Proposta de resolução comum - RC-B9-0014/2019Proposta de resolução comum
RC-B9-0014/2019

RC-B9-0014/2019


Processo : 2019/2733(RSP)
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Documento de sessão

 

<RepeatBlock-NoDocSe> <NoDocSe>B9‑0014/2019</NoDocSe> }

 <NoDocSe>B9‑0027/2019</NoDocSe> }

 <NoDocSe>B9‑0030/2019</NoDocSe></RepeatBlock-NoDocSe> } RC1

 

<Date>{17/07/2019}17.7.2019</Date>

<TitreType>PROPOSTA DE RESOLUÇÃO COMUM</TitreType>

<TitreRecueil>apresentada nos termos do artigo 144.º, n.º 5, e do artigo 132.º, n.º 4, do Regimento</TitreRecueil>

<Replacing>em substituição das propostas de resolução seguintes:</Replacing>

<TablingGroups>B9‑0014/2019 (Verts/ALE)

B9‑0027/2019 (S&D)

B9‑0030/2019 (Renew)</TablingGroups>

<Titre>sobre a situação na fronteira entre os EUA e o México</Titre>

<DocRef>(2019/2733(RSP))</DocRef>

<RepeatBlock-By><Depute>Kati Piri, Nacho Sánchez Amor</Depute>

<Commission>{S&D}em nome do Grupo S&D</Commission>

<Depute>Sheila Ritchie, Andrus Ansip, Petras Auštrevičius, José Ramón Bauzá Díaz, Izaskun Bilbao Barandica, Jordi Cañas, Olivier Chastel, Dacian Cioloș, Pascal Durand, Laurence Farreng, Valter Flego, Luis Garicano, Klemen Grošelj, Christophe Grudler, Bernard Guetta, Sophia in ’t Veld, Irena Joveva, Pierre Karleskind, Ilhan Kyuchyuk, Javier Nart, Jan‑Christoph Oetjen, Maite Pagazaurtundúa, Mauri Pekkarinen, Dragoş Pîslaru, Frédérique Ries, María Soraya Rodríguez Ramos, Stéphane Séjourné, Susana Solís Pérez, Ramona Strugariu, Irène Tolleret, Dragoş Tudorache, Viktor Uspaskich, Hilde Vautmans, Marie‑Pierre Vedrenne</Depute>

<Commission>{Renew}em nome do Grupo Renew Europe</Commission>

<Depute>Tineke Strik, Damien Carême, Yannick Jadot, Margrete Auken, Monika Vana, Catherine Rowett, Alexandra Geese, Alice Kuhnke, Hannah Neumann, Erik Marquardt, Katrin Langensiepen, Molly Scott Cato, Gina Dowding, Ernest Urtasun, Reinhard Bütikofer</Depute>

<Commission>{Verts/ALE}em nome do Grupo Verts/ALE</Commission>

</RepeatBlock-By>

Resolução do Parlamento Europeu sobre a situação na fronteira entres os EUA e o México

(2019/2733(RSP))

O Parlamento Europeu,

 Tendo em conta o artigo 24.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que estipula que os superiores interesses da criança devem ser uma consideração primordial e que todas as crianças têm o direito de manter relações pessoais e contactos diretos com ambos os progenitores,

 Tendo em conta a Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias,

 Tendo em conta as declarações dos membros do Congresso dos EUA depois de visitarem centros de detenção, em julho de 2019,

 Tendo em conta a Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 1951, e o seu Protocolo relativo ao Estatuto dos Refugiados, de 1967,

 Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança de 1989,

 Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948,

 Tendo em conta as Orientações da UE sobre os Defensores dos Direitos Humanos de 2008,

 Tendo em conta as atuais iniciativas da Administração dos EUA relacionadas com a migração e o asilo e os Protocolos sobre a Proteção dos Migrantes (MPP - Migrant Protection Protocols),

 Tendo em conta a declaração de 8 de julho de 2019 da Alta-Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Michelle Bachelet,

 Tendo em conta a declaração de 9 de julho de 2019 do Secretário-Adjunto do Departamento de Segurança Nacional dos EUA,

 Tendo em conta o memorando que o OIG (US Office of Inspetor General - Gabinete do Inspetor-Geral dos EUA) enviou ao Secretário-Adjunto do Departamento de Segurança Nacional dos EUA sobre a situação no centro de receção do Rio Grande Valley em 2 de julho de 2019,

 Tendo em conta o Pacto Global sobre a Migração, adotado pela Assembleia Geral da ONU em 19 de dezembro de 2018,

 Tendo em conta a Declaração de Independência dos Estados Unidos de 1776,

 Tendo em conta o artigo 144.º, n.º 5, e o artigo 132.º, n.º 4, do seu Regimento,

A. Considerando que tanto os EUA como a UE consideram os direitos humanos um direito fundamental inalienável inerente a todos os seres humanos;

