PROPOSTA DE RESOLUÇÃO COMUM sobre sanções de represália aplicadas pela China a entidades da UE, a deputados ao Parlamento Europeu e a deputados dos parlamentos dos Estados‑Membros
19.5.2021 - (2021/2644(RSP))
em substituição das propostas de resolução seguintes:
B9‑0269/2021 (S&D)
B9‑0271/2021 (Verts/ALE)
B9‑0273/2021 (Renew)
B9‑0274/2021 (ECR)
B9‑0275/2021 (PPE)
Michael Gahler, Sandra Kalniete, David McAllister, Miriam Lexmann, Isabel Wiseler‑Lima, Radosław Sikorski
em nome do Grupo PPE
Pedro Marques, Marek Belka, Sven Mikser
em nome do Grupo S&D
Hilde Vautmans, Malik Azmani, Engin Eroglu, Vlad Gheorghe, Bernard Guetta, Moritz Körner, Javier Nart, Samira Rafaela, Nicolae Ştefănuță, Marie‑Pierre Vedrenne
em nome do Grupo Renew
Reinhard Bütikofer, Heidi Hautala, Saskia Bricmont, Francisco Guerreiro, Eleonora Evi, Yannick Jadot, Tineke Strik, Henrike Hahn, Hannah Neumann, Alice Kuhnke, Pär Holmgren, Jakop G. Dalunde, Sara Matthieu, Markéta Gregorová, Benoît Biteau, Michèle Rivasi, Mounir Satouri, David Cormand, Viola Von Cramon‑Taubadel, Gwendoline Delbos‑Corfield
em nome do Grupo Verts/ALE
Anna Fotyga, Witold Jan Waszczykowski, Hermann Tertsch, Charlie Weimers, Angel Dzhambazki, Raffaele Fitto, Assita Kanko, Bert‑Jan Ruissen, Elżbieta Kruk, Jadwiga Wiśniewska, Alexandr Vondra, Veronika Vrecionová, Nicola Procaccini, Carlo Fidanza, Eugen Jurzyca
em nome do Grupo ECR
Fabio Massimo Castaldo, Tiziana Beghin
Resolução do Parlamento Europeu sobre sanções de represália aplicadas pela China a entidades da UE, a deputados ao Parlamento Europeu e a deputados dos parlamentos dos Estados‑Membros
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta os seus relatórios e resoluções anteriores sobre a situação na China e as relações UE-China, nomeadamente as de 21 de janeiro de 2021, sobre a repressão da oposição democrática em Hong Kong[1], e de 17 de dezembro de 2020, sobre os trabalhos forçados e a situação dos uigures na Região Autónoma Uigure de Xinjiang (RAUX)[2],
– Tendo em conta as suas recomendações anteriores relativas a Hong Kong, em particular as de 13 de dezembro de 2017, dirigidas ao Conselho, à Comissão e à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), de 13 de dezembro de 2017, sobre Hong Kong, 20 anos após a sua integração na China[3],
– Tendo em conta a sua resolução, de 20 de janeiro de 2021, sobre a execução da Política Externa e de Segurança Comum – relatório anual 2020[4],
– Tendo em conta que, em 2019, o Prémio Sakharov foi atribuído a Ilham Tohti, um economista uigure que luta pelos direitos da minoria uigure na China,
– Tendo em conta a declaração de eminentes deputados ao Parlamento Europeu, na sequência da decisão das autoridades chinesas de aplicar sanções à Subcomissão dos Direitos do Homem e a outras entidades e funcionários europeus, de 23 de março de 2021,
– Tendo em conta os discursos proferidos pelo seu Presidente, David Maria Sassoli, pela presidente da sua Subcomissão dos Direitos do Homem, Maria Arena, e pelo presidente da sua Delegação para as Relações com a República Popular da China, Reinhard Bütikofer, na abertura da sua sessão plenária, em 24 de março de 2021,
– Tendo em conta a declaração dos diretores de institutos europeus de investigação, de 25 de março de 2021,
– Tendo em conta o discurso do VP/AR, Josep Borrell, proferido em 28 de abril de 2021 durante o debate em plenária sobre as sanções de represália aplicadas pela China a entidades da UE, deputados ao Parlamento Europeu e deputados dos Parlamentos dos Estados-Membros,
– Tendo em conta a declaração conjunta do Presidente do Parlamento Europeu, do Presidente da Câmara dos Representantes da Bélgica, do Presidente da Câmara dos Representantes dos Países Baixos e do Presidente do Seimas da República da Lituânia, de 29 de março de 2021, sobre as sanções chinesas contra deputados,
– Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2021/478 do Conselho de 22 de março de 2021 que dá execução ao Regulamento (UE) 2020/1998 que impõe medidas restritivas contra violações e atropelos graves dos direitos humanos[5] e a Decisão (PESC) 2021/481 do Conselho de 22 de março de 2021 que altera a Decisão (PESC) 2020/1999 do Conselho que impõe medidas restritivas contra violações e atropelos graves dos direitos humanos[6],
– Tendo em conta a declaração do G7 sobre