RC-B9-0426/2020
Documento de sessão
B9-0430/2020 } RC1
16.12.2020
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO COMUM
apresentada nos termos do artigo 144.º, n.º 5, e do artigo 132.º, n.º 4, do Regimento
em substituição das propostas de resolução seguintes:
B9-0426/2020 (Verts/ALE)
B9-0427/2020 (S&D)
B9-0430/2020 (Renew)
sobre a deterioração da situação dos direitos humanos no Egito, e em especial o processo contra os ativistas da Iniciativa Egípcia para os Direitos Pessoais (EIPR)
Kati Piri, Pierfrancesco Majorino
em nome do Grupo S&D
Jan-Christoph Oetjen, María Soraya Rodríguez Ramos, Petras Auštrevičius, Malik Azmani, Izaskun Bilbao Barandica, Dita Charanzová, Olivier Chastel, Klemen Grošelj, Bernard Guetta, Svenja Hahn, Karin Karlsbro, Moritz Körner, Ilhan Kyuchyuk, Frédérique Ries, Ramona Strugariu, Hilde Vautmans
em nome do Grupo Renew
Mounir Satouri, Hannah Neumann
em nome do Grupo Verts/ALE
Mario Furore, Chiara Gemma, Tiziana Beghin, Sabrina Pignedoli, Laura Ferrara, Daniela Rondinelli, Fabio Massimo Castaldo
Resolução do Parlamento Europeu sobre a deterioração da situação dos direitos humanos no Egito, e em especial o processo contra os ativistas da Iniciativa Egípcia para os Direitos Pessoais (EIPR)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre o Egito, em particular a de 24 de outubro de 2019[1],
– Tendo em conta as conclusões do Conselho dos Negócios Estrangeiros da UE sobre o Egito, de agosto de 2013 e de fevereiro de 2014,
– Tendo em conta as declarações do porta-voz do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança sobre o Egito, em particular a de 21 de novembro de 2020, sobre as recentes detenções de ativistas dos direitos humanos,
– Tendo em conta a declaração do porta-voz da Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, de 20 de novembro de 2020, sobre o Egito,
– Tendo em conta o apelo dos peritos das Nações Unidas, 27 de novembro de 2020, à libertação dos defensores dos direitos humanos egípcios detidos após um encontro com diplomatas, e a declaração dos peritos, de 7 de dezembro de 2020, sobre a decisão de libertar sob fiança três importantes membros da Iniciativa Egípcia para os Direitos Pessoais (EIPR),
– Tendo em conta o Exame Periódico Universal do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas sobre o Egito, de 2019-2020,
– Tendo em conta a declaração conjunta de 13 de maio de 2020 do Gabinete das Nações Unidas contra a Droga e a Criminalidade (UNODC), da Organização Mundial da Saúde (OMS), do Programa Comum da ONU para o VIH e a SIDA (ONUSIDA) e do Alto‑Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACDH) sobre a COVID‑19 nas prisões e noutros locais fechados,
– Tendo em conta o Acordo de Associação UE-Egito de 2001, que entrou em vigor em 2004 e foi reforçado pelo Plano de Ação de 2007; tendo em conta as Prioridades da Parceria UE-Egito para o período 2017-2020, adotadas em 25 de julho de 2017, a declaração conjunta emitida na sequência da reunião de 2017 do Conselho de Associação UE-Egito, bem como a declaração conjunta relativa à sexta reunião do Subcomité dos Assuntos Políticos, dos Direitos Humanos e da Democracia UE-Egito, em 23-24 de junho de 2019,
– Tendo em conta as diretrizes da UE sobre a pena de morte, a tortura, a liberdade de expressão e os defensores dos direitos humanos,
– Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (PIDESC), a Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Carta Árabe dos Direitos Humanos, instrumentos todos eles ratificados pelo Egito,
– Tendo em conta a Constituição do Egito, nomeadamente os seus artigos 52.º, sobre a proibição da tortura sob todas as formas, 73.º, sobre a liberdade de reunião, e 93.º, sobre o caráter vinculativo do direito internacional em matéria de direitos humanos,
– Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, de 1981, ratificada pelo Egito em 20 de março de 1984,
– Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948,
– Tendo em conta o artigo 144.º, n.º 5, e o artigo 132.º, n.º 4, do seu Regimento,
A. Considerando que a situação dos direitos humanos no Egito continua a deteriorar-se à medida que as autoridades intensificam a repressão da sociedade civil, dos defensores dos direitos humanos, dos profissionais da saúde, dos jornalistas, dos membros da oposição, do meio académico e dos advogados, e continuam a reprimir de forma brutal e sistemática qualquer forma de dissidência, comprometendo assim as liberdades fundamentais, nomeadamente as liberdades de expressão, tanto em linha como fora de linha, de associação e de reunião, o pluralismo político, o direito à participação nos assuntos públicos e o Estado de direito;
