Proposta de resolução comum - RC-B9-0197/2019Proposta de resolução comum
RC-B9-0197/2019

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO COMUM sobre medidas para enfrentar o impacto na agricultura europeia da decisão da OMC no litígio relativo à Airbus

26.11.2019 - (2019/2895(RSP))

apresentada nos termos do artigo 132.º, n.ºs 2 e 4, do Regimento
em substituição das propostas de resolução seguintes:
B9‑0197/2019 (ECR)
B9‑0198/2019 (S&D)
B9‑0201/2019 (PPE)
B9‑0203/2019 (Renew)

Juan Ignacio Zoido Álvarez, Herbert Dorfmann, Sven Simon, Christophe Hansen, Anne Sander, Norbert Lins
em nome do Grupo PPE
Paolo De Castro, Clara Aguilera
em nome do Grupo S&D
Irène Tolleret, Ulrike Müller, Sheila Ritchie, Jérémy Decerle, Atidzhe Alieva‑Veli, Billy Kelleher, Marie‑Pierre Vedrenne, Jordi Cañas
em nome do Grupo Renew
Mazaly Aguilar, Nicola Procaccini, Carlo Fidanza
em nome do Grupo ECR
Tiziana Beghin, Daniela Rondinelli, Dino Giarrusso


Processo : 2019/2895(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
RC-B9-0197/2019
Textos apresentados :
RC-B9-0197/2019
Debates :
Textos aprovados :

Resolução do Parlamento Europeu sobre medidas para enfrentar o impacto na agricultura europeia da decisão da OMC no litígio relativo à Airbus

(2019/2895(RSP))

O Parlamento Europeu,

 Tendo em conta a decisão tomada pelo painel de arbitragem da Organização Mundial do Comércio (OMC) no litígio relativo às subvenções da Airbus (DS316), em 2 de outubro de 2019, autorizando as contramedidas dos Estados Unidos da América em relação às exportações da UE no valor de 7,5 mil milhões de dólares (6,8 mil milhões de euros),

 Tendo em conta a decisão oficial do Órgão de Resolução de Litígios da OMC, de 14 de outubro de 2019, de dar luz verde a essas contramedidas,

 Tendo em conta a decisão dos Estados Unidos de introduzir um novo direito aduaneiro de 25% ad valorem sobre certos produtos agroalimentares e certos produtos não agrícolas e um direito aduaneiro de 10 % ad valorem sobre produtos não agrícolas, a partir de 18 de outubro de 2019,

 Tendo em conta os artigos pertinentes do Regulamento (UE) n.º 1144/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à execução de ações de informação e de promoção dos produtos agrícolas no mercado interno e em países terceiros, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 3/2008 do Conselho[1] (adiante «Regulamento relativo à promoção») e a Decisão de Execução da Comissão, de 18 de novembro de 2019, relativa à adoção do programa de trabalho para 2020 referente a ações de informação e de promoção dos produtos agrícolas no mercado interno e em países terceiros,

 Tendo em conta os artigos pertinentes do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas[2] (Regulamento relativo à organização comum única dos mercados («OCM única»)),

 Tendo em conta o artigo 132.º, n.ºs 2 e 4, do seu Regimento,

A. Considerando que os Estados Unidos são o principal destino das exportações agrícolas da UE-28, que ascenderam a 22,3 mil milhões de euros em 2018 (16,2 % do total de exportações agroalimentares), representando, por conseguinte, um mercado insubstituível em termos tanto de valor como de volume;

B. Considerando que as exportações agroalimentares no valor de 4,3 mil milhões de euros (60% do valor total das contramedidas) serão afetadas pelos novos direitos aduaneiros, que ascenderão a 1,1 mil milhões de euros;

C. Considerando que o Reino Unido, a França, a Espanha, a Itália, a Alemanha e a Irlanda são os principais países afetados pela decisão dos Estados Unidos, prevendo-se igualmente efeitos negativos para os setores agroalimentares de outros Estados-Membros da UE;

D. Considerando que os principais produtos agrícolas afetados pelas sanções dos Estados Unidos serão produtos emblemáticos da UE com um valor acrescentado muito elevado e muitas vezes protegidos ao abrigo de regimes de qualidade da UE (vinhos e bebidas espirituosas, como o whisky single malte, azeite e produtos lácteos, como a manteiga e o queijo);

E. Considerando que outros produtos agrícolas, como as azeitonas de mesa, a carne de porco, o café, as bolachas e os biscoitos, a fruta transformada, os citrinos, os mexilhões, os licores e a caxemira são também visados, embora em menor medida;

