Proposta de resolução comum - RC-B9-0104/2020Proposta de resolução comum
RC-B9-0104/2020

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO COMUM sobre a República da Guiné e, nomeadamente, a violência contra os manifestantes

12.2.2020 - (2020/2551(RSP))

apresentada nos termos do artigo 144.º, n.º 5, e do artigo 132.º, n.º 4, do Regimento
em substituição das propostas de resolução seguintes:
B9‑0104/2020 (Verts/ALE)
B9‑0106/2020 (S&D)
B9‑0108/2020 (ECR)
B9‑0110/2020 (GUE/NGL)
B9‑0111/2020 (PPE)
B9‑0113/2020 (Renew)

Michael Gahler, David Lega, Željana Zovko, David McAllister, Sandra Kalniete, Andrey Kovatchev, Krzysztof Hetman, Milan Zver, Lefteris Christoforou, Stelios Kympouropoulos, Arba Kokalari, Loucas Fourlas, Loránt Vincze, Isabel Wiseler‑Lima, Romana Tomc, Michaela Šojdrová, Vladimír Bilčík, Vangelis Meimarakis, Magdalena Adamowicz, Ivan Štefanec, Liudas Mažylis, Michal Wiezik, Tomas Tobé, Frances Fitzgerald, Deirdre Clune, Tomáš Zdechovský, Inese Vaidere, Jiří Pospíšil, Stanislav Polčák, Peter Pollák, Miriam Lexmann, Ioan‑Rareş Bogdan
em nome do Grupo PPE
Kati Piri, Maria Arena
em nome do Grupo S&D
Jan‑Christoph Oetjen, Petras Auštrevičius, Malik Azmani, Stéphane Bijoux, Izaskun Bilbao Barandica, Sylvie Brunet, Dita Charanzová, Olivier Chastel, Ilana Cicurel, Jérémy Decerle, Laurence Farreng, Valter Flego, Klemen Grošelj, Christophe Grudler, Bernard Guetta, Ivars Ijabs, Irena Joveva, Pierre Karleskind, Moritz Körner, Ondřej Kovařík, Ilhan Kyuchyuk, Ulrike Müller, Mauri Pekkarinen, Dragoş Pîslaru, Frédérique Ries, Michal Šimečka, Susana Solís Pérez, Nicolae Ştefănuță, Ramona Strugariu, Irène Tolleret, Yana Toom, Viktor Uspaskich, Hilde Vautmans, Adrián Vázquez Lázara, Marie‑Pierre Vedrenne, Chrysoula Zacharopoulou, Javier Nart
em nome do Grupo Renew
Pierrette Herzberger‑Fofana, Hannah Neumann
em nome do Grupo Verts/ALE
Karol Karski, Emmanouil Fragkos, Elżbieta Kruk, Jadwiga Wiśniewska, Joanna Kopcińska, Ruža Tomašić, Ryszard Czarnecki, Carlo Fidanza, Raffaele Fitto
em nome do Grupo ECR
Idoia Villanueva Ruiz, Miguel Urbán Crespo, Eugenia Rodríguez Palop, Manuel Bompard, Stelios Kouloglou, Alexis Georgoulis, Dimitrios Papadimoulis
em nome do Grupo GUE/NGL
Fabio Massimo Castaldo

Processo : 2020/2551(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
RC-B9-0104/2020
Textos apresentados :
RC-B9-0104/2020
Textos aprovados :

Resolução do Parlamento Europeu sobre a República da Guiné e, nomeadamente, a violência contra os manifestantes

(2020/2551(RSP))

 

O Parlamento Europeu,

 Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a República da Guiné,

 Tendo em conta a declaração conjunta das Nações Unidas, da União Europeia e das embaixadas dos Estados Unidos e da França na República da Guiné, de 5 de novembro de 2019,

 Tendo em conta o comunicado da Comissão da Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO), de 4 de novembro de 2019, na sequência dos incidentes em Conacri,

 Tendo em conta o comunicado de imprensa da Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos sobre a repressão das manifestações na República da Guiné, de 9 de novembro de 2019,

 Tendo em conta a 35.a sessão do grupo de trabalho do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas que se ocupa do Exame Periódico Universal, entre 20 e 31 de janeiro de 2020,

 Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP) de 1966,

 Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (Acordo de Cotonu),

 Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, aprovada em 27 de junho de 1981, e que entrou em vigor em 21 de outubro de 1986,

 Tendo em conta a Constituição da República da Guiné, aprovada por referendo em 19 de abril de 2010 e adotada em 7 de maio de 2010,

 Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos,

 Tendo em conta o Programa Indicativo Nacional do 11.º Fundo Europeu de Desenvolvimento para o período entre 2015e 2020, que atribui fundos à República da Guiné,

 Tendo em conta o artigo 144.º, n.º 5, e o artigo 132.º, n.º 4, do seu Regimento,

A. Considerando que o Presidente Alpha Condé assumiu o poder na República da Guiné aquando da sua eleição em 2010 e que foi reeleito em 2015; considerando que há manifestações de protesto em massa no país desde meados de outubro de 2019, liderados principalmente pela Frente Nacional para a Defesa da Constituição (FCDN), devido a receios de que o Presidente Condé procurará alargar os seus poderes constitucionais; considerando que a Constituição da República da Guiné limita o Presidente a dois mandatos; considerando que o segundo mandato do Presidente Condé termina no final de 2020;

B. Considerando que a sua eleição para a Presidência, em 2010, constituiu a primeira etapa rumo a reformas democráticas e à transparência, após anos de regimes militares; considerando que o Presidente Condé é acusado de corrupção e de impor restrições à liberdade política; considerando que uma reforma constitucional, cujo o único objetivo é ampliar a duração do mandato de Presidente para permitir que Alpha Condé permaneça no poder, desencadeou a violência;

C. Considerando que o Presidente Condé também tentou, recentemente, derrubar os obstáculos institucionais à sua reforma, influenciando o Tribunal Constitucional da República da Guiné e a Comissão Eleitoral; considerando que, em março de 2018, o Presidente do Tribunal Constitucional, Kéléfa Sall, foi demitido das suas funções; considerando que o Ministro da Justiça, Cheick Sako, se demitiu por se opor às alterações à Constituição que permitem que o Presidente exerça um terceiro mandato;

D. Considerando que o partido no poder, a União do Povo Guineense, não tem a maioria parlamentar de dois terços necessária para alterar a Constituição; considerando que um referendo sobre a reforma constitucional ignoraria as prerrogativas do Parlamento da República da Guiné;

E. Considerando que, em 19 de dezembro de 2019, o Presidente Condé anunciou planos para a realização de um referendo sobre a reforma constitucional em 1 de março de 2020; considerando que as eleições legislativas inicialmente previstas para 16 de fevereiro foram adiadas e terão lugar no mesmo dia que o referendo; considerando que a nova Constituição proposta inclui uma extensão do mandato presidencial de cinco para seis anos, com um limite de dois mandatos; considerando que se prevê que o Presidente Condé utilize esta alteração constitucional para procurar obter um terceiro mandato;

F. Considerando que a Frente Nacional para a Defesa da Constituição (FNDC), uma aliança de partidos da oposição, de organizações da sociedade civil e de sindicatos, organizou protestos e prevê greves para demonstrar a oposição à alteração constitucional; considerando que pelo menos sete membros da FNDC foram detidos entre 12 de outubro e 28 de novembro de 2019 e julgados com base no facto de os seus apelos à realização de protestos contra o novo projeto de Constituição constituírem atos ou ações suscetíveis de perturbar a ordem pública e comprometer a segurança pública, antes de serem absolvidos em consequência da pressão internacional;

G. Considerando que a situação no país é muito grave, com tensões políticas exacerbadas e focos de manifestações violentas; considerando que a resposta do Governo a estes episódios foi pesada e que a polícia reagiu com força excessiva, indevida e ilegal contra os manifestantes, havendo relatos, por parte de organizações dos direitos humanos, de barricadas, tiroteios e utilização de gás lacrimogéneo, predominantemente na capital, Conacri, e no reduto da oposição em Mamou, no norte; considerando que, alegadamente, a polícia de Wanindara utilizou uma mulher como um escudo humano para se proteger das pedras atiradas pelos manifestantes;