B. Considerando que, nos últimos anos, uma crise complexa de violência e pobreza enraizada tem conduzido as crianças, os jovens e as famílias a fugirem do México e do Triângulo Norte da América Central — Salvador, Guatemala e Honduras — e procurarem segurança, proteção e estabilidade económica nos Estados Unidos;

C. Considerando que os EUA são, historicamente, um país de imigração que engloba diversas comunidades;

D. Considerando que é uma prerrogativa de qualquer Estado soberano decidir sobre as condições de entrada e de permanência de cidadãos estrangeiros, mas ao mesmo tempo deve cumprir todas as obrigações internacionais pertinentes em matéria de direitos humanos;

E. Considerando que os Estados Unidos foram de longe, em 2018, o maior doador do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), com um total de 1 589 776 543 dólares;

F. Considerando que os Estados Unidos adotaram medidas rigorosas que afetam os migrantes e os requerentes de asilo que atravessam a fronteira para os EUA na busca do seu direito inalienável à vida, à liberdade e à procura da felicidade;

G. Considerando que existe uma situação de emergência humanitária na fronteira entre os Estados Unidos e o México, onde os migrantes e os requerentes de asilo são detidos em território americano depois de atravessarem a fronteira; considerando que a situação das crianças é particularmente alarmante e condenável, uma vez que centenas delas aguardam interminavelmente em cidades de tendas na fronteira ou estão atrás das grades em centros de detenção que não cumprem as normas mínimas em matéria de direitos humanos, dada a sobrelotação e a falta de cuidados de saúde, alimentos e condições sanitárias adequadas;

H. Considerando que o Gabinete do Inspetor-Geral (OIG) dos EUA, num memorando sobre a situação no centro de receção do Rio Grande Valley, destacou questões urgentes que requerem atenção e ação imediatas, devido a sobrelotação grave e detenção prolongada de crianças não acompanhadas, famílias e adultos isolados que requerem atenção imediata, tendo por conseguinte apelado a que se tomem medidas imediatas para aliviar a perigosa sobrelotação e detenção prolongada de crianças e adultos no Rio Grande Valley;

I. Considerando que a privação de liberdade das crianças com base no estatuto de migrantes dos seus pais nunca é do interesse superior da criança, excede o requisito de necessidade, torna-se fortemente desproporcionada e pode constituir um tratamento cruel, desumano ou degradante das crianças migrantes; considerando que qualquer privação de liberdade dos migrantes e requerentes de asilo adultos deve ser uma medida de último recurso e, se for caso disso, deve ser pelo período mais curto, com garantias processuais adequadas e em condições que respeitem plenamente todas as normas internacionais pertinentes em matéria de direitos humanos;

J. Considerando que, de acordo com dados comunicados pelo Serviço das Alfândegas e Proteção das Fronteiras dos EUA (CBP - Agency for Customs and Border Protection) à Amnistia Internacional, entre 2017 e agosto de 2018 cerca de 8 000 unidades familiares se viram separadas após a passagem da fronteira; considerando que estas estimativas excluem muitos outros casos de separação, tais como entre as crianças e os seus irmãos mais velhos, tios, avós e outros familiares mais afastados;

K. Considerando que um juiz federal de San Diego ordenou à Administração dos EUA que pusesse termo à separação em junho de 2018; considerando, no entanto, que as separações continuaram a ser executadas pelo Serviço das Alfândegas e Proteção das Fronteiras (CBP) , de acordo com os dados fornecidos ao juiz federal, com pelo menos 245 crianças retiradas às suas respetivas famílias depois de junho de 2018, em muitos casos sem documentação clara que ajudasse a detetar o paradeiro das crianças;

L. Considerando que, até dezembro de 2018, o Departamento de Saúde e dos Serviços Humanos dos EUA (US Department of Health and Human Services) tinha identificado 2 737 crianças separadas, embora reconhecendo que outros milhares de crianças poderiam ter sido também separados desde 2017 sem que a Administração os pudesse identificar, devido à falta de um sistema de seguimento eficiente;

M. Considerando que os atos de separação familiar e de detenção por tempo indeterminado constituem maus tratos; considerando que as crianças que vivem em instituições afastadas das suas famílias são altamente vulneráveis a abusos emocionais, físicos e psicológicos, que podem conduzir a problemas de desenvolvimento duradouros, a lesões e a traumas profundos, bem como ter consequências negativas e graves do ponto de vista social;

