Proposta de resolução comum - RC-B8-0182/2019Proposta de resolução comum
RC-B8-0182/2019

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO COMUM sobre a situação dos direitos humanos na Guatemala

13.3.2019 - (2019/2618(RSP))

apresentada nos termos do artigo 135.º, n.º 5, e do artigo 123.º, n.º 4, do Regimento
em substituição das propostas de resolução seguintes:
B8‑0182/2019 (Verts/ALE)
B8‑0183/2019 (EFDD)
B8‑0185/2019 (ECR)
B8‑0189/2019 (GUE/NGL)
B8‑0192/2019 (ALDE)
B8‑0196/2019 (S&D)
B8‑0197/2019 (PPE)

Roberta Metsola, Marijana Petir, Pavel Svoboda, Tunne Kelam, Milan Zver, Agnieszka Kozłowska‑Rajewicz, Eduard Kukan, Elisabetta Gardini, Róża Gräfin von Thun und Hohenstein, Cristian Dan Preda, Patricija Šulin, Tomáš Zdechovský, Adam Szejnfeld, Csaba Sógor, Jarosław Wałęsa, Andrzej Grzyb, Elmar Brok, Ivo Belet, Sandra Kalniete, Dubravka Šuica, Andrey Kovatchev, Francis Zammit Dimech, Seán Kelly, Deirdre Clune, Ivana Maletić, Laima Liucija Andrikienė, László Tőkés, Inese Vaidere, Stanislav Polčák, Jiří Pospíšilem nome do Grupo PPE
Elena Valenciano, Victor Boştinaru, Soraya Post, Ramón Jáuregui Atondoem nome do Grupo S&D
Charles Tannock, Karol Karski, Ryszard Czarnecki, Ruža Tomašić, Jana Žitňanskáem nome do Grupo ECR
Beatriz Becerra Basterrechea, Petras Auštrevičius, Izaskun Bilbao Barandica, Dita Charanzová, Gérard Deprez, Marian Harkin, Ivan Jakovčić, Ilhan Kyuchyuk, Valentinas Mazuronis, Louis Michel, Javier Nart, Urmas Paet, Maite Pagazaurtundúa Ruiz, Carolina Punset, Jozo Radoš, Frédérique Ries, Robert Rochefort, Marietje Schaake, Jasenko Selimovic, Pavel Telička, Ivo Vajgl, Johannes Cornelis van Baalen, Matthijs van Miltenburg, Hilde Vautmans, Mirja Vehkaperäem nome do Grupo ALDE
Molly Scott Catoem nome do Grupo Verts/ALE
Xabier Benito Ziluaga, Miguel Urbán Crespo, Marie‑Christine Vergiat, Tania González Peñas, Lola Sánchez Caldentey, Luke Ming Flanagan, Dimitrios Papadimoulisem nome do Grupo GUE/NGL
Fabio Massimo Castaldo, Ignazio Corrao, Isabella Adinolfi, Rolandas Paksasem nome do Grupo EFDD


Processo : 2019/2618(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
RC-B8-0182/2019
Textos apresentados :
RC-B8-0182/2019
Textos aprovados :

Resolução do Parlamento Europeu sobre a situação dos direitos humanos na Guatemala

(2019/2618(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas resoluções de 15 de março de 2007, sobre a Guatemala[1], de 11 de dezembro de 2012, sobre um projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro[2], e de 16 de fevereiro de 2017, sobre a Guatemala, nomeadamente a situação dos defensores dos direitos humanos[3],

–  Tendo em conta a visita da Subcomissão dos Direitos do Homem ao México e à Guatemala, em fevereiro de 2016, e o seu relatório final,

–  Tendo em conta o relatório da Delegação para as relações com os países da América Central sobre a visita à Guatemala e às Honduras, de 16 a 20 de fevereiro de 2015,

–  Tendo em conta a visita da Delegação para as relações com os países da América Central à Guatemala, de 28 de outubro a 1 de novembro de 2018,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 25 de outubro de 2016, sobre a responsabilidade das empresas por violações graves dos direitos humanos em países terceiros[4],

–  Tendo em conta o programa indicativo plurianual para a Guatemala 2014-2020 e o seu compromisso em contribuir para a resolução de conflitos, a paz e a segurança,

–  Tendo em conta os programas de apoio da União Europeia ao setor da justiça da Guatemala, nomeadamente o programa SEJUST,

–  Tendo em conta as orientações da UE sobre os defensores dos direitos humanos e o quadro estratégico da UE para os direitos humanos, que comporta compromissos no sentido de colaborar com os defensores dos direitos humanos,