B. Considerando que, na sequência da sua reunião com 13 embaixadores e diplomatas estrangeiros, em 3 de novembro de 2020, três ativistas da Iniciativa Egípcia para os Direitos Pessoais (EIPR), uma das últimas organizações independentes de defesa dos direitos humanos no Egito, Gasser Abdel Razek, Karim Ennarah e Mohammad Basheer, foram detidos pelas forças de segurança e acusados de terrorismo e de crimes relacionados com a segurança nacional entre 15 e 19 de novembro de 2020;
C. Considerando que, na sequência de manifestações de preocupação a nível nacional e internacional, nomeadamente do ACDH, do porta-voz do Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) e dos Estados-Membros, em 3 de dezembro de 2020, os ativistas foram postos em liberdade condicional, embora as acusações tenham sido mantidas; que, apesar da sua libertação em 6 de dezembro de 2020, um tribunal egípcio que trata de processos relacionados com o terrorismo confirmou a decisão do Ministério Público de congelar os seus bens até à realização das investigações;
D. Considerando que a repressão da EIPR teve início em 2016, quando as contas bancárias do seu antigo diretor e fundador, Hossam Bahgat, foram congeladas e este foi proibido de sair do país; que a EIPR presta um serviço inestimável de promoção das liberdades e dos direitos pessoais, políticos, civis, económicos e sociais no país;
E. Considerando que, em 7 de fevereiro de 2020, o investigador em direitos de género da EIPR e estudante Erasmus de pós-graduação na Universidade italiana de Bolonha, Patrick George Zaki, foi arbitrariamente detido no aeroporto internacional do Cairo; que, segundo o seu advogado, Patrick George Zaki foi submetido a um interrogatório de 17 horas pela Agência Nacional de Segurança do Egito antes de ser transferido para Mansoura, onde foi espancado e torturado com choques elétricos; que Patrick George Zaki foi acusado, inter alia, de divulgação de propaganda subversiva, incitamento ao protesto e instigação ao terrorismo; que, embora o seu estado de saúde o coloque particularmente em risco de contrair COVID-19 na prisão de Tora, a prisão preventiva de Patrick George Zaki foi continuamente prorrogada nos últimos 10 meses; que o programa Erasmus é considerado uma das iniciativas mais bem sucedidas para a promoção dos valores fundamentais da UE; que a detenção de Patrick George Zaki durante a sua bolsa na Europa representa uma ameaça a estes valores e que a UE deve fazer tudo o que estiver ao seu alcance para encontrar uma solução para este caso;
F. Considerando que a liberdade dos meios de comunicação social no Egito tem vindo a diminuir nos últimos anos, dado o espaço restrito concedido aos jornalistas; que os jornalistas e os seus familiares são cada vez mais perseguidos e enfrentam detenções, ameaças e intimidações; que as autoridades egípcias continuam a bloquear os sítios Web das organizações noticiosas locais e internacionais e das organizações de direitos humanos;
G. Considerando que dezenas de milhares de defensores dos direitos humanos, incluindo ativistas dos direitos das mulheres, ativistas LGBTI, advogados, jornalistas, ativistas, dissidentes pacíficos e membros da oposição continuam detidos em condições potencialmente fatais; que o desaparecimento forçado de defensores dos direitos humanos está a tornar-se uma prática sistemática das autoridades egípcias; que a prisão preventiva e as medidas cautelares são utilizadas para impedir os ativistas e os seus advogados de realizarem o seu trabalho legítimo em matéria de direitos humanos ou de exercerem pacificamente as suas liberdades fundamentais no Egito;
H. Considerando que os ativistas da sociedade civil egípcia, os defensores dos direitos humanos, os jornalistas e os académicos devem poder exercer as suas atividades legítimas sem qualquer impedimento ou receio de represálias contra eles ou os seus familiares; que é levada a cabo uma vigilância digital ilegal sobre o seu trabalho, as suas contas das redes sociais e os seus dispositivos pessoais;