N. Considerando que, de acordo com relatórios da União Americana das Liberdades Civis (American Civil Liberties Union) e com diferentes declarações de porta-vozes do Departamento de Saúde e dos Serviços Humanos dos EUA (Department of Health and Human Services) e do Departamento de Segurança Interna (Department of Homeland Security), se sabe que pelo menos seis crianças detidas pelos serviços de imigração morreram desde o ano passado, após quase uma década em que não se registou a morte de qualquer criança à guarda dos Serviço das Alfândegas e Proteção das Fronteiras (U.S. Customs and Border Protection);

O. Considerando que, de acordo com dados da Organização Internacional para as Migrações (OIM), 197 pessoas morreram até à data neste ano de 2019 tentando atravessar a fronteira do México para os EUA, incluindo pelo menos 13 crianças; considerando que o número de mortes tem registado um aumento constante nos últimos cinco anos, com mais de 1 900 mortes verificadas entre 2014 e 2018;

P. Considerando que, nas últimas semanas, as autoridades mexicanas têm vindo a intensificar de forma significativa os seus esforços para fazerem cumprir a legislação em matéria de políticas de migração, aumentando o número de migrantes detidos e expulsos;

Q. Considerando que, confrontados com circunstâncias difíceis, os migrantes, principalmente da América Central, são forçados a viajar e a atravessar a fronteira com os EUA; considerando que a pressão nas fronteiras meridionais e setentrionais está a levar milhares de migrantes, na sua maioria mulheres e crianças, a colocarem as suas vidas gravemente em risco;

R. Considerando que, de acordo com o governo mexicano, o país enfrenta atualmente uma violenta crise de segurança pública; considerando que, nos termos dos Protocolos de Proteção de Migrantes (MPP – Migrant Protection Protocols) dos EUA, os requerentes de asilo são devolvidos ao México, incluindo dois dos estados mais violentos do norte do país — Baja California e Chihuahua —, e vivem em condições extremamente precárias, estando expostos a riscos relacionados com a criminalidade violenta, incluindo os raptos, as agressões sexuais e a violência;

S. Considerando que a repulsão em grande escala dos requerentes de asilo, a separação ilegal das famílias e as detenções arbitrárias e indefinidas de requerentes de asilo sem liberdade condicional constituem políticas cruéis e violações flagrantes da legislação dos EUA em matéria de asilo e do direito internacional;

T. Considerando que a Câmara dos Representantes dos Estados Unidos aprovou, em 27 de junho de 2019, um pacote de 4,6 mil milhões de dólares para fazer face à situação na fronteira entre os EUA e o México;

U. Considerando que os Gabinetes dos Direitos Humanos das Nações Unidas no México e na América Central têm também documentado numerosas violações dos direitos humanos e abusos contra migrantes e requerentes de asilo em trânsito, incluindo o uso excessivo da força, a privação arbitrária da liberdade, a separação de famílias, a recusa de acesso a serviços, a repulsão e as expulsões arbitrárias;

V. Considerando que 195 partes assinaram e ratificaram a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança; considerando que os Estados Unidos são o único Estado-Membro das Nações Unidas que não ratificou esta convenção;

W. Considerando que a parceria UE-EUA se tem historicamente baseado em ligações fortes nos domínios político, cultural, económico e histórico, em valores comuns como a liberdade, a democracia, a promoção da paz e da estabilidade, os direitos humanos e o Estado de Direito; considerando que as relações UE-EUA são fulcrais para a construção de um mundo mais democrático, seguro e próspero;

1. Manifesta a sua profunda preocupação com a situação dos migrantes e dos requerentes de asilo na fronteira entre os EUA e o México, e especialmente das crianças migrantes;

2. Lamenta as inúmeras mortes ocorridas entre as pessoas que viajam nas rotas para a fronteira entre os EUA e o México; manifesta a sua plena solidariedade a todas as vítimas e suas famílias;

3. Regista a sua preocupação com as condições deploráveis em que migrantes e requerentes de asilo, em particular crianças, se encontram detidos em centros de detenção dos serviços de imigração dos EUA, onde faltam cuidados de saúde, alimentos e condições sanitárias adequadas; lamenta profundamente as mortes nos últimos meses de sete menores migrantes que estavam sob custódia do Departamento de Segurança Interna dos EUA e apoia todos os esforços do Congresso e da Administração dos EUA para assegurar a supervisão, investigação, transparência e responsabilização relativamente às circunstâncias em que estas mortes ocorreram;

4. Salienta que as medidas de gestão das fronteiras devem respeitar as obrigações internacionais em matéria de direitos humanos dos EUA e não basear-se em políticas de vistas curtas destinadas a detetar, deter e deportar rapidamente migrantes em situação irregular;

5. Apela a que se garantam os direitos humanos, a segurança e o acesso a processos de asilo conformes com os direitos humanos, incluindo o princípio da não repulsão e de condições de acolhimento dignas;