–  Tendo em conta o programa de ação anual 2018 da União Europeia a favor da Guatemala, que se destina a favorecer o crescimento económico sustentável e inclusivo na zona fronteiriça guatemalteca e na sua vizinhança, bem como a apoiar o mandato alargado da Comissão Internacional contra a Impunidade na Guatemala (CICIG),

–  Tendo em conta a assinatura de um acordo de consultas entre a CICIG e o Supremo Tribunal da Guatemala em agosto de 2017,

–  Tendo em conta a declaração do porta-voz do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), de 2 de setembro de 2018, sobre a decisão do governo da Guatemala de não renovar o mandato do CIGIC,

–  Tendo em conta a carta conjunta endereçada ao Presidente da Guatemala, em 6 de abril de 2018, pelo presidente do Grupo de Trabalho das Nações Unidas sobre Desaparecimentos Forçados ou Involuntários e pelo Relator Especial das Nações Unidas para a promoção da verdade, da justiça, da reparação e a garantia de não repetição,

–  Tendo em conta a declaração, de 10 de setembro de 2018, da Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Michelle Bachelet, sobre a decisão do governo da Guatemala de não prorrogar o mandato da CICIG,

–  Tendo em conta a declaração, de 6 de março de 2019, da Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Michelle Bachelet, sobre a Lei guatemalteca das Organizações Não Governamentais de Desenvolvimento,

–  Tendo em conta o mais recente relatório da organização «Human Rights Watch» sobre a Guatemala,

–  Tendo em conta a Constituição da Guatemala,

–  Tendo em conta o artigo 135.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que, devido em grande parte à colaboração entre o Gabinete do Procurador-Geral da Guatemala e a Comissão Internacional contra a Impunidade na Guatemala (CICIG), sob os auspícios das Nações Unidas, criada em 2007 para investigar a criminalidade organizada e reforçar os esforços locais tendo em vista consolidar o Estado de direito, a Guatemala continuou a registar alguns progressos em matéria de instauração de processos relativos a casos de violação dos direitos humanos e de corrupção,

B.  Considerando que o número de assassínios e ataques contra defensores, organizações e comunidades que trabalham em prol dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais aumentou na Guatemala nos últimos anos; que, em 2018, o número total de agressões contra defensores dos direitos humanos e populações indígenas, em particular agressões contra os que defendem os direitos fundiários e territoriais, foi de 391, de acordo com um relatório da Unidade de Proteção dos Defensores dos Direitos Humanos na Guatemala (UDEFEGUA), incluindo 147 casos de criminalização e 26 assassínios, o que corresponde a um aumento de 136 % em relação a 2017;

C.  Considerando que os defensores dos direitos humanos também enfrentam ameaças, intimidação, estigmatização, campanhas difamatórias por parte de intervenientes privados e das autoridades guatemaltecas, estando também sujeitos a perseguição judicial; que a utilização abusiva de processos penais contra defensores dos direitos humanos para impedir ou punir o seu trabalho continua a concitar preocupação;

D.  Considerando que o número de ataques a jornalistas é também muito preocupante, com 93 agressões, incluindo quatro assassínios, registadas em 2017; que, dada a atual concentração da propriedade dos meios de comunicação social nas mãos de poucas empresas, os meios de comunicação social independentes e os jornalistas continuam a estar sujeitos a ataques e ameaças;

E.  Considerando que a violência contra as mulheres continua a ser um problema grave na Guatemala, como demonstra o facto de as mortes violentas de mulheres terem aumentado 8 %, com o registo de 662 casos; que, no Dia Internacional da Mulher de 2017, 41 raparigas perderam a vida após terem ficado sitiadas na sequência de um protesto contra os abusos perpetrados por vigilantes, quando um incêndio deflagrou num centro público de acolhimento de menores; que a taxa de impunidade para os crimes na Guatemala ascende a 97 %;

F.  Considerando que, desde 2007, a CICIG tem lutado contra a corrupção e a impunidade a convite do Governo da Guatemala e em estreita colaboração com as instituições nacionais no país, a fim de identificar e ajudar a desmantelar as instituições paraestatais, e tem contribuído para o reforço das capacidades das instituições judiciais e de segurança do país;

G.  Considerando que, após quatro prorrogações dos mandatos sucessivos de dois anos da CICIG, o governo da Guatemala solicitou ao Secretário-Geral das Nações Unidas a renovação do mandato desta comissão até setembro de 2019, reforçando assim a governação através das investigações com forte impacto da CICIG e do seu apoio ao Estado de direito na Guatemala e consolidando os resultados obtidos na redução significativa da corrupção e na luta contra a impunidade das atividades não estatais com ligações ao Estado (CIACS);

H.  Considerando que, em abril de 2018, a CICIG e o Ministério Público apresentaram os resultados de novas investigações sobre o financiamento do partido no poder, a Frente FCN, durante a sua campanha eleitoral; que, em julho de 2018, o Supremo Tribunal de Justiça programou a realização de uma investigação sobre as atividades do Presidente Jimmy Morales no que diz respeito ao financiamento ilegal da sua campanha eleitoral;

I.  Considerando que, no final de agosto de 2018, o governo da Guatemala anunciou a anulação do mandato da CICIG a partir de setembro de 2019; que, pouco tempo depois, o governo proibiu igualmente o regresso ao país do diretor da CICIG, Iván Velásquez, e cancelou subsequentemente os vistos para 11 trabalhadores da CICIG que se encontravam a investigar casos de corrupção de alto nível; que, em janeiro de 2019, o governo anulou unilateralmente o acordo com as Nações Unidas sobre a CICIG, com efeitos imediatos, e solicitou à CICIG que abandonasse o país; que Iván Velasquez também é alvo de acusações e está a ser sujeito a uma campanha de difamação;

J.  Considerando que estas medidas foram contestadas e anuladas pelo Tribunal Constitucional da Guatemala; que o Tribunal Constitucional ordenou, por unanimidade, que o governo deveria permitir o regresso de Iván Velasquez ao país; que estes acórdãos foram ignorados pelo governo; que o Congresso preparou uma ação contra o Tribunal Constitucional e os seus membros, o que colide de forma flagrante com os princípios do Estado de direito;

K.  Considerando que o projeto de lei n.º 5377 que altera a Lei de reconciliação nacional, aprovada pelo Congresso na segunda das três leituras previstas, no início de março de 2019, alargaria uma amnistia a todos os crimes cometidos pelas forças de segurança interna e pelos indivíduos que atuam em nome do governo, incluindo crimes contra a humanidade, como a tortura, os desaparecimentos forçados e o genocídio; que a Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) manifestaram a sua preocupação relativamente ao projeto de lei e apelaram para que a legislação em vigor não sofresse alterações;

L.  Considerando que, de acordo com a CIDH, o projeto de lei n.º 5377 não é consentâneo com os compromissos internacionais da Guatemala, contraria, alegadamente, o Direito internacional e viola o artigo 171.º, alínea g), da Constituição guatemalteca, uma vez que todas as pessoas detidas e consideradas culpadas de crimes políticos e crimes contra a humanidade cometidos durante o conflito armado, condenadas em sentenças transitadas em julgado, seriam libertadas em poucas horas;

M.  Considerando que a população da Guatemala está sujeita a um nível extremamente elevado de insegurança e que a Polícia Nacional Civil (PNC) foi seriamente debilitada nos últimos anos; que existem alegações de intimidação e ameaças contra magistrados, juízes, procuradores e outros agentes da justiça que colaboraram com a CICIG;

N.  Considerando que o acesso à justiça, as condições nas prisões, a conduta policial e as alegações de tortura, a par de um clima de corrupção generalizada, conluio e impunidade, continuam a concitar grande preocupação;

O.  Considerando que o Provedor de Justiça para os direitos humanos da Guatemala, cujo orçamento foi objeto de cortes, o Ministério Público e o sistema judicial têm dado passos importantes na luta contra a impunidade e em prol do reconhecimento dos direitos humanos; que as autoridades guatemaltecas envidaram esforços claros no sentido de prejudicar a luta contra a corrupção, a impunidade e o Estado de direito;

P.  Considerando que, segundo a UDEFEGUA, as vítimas de agressões têm sido, na sua maioria, líderes indígenas que defendem o direito à terra e ao território; que, na sequência das queixas recebidas em matéria de projetos hidroelétricos, mineiros e agroindustriais, cujas licenças e operações violam os direitos dos povos indígenas, a Relatora Especial das Nações Unidas manifestou a sua preocupação com os direitos dos povos indígenas; que a relatora declarou igualmente que é preocupante que os protestos pacíficos das comunidades sejam considerados pelo Estado e pelos terceiros envolvidos como situações de conflito que configuram crimes suscetíveis de afetar a segurança pública; que Aura Lolita Chávez, ativista indígena da Guatemala que milita em prol da proteção do ambiente e finalista do Prémio Sakharov do Parlamento Europeu em 2017, deixou o seu país após graves ataques, ameaças de homicídio e difamação, e enfrenta vários processos judiciais se regressar à Guatemala;