H. Considerando que Fodé Oussou Fofana, vice-presidente do principal partido da oposição, a União das Forças Democráticas da República da Guiné, acusou o Presidente de um «golpe de Estado constitucional» e de «fraude»; considerando que os partidos da oposição prometeram boicotar as eleições legislativas, como forma de protesto;

I. Considerando que tanto a CEDEAO como a Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos apelaram ao respeito dos direitos fundamentais dos manifestantes e a uma melhor da gestão das manifestações por parte das forças de segurança;

J. Considerando que a Comissão das Nações Unidas para os Direitos Humanos assinalou que as forças de segurança que reagiram aos protestos que tiveram início em Conacri, em 14 e 15 de outubro de 2019, não respeitaram as normas e padrões internacionais em matéria de uso da força; considerando que o funeral dos manifestantes mortos durante estes protestos ficou marcado por novos atos de violência e novas mortes;

K. Considerando que a República da Guiné ocupa 101.ª posição em 180 países no Índice Mundial da Liberdade de Imprensa de 2019; considerando que, desde 2015, pelo menos 20 jornalistas foram convocados a comparecer perante as autoridades, detidos ou julgados; considerando que, desde o início das manifestações em outubro de 2019, foram detidos jornalistas, defensores dos direitos humanos e ativistas da sociedade civil, incluindo Abdourahmane Sanoh (coordenador da FCDN), que foi posteriormente libertado, enquanto outros continuam detidos e são sujeitos a violências; considerando que pelo menos 28 civis e um gendarme foram mortos nos protestos; considerando que as organizações de defesa dos direitos humanos estimam que pelo menos 70 manifestantes e transeuntes foram mortos desde 2015, incluindo Amadou Boukariou Baldé, estudante espancado até à morte pelas forças policiais durante os protestos na Universidade de Labé, em maio de 2019;

L. Considerando que várias ONG locais denunciaram as condições de detenção na República da Guiné, nomeadamente as graves insuficiências em termos de sobrelotação, alimentação e nutrição, bem como a falta de formação ministrada à maioria dos guardas prisionais (de acordo com o relatório da Human Rights Watch); considerando que estas condições são motivo de preocupação em todo o país, mas são particularmente graves na prisão central de Conacri;

M. Considerando que a República da Guiné é um dos países mais pobres de África, ainda hoje afetado pela má gestão económica e pela corrupção, embora disponha da maior reserva de bauxite do mundo, nas minas nos arredores de Boke; considerando que dois terços dos seus 12,5 milhões de habitantes vivem na pobreza e que a crise do Ébola, entre 2013 e 2016, enfraqueceu significativamente a economia do país; considerando que os jovens com menos de 25 anos, que representam mais de 60 % da população, são particularmente afetados pelo desemprego;

N. Considerando que, no atual contexto de protestos contra a reforma da Constituição, que exacerbou os confrontos entre o Governo e os partidos da oposição, a OGDH (Organização Guineense de defesa dos Direitos Humanos e dos Cidadãos) denunciou violações repetidas dos direitos humanos na República da Guiné; considerando que estas violações provocaram a destruição de edifícios e instalações públicas, despejos forçados de propriedades privadas e tentativas de fomentar divisões étnicas; considerando que, entre fevereiro e maio de 2019, o Governo da República da Guiné expulsou à força mais de 20 000 pessoas de vários bairros de Conacri, para colocar terrenos à disposição de ministérios, embaixadas, empresas e outros projetos de obras públicas;

O. Considerando que, entre 2014 e 2020, a União Europeia proporcionou apoios à República da Guiné através do Programa Indicativo Nacional do 11.º FED (Fundo Europeu de Desenvolvimento), no montante de 244 000 000 EUR, centrados na reforma institucional e na modernização da administração, do saneamento urbano, da saúde, do transporte rodoviário e do apoio ao gestor orçamental nacional;

1. Lamenta a violência persistente na República da Guiné; condena veementemente as violações do direito à liberdade de reunião e à liberdade de expressão, bem como os atos de violência, os assassínios e outras violações dos direitos humanos cometidos no país; apela a que as forças governamentais deem de imediato mostras de contenção e permitam a realização de protestos legítimos e pacíficos sem intimidação;

2. Insta o Governo da República da Guiné a iniciar uma investigação célere, transparente, imparcial e independente sobre as mortes e os ferimentos de vários manifestantes, sobre o alegado uso excessivo de força ou sobre outras violações dos direitos humanos cometidas por agentes responsáveis pela aplicação da lei, e a responsabilizar todos os autores de tais atos, incluindo os que integrem as forças policiais ou de segurança, não os deixando ficar impunes; recorda ao Governo da República da Guiné que a luta contra a corrupção e a impunidade deve igualmente constituir uma prioridade;

3. Lamenta profundamente qualquer intenção de alterar as disposições constitucionais do país relativas aos limites dos mandatos presidenciais; reitera firmemente que o bom funcionamento da democracia deve passar pelo respeito do Estado de direito e de todas as disposições constitucionais, incluindo, se for caso disso, os limites dos mandatos presidenciais; exorta o Presidente da República da Guiné a respeitar a Constituição do país, nomeadamente o artigo 27.º;

4. Apela a que se respeite o direito à liberdade de manifestação, de reunião, de associação e de expressão garantidos pelas normas internacionais e pelos tratados e convenções das Nações Unidas ratificados pela República da Guiné; insta o Governo da República da Guiné a tomar medidas com caráter de urgência para assegurar o respeito pelo direito de manifestação livre e pacífica, a criar um ambiente seguro e isento de assédio, violência e intimidação, e a facilitar o diálogo com a oposição;

5. Exorta todas as partes interessadas a impedirem a escalada da tensão e da violência; apela ao Governo da República da Guiné, bem como aos grupos da oposição e à sociedade civil, para que deem mostras de contenção, ajam de forma responsável e participem num diálogo construtivo, por forma a encontrar uma solução duradoura, consensual e pacífica; solicita à UE que prossiga os seus esforços no sentido de reforçar o papel da sociedade civil e de incentivar os intervenientes não estatais a desempenhar um papel ativo;

6. Insta o Governo da República da Guiné a velar pela realização atempada de eleições legislativas e presidenciais transparentes, credíveis e livres, com a plena participação dos partidos da oposição, permitindo-lhes inclusivamente registar-se, fazer campanha política, ter acesso aos meios de comunicação social e exercer o seu direito à liberdade de reunião;

7. Recorda a importância da existência de uma comissão nacional de eleições autónoma, cuja atuação seja independente do governo e de qualquer partido político; exorta o Governo da República da Guiné e o Presidente Condé a zelarem por que a Comissão Nacional de Eleições Independente (CENI) do país funcione de forma totalmente transparente, sem interferência, intimidação ou coação por parte de partidos ou políticos em exercício de funções;

8. Solicita às autoridades da República da Guiné que respeitem plenamente todas as obrigações nacionais e internacionais em matéria de direitos civis e políticos, incluindo o direito à liberdade de expressão, de reunião e de associação, o direito de não ser objeto de tortura nem de tratamentos cruéis ou de detenção arbitrária e o direito a um processo equitativo; salienta que o respeito pelos direitos humanos deve estar no cerne de qualquer solução política para a crise;

9. Apela às autoridades da República da Guiné para que investiguem e julguem, em conformidade com as normas internacionais, os membros das forças de segurança contra os quais existam provas da responsabilidade penal pelos atos do passado e do presente;

10. Recorda que a existência de uma sociedade civil dinâmica capaz de atuar sem medo, intimidação ou violência constitui uma condição prévia necessária para a consolidação da democracia; exorta o Governo e as forças de segurança a promoverem um ambiente propício à segurança e à proteção dos representantes das organizações não governamentais e da sociedade civil, incluindo uma revisão da legislação sobre o uso de força em manifestações públicas;

11. Frisa a importância de assegurar e promover um panorama mediático pluralista, independente e livre que sirva a democracia; apela às autoridades da República da Guiné para que cessem de imediato todas as formas de assédio e intimidação de jornalistas, incluindo a suspensão arbitrária das licenças dos meios de comunicação social, e para que respeitem os direitos individuais dos jornalistas e dos defensores dos direitos humanos que trabalham no país e garantam a sua segurança, a fim de que estes possam cobrir ou acompanhar a situação política e dos direitos humanos no país;