I. Considerando que a legislação antiterrorista introduzida durante o regime do Presidente al-Sisi é criticada por muitas organizações de defesa dos direitos humanos por dar às autoridades uma margem perigosamente ampla de interpretação e por ser utilizada abusivamente para silenciar os defensores dos direitos humanos, os seus advogados, ativistas e membros da oposição; que os suspeitos em processos de terrorismo não beneficiam com frequência de julgamentos justos, uma vez que são diretamente remetidos para tribunais militares; que, de acordo com a Human Rights Watch, desde o golpe militar de 2013, as autoridades egípcias colocaram cerca de 3 000 pessoas em listas de terroristas, condenaram à morte 3 000 pessoas e prenderam outras 60 000;
J. Considerando que, segundo organizações da sociedade civil, o Egito executou pelo menos 110 pessoas em 2020, tendo 66 dessas execuções tido lugar desde 3 de outubro de 2020, o que significa que mais pessoas foram executadas nos últimos dois meses do que no total de 2019; que pelo menos 39 pessoas estão em risco de execução iminente; que estas condenações decorrem alegadamente de julgamentos manifestamente injustos, manchados por «confissões» forçadas e outras violações graves dos direitos humanos, incluindo tortura e desaparecimentos forçados, que carecem de qualquer investigação séria sobre estes atos e de um processo equitativo para as vítimas, como no caso do monge cristão copta Isaiah al-Maqari; que crianças continuam a ser condenadas à morte; que o artigo 122.º da Lei da Criança do Egito continua a ser motivo de grande preocupação, uma vez que permite que as crianças sejam alvo de julgamentos coletivos em tribunais para adultos em determinadas circunstâncias, o que levou a que, desde 2011, pelo menos 17 menores tenham sido condenados à morte;
K. Considerando que o Egito está em estado de emergência desde 10 de abril de 2017; que continuam a decorrer julgamentos coletivos apesar da convicção internacional generalizada de que estes são simplesmente incapazes de cumprir os requisitos básicos do direito internacional em matéria de direito a um processo equitativo e a um julgamento justo; que estão a ser julgados mais civis em tribunais militares do que nunca;
L. Considerando que a violência sexual e o assédio contra as mulheres devastaram a sociedade egípcia nas últimas décadas, uma vez que a culpa é frequentemente atribuída às sobreviventes e as autoridades pouco fizeram para processar os suspeitos ou para contestar as normas discriminatórias que estão na base dessa violência; que práticas abusivas, como os testes de virgindade, continuam a ser generalizadas, nomeadamente por parte das autoridades egípcias; que a lei sobre a violência contra as mulheres, que está bloqueada no Parlamento egípcio desde 2017, ainda não foi ratificada; que as políticas e leis existentes contra a mutilação genital feminina não são corretamente aplicadas e que a prática prossegue; considerando que os defensores dos direitos das mulheres e as ativistas feministas continuam a ser alvo de repressão;
M. Considerando que, em 10 de dezembro de 2020, e após uma investigação judicial de quatro anos, os procuradores do Ministério Público italiano de Roma anunciaram que tinham provas inequívocas do envolvimento de quatro agentes de segurança do Estado egípcio no rapto agravado, nas lesões agravadas e no assassínio do assistente de investigação italiano Giulio Regeni; que os advogados da Comissão Egípcia para os Direitos e Liberdades (CEDL) continuam a prestar o seu apoio à equipa jurídica do processo Regeni em Itália, uma vez que são os representantes legais no Egito; que as autoridades egípcias têm dificultado constantemente os progressos na investigação e na revelação da verdade sobre o rapto, a tortura e o assassínio de Giulio Regeni e a morte do professor francês Eric Lang, que tinha sido detido no Cairo em 2013, impedindo que os responsáveis compareçam perante a justiça;
N. Considerando que a UE é o primeiro parceiro económico do Egito e a sua principal fonte de investimento estrangeiro; que, em junho de 2017, a UE e o Egito adotaram prioridades de parceria destinadas a reforçar a cooperação num vasto leque de domínios, nomeadamente a segurança, a luta contra o terrorismo e a reforma do sistema judicial;
