PROPOSTA DE RESOLUÇÃO COMUM sobre a patenteabilidade de plantas e processos essencialmente biológicos
17.9.2019 - (2019/2800(RSP))
em substituição das propostas de resolução seguintes:
B9‑0040/2019 (PPE)
B9‑0041/2019 (Verts/ALE)
B9‑0042/2019 (GUE/NGL)
B9‑0043/2019 (ECR)
B9‑0044/2019 (S&D)
B9‑0047/2019 (Renew)
Annie Schreijer‑Pierik, Herbert Dorfmann
em nome do Grupo PPE
Paolo De Castro
em nome do Grupo S&D
Jan Huitema
em nome do Grupo Renew
Martin Häusling
em nome do Grupo Verts/ALE
Anthea McIntyre, Bert‑Jan Ruissen, Veronika Vrecionová, Nicola Procaccini, Mazaly Aguilar
em nome do Grupo ECR
Martin Buschmann, Luke Ming Flanagan, Stelios Kouloglou, Petros Kokkalis, Marisa Matias, Manuel Bompard
em nome do Grupo GUE/NGL
Dino Giarrusso, Daniela Rondinelli
Resolução do Parlamento Europeu sobre a patenteabilidade de plantas e processos essencialmente biológicos
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a sua resolução de 10 de maio de 2012 sobre a concessão de patentes relativas a processos biológicos essenciais[1],
– Tendo em conta a sua resolução de 17 de dezembro de 2015 sobre patentes e direitos de obtentor de variedades vegetais[2],
– Tendo em conta a Diretiva 98/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 1998, relativa à proteção jurídica das invenções biotecnológicas[3], em particular o seu artigo 4.º, nos termos do qual não são patenteáveis os produtos obtidos a partir de processos essencialmente biológicos,
– Tendo em conta a Convenção sobre a Patente Europeia (CPE), de 5 de outubro de 1973, nomeadamente o artigo 53.º, alínea b),
– Tendo em conta o Regulamento de Execução da CPE, e, em particular, o artigo 26.º, que prevê que a Diretiva 98/44/CE seja aplicada como um meio complementar de interpretação para os pedidos de patente europeia e de patentes relativas a invenções biotecnológicas,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 8 de novembro de 2016, respeitante a determinados artigos da Diretiva 98/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à proteção jurídica das invenções biotecnológicas[4],
– Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 1 de março de 2017, sobre a Comunicação da Comissão respeitante a determinados artigos da Diretiva 98/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à proteção jurídica das invenções biotecnológicas[5],
– Tendo em conta a Decisão do Conselho de Administração da Organização Europeia de Patentes, de 29 de junho de 2017, que altera as regras 27 e 28 do Regulamento de Execução da CPE (CA/D 6/17)[6],
– Tendo em conta a apresentação de várias questões relativas à decisão T 1063/18 da Câmara Técnica de Recurso 3.3.04 do Instituto Europeu de Patentes (EPO), de 5 de dezembro de 2018, à Grande Câmara de Recurso do EPO pelo Presidente do EPO[7],
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2100/94 do Conselho, de 27 de julho de 1994, relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais[8] (a seguir denominado «Regulamento do Conselho (CE) n.º 2100/94»), nomeadamente o artigo 15.º, alínea c), que prevê a isenção dos obtentores,
– Tendo em conta o Acordo sobre os aspetos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio, incluindo o comércio de mercadorias de contrafação (TRIPS), nomeadamente o artigo 27.º, n.º 3,
– Tendo em conta os artigos 136.º, n.º 5, e 132.º, n.º 4, do seu Regimento,
A. Considerando que o livre acesso ao material vegetal (incluindo às características vegetais) é absolutamente essencial para a capacidade inovadora dos setores europeus do melhoramento de plantas e da agricultura, a sua competitividade internacional, bem como o desenvolvimento de novas variedades vegetais, a fim de garantir a segurança alimentar a nível mundial, combater as alterações climáticas e impedir monopólios no setor da seleção, proporcionando, ao mesmo tempo, mais oportunidades às PME e aos agricultores;