12. Critica veementemente a detenção de Abdourahmane Sanoh e de outros líderes da oposição e da sociedade civil; apela à libertação imediata dos presos políticos no país e à realização de uma investigação sobre as alegações generalizadas de maus-tratos infligidos aos presos;

13. Exorta as autoridades da República da Guiné a não emitirem novas ordens de despejo da população dos seus terrenos ou propriedades enquanto não for garantido o respeito pelos direitos dos residentes, incluindo o direito a notificação adequada, a indemnização e a reinstalação antes dos despejos; assinala que deve ser paga uma indemnização adequada a todas as pessoas expulsas à força que ainda não tenham sido indemnizadas;

14. Recorda que é importante que a República da Guiné colabore com os parceiros regionais em prol do reforço coletivo da democracia, do desenvolvimento e da segurança; insta as autoridades da República da Guiné a trabalharem em estreita cooperação com as organizações regionais, incluindo a CEDEAO, para restabelecer as liberdades fundamentais, investigar plenamente as violações dos direitos humanos cometidas durante as manifestações e lograr uma transição democrática pacífica; recorda que a solução para a crise atual reside inteiramente num diálogo nacional aberto e acessível entre o Governo e os grupos da oposição; recorda igualmente que a CEDEAO e os países vizinhos da República da Guiné podem desempenhar um papel vital na promoção do diálogo nacional e na garantia da sua continuidade; recorda ainda que a CEDEAO enviou 70 observadores para participar na Missão de Observação Eleitoral da CEDEAO (ECOWAS-EOM) às eleições presidenciais na República da Guiné, realizadas em 22 de novembro de 2019; solicita ao Governo da Guiné e à CEDEAO que trabalhem em estreita cooperação para assegurar que as eleições de 2020 se realizem de forma pacífica e sejam representativas; exorta a Comissão e os Estados‑Membros a darem seguimento às recomendações formuladas no Exame Periódico Universal (EPU) da República da Guiné em janeiro de 2020, nomeadamente as respeitantes ao direito à vida, à integridade física, à liberdade de expressão e à liberdade de reunião pacífica, bem como ao uso de força e à impunidade; insta as autoridades da República da Guiné a participarem de forma significativa no próximo exame periódico universal do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, em particular mediante a concessão às Nações Unidas de pleno acesso no terreno, e a seguirem na íntegra as recomendações subsequentes do Grupo de Trabalho;

15. Exorta a União Europeia a acompanhar de perto a situação na República da Guiné e a responsabilizar o Governo por toda e qualquer violação dos compromissos assumidos ao abrigo do direito internacional em matéria de direitos humanos e dos acordos internacionais nesse domínio, nomeadamente os artigos 8.º, 9.º e 96.º do Acordo de Cotonu;

16. Apela ao Vice-Presidente da Comissão / Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e ao Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) para que mantenham o diálogo político, inclusive no âmbito do artigo 8.º do Acordo de Cotonu, com vista a reduzir rapidamente as tensões no país e a prestar assistência, sempre que tal seja solicitado, à organização de eleições pacíficas, incluindo a mediação e as medidas de combate à violência, antes e depois das eleições; apela ainda ao VP/AR e ao SEAE para que cooperem com as autoridades da República da Guiné, a CEDEAO, o Gabinete das Nações Unidas para os Direitos Humanos na República da Guiné, a Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos e o Representante Especial do Secretário-Geral para a África Ocidental e o Sael no sentido de definir uma estratégia comum para resolver a atual crise política;

17. Congratula-se com o facto de o 11.º FED se centrar no apoio ao Estado de direito na República da Guiné; insta a Comissão e o SEAE a continuarem a apoiar o reforço da sociedade civil e de instituições públicas independentes;

18. Exorta a Delegação da União Europeia à República da Guiné a acompanhar de forma constante a situação da sociedade civil independente do país, a observar os julgamentos de presos políticos e a continuar a abordar a situação dos direitos humanos no país no seu diálogo com as autoridades da República da Guiné; insta a Comissão a acompanhar de perto a situação na República da Guiné e a informar regularmente o Parlamento a esse respeito;

19. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Vice-Presidente da Comissão / Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Presidente e ao Parlamento da República da Guiné, às instituições da CEDEAO, à Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE e à União Africana e respetivas instituições.

 

 

Última actualização: 13 de Fevereiro de 2020
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