1. Lamenta, uma vez mais e com a maior veemência possível, a continuação e a intensificação da repressão dos direitos fundamentais e de defensores dos direitos humanos, advogados, manifestantes, jornalistas, bloguistas, sindicalistas, estudantes, crianças, ativistas dos direitos das mulheres e da igualdade de género, lésbicas, gays, bissexuais, transexuais e intersexuais (LGBTI), opositores políticos, incluindo os seus familiares, organizações da sociedade civil e minorias, unicamente em resposta ao exercício das suas liberdades fundamentais ou à sua expressão de dissidência, pelas autoridades estatais e as forças de segurança no Egito; solicita uma investigação independente e transparente sobre todas as situações de violação de direitos humanos e apela a que os responsáveis sejam julgados; sublinha a importância de uma sociedade civil forte e funcional;
2. Manifesta a sua indignação com as recentes detenções dos importantes ativistas do EIPR Gasser Abdel Razek, Karim Ennarah e Mohammad Basheer em retaliação pelo seu encontro legítimo com diplomatas europeus no Cairo; congratula-se com a sua libertação provisória, mas insta as autoridades a retirarem todas as acusações que lhes são imputadas, a porem termo a todas as formas de assédio e intimidação contra eles, bem como contra o fundador e diretor em exercício da EIPR, Hossam Bahgat, e a revogarem quaisquer medidas restritivas, incluindo proibições de viagem e congelamento de bens, adotadas contra os mesmos e a EIPR; insta o Governo egípcio a assegurar que o seu caso seja tratado de forma transparente, justa e rápida;
3. Lamenta que a decisão de os libertar não tenha sido alargada a outros detidos EIPR, em particular Patrick George Zaki, cuja ordem de detenção foi prorrogada por mais 45 dias em 6 de dezembro de 2020; solicita a libertação imediata e incondicional de Patrick George Zaki e o levantamento de todas as acusações contra ele proferidas; considera que é necessária uma reação diplomática forte, rápida e coordenada da UE à sua detenção e encarceramento prolongado;
4. Reitera os seus apelos à libertação imediata e incondicional das pessoas detidas arbitrariamente e condenadas por terem realizado o seu trabalho legítimo e pacífico no domínio dos direitos humanos, nomeadamente, Mohamed Ibrahim, Mohamed Ramadan, Abdelrahman Tarek, Ezzat Ghoneim, Haytham Mohamadeen, Alaa Abdel Fattah, Ibrahim Metwally Hegazy, Mahienour El-Massry, Mohamed El-Baqer, Hoda Abdelmoniem, Ahmed Amasha, Islam El-Kalhy, Abdel Moneim Aboul Fotouh, Esraa Abdel Fattah, Ramy Kamel, Ibrahim Ezz El-Din, Zyad el-Elaimy, Hassan Barbary, Ramy Shaath, Sanaa Seif, Solafa Magdy, Hossam al-Sayyad, Mahmoud Hussein e Kamal El-Balshy;
5. Salienta que as atuais prisões e detenções fazem parte de um padrão mais amplo de intimidação das organizações que defendem os direitos humanos, assim como as crescentes restrições à liberdade de expressão, tanto em linha como fora de linha, e à liberdade de associação e de reunião pacífica no Egito, e apela à cessação de todos estes atos; lamenta que o Egito continue a recorrer a legislação antiterrorista, à inclusão arbitrária de ativistas nas listas de terroristas do Egito e à prisão preventiva para tomar como alvo e criminalizar o trabalho dos defensores dos direitos humanos, algo que é incompatível com o Estado de direito e com as obrigações do Egito ao abrigo do direito internacional em matéria de direitos humanos; insta as autoridades egípcias a alterarem ou revogarem toda e qualquer legislação abusiva, em particular a lei de 2019 relativa às organizações não governamentais (ONG) e a lei relativa à luta contra o terrorismo; solicita uma vez mais às autoridades egípcias que encerrem o Processo 173/2011 («Processo Financiamento Estrangeiro») e suspendam todas as proibições de viagem e o congelamento de bens impostos a, pelo menos, 31 defensores dos direitos humanos e membros do pessoal de ONG que operam na defesa dos direitos humanos ao abrigo deste processo;
6. Pede às autoridades egípcias que o tratamento dos detidos respeite as condições estabelecidas no «Conjunto de Princípios para a Proteção de Todas as Pessoas Sujeitas a Qualquer Forma de Detenção ou Prisão» adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas na Resolução 43/173 de 9 de dezembro de 1988, e que, enquanto se aguarda a sua libertação, lhes permita o pleno acesso às suas famílias, a advogados da sua escolha e a cuidados médicos adequados, e solicita que todas as alegações de maus tratos ou tortura sejam objeto de investigações credíveis;