6. Lamenta o recurso à separação de famílias, que pode causar traumas sistemáticos nas crianças e seus familiares próximos, o qual parece ser, para a atual Administração dos EUA, um instrumento de política de imigração destinado a dissuadir as pessoas que procuram segurança;

7. Salienta que a separação de famílias ou a detenção de migrantes nunca é do interesse superior da criança;

8. Toma nota do relatório elaborado pelo OIG e de outros relatórios e exorta os EUA a reverem todas as atuais políticas e práticas relativas à migração sempre que estas violem o direito internacional em matéria de direitos humanos, incluindo o direito fundamental de requerer asilo, o princípio da não repulsão e o direito à dignidade humana;

9. Exorta o Governo dos EUA a pôr termo à separação das famílias e a reunir, com caráter de urgência, as crianças com as famílias de que foram separadas e os seus pais ou tutores, a fim de assegurar a sua reabilitação, dando especial atenção às necessidades destas crianças;

10. Exorta as autoridades competentes dos EUA a garantirem imediatamente que todos os detidos usufruam de direitos básicos como a água, a alimentação, os cuidados de saúde e o abrigo;

11. Exorta as autoridades dos EUA a encontrarem urgentemente alternativas que não impliquem a privação da liberdade dos migrantes e requerentes de asilo, quer sejam crianças ou adultos; exige que as crianças em causa sejam devolvidas às suas famílias;

12. Exorta o Governo dos EUA a ratificar a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, que foi assinada pelos EUA em 1995 mas nunca adotada, tornando os EUA o único país do mundo que não o fez; insta o Governo dos EUA a ratificar o Terceiro Protocolo Facultativo à Convenção sobre um procedimento de comunicação de queixas;

13. Manifesta a sua profunda preocupação com as mais recentes rusgas efetuadas pelo Serviço de Imigração e de Aplicação da Legislação Aduaneira (ICE - Immigration and Customs Enforcement) dos EUA, que afetam os migrantes sem documentos, principalmente da América Central, os seus pais e os seus filhos, e que resultam na sua criminalização;

14. Considera que o tratamento dos fluxos migratórios de acordo com uma abordagem repressiva ou criminalizante favorece a xenofobia, o ódio e a violência;

15. Manifesta a sua preocupação com as recentes alterações nas políticas de migração adotadas pelas autoridades mexicanas e insta o Governo mexicano a cumprir as normas internacionais e a legislação em matéria de direitos humanos ao abordar a questão da migração;

16. Considera que o exército não é o instrumento adequado para lidar com as questões da migração; salienta que a situação nas fronteiras deve ser tratada pela polícia especializada, que está devidamente formada e encarregada de respeitar os direitos humanos e a dignidade dos migrantes;

17. Reconhece que a migração é um desafio mundial e insta os países de origem, de trânsito e de destino a trabalharem em conjunto para abordarem as causas profundas destes fluxos migratórios através de uma abordagem global; reitera, neste contexto, o seu pleno apoio ao desenvolvimento e à aplicação do Pacto Global sobre Refugiados e do Pacto Global para Migrações Seguras, Ordeiras e Regulares, que constituem uma oportunidade significativa para melhorar a governação das migrações e enfrentar os desafios que lhes estão associados;

18. Recorda a sua crença num comércio justo e aberto e manifesta a sua firme convicção de que a coerção económica e a ameaça de pautas aduaneiras punitivas são contraproducentes e não conduzem a soluções construtivas e sustentáveis para os desafios políticos, incluindo a migração, entre países soberanos;

19. Presta homenagem aos indivíduos e às organizações da sociedade civil que têm vindo a proporcionar aos migrantes o usufruto dos seus mais básicos direitos, como o direito à água, alimentação, cuidados de saúde, abrigo adequado e outros tipos de assistência em ambos os lados da fronteira e em toda a região; reitera o seu apelo à não criminalização da ajuda humanitária e reforça o seu apelo à Comissão Europeia para que adote orientações em conformidade com a resolução do PE de 5 de julho de 2018;

20. Congratula-se com a declaração do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos; acolheria com agrado uma missão de informação do Gabinete do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem (ACDH) ou dos peritos pertinentes das Nações Unidas para investigar a situação dos direitos humanos na fronteira entre os Estados Unidos e o México;

21. Compromete-se a acompanhar de perto a ajuda ao desenvolvimento da UE à região, a fim de assegurar normas eficazes de desenvolvimento, uma vez que tal pode ajudar a combater as causas profundas da migração forçada;

22. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, ao Presidente Donald Trump dos Estados Unidos e à sua Administração, ao Congresso dos EUA e ao Governo e Parlamento do México.

 

Última actualização: 18 de Julho de 2019
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