B. Considerando que qualquer restrição ou tentativa de impedir o acesso a recursos genéticos pode levar a uma concentração excessiva do mercado no domínio da seleção vegetal em detrimento da concorrência no mercado, dos consumidores e do mercado interno europeu, bem como da segurança alimentar;
C. Considerando que as patentes relativas a produtos derivados de processos essencialmente biológicos ou a material genético necessário à reprodução convencional comprometem a exceção prevista no artigo 53.º, alínea b), da CPE e no artigo 4.º da Diretiva 98/44/CE;
D. Considerando que os produtos resultantes de processos essencialmente biológicos, tais como vegetais, sementes, características autóctones e genes, têm de ser excluídos da patenteabilidade;
E. Considerando que a seleção vegetal e animal é um processo praticado por agricultores e comunidades agrícolas desde os primórdios da agricultura, e que uma utilização sem restrições de variedades e métodos de seleção é importante para a diversidade genética;
F. Considerando que a Diretiva 98/44/CE legisla em matéria de invenções biotecnológicas, em especial da engenharia genética;
G. Considerando que, na sua Comunicação de 8 de novembro de 2016, a Comissão conclui que, ao adotar a Diretiva 98/44/CE, a intenção do legislador da UE era excluir da patenteabilidade os produtos obtidos por meio de processos essencialmente biológicos;
H. Considerando que, nas suas Conclusões de 3 de fevereiro de 2017, o Conselho se congratula com a Comunicação da Comissão; que todos os legisladores da UE envolvidos explicitaram claramente que, ao adotar a Diretiva 98/44/CE, a intenção do legislador da UE era excluir da patenteabilidade os produtos derivados de processos essencialmente biológicos;
I. Considerando que, em 29 de junho de 2017, o Conselho de Administração do EPO alterou as regras 27 e 28 do Regulamento de Execução da CPE[9], estabelecendo a proibição de patentes relativas a plantas e animais resultantes de processos essencialmente biológicos;
J. Considerando que os 38 Estados contratantes da CPE confirmaram que as suas legislações e práticas nacionais, em consonância com este princípio, excluem efetivamente da patenteabilidade os produtos obtidos por processos essencialmente biológicos;
K. Considerando que os Estados contratantes da CPE manifestaram a sua preocupação com a insegurança jurídica causada pela Decisão T 1063/18[10], de 5 de dezembro de 2018, da Câmara Técnica de Recurso 3.3.04;
L. Considerando que esta decisão foi remetida para a Grande Câmara de Recurso do EPO pelo Presidente do EPO, por ocasião da 159.ª reunião do Conselho de Administração, em março de 2019;
M. Considerando que um grande número de pedidos relativos a produtos obtidos a partir de processos essencialmente biológicos aguarda uma decisão do EPO, o que faz com que os requerentes, bem como todos aqueles que serão afetados por estas patentes, tenham uma grande necessidade de segurança jurídica no que se refere à validade da Regra 28, n.º 2;
N. Considerando que o regime internacional de proteção das variedades vegetais assente na Convenção UPOV de 1991 e o regime da UE baseado no Regulamento (CE) n.º 2100/94 do Conselho estipulam, como princípio fundamental, que o titular de uma variedade vegetal não pode impedir terceiros de utilizar a variedade protegida no quadro de outras atividades de seleção;
1. Manifesta a sua profunda preocupação com a decisão da Câmara Técnica de Recurso 3.3.04 do EPO, de 5 de dezembro de 2018 (T 1063/18), que cria uma situação de insegurança jurídica;
2. Reafirma que as variedades vegetais e animais, incluindo as suas partes e caraterísticas, os processos essencialmente biológicos, bem como os produtos derivados desses processos, não são, de modo algum, patenteáveis, em conformidade com a Diretiva 98/44/CE e a intenção do legislador da UE;
3. Considera que as regras internas de tomada de decisão do EPO não devem comprometer o controlo político democrático do direito europeu de patentes e a sua interpretação, bem como a intenção do legislador, tal como clarificado na Comunicação da Comissão de 8 de novembro de 2016 respeitante a determinados artigos da Diretiva 98/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à proteção jurídica das invenções biotecnológicas;