F. Considerando que os agricultores e os operadores da cadeia agroalimentar são, na sequência do embargo russo, mais uma vez, vítimas de um conflito comercial não agrícola que escapa ao seu controlo e que a decisão dos Estados Unidos de aplicar estes direitos aduaneiros poderá manter-se indefinidamente até que os Estados-Membros cumpram a resolução da OMC sobre o litígio relativo à Airbus;

G. Considerando que as contramedidas dos Estados Unidos aumentarão a incerteza económica e jurídica dos produtores europeus de um setor volátil pela sua própria natureza e trarão mais instabilidade ao mercado interno da União Europeia, que já tem de fazer face à perturbação causada pelo embargo russo e de se preparar para o impacto económico da possível saída do Reino Unido da UE;

H. Considerando que os Estados Unidos poderiam, de acordo com a sua legislação, introduzir um «carrossel» de direitos aduaneiros que teria repercussões noutros produtos, amplificaria as consequências económicas das contramedidas e teria um impacto desproporcionado no setor agroalimentar;

I. Considerando que o litígio relativo aos subsídios da Boeing ainda está pendente na OMC;

J. Considerando que, em determinados setores, como o das azeitonas de mesa (já afetado pela aplicação de direitos aduaneiros dos Estados Unidos desde novembro de 2017) e o do azeite, a decisão dos Estados Unidos comprometerá ainda mais a já frágil situação do mercado interno, enquanto noutros setores, como o vinícola, do whisky e dos produtos lácteos, poderá provocar graves perturbações no mercado em geral; que, por conseguinte, uma decisão deste tipo representaria uma ameaça para o crescimento, o investimento e a criação de emprego e comportaria uma perda significativa de competitividade e de quota de mercado, cujos níveis atuais levaram alguns anos a atingir e serão dificilmente recuperáveis;

K. Considerando que os direitos aduaneiros em causa conduzirão a importantes aumentos dos preços para os consumidores e a perdas económicas e de postos de trabalhos para as empresas dos dois lados do Atlântico, beneficiando, em última análise, os produtores de fora da União Europeia e dos Estados Unidos;

L. Considerando que, de acordo com as normas da UE em vigor, as campanhas de promoção já aprovadas e orientadas para o mercado norte-americano não podem ser reprogramadas, e que algumas medidas já adotadas para promover produtos de valor muito elevado podem revelar-se infrutíferas se os direitos aduaneiros norte-americanos forem aplicados;

M. Considerando que a agricultura da UE, que pela sua própria natureza tem suscetibilidades específicas, está cada vez mais integrada nos mercados internacionais, o que sublinha a importância de preservar relações comerciais construtivas em geral e de manter uma cadeia de abastecimento alimentar com produtos de elevada qualidade que satisfaçam a procura por parte dos clientes;

1. Manifesta profunda preocupação com os danos colaterais que o setor agroalimentar da UE enfrenta, ao longo de toda a cadeia agroalimentar, em consequência da decisão tomada pelos Estados Unidos de impor contramedidas à União Europeia devido ao litígio relativo à Airbus; considera inaceitável que o setor agrícola tenha de suportar uma grande parte do custo de um litígio que teve origem num setor completamente distinto; deplora a decisão de impor direitos sobre um número tão elevado de produtos agrícolas;

2. Lamenta profundamente a falta de colaboração dos EUA perante as tentativas da UE de encontrar uma solução negociada em tempo útil, antes da aplicação dos direitos aduaneiros; sublinha a sua preocupação com o facto de, até à data, os Estados Unidos se terem recusado a trabalhar com a UE na procura de uma solução oportuna para os respetivos setores aeronáuticos, no contexto do prolongado litígio Airbus-Boeing;

3. Apoia os esforços efetuados pela Comissão e insta-a a continuar a procurar soluções negociadas para reduzir as atuais tensões comerciais entre as duas partes;

4. Salienta a necessidade de uma resposta coordenada e harmonizada da UE, especialmente tendo em conta que os direitos aduaneiros foram concebidos para afetar de forma desigual os vários Estados-Membros, numa tentativa de dividir a posição da União;

5. Insta a Comissão Europeia a acompanhar de perto o mercado agroalimentar da UE, a fim de detetar, em tempo útil, as perturbações decorrentes da aplicação das tarifas, os efeitos cumulativos com outros desenvolvimentos do mercado, nomeadamente os do embargo russo em vigor, e os impactos sucessivos da retirada de produtos da cadeia de abastecimento alimentar;

6. Insta a Comissão a avaliar o impacto destas contramedidas nos setores afetados e no mercado interno e, sempre que se justifique, em conformidade com as regras da OMC e dentro dos limites do orçamento, a mobilizar rapidamente o apoio aos setores mais afetados; lamenta profundamente, neste contexto, a falta de financiamento adequado para este efeito no orçamento de 2020;

7. Exorta a Comissão a ponderar a utilização de instrumentos no âmbito da OCM única, tais como os regimes de armazenagem privada e a retirada do mercado, bem como quaisquer instrumentos novos ou outros instrumentos e medidas pertinentes disponíveis para fazer face às perturbações que surjam no mercado interno;

8. Acolhe com agrado o anúncio de que a Comissão irá rever o Direito derivado em vigor abrangido pela OCM única, de molde a que os operadores possam prolongar a duração das campanhas de promoção nos Estados Unidos e a permitir uma maior flexibilidade na gestão das campanhas de promoção em curso em países terceiros, para que os operadores possam reagir e reforçar as suas ações nos Estados Unidos e contrariar o impacto nos consumidores, ou orientar-se, se necessário, para mercados alternativos, reprogramando atividades que já tenham sido aprovadas para o mercado norte-americano; solicita à Comissão que introduza estas alterações o mais rapidamente possível e que adote medidas adicionais para proporcionar maior flexibilidade à gestão das campanhas de promoção no âmbito do Regulamento relativo à promoção;

9. Insiste no caráter excecional das sanções dos EUA, que não permitiu que tivessem sido previstas e geridas pelos operadores; solicita, por conseguinte, à Comissão que adapte as regras de controlo e de auditoria de forma a que os operadores não sejam penalizados devido às adaptações que terão inevitavelmente de realizar para levar a cabo ações de promoção ou para não levar a cabo ações de promoção que já tenham sido planeadas;

10. Exorta a Comissão a realizar ações horizontais de informação e de promoção que possam assumir a forma de missões de alto nível ou participação em feiras comerciais e exposições de importância internacional destinadas a melhorar a imagem e a promoção dos produtos em causa, em conformidade com os artigos 2.º e 9.º do Regulamento relativo à promoção;

11. Assinala que, devido a este problema de mercado específico, a Comissão deve ponderar utilizar a possibilidade prevista nos artigos 15.º e 19.º do Regulamento relativo à promoção, a fim de apoiar os operadores que tenham de intensificar os seus esforços para entrar no mercado dos Estados Unidos e contribuir para atenuar os entraves que dificultam o acesso a esse mercado;

12. Solicita à Comissão que aprove, dentro das margens disponíveis, novos convites à apresentação de propostas, bem como um aumento das dotações destinadas a ações de promoção para 2019, uma vez que o orçamento anual já foi autorizado, a fim de evitar qualquer atraso na reação rápida às contramedidas norte-americanas;

13. Apoia a melhoria do Regulamento horizontal relativo à promoção, fazendo uso das competências especializadas dos serviços nacionais de promoção do comércio para ajudar os operadores a ampliar e consolidar a sua posição em mercados de países terceiros e a encontrar novos mercados para os produtos da UE, tendo em vista a reforma da política agrícola comum (PAC) e a próxima revisão do Regulamento relativo à promoção;

14. Salienta que, nestas circunstâncias, é fundamental evitar cortes adicionais no orçamento da PAC e prosseguir a reforma da reserva da PAC para situações de crise, uma vez que o setor agrícola é cada vez mais afetado pela volatilidade e por crises internacionais com motivações políticas, que exigem uma resposta orçamental forte e eficiente;

15. Destaca a necessidade de diversificar os mercados de exportação e de garantir o acesso ao mercado dos produtos agroalimentares afetados pelos direitos aduaneiros norte-americanos, eliminando os obstáculos técnicos remanescentes que impedem os operadores de tirar pleno partido das possibilidades de exportação oferecidas no âmbito de outros acordos de comércio livre;

16. Reitera o seu empenho no comércio livre e na abertura dos mercados, que aumentaram as oportunidades económicas e de emprego de grande número de pequenas e médias empresas nos Estados Unidos e na União Europeia, e salienta a importância de manter relações comerciais construtivas, que sejam vantajosas para ambas as partes;

17. Sublinha o seu apoio à manutenção de um sistema de comércio baseado em regras e à OMC enquanto instituição, reconhecendo simultaneamente a necessidade de uma reforma global, em particular no que diz respeito ao Órgão de Recurso da OMC;

18. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

 

Última actualização: 27 de Novembro de 2019
Aviso legal - Política de privacidade