PROPOSTA DE RESOLUÇÃO COMUM sobre a pandemia de COVID‑19 na América Latina
28.4.2021 - (2021/2645(RSP))
em substituição das propostas de resolução seguintes:
B9‑0239/2021 (PPE)
B9‑0240/2021 (Verts/ALE)
B9‑0241/2021 (S&D)
B9‑0242/2021 (Renew)
B9‑0243/2021 (ECR)
Željana Zovko, José Manuel Fernandes, Leopoldo López Gil, Isabel Wiseler‑Lima, David McAllister, Michael Gahler, Gabriel Mato, Miriam Lexmann, Loránt Vincze, Krzysztof Hetman, Róża Thun und Hohenstein, Elżbieta Katarzyna Łukacijewska, David Lega, Romana Tomc, Tomáš Zdechovský, Peter Pollák, Christian Sagartz, Magdalena Adamowicz, Benoît Lutgen, Adam Jarubas, Janina Ochojska, Frances Fitzgerald, Lefteris Christoforou, Inese Vaidere, Paulo Rangel, Vangelis Meimarakis, Stanislav Polčák, Ioan‑Rareş Bogdan, Loucas Fourlas, Jiří Pospíšil, Antonio López‑Istúriz White, Eva Maydell, Michaela Šojdrová, Vladimír Bilčík
em nome do Grupo PPE
Marek Belka, Isabel Santos, Maria‑Manuel Leitão‑Marques
em nome do Grupo S&D
Jordi Cañas, Dita Charanzová, Petras Auštrevičius, Malik Azmani, Izaskun Bilbao Barandica, Olivier Chastel, Katalin Cseh, Vlad Gheorghe, Bernard Guetta, Svenja Hahn, Moritz Körner, Javier Nart, Urmas Paet, Dragoș Pîslaru, María Soraya Rodríguez Ramos, Michal Šimečka, Nicolae Ştefănuță, Ramona Strugariu
em nome do Grupo Renew
Hannah Neumann, Anna Cavazzini
em nome do Grupo Verts/ALE
Veronika Vrecionová, Raffaele Fitto, Joanna Kopcińska, Karol Karski, Elżbieta Kruk, Adam Bielan, Witold Jan Waszczykowski, Assita Kanko, Ruža Tomašić, Anna Fotyga, Jadwiga Wiśniewska, Elżbieta Rafalska, Ryszard Czarnecki, Bogdan Rzońca, Angel Dzhambazki, Valdemar Tomaševski, Hermann Tertsch, Carlo Fidanza
em nome do Grupo ECR
Fabio Massimo Castaldo
Resolução do Parlamento Europeu sobre a pandemia de COVID‑19 na América Latina
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o Tratado da União Europeia,
– Tendo em conta a declaração da Organização Mundial da Saúde (OMS), de 11 de março de 2020, que declara que a COVID‑19 é uma pandemia,
– Tendo em conta a declaração da Organização Mundial da Saúde (OMS), de 30 de janeiro de 2020, nos termos da qual o surto de COVID‑19 constitui uma emergência de saúde pública de âmbito internacional (ESPAI),
– Tendo em conta a sua resolução, de 13 de novembro de 2020, sobre o impacto das medidas da COVID‑19 na democracia, no Estado de Direito e nos direitos fundamentais[1],
– Tendo em conta o relatório do Banco Europeu de Investimento, intitulado «EIB Activity in 2020 – Latin America and the Caribbean» (Atividades do BEI em 2020 – América Latina e Caraíbas),
– Tendo em conta os relatórios publicados pela Organização Pan‑Americana da Saúde,
– Tendo em conta o relatório da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE), de 19 de maio de 2020, intitulado «Tax and Fiscal Policy in Response to the Coronavirus Crisis: An overview of government responses to the crisis» (Política fiscal e orçamental em resposta à crise do coronavírus: Uma síntese das respostas governamentais à crise),
– Tendo em conta a comunicação conjunta da Comissão e do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 8 de abril de 2020, sobre a resposta global da UE ao surto de COVID‑19 (JOIN(2020)0011),
– Tendo em conta o discurso da Presidente da Comissão, Ursula von der Leyen, de 16 de setembro de 2020, sobre o estado da União,
– Tendo em conta a declaração do Alto Representante, Josep Borrell, em nome da União Europeia, de 5 de maio de 2020, sobre os direitos humanos em tempos de pandemia de coronavírus,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 8 de junho de 2020 sobre a resposta global da «Equipa Europa» ao surto de COVID‑19,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu, de 17‑21 de julho de 2020, sobre o plano de recuperação e o quadro financeiro plurianual para 2021‑2027,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho de 13 de julho de 2020 sobre as prioridades da UE nas Nações Unidas e na 75ª sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas, subordinadas ao tema «Defender o multilateralismo e uma ONU forte e eficaz em benefício de todos»,
– Tendo em conta a sua resolução, de 25 de novembro de 2020, sobre as consequências em matéria de política externa do surto de COVID‑19[2],
– Tendo em conta a declaração dos copresidentes da Assembleia Parlamentar Euro‑Latino‑Americana (EuroLat), de 5 de novembro de 2020, sobre uma estratégia global e birregional UE‑ALC para atenuar o impacto da pandemia de COVID‑19,
– Tendo em conta a declaração dos copresidentes da EuroLat, de 30 de março de 2020, sobre a pandemia de COVID‑19,
– Tendo em conta a sua resolução, de 17 de abril de 2020, sobre a ação coordenada da UE para combater a pandemia de COVID‑19 e as suas consequências[3],
– Tendo em conta o comunicado conjunto do Serviço Europeu para a Ação Externa, de 14 de dezembro de 2020, resultante da reunião ministerial informal entre a UE‑27 e a América Latina e as Caraíbas,
– Tendo em conta o relatório da Comissão Económica para a América Latina e o Caribe (CEPAL), intitulado «Panorama Social da América Latina 2020», publicado em 2021,
– Tendo em conta a 27.ª Cimeira Ibero‑Americana de Chefes de Estado e de Governo, realizada em 21 de abril de 2021, em Andorra, e a declaração daí resultante,
– Tendo em conta os relatórios anuais do Conselho ao Parlamento Europeu sobre a política externa e de segurança comum,
– Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Externos, (A9‑0204/2020),
– Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) e outros tratados e instrumentos das Nações Unidas em matéria de direitos humanos,
– Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas de 2007 e a Declaração das Nações Unidas sobre os Defensores dos Direitos Humanos de 1998,
– Tendo em conta a Convenção n.º 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Povos Indígenas e Tribais, adotada em 27 de junho de 1989,
– Tendo em conta as declarações do Secretário‑Geral das Nações Unidas, António Guterres, e da Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Michelle Bachelet, de março de 2020, sobre o levantamento das sanções contra os países para lutar contra a pandemia,
– Tendo em conta a apresentação da Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Michelle Bachelet, em Fiocruz, em 15 de abril de 2021,
– Tendo em conta a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 25 de setembro de 2015, e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS),
– Tendo em conta o artigo 144.º, n.º 5, e o artigo 132.º, n.º 4, do seu Regimento,
A. Considerando que as relações entre a UE e a América Latina e as Caraíbas têm um interesse estratégico e crucial; considerando que a América Latina foi uma das regiões mais afetadas pela COVID‑19; considerando que a América Latina concentra 8,4 % da população mundial, mas que regista, neste momento, mais de um quinto das mortes causadas pelo coronavírus em todo o mundo;
B. Considerando que a resposta à pandemia de COVID‑19 tem sido variada a nível mundial, incluindo na América Latina; considerando que todos os países declararam o estado de emergência geral;
C. Considerando que a prioridade deve agora ser o restabelecimento da confiança nas instituições multilaterais capazes de apresentar respostas globais, fazendo avançar os debates sobre a Iniciativa Comércio e Saúde da OMC para a COVID‑19 e os produtos de saúde conexos;
D. Considerando que os efeitos devastadores da pandemia de COVID‑19 em ambos os lados do Atlântico exigem uma estreita cooperação entre a OMC, a OMS, as instituições das Nações Unidas e o Banco Mundial, o que é essencial para combater a crise e agir de forma solidária; considerando que é necessária uma resposta global e coordenada para enfrentar os grandes desafios das recuperações sustentáveis, ecológicas e digitais, que também sejam inclusivas, justas e resilientes;
E. Considerando que os efeitos da pandemia e as políticas aplicadas em resposta aumentaram as necessidades de liquidez dos países da região para fazer face à fase de emergência; considerando que estes fatores conduziram ao aumento dos níveis de dívida e que os governos se debatem com um aumento da despesa pública, em risco de incumprimento; considerando que o aumento do acesso à liquidez e à redução da dívida deve estar interligado com os objetivos de desenvolvimento a médio e longo prazo e, por conseguinte, com as iniciativas para melhor preparar o futuro;
F. Considerando que a iniciativa COVAX, coordenada pela Aliança Mundial para as Vacinas e a Imunização (GAVI), a Coligação para a Promoção da Inovação na Preparação para Epidemias (CEPI) e a Organização Mundial da Saúde (OMS), administrou, até à data, cerca de 38 milhões de doses; considerando que existe uma clara necessidade de aumentar a capacidade de produção e de distribuição no âmbito da iniciativa COVAX;
G. Considerando que a primeira ronda da distribuição de vacinas da COVAX contempla 31 países da América Latina e das Caraíbas que, nos próximos meses, devem receber mais de 27 milhões de doses de vacinas;
H. Considerando que o objetivo da iniciativa COVAX é promover e garantir o acesso mundial a vacinas seguras, de elevada qualidade, eficazes e a preços acessíveis; destaca que, para 2021, a iniciativa COVAX assegurou vacinas para apenas 20 % da população mundial, pelo que é essencial intensificar a produção e distribuição de vacinas, tanto na Europa como na América Latina.
I. Considerando que a América Latina entrou em 2020 como a região mais desigual do mundo e que esta situação só se agravou no contexto da pandemia; considerando que o número de pessoas que vivem abaixo do limiar de pobreza aumentou para 209 milhões até ao final de 2020, o que representa mais 22 milhões de pessoas que caíram na pobreza, enquanto o número de pessoas que vivem em situação de pobreza extrema cresceu 8 milhões, num total de 78 milhões; considerando que os índices de desigualdade na região se agravaram, juntamente com as taxas de emprego e de participação no mercado de trabalho, sobretudo entre as mulheres, devido à pandemia de COVID‑19 e não obstante as medidas de proteção social de emergência adotadas pelos países para pôr termo a este fenómeno;
J. Considerando que a COVID‑19 afeta de forma desproporcionada os países de rendimento baixo e médio e os países em desenvolvimento e os grupos em situações de vulnerabilidade, incluindo mulheres e raparigas, idosos, minorias e comunidades indígenas, erodindo os progressos em termos de saúde e desenvolvimento, o que afeta, consequentemente, a consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS);
K. Considerando que a crise causada pela pandemia de COVID‑19 agravou as desigualdades de género; considerando que a América Latina tem uma das taxas mais elevadas de violência baseada no género no mundo e que essa taxa aumentou durante a pandemia, com medidas de confinamento que conduzem a um aumento acentuado dos casos de violência doméstica, violação e feminicídio; considerando que a saúde sexual e reprodutiva não foi considerada prioritária durante a pandemia, colocando um sério obstáculo ao direito à saúde e pondo em perigo a vida das mulheres e das raparigas na região;
L. Considerando que os povos indígenas foram fortemente afetados pela COVID‑19 devido ao acesso inadequado a água potável, saneamento, serviços de saúde e benefícios sociais e à falta de mecanismos culturalmente adequados para proteger os seus direitos à saúde e aos meios de subsistência;
M. Considerando que, em alguns países da América Latina, como em muitas partes do mundo, a pandemia de COVID‑19 também foi utilizada como pretexto para a repressão e colocou restrições desproporcionadas às reuniões e atividades da oposição política e da sociedade civil; considerando que as medidas governamentais comprometeram frequentemente todos os direitos humanos fundamentais, incluindo os direitos civis políticos, sociais, económicos e culturais daqueles que se encontram em situações mais precárias; considerando que as restrições à COVID‑19 também afetaram a liberdade de expressão;
N. Considerando que o trabalho dos jornalistas na região se tornou mais difícil devido às medidas relacionadas com a pandemia de COVID‑19, em termos de acesso físico limitado e de contactos reduzidos com as autoridades, em particular no que diz respeito ao seu papel na luta contra a desinformação, cada vez mais frequente; considerando que a desinformação em linha, as notícias falsas e a pseudociência têm sido um dos principais motores da pandemia na América Latina, no âmbito da «infodemia», tal como definiu a Organização Mundial da Saúde; considerando que exemplos concretos deste tipo de desinformação vão desde pretensas curas milagrosas para a COVID‑19 até ataques políticos e campanhas de ódio contra determinadas comunidades e minorias; considerando que as redes sociais desempenharam um papel importante na propagação da desinformação e da pseudociência;
O. Considerando que alguns governos foram particularmente criticados por optarem por vias políticas perigosas no que diz respeito à pandemia de COVID‑19, mostrando oposição a iniciativas sanitárias regionais e locais, inclusive ameaçando enviar o exército para impedir o confinamento e restrições a nível local, e que foram acusados de ignorar as diretivas fundamentais da OMS, as práticas de excelência em matéria de gestão de pandemias e as orientações de saúde pública baseadas em dados científicos;
1. Reitera a sua profunda preocupação com o impacto devastador da pandemia de COVID‑19 nos continentes europeu e latino‑americano, e manifesta a sua solidariedade para com todas as vítimas e respetivas famílias, bem como para com todas as pessoas afetadas pela crise sanitária, económica e social;
2. Manifesta a sua profunda gratidão pelo serviço prestado pelo pessoal médico na região, sob fortes pressões e riscos associados à ameaça que o coronavírus representa;
3. Exorta os governos de ambas as regiões, as instituições da UE e os organismos de integração latino‑americanos a reforçarem a cooperação birregional e melhorarem as capacidades de preparação e resposta, os rendimentos de proteção, o acesso aos cuidados básicos de saúde e a gestão eficiente de planos de vacinação generalizada;
4. Insta a UE e os seus Estados‑Membros a cooperarem com as autoridades dos países da América Latina em situação de necessidade e a mobilizarem o Mecanismo de Proteção Civil da UE e outros fundos de solidariedade, em conformidade com o quadro financeiro plurianual 2021‑2027, a fim de combater a pandemia; exorta, ainda, a Comissão a recorrer ao Horizonte Europa e a outros programas e fundos da UE para promover a cooperação científica entre os países da América Latina e a UE, nomeadamente nos domínios da saúde e da inovação; congratula‑se com as novas iniciativas de cooperação regional no domínio da saúde, como a criação de um instituto transnacional para as doenças infecciosas;
5. Apela todos os países e governos a garantirem o livre acesso a vacinas para toda a população sem demora injustificada, garantindo um abastecimento suficiente de vacinas, promovendo um acesso equitativo a essas vacinas e avançando o mais rapidamente possível com as campanhas de vacinação, que estão atualmente em curso; propõe, para o efeito, reforçar os mecanismos de coordenação regionais e/ou sub‑regionais para facilitar a aquisição e distribuição eficaz de vacinas e intensificar a investigação com vista ao seu desenvolvimento e produção;
6. Insta a comunidade internacional a intensificar os esforços tendentes a reforçar a capacidade de distribuição da iniciativa COVAX e a apoiar o financiamento integral da garantia de mercado da COVAX;
7. Reconhece o papel de liderança da UE e dos seus Estados‑Membros no contexto dos esforços para garantir um acesso justo e equitativo a vacinas seguras e eficazes contra a COVID‑19 nos países de baixo e médio rendimento através do mecanismo COVAX, incluindo o recente anúncio de uma contribuição adicional de 500 milhões de euros, que eleva a contribuição financeira da União Europeia para a iniciativa COVAX a um total de mil milhões de euros em subvenções diretas e garantias. observa que, com mais de 2 200 milhões de euros autorizados pela Comissão, pelo Banco Europeu de Investimento e pelos Estados‑Membros da UE para o mecanismo COVAX, a União é um dos seus principais contribuintes;