Q.  Considerando que, em 9 de outubro de 2018, membros do movimento de Resistência Pacífica da Microrregião de Ixquisis, entre outros, foram agredidos por agentes antimotim da PNC, o que provocou ferimentos em seis manifestantes;

R.  Considerando que o Embaixador da Suécia na Guatemala foi declarado «persona non grata» (uma declaração subsequentemente anulada pelo Tribunal Constitucional) por alegadamente apoiar o trabalho da CICIG no país;

S.  Considerando que estão agendadas para 16 de junho e 11 agosto de 2019 eleições legislativas e presidenciais na Guatemala;

T.  Considerando que o desenvolvimento e a consolidação da democracia e do Estado de direito, bem como o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, devem ser parte integrante das políticas externas da UE, incluindo o Acordo de Associação entre a União Europeia e os países da América Central, celebrado em 2012; que este acordo contém uma cláusula democrática que dele constitui um elemento essencial; que a Guatemala é o terceiro maior beneficiário de ajuda bilateral ao desenvolvimento na América Central, num montante de 167 milhões de euros para o período 2014-2020, centrada na segurança alimentar, na resolução de conflitos, na paz, na segurança e na competitividade;

1.  Manifesta a sua viva preocupação com o aumento do número de assassínios e atos de violência, bem como com a insegurança que afeta todos os cidadãos e, mais especificamente, as mulheres e os defensores dos direitos humanos; recorda a importância de um sistema judicial independente e eficaz e a necessidade de pôr termo à impunidade; lamenta que o governo da Guatemala continue a violar o Estado de direito e a separação de poderes; recorda que um princípio essencial das democracias liberais é a separação de poderes e o respeito pelo Estado de direito;

2.  Insta as autoridades da Guatemala a cessarem todos os atos de intimidação contra a sociedade civil guatemalteca e, em particular, as organizações de direitos humanos, bem como a respeitarem a ordem constitucional e a garantirem os direitos fundamentais de todos os cidadãos guatemaltecos; salienta que uma sociedade civil dinâmica é essencial para que o Estado seja, a todos os níveis, mais responsável, reativo, inclusivo, eficaz e, por conseguinte, mais legítimo; insiste em que todas as instituições que defendam a democracia constitucional e os direitos humanos na Guatemala sejam apoiadas e reforçadas; recorda que é essencial garantir um sistema judiciário independente e respeitar a sua independência, bem como salvaguardar um sistema jurídico imparcial; salienta que estas medidas são essenciais para consolidar os esforços de luta contra a corrupção e a impunidade; considera que as alegações de intimidação e ameaças contra magistrados, juízes e procuradores deveriam dar lugar à adoção de medidas imediatas tendo em vista a proteção das instituições judiciais do país e dos seus representantes; insta o Executivo guatemalteco a assegurar de imediato a independência do poder judicial e a garantir a liberdade de imprensa e dos meios de comunicação social;

3.  Está convicto de que a CICIG desempenhou um papel determinante na Guatemala e de que a sua ação de combate à impunidade e à corrupção e o seu trabalho de preparação de investigações tendo em vista os julgamentos a realizar por instituições guatemaltecas são cruciais para defender o Estado de direito; manifesta a sua profunda preocupação com a atual situação da CICIG na Guatemala e solicita ao governo deste país que cesse todos os ataques ilegais contra a CICIG e o seu pessoal nacional e internacional;

4.  Congratula-se, neste contexto, com a Decisão de Execução adotada pela Comissão em setembro de 2018 no sentido de apoiar o alargamento do mandato da CICIG com um montante adicional de 5 milhões de euros para o Programa de Ação Anual 2018 para a Guatemala a título do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD); solicita à Comissão que disponibilize os 5 milhões de EUR acordados com caráter de urgência e que prossiga todos os programas aprovados com a CICIG; solicita à Comissão que esteja preparada para prosseguir a sua cooperação com a CICIG, bem como o seu financiamento após setembro de 2019, e que apoie ativamente essa prorrogação;

5.  Está convicto de que a proposta de alteração da Lei de reconciliação nacional constitui uma grave ameaça para o Estado de direito na Guatemala e compromete seriamente os importantes progressos alcançados através do trabalho dos tribunais nacionais na luta contra a impunidade; partilha da opinião da Alta Comissária das Nações Unidas de que a amnistia para os autores de violações dos direitos humanos, de crimes contra a humanidade e de crimes de guerra prevista no projeto de lei comporta o risco de provocar uma escalada da violência no país; observa que esta medida poderia provocar a retaliação por parte de prisioneiros libertados, sob pena de desestabilização da sociedade; insta, por conseguinte, o Congresso da Guatemala a não adotar o projeto de lei;

6.  Solicita a realização de um estudo independente sob os auspícios das Nações Unidas para refletir o impacto final do trabalho da CICIG no sistema judicial na Guatemala e o seu contributo para a estabilidade política do país, bem como o resultado do acordo entre a CICIG e o Supremo Tribunal Eleitoral;

7.  Manifesta-se preocupado com a proposta de lei relativa às organizações não governamentais de desenvolvimento; solicita ao Congresso da Guatemala, na sequência do parecer técnico fornecido pelo Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, que se abstenha de aprovar este diploma porquanto, se for adotado, poderá restringir a liberdade de expressão e de reunião das ONG, limitar o acesso a fundos e circunscrever a sua definição, limitando o seu âmbito de aplicação e colocando entraves às suas atividades, e poderá abrir a porta à sua proibição arbitrária; recorda as autoridades e as instituições da Guatemala da necessidade de criar e manter um ambiente seguro e propício para que as ONG expressem livremente as suas opiniões e realizem o seu trabalho em benefício da sociedade em geral;

8.  Manifesta a sua preocupação com as queixas apresentadas sobre a inexistência de consultas livres, prévias e informadas (Convenção n.º 169 da OIT); recorda a recomendação da Relatora Especial segundo a qual os direitos dos povos indígenas devem ser plenamente respeitados, em conformidade com as normas internacionais, o que inclui o direito a uma consulta livre, prévia e informada; recorda que as empresas nacionais e internacionais estão diretamente vinculadas por tratados e outras normas nacionais e internacionais em matéria de direitos humanos e direitos ambientais ao longo das suas cadeias de valor e que, se se verificar que as empresas causaram ou contribuíram para causar danos, devem prever ou participar em processos de recurso eficazes para os indivíduos e as comunidades afetados; observa que estes processos incluem restituição, indemnização, reabilitação e garantias de não repetição; recorda que os governos têm a responsabilidade de proteger os direitos humanos e de levar a julgamento todos quantos violam esses direitos;

9.  Reitera o seu pedido de proteção dos defensores dos direitos humanos, em particular dos defensores dos direitos humanos do sexo feminino; saúda e apoia as ações empreendidas até à data pelas embaixadas europeias e pela delegação da UE na Guatemala; solicita à União Europeia que mantenha e, se necessário, intensifique os projetos destinados a apoiar o trabalho das organizações nacionais e internacionais na Guatemala;

10.  Insiste em que as autoridades guatemaltecas declarem e garantam a segurança jurídica e física de Lolita Chávez, finalista do Prémio Sakharov, se decidir regressar ao seu país de origem;

11.  Insta a que as eleições na Guatemala se realizem de forma pacífica e transparente e que seja garantida a segurança de todos os candidatos; sublinha que o Supremo Tribunal Eleitoral (TSE) deve agir de forma independente e sem interferência de instituições ou intervenientes estatais; propõe o envio de uma missão de peritos eleitorais da UE;

12.  Lamenta que, após mais de 20 anos, os acordos de paz guatemaltecos ainda não tenham sido aplicados e estejam, de facto, em risco de ser desmantelados; encoraja vivamente todos os intervenientes nacionais e internacionais a envidarem todos os esforços possíveis para acelerar a sua plena aplicação; insta, para o efeito, o governo da Guatemala a assegurar o controlo democrático e político, bem como a profissionalização da polícia (PNC) e de outras instituições como a CONRED, o organismo de coordenação nacional para a prevenção de catástrofes, a fim de evitar a sua militarização e a canalização de fundos humanitários através do exército, uma vez que tal é incompatível com os objetivos dos acordos de paz;

13.  Recorda ao governo da Guatemala que o Acordo de Associação entre a UE e a América Central inclui uma cláusula relativa aos direitos humanos, que constitui um elemento essencial, e que a adesão pode ser suspensa em caso de violação; solicita à União Europeia e aos Estados-Membros que lancem mão dos mecanismos previstos no Acordo de Associação e no Acordo de Diálogo Político e de Cooperação, para encorajar vivamente a Guatemala a levar a cabo uma agenda ambiciosa em matéria de direitos humanos e de luta contra a impunidade;

14.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão / Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Presidente, Governo e Parlamento da República da Guatemala, à Comissão Internacional contra a Impunidade na Guatemala (CICIG), ao Secretário da Integração Económica da América Central (SIECA), ao Parlamento Centro-Americano e aos copresidentes da Assembleia Parlamentar Euro-Latino-Americana.

 

Última actualização: 13 de Março de 2019
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