Proposta de resolução comum - RC-B9-0006/2019Proposta de resolução comum
RC-B9-0006/2019

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO COMUM sobre a situação na Venezuela

17.7.2019 - (2019/2730(RSP))

apresentada nos termos do artigo 132.º, n.ºs 2 e 4, do Regimento
em substituição das propostas de resolução seguintes:
B9‑0006/2019 (PPE)
B9‑0008/2019 (ECR)
B9‑0009/2019 (S&D)
B9‑0010/2019 (Renew Europe)

Esteban González Pons, Michael Gahler, Dolors Montserrat, Leopoldo López Gil, Cláudia Monteiro de Aguiar, Antonio López‑Istúriz White, Paulo Rangel, Ivan Štefanec, Vladimír Bilčík, Pilar del Castillo Vera, Javier Zarzalejos, Francisco José Millán Mon, Antonio Tajani, Isabel Wiseler‑Lima, Daniel Caspary, Nuno Melo
em nome do Grupo PPE
Kati Piri, Javi López, Tonino Picula, Isabel Santos
em nome do Grupo S&D
Dita Charanzová, Andrus Ansip, Petras Auštrevičius, José Ramón Bauzá Díaz, Izaskun Bilbao Barandica, Jordi Cañas, Olivier Chastel, Dacian Cioloș, Martina Dlabajová, Pascal Durand, Laurence Farreng, Valter Flego, Luis Garicano, Cristian Ghinea, Klemen Grošelj, Christophe Grudler, Bernard Guetta, Irena Joveva, Pierre Karleskind, Ondřej Kovařík, Ilhan Kyuchyuk, Javier Nart, Jan‑Christoph Oetjen, Urmas Paet, Maite Pagazaurtundúa, Dragoş Pîslaru, Samira Rafaela, Frédérique Ries, María Soraya Rodríguez Ramos, Stéphane Séjourné, Michal Šimečka, Susana Solís Pérez, Nicolae Ştefănuță, Ramona Strugariu, Irène Tolleret, Dragoş Tudorache, Viktor Uspaskich, Hilde Vautmans, Marie‑Pierre Vedrenne
em nome do Grupo Renew Europe
Anna Fotyga, Hermann Tertsch, Karol Karski, Kosma Złotowski, Jadwiga Wiśniewska, Carlo Fidanza, Nicola Procaccini, Charlie Weimers, Raffaele Stancanelli, Alexandr Vondra, Ruža Tomašić, Assita Kanko, Beata Kempa
em nome do Grupo ECR

Processo : 2019/2730(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
RC-B9-0006/2019
Textos apresentados :
RC-B9-0006/2019
Debates :
Textos aprovados :

Resolução do Parlamento Europeu sobre a situação na Venezuela

(2019/2730(RSP))

O Parlamento Europeu,

 Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre a Venezuela, em particular as de 27 de fevereiro de 2014 sobre a situação na Venezuela[1], de 18 de dezembro de 2014 sobre a perseguição da oposição democrática na Venezuela[2], de 12 de março de 2015 sobre a situação na Venezuela[3], de 8 de junho de 2016 sobre a situação na Venezuela[4], de 27 de abril de 2017 sobre a situação na Venezuela[5], de 8 de fevereiro de 2018 sobre a situação na Venezuela[6], de 3 de maio de 2018 sobre as eleições na Venezuela[7], de 5 de julho de 2018 sobre a crise migratória e a situação humanitária na Venezuela e na sua fronteira terrestre com a Colômbia e o Brasil[8], de 25 de outubro de 2018 sobre a situação na Venezuela[9], de 31 de janeiro de 2019 sobre a situação na Venezuela[10], e de 28 de março de 2019 sobre a situação de emergência na Venezuela[11],

 Tendo em conta o relatório da Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, de 4 de julho de 2019, sobre a Venezuela,

 Tendo em conta as declarações da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), sobre a Venezuela, de 10 de janeiro de 2019, 26 de janeiro de 2019, 24 de fevereiro de 2019, 28 de março de 2019, 4 de abril de 2019, 30 de abril de 2019, 18 de junho de 2019 e 16 de julho de 2019,

 Tendo em conta o relatório da Organização dos Estados Americanos sobre os migrantes e refugiados venezuelanos, de 8 de março de 2019,