8. Insta os países da América Latina a disponibilizarem vacinas a todos, independentemente do estatuto migratório, a tomarem medidas urgentes para reforçar a distribuição de vacinas aos migrantes em situação irregular e aos refugiados, bem como às pessoas que trabalham no setor informal e vivem em colonatos informais, e a permitirem que aqueles que não dispõem de um documento de identidade nacional se registem para inoculação, sem atrasos administrativos; louva, a este respeito, as ações como o Estatuto de proteção temporária para migrantes venezuelanos na Colômbia ou a operação de recolocação em curso no Brasil, a «Operação Acolhida»;
9. Regista que, segundo a OMS, vários países da região dispõem de capacidades potenciais de produção de vacinas contra a COVID‑19, que podem ser reforçadas mediante transferências de tecnologia;
10. Insta os governos a manterem os mais elevados níveis de respeito pelos direitos humanos na aplicação de medidas de confinamento em resposta à propagação da COVID‑19; solicita garantias de que as medidas tomadas para dar resposta à emergência sanitária sejam proporcionais, necessárias e não discriminatórias; condena as medidas repressivas adotadas durante a pandemia, as violações graves dos direitos humanos e os abusos contra as populações, incluindo o uso excessivo da força por parte das forças estatais e de segurança;
11. Exorta todas as partes interessadas a intensificarem a luta contra a desinformação em linha, as notícias falsas e a pseudociência; insta os governos de ambas as regiões e as organizações internacionais a colaborarem com plataformas em linha para encontrar soluções eficazes para combater a «infodemia»; congratula‑se com a criação da página PortalCheck.org, uma nova plataforma de recursos em linha que permite aos verificadores de factos na América Latina e nas Caraíbas combater a desinformação sobre COVID‑19 e que beneficia de apoio da União Europeia; observa, no entanto, que os governos se devem abster de utilizar a luta contra a desinformação para reprimir o discurso político e limitar as liberdades fundamentais dos cidadãos;
12. Solicita à Comissão e ao SEAE que prevejam um compromisso específico em matéria de transferência de conhecimentos e de ações e planos de resposta a situações de crise, com base nas atuais propostas legislativas da UE, como o Regulamento relativo a ameaças transfronteiriças para a saúde, a fim de ajudar os países da América Latina a melhorarem a sua preparação para pandemias futuras;
13. Lamenta que a pandemia de COVID‑19 tenha sido fortemente politizada, inclusive através da retórica negacionista ou da minimização da gravidade da situação por parte dos Chefes de Estado e de Governo, e exorta os líderes políticos a agirem de forma responsável, a fim de evitar novos agravamentos da situação; considera preocupantes as campanhas de desinformação relacionadas com a pandemia e insta as autoridades a identificarem e perseguirem judicialmente as entidades que realizam tais ações;
14. Insta a UE, os seus Estados‑Membros e todos os Estados da América Latina a apoiarem uma emissão maciça de direitos de saque especiais (DSE) do Fundo Monetário Internacional, a fim de aumentar a liquidez dos países da região da forma menos onerosa possível, e a apoiarem o alargamento do âmbito da Iniciativa de Suspensão do Serviço de Dívida (DSSI) do G20 aos países de rendimento médio;
15. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Vice‑Presidente da Comissão / Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, à Assembleia Parlamentar Euro‑Latino‑Americana e às autoridades e aos parlamentos dos países da América Latina
- [1] Textos aprovados, P9_TA(2020)0307.
- [2] Textos aprovados, P9_TA(2020)0322.
- [3] Textos aprovados, P9_TA(2020)0054.