7. Manifesta a sua profunda preocupação com o destino dos detidos e dos prisioneiros mantidos em centros de detenção sobrelotados, em condições terríveis, durante a pandemia de COVID-19, e insta as autoridades a reduzir urgentemente o congestionamento dos centros de detenção; insta as autoridades a concederem acesso ilimitado à prisão de segurança máxima de Tora a uma organização independente para monitorizar as condições de detenção; denuncia as detenções arbitrárias, o assédio e a repressão de pessoal médico e jornalistas por se pronunciarem sobre a situação no contexto da COVID-19 ou a resposta do Estado egípcio em 2020; insta as autoridades egípcias a porem termo a esta prática e a libertarem todo o pessoal médico que ainda se encontre em detenção arbitrária;
8. Lamenta o aumento do número de execuções no Egito e rejeita o recurso à pena de morte; insta as autoridades egípcias a declararem uma moratória sobre a pena de morte tendo em vista a sua abolição e a tomarem todas as medidas para assegurar o cumprimento rigoroso das devidas garantias processuais e de todas as garantias possíveis para garantir um julgamento justo; insta o Egito a libertar imediatamente todos os jovens que tenham sido condenados à morte e a alterar o artigo 122.º da Lei sobre a Infância;
9. Insta as autoridades egípcias a adotarem uma lei abrangente sobre a violência contra as mulheres e uma estratégia nacional para a execução das leis aprovadas contra a violência sexual; insta as autoridades a aplicarem as orientações disponíveis das Nações Unidas, como o Manual das Nações Unidas para a Legislação sobre a Violência contra as Mulheres, a fim de definir os elementos da luta contra a violência contra as mulheres, incluindo a proteção dos sobreviventes e das testemunhas por funcionários e prestadores de serviços formados; insta as autoridades egípcias a porem termo a qualquer tipo de perseguição contra as mulheres com base na «violação da moral», como no caso da defensora dos direitos humanos das mulheres Amal Fathy; insta as autoridades a porem imediatamente termo à detenção e ao julgamento de membros da comunidade LGBTI ou de pessoas com base exclusivamente na sua orientação sexual real ou presumida, como no caso de Seif Bedour;
10. Lamenta a tentativa das autoridades egípcias para induzir em erro e dificultar a obtenção de progressos na investigação do rapto, tortura e assassinato de Giulio Regeni, um investigador italiano, em 2016; lamenta a persistente recusa das autoridades egípcias em fornecer às autoridades italianas todos os documentos e informações necessários para permitir uma investigação célere, transparente e imparcial do assassinato de Richard Regeni, em conformidade com as obrigações internacionais do Egito; insta a UE e os Estados-Membros a pedirem às autoridades egípcias que cooperem plenamente com as autoridades judiciais italianas pondo termo à sua recusa de enviar os endereços, como exigido pela legislação italiana, dos quatro suspeitos indiciados pelo Ministério Público de Roma após o encerramento da investigação, a fim de permitir a sua acusação formal para que possam ser alvo de um julgamento justo em Itália; adverte as autoridades egípcias contra atos de retaliação contra as testemunhas ou contra a Comissão Egípcia para os Direitos e as Liberdades (CEDL) e os seus advogados;
11. Exprime um forte apoio político e humano à família de Giulio Regeni pela sua constante e digna busca da verdade; recorda que a busca da verdade sobre o rapto, a tortura e o homicídio de um cidadão europeu não cabe apenas à família, sendo um dever imperativo para as instituições nacionais e da UE que obriga à tomada de todas as medidas diplomáticas necessárias;
12. Observa que o Egito é um parceiro importante da União Europeia e dos seus Estados‑Membros numa vasta gama de domínios, incluindo o comércio, a segurança, a luta contra o terrorismo internacional e os contactos interpessoais; apoia o povo egípcio nas suas aspirações a um país livre, estável, próspero, inclusivo e democrático, que respeite a sua legislação nacional e a legislação internacional no que se refere à proteção e à promoção dos direitos humanos;
13. Recorda às autoridades egípcias que o respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais constitui um elemento essencial das relações UE-Egito e que a garantia de espaço para a sociedade civil é um compromisso conjunto, consagrado nas Prioridades da Parceria UE-Egito, como estipulado na Constituição egípcia; salienta que nenhum defensor dos direitos humanos deve ser alvo de restrições financeiras, criminalização, proibição de viajar ou liberdade condicional ou ser detido pelo seu trabalho legítimo em prol dos direitos humanos; insta o VP/AR a manifestar publicamente a sua preocupação com a situação dos direitos humanos no Egito e em qualquer reunião de alto nível com as autoridades egípcias;
14. Incentiva os representantes da Delegação da UE e dos Estados-Membros no Cairo a assistirem aos julgamentos de jornalistas egípcios e estrangeiros, bloguistas, sindicalistas, defensores dos direitos humanos e ativistas da sociedade civil naquele país e a visitá-los na prisão;
15. Reitera o seu apelo ao VP/AR e aos Estados-Membros para que respondam de forma unida e determinada, em coordenação com outros parceiros de ligação, à repressão e às violações dos direitos humanos no Egito e para que utilizem todos os instrumentos à sua disposição para garantir progressos concretos na situação dos direitos humanos no Egito; insta, em particular, a UE e os seus Estados-Membros a, na próxima sessão do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, assumirem a liderança na criação de um mecanismo, há muito necessário, de acompanhamento e de comunicação de informações sobre violações graves dos direitos humanos no Egito; congratula-se com a adoção pelo Conselho de um regime global de sanções em matéria de direitos humanos/Lei Magnitsky da UE e reitera o seu apelo ao VP/AR e aos Estados-Membros para que ponderem a adoção de medidas restritivas específicas contra altos funcionários egípcios responsáveis pelas violações mais graves no país;
16. Reitera o seu apelo a uma revisão profunda e abrangente das relações entre a UE e o Egito; considera que a situação dos direitos humanos no Egito exige uma análise séria das operações de apoio orçamental da Comissão e exige que a ajuda da UE se limite, sobretudo, a um apoio aos intervenientes democráticos e à sociedade civil; requer maior transparência para todas as formas de apoio financeiro ou de formação prestadas pela UE, assim como pelo Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento e o Banco Europeu de Investimento ao Egito; recorda que a UE e os seus Estados-Membros não devem atribuir prémios a líderes responsáveis por violações dos direitos humanos;
17. Exorta a UE, tendo em vista a negociação de novas prioridades de parceria, a estabelecer parâmetros de referência claros que façam da ulterior cooperação com o Egito uma peça central das nossas relações, a fim de alcançar progressos na reforma das instituições democráticas, do Estado de direito e dos direitos humanos, e a integrar as preocupações em matéria de direitos humanos em todas as conversações com as autoridades egípcias; insta a Comissão e o SEAE a inscreverem a necessidade de melhorias tangíveis na situação dos direitos humanos, em particular a libertação dos defensores dos direitos humanos e jornalistas detidos arbitrariamente, no centro da ordem do dia da próxima reunião do Conselho de Associação UE-Egito; reitera que a cooperação nos domínios da gestão da migração ou da luta contra o terrorismo, mas também das considerações geopolíticas, não deve ser feita à custa de pressões constantes no sentido do respeito dos direitos humanos e da responsabilização por violações dos direitos humanos;
18. Reitera os seus recentes apelos aos Estados-Membros da UE para que deem seguimento às conclusões do Conselho dos Negócios Estrangeiros de 21 de agosto de 2013 anunciando a suspensão das licenças de exportação para qualquer equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna em conformidade com a Posição Comum 2008/944/PESC[2], e condena o incumprimento persistente desses compromissos por parte dos Estados-Membros; exorta os Estados-Membros a porem termo a todas as exportações de armas, tecnologias de vigilância e outros equipamentos de segurança para o Egito que possam facilitar os ataques contra os defensores dos direitos humanos e os ativistas da sociedade civil, nomeadamente nas redes sociais, bem como qualquer outro tipo de repressão interna; solicita à UE a aplicação plena dos seus controlos das exportações em relação ao Egito no que diz respeito a mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para reprimir, infligir tortura ou aplicar a pena de morte;
19. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros, ao Governo e ao Parlamento do Egito, e à Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos.