lei Global Magnitsky, em 2016, baseada no «Sergei Magnitsky Rule of Law Accountability Act» de 2012, que se destinava a sancionar as pessoas responsáveis pela morte de Sergei Magnitsky, que faleceu enquanto se encontrava em detenção preventiva numa prisão russa, após ter estado sujeito a condições desumanas, negligência deliberada e tortura;

K.  Considerando que a Estónia, a Letónia, a Lituânia, o Reino Unido, o Canadá e os Estados Unidos adotaram legislação relativa a um regime de sanções para as violações dos direitos humanos, nomeadamente legislação semelhante à «Lei Magnitsky»; considerando que o Parlamento tem repetidamente apelado à criação de um semelhante regime global de sanções da UE em matéria de direitos humanos, que assegure a coerência e a eficácia dos congelamentos de bens individuais, da proibição de vistos e de outras sanções impostas a pessoas e entidades pelos Estados-Membros e a nível da UE;

L.  Considerando que, em novembro de 2018, o Governo neerlandês lançou o debate entre os Estados-Membros da UE sobre a oportunidade política de um regime de sanções específicas em matéria de direitos humanos à escala da UE; que os debates preliminares prosseguem ao nível dos grupos de trabalho do Conselho;

1.  Condena veementemente todas as violações dos direitos humanos em todo o mundo; solicita ao Conselho que estabeleça rapidamente um regime de sanções autónomo, flexível e reativo à escala da UE, que permita visar todas as pessoas e todos os intervenientes estatais e não estatais, assim como outras entidades envolvidas ou responsáveis por violações graves dos direitos humanos;

2.  Salienta que um regime da UE de sanções por violações dos direitos humanos deve continuar a basear-se nas propostas das suas anteriores resoluções em que apela à criação de um mecanismo à escala da UE para a imposição de sanções específicas; entende que um regime da UE de sanções em matéria de direitos humanos que vise sancionar as pessoas envolvidas em violações dos direitos humanos em qualquer parte do mundo, deve retomar, de forma explícita e simbólica, o nome de Sergei Magnitsky; congratula-se com o facto de ter sido adotada, em diversos países, legislação semelhante que visa autores de violações dos direitos humanos em todo o mundo; destaca a necessidade de uma cooperação transatlântica para responsabilizar os autores de violações dos direitos humanos; incentiva outros Estados a criarem instrumentos semelhantes;

3.  Está firmemente convicto de que tal regime constituiria um instrumento valioso a acrescentar ao conjunto de instrumentos em matéria de direitos humanos e política externa de que a UE dispõe atualmente e reforçaria o papel da União enquanto interveniente a nível mundial no domínio dos direitos humanos, nomeadamente no âmbito da sua luta contra a impunidade e do seu apoio às vítimas de abusos e aos defensores dos direitos humanos em todo o mundo;

4.  Sublinha que esse regime deveria permitir a imposição de medidas restritivas, mormente o congelamento de bens e a proibição de entrada na UE, contra qualquer pessoa ou entidade que seja responsável – através da participação, assistência, financiamento ou contribuição – pelo planeamento, pela direção ou pela perpetração de graves violações dos direitos humanos, abusos e atos de corrupção sistémica relacionados com graves violações dos direitos humanos; salienta a necessidade de definir claramente o âmbito das violações e de estabelecer as vias legais adequadas, através das quais possa ser contestada uma inclusão na lista;

5.  Está convencido do impacto positivo que este novo regime terá no comportamento das pessoas e entidades em causa, bem como do seu efeito dissuasor; salienta, neste contexto, a necessidade de todos os Estados-Membros da UE interpretarem, explicarem e procederem à aplicação de sanções, de forma coerente; insta os Estados-Membros e a Comissão a reforçarem a cooperação e a partilha de informações e a criarem um mecanismo europeu de supervisão e execução;

6.  Congratula-se com a proposta do Presidente da Comissão no sentido de se ir além da unanimidade no processo de tomada de decisão do Conselho em domínios da PESC e insta o Conselho a adotar este novo instrumento de sanções de tal forma que a imposição de sanções em matéria de direitos humanos possa ser adotada por maioria qualificada em sede de Conselho;

7.  Apoia os debates preliminares ao nível do Conselho sobre a criação de um tal instrumento de sanções; insta a VP/AR e os seus serviços a adotarem uma abordagem construtiva e proativa, de molde a assegurar uma conclusão bem sucedida desses debates antes do final da presente legislatura, e espera ser informado pela VP/AR sobre os progressos realizados nesse sentido; salienta a importância do papel de controlo do Parlamento relativamente a esse regime futuro, nomeadamente no que diz respeito ao âmbito e à definição dos critérios de inclusão na lista, bem como às possibilidades de recurso judicial;

8.  Insta todos os Estados-Membros a garantirem que as suas autoridades, empresas e outros intervenientes registados nos seus territórios respeitem plenamente as decisões do Conselho relativas a medidas restritivas contra pessoas e entidades, designadamente o congelamento de bens de pessoas que constam da lista e as restrições de admissão nos respetivos territórios na sequência de violações dos direitos humanos; manifesta a sua preocupação com as recentes informações relativas ao não respeito dessas decisões e recorda aos Estados-Membros a sua obrigação, nos termos do direito internacional, de assegurar a prisão e repressão de pessoas suspeitas de terem cometido crimes envolvendo atrocidades que se encontrem no respetivo território;

9.  Salienta que o reforço da cooperação e da partilha de informações entre estas autoridades, bem como um mecanismo de execução europeu, são essenciais para assegurar a aplicação e a interpretação uniformes das medidas restritivas da UE em vigor e garantir que as empresas europeias possam operar em condições de concorrência equitativas;

10.  Insiste na importância de o futuro regime de sanções da UE em matéria de direitos humanos ser complementar e coerente com as atuais políticas da UE e com as medidas restritivas específicas por país e horizontais em vigor; salienta, neste contexto, que o novo regime não deve substituir o âmbito dos direitos humanos das atuais medidas específicas por país; considera, além disso, que qualquer regime futuro deve ser plenamente complementar ao quadro internacional em vigor em matéria de sanções e coerente com o mesmo, designadamente no que diz respeito ao Conselho de Segurança das Nações Unidas;

11.  Sublinha que a credibilidade e a legitimidade do regime de sanções dependem da sua plena conformidade com as mais elevadas normas em matéria de proteção e observância do direito de as pessoas ou entidades em questão beneficiarem das garantias estabelecidas na lei; insiste, neste contexto, em que as decisões de incluir ou excluir pessoas singulares ou entidades da lista deverão ser baseadas em critérios claros, transparentes e precisos e estar diretamente relacionadas com o crime cometido, a fim de garantir a plena fiscalização jurisdicional e o direito de recurso; apela à inclusão sistemática de parâmetros de referência claros e específicos e de uma metodologia para o levantamento das sanções e a retirada da lista negra;

12.  Salienta que a prossecução penal dos autores de violações graves dos direitos humanos e de atrocidades nas jurisdições nacionais ou internacionais deve continuar a ser o objetivo principal de todos os esforços envidados pela UE e pelos seus Estados­‑Membros para combater a impunidade; reitera, a este respeito, o princípio da jurisdição universal; solicita ao Conselho que inclua as violações transfronteiriças no âmbito de aplicação deste regime; salienta a necessidade de uma cooperação multilateral coordenada, a fim de evitar que as sanções sejam contornadas;

13.  Insta a Comissão a consagrar recursos e especialistas adequados para a aplicação e o acompanhamento deste regime, uma vez em vigor, bem como a dar especial atenção à informação do público sobre as listas, tanto na União Europeia como nos países em causa;

14.  Presta homenagem aos esforços incansáveis dos ativistas da sociedade civil para apoiar este regime; incentiva a criação de um comité consultivo a nível da UE;

15.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados­‑Membros, ao Secretário-Geral das Nações Unidas e ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

 

Última actualização: 13 de Março de 2019
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