 Tendo em conta a quarta reunião técnica internacional do Processo de Quito, realizada em Buenos Aires em 4 e 5 de julho de 2019,

 Tendo em conta a declaração do Grupo de Lima, de 30 de abril de 2019,

 Tendo em conta a declaração do Grupo de Lima, 3 de maio de 2019,

 Tendo em conta a declaração relativa à reunião conjunta do Grupo Internacional de Contacto e do Grupo de Lima, de 3 de junho de 2019, sobre a situação na Venezuela,

 Tendo em conta a Decisão (PESC) 2018/1656 do Conselho, de 6 de novembro de 2018, que altera a Decisão (PESC) 2017/2074 relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Venezuela[12], que prorroga até 14 de novembro de 2019 as medidas restritivas específicas atualmente em vigor,

 Tendo em conta o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (TPI),

 Tendo em conta a Constituição da Venezuela,

 Tendo em conta o artigo 123.º, n.ºs 2 e 4, do seu Regimento,

A. Considerando que, entre 2018 e 2019, a crise política, económica, institucional, social e humanitária pluridimensional se agravou significativamente; que a escassez cada vez maior de medicamentos e alimentos, as violações em massa dos direitos humanos, a hiperinflação, a opressão política, a corrupção e a violência colocam em perigo a vida das pessoas e forçam-nas a fugir do país;

B. Considerando que, de 19 a 21 de junho de 2019, Michelle Bachelet, Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, visitou o país; que instou o Governo de facto da Venezuela a tomar medidas imediatas e concretas para travar e corrigir as graves violações dos direitos humanos registadas no país; que foi igualmente reconhecido que há mais de uma década que a Venezuela adotou e aplicou uma série de leis, políticas e práticas que restringiram o espaço democrático, enfraqueceram as instituições públicas e afetaram a independência do poder judicial;

C. Considerando que, na Venezuela, mais de 7 milhões de pessoas necessitam de ajuda humanitária; que o Governo de facto de Nicolás Maduro violou o direito à alimentação, incluindo a obrigação que o Estado tem de garantir que a população não passe fome; que, segundo as Nações Unidas, 3,7 milhões de venezuelanos sofrem de subnutrição, situação que é particularmente prejudicial para as crianças e as mulheres grávidas; que 94 % da população vive abaixo do limiar de pobreza e 62 % vive em condições de pobreza extrema; que 70 % das crianças não frequentam a escola; que algumas mulheres foram obrigadas a trocar sexo por alimentos e viram-se confrontadas com atos de violência em numerosas ocasiões;

D. Considerando que a situação sanitária no país é desastrosa, já que os hospitais têm falta de pessoal, de material, de medicamentos e de eletricidade, o que provocou a morte a pelo menos 1557 pessoas entre novembro de 2018 e fevereiro de 2019; que em quatro grandes cidades da Venezuela, incluindo Caracas, se regista uma escassez de medicamentos essenciais da ordem dos 60 % a 100 %; que a mortalidade materna aumentou e que muitas mulheres tiveram de sair do país para dar à luz;

E. Considerando que mais de 3,4 milhões de venezuelanos tiveram de fugir do país; que o número total de venezuelanos forçados a migrar ultrapassará os 5 milhões no final de 2019, fazendo desta a segunda maior crise migratória e de refugiados no mundo; que este fluxo migratório coloca sobretudo os países vizinhos sob pressão, mas também, e cada vez mais, a União Europeia e os territórios dos Estados-Membros da UE nas Caraíbas;

F. Considerando que, no último ano e meio, quase 7000 pessoas foram alvo de execuções extrajudiciais durante operações de segurança levadas a cabo na Venezuela; que as autoridades estão de facto a recorrer à FAES (força especial da polícia nacional bolivariana) e a outras forças de segurança no âmbito da sua política de controlo social; que as famílias das vítimas de execuções extrajudiciais durante os protestos continuam impedidas de exercer o seu direito à verdade, à justiça e à reparação;

G. Considerando que o regime utiliza a tortura como instrumento sistémico para intimidar e dissuadir os manifestantes, criando assim um clima de terror; que o relatório do CDHNU concluiu que os serviços de segurança e de informações, em particular o SEBIN (Serviço Bolivariano de Informações) e a DGCIM (Direção-Geral de Contraespionagem Militar), recorrem sistematicamente a essas práticas; que os presos políticos na Venezuela estão a ser sujeitos a tortura e que muitos se encontram detidos em regime de incomunicabilidade, privados de qualquer forma de contacto com os seus advogados e familiares, que temem pela sua vida e integridade física;

H. Considerando que 22 deputados, incluindo o Presidente da Assembleia Nacional, se viram privados da sua imunidade parlamentar; que 2 deputados se encontram detidos e 16 procuraram proteção em embaixadas, abandonaram o país ou passaram à clandestinidade;

I. Considerando que os povos indígenas são vítimas de atos violentos e criminosos; que 63 membros de comunidades indígenas foram detidos arbitrariamente e torturados, 7 morreram e mais de 23 foram feridos e tiveram de se deslocar ao estrangeiro para receber tratamento hospitalar;

J. Considerando que a exploração mineira e a indústria petrolífera, especialmente em regiões remotas com uma grande biodiversidade, destroem os meios de subsistência de minorias como as comunidades indígenas e negras, que, se se opuserem a estas atividades e tentarem fazer valer os seus direitos, se arriscam a ser vítimas de atos graves de violência e de deslocação forçada pelas forças militares, bem como por grupos de criminalidade organizada e grupos armados;

K. Considerando que, em 29 de junho de 2019, Rafael Acosta Arévalo, capitão da Marinha detido e torturado por participação numa alegada conspiração para assassinar Nicolás Maduro, morreu na prisão; que as autoridades de facto confiscaram e ocultaram ilegalmente o seu corpo durante 11 dias antes de o enterrarem, sem respeitar os direitos fundamentais e o desejo da família de velar o defunto;

L. Considerando que, em 2 de julho, durante uma manifestação de protesto contra a escassez de gás de cozinha, Rufo Chacón, um rapaz venezuelano de 16 anos, perdeu a visão depois de ter sido alvejado no rosto por agentes do governo;

M. Considerando que a UE mobilizou 117,6 milhões de EUR em ajuda de emergência e ajuda ao desenvolvimento como resposta à crise, trabalhando com populações vulneráveis na Venezuela (60 % do financiamento) e nos países vizinhos (40 %); que, até à data, o apoio recolhido pelas Nações Unidas para o seu plano regional de resposta aos refugiados e aos migrantes representa apenas cerca de 22 % do total solicitado (159 milhões de USD em relação a um pedido no valor de 738 milhões de USD);

1. Reitera a sua profunda preocupação com a grave situação de emergência e que se vive na Venezuela, que está a colocar seriamente em perigo a vida dos seus cidadãos;

2. Reitera o seu pleno apoio ao Presidente interino legítimo Juan Guaidó e à Assembleia Nacional, que é o órgão democrático legítimo da Venezuela e cujos poderes devem ser restabelecidos e respeitados, incluindo as prerrogativas e a segurança dos seus membros; condena a revogação da imunidade parlamentar de 22 deputados e a detenção de dois deles; reitera a sua preocupação acerca da falta de legitimidade das eleições presidenciais de maio de 2018;

3. Condena a repressão brutal e a violência, que causaram mortos e feridos; manifesta a sua solidariedade para com o povo da Venezuela e apresenta as suas sinceras condolências às famílias e aos amigos das vítimas;

4. Sublinha, em conformidade com o relatório da Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Michelle Bachelet, a responsabilidade direta de Nicolás Maduro, bem como das forças armadas e das unidades de informação ao serviço do seu regime ilegítimo, pelo uso indiscriminado da violência para reprimir o processo de transição democrática e o restabelecimento do Estado de direito na Venezuela; condena o recurso, independentemente das circunstâncias, a detenções arbitrárias, tortura e execuções extrajudiciais, que são proibidas ao abrigo de convenções internacionais, incluindo aquelas de que a Venezuela é signatária;

5. Denuncia, em conformidade com o relatório da Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Michelle Bachelet, o abuso por parte dos agentes responsáveis pela aplicação da lei e a repressão brutal exercida pelas forças de segurança; apela à criação, com o apoio da comunidade internacional, de um mecanismo nacional imparcial e independente para investigar as execuções extrajudiciais cometidas no decurso de operações de segurança, de molde a garantir que os autores sejam responsabilizados pelos seus atos e que as famílias das vítimas obtenham reparação e proteção contra intimidações e represálias;

6. Insta, com caráter de urgência, a que se garanta a disponibilidade de alimentos, medicamentos e serviços médicos, e o acesso aos mesmos, e a que seja prestada especial atenção aos serviços materno-infantis; exorta as autoridades venezuelanas de facto a assegurarem que a ajuda humanitária seja distribuída a toda a população sem qualquer politização;

7. Realça a necessidade de cessar, condenar publicamente, punir e prevenir todos os atos de perseguição e de repressão seletiva por motivos políticos; apela à libertação de todas as pessoas arbitrariamente privadas da sua liberdade;

8. Recorda que é necessário pôr termo a toda a intimidação aos povos indígenas, bem como a ataques contra os mesmos, incluindo dirigentes, e que as autoridades devem assegurar a sua proteção e tomar todas as medidas necessárias para proteger os seus direitos individuais e coletivos, incluindo o seu direito à terra;

9. Sublinha que importa evitar o recurso a projetos de grande envergadura em busca de fontes de rendimento para superar a crise económica, sabendo que estes projetos são prejudiciais para o ambiente e o clima e colocam em risco a subsistência das comunidades presentes na região; apela à proteção incondicional dos povos indígenas e da população negra em regiões remotas, que defendem o ambiente contra atividades como a mineração de ouro na região venezuelana «Arco Minero del Orinoco»;

10. Chama a atenção para o facto de a grave crise migratória em toda a região se estar a agudizar e louva os esforços desenvolvidos pelos países vizinhos e a solidariedade demonstrada pelos mesmos, em particular a Colômbia, o Equador e o Peru; insta a Comissão a continuar a cooperar com estes países, não só através da prestação de assistência humanitária, mas também através da disponibilização de mais recursos e da política de desenvolvimento;

11. Reitera que uma solução pacífica, democrática e inclusiva é a única forma sustentável de sair do atual impasse político e da grave crise social e humanitária que este provocou; salienta que o diálogo em curso deve ter em conta o roteiro adotado na Assembleia Nacional da Venezuela; apoia o processo em curso facilitado pela Noruega e congratula-se com o acordo de ambas as partes no sentido de encetar um diálogo em prol da paz; salienta que, para que um processo de facilitação seja bem sucedido, deve ser adotado um mínimo de medidas de reforço da confiança; insiste na necessidade de o objetivo exclusivo do diálogo ser a criação de condições que possibilitem a realização de eleições presidenciais livres, transparentes e credíveis, com base num calendário fixo, em condições justas para todos os intervenientes, com transparência e na presença de observadores internacionais credíveis;

12. Insta o Conselho a impor sanções adicionais dirigidas contra as autoridades estatais de facto responsáveis por violações dos direitos humanos e pela repressão; manifesta a sua convicção de que as autoridades da UE devem limitar os movimentos das pessoas em causa e congelar os seus bens e vistos, assim como os dos seus familiares mais próximos;

13. Insta a Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) a conduzir a política da UE relativa à situação na Venezuela e a prosseguir a cooperação com o Grupo de Contacto e com os países democráticos da região representados pelo Grupo de Lima;

14. Reitera o apoio às investigações do Tribunal Penal Internacional (TPI) sobre os numerosos crimes e atos de repressão cometidos pelo regime venezuelano; insta a UE e os seus Estados-Membros a aderirem à iniciativa promovida por vários Estados parte do TPI que visa investigar os crimes contra a humanidade cometidos pelo governo de facto de Maduro, de forma a que os seus autores sejam responsabilizados;

15. Apoia a iniciativa de criar uma comissão de inquérito no âmbito do CDHNU para determinar responsabilidades individuais nas violações sistemáticas dos direitos humanos na Venezuela;

16. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Presidente interino legítimo da República e à Assembleia Nacional da República Bolivariana da Venezuela, aos governos e parlamentos dos países do Grupo de Lima, à Assembleia Parlamentar Euro‑Latino‑Americana e ao Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos.

Última actualização: 17 de Julho de 2019
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