4. Entende que qualquer tentativa de patentear produtos derivados de métodos convencionais de reprodução, nomeadamente o cruzamento e a seleção, ou material genético necessário à reprodução convencional compromete a exceção prevista no artigo 53.º, alínea b), da CPE e no artigo 4.º da Diretiva 98/44/CE;
5. Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que façam tudo o que estiver ao seu alcance para obter clareza jurídica no que respeita à proibição da patenteabilidade dos produtos obtidos a partir de processos essencialmente biológicos pelo EPO;
6. Congratula-se com a Comunicação da Comissão, de 8 de novembro de 2016, que clarifica que, ao adotar a Diretiva 98/44/CE, a intenção do legislador da UE era excluir da patenteabilidade os produtos obtidos através de processos essencialmente biológicos; congratula-se com facto de os Estados contratantes da CPE terem harmonizado as suas legislações e práticas, bem como com a decisão do Conselho de Administração do EPO de clarificar o âmbito de aplicação e o sentido do artigo 53.º, alínea b), da CPE relativo às exceções à patenteabilidade;
7. Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que protejam a capacidade inovadora dos setores europeus do melhoramento vegetal e da agricultura e o interesse público geral, e que assegurem que a União garanta efetivamente o acesso a material obtido a partir de processos essencialmente biológicos de reprodução vegetal, bem como a sua utilização, a fim de não interferir, se for caso disso, com as práticas que garantem os direitos dos agricultores e a isenção dos obtentores;
8. Solicita, por conseguinte, à Comissão que apresente as suas observações amicus curiae à Grande Câmara de Recurso do EPO até 1 de outubro de 2019, reforçando as conclusões constantes da sua Comunicação de 2016, segundo as quais a intenção do legislador da UE, aquando da adoção da Diretiva 98/44/CE, era excluir da patenteabilidade os produtos obtidos através de processos essencialmente biológicos, e que anexe a presente resolução à sua declaração;
9. Solicita à Grande Câmara de Recurso do EPO que restabeleça a segurança jurídica sem demora, respondendo positivamente às questões que lhe foram remetidas pelo Presidente do EPO no interesse dos obtentores, dos agricultores e do público;
10. Exorta a Comissão a cooperar ativamente com os países terceiros aquando da negociação de acordos comerciais e de parceria, a fim de garantir a exclusão da patenteabilidade dos processos essencialmente biológicos e dos produtos obtidos a partir destes;
11. Solicita à Comissão que defenda a exclusão da patenteabilidade dos processos essencialmente biológicos e dos produtos deles resultantes no contexto das conversações sobre a harmonização do direito multilateral de patentes;
12. Exorta a Comissão a apresentar um relatório sobre a evolução e as implicações do direito de patentes no domínio da biotecnologia e da engenharia genética, tal como requerido no artigo 16.º, alínea c), da Diretiva 98/44/CE e conforme solicitado pelo Parlamento na sua resolução de 17 de dezembro de 2015 sobre patentes e direitos de obtentor de variedades vegetais, e a analisar de forma mais aprofundada as questões relativas ao âmbito de proteção das patentes;
13. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução sob a forma de declaração escrita à Grande Câmara de Recurso do EPO até 1 de outubro de 2019 e de a transmitir ao Conselho e à Comissão.
- [1] JO C 261 E de 10.9.2013, p. 31.
- [2] JO C 399 de 24.11.2017, p. 188.
- [3] JO L 213 de 30.7.1998, p. 13.
- [4] JO C 411 de 8.11.2016, p. 3.
- [5] JO C 65 de 1.3.2017, p. 2.
- [6] Jornal Oficial do EPO, A56, 31.7.2017.
- [7] Jornal Oficial da EPO, A52, 31.5.2019.
- [8] JO L 227 de 1.9.1994, p. 1.
- [9] Jornal Oficial do EPO, A56, 31.7.2017 (CA/D 6/17).
- [10] https://www.epo.org/news-issues/news/2019/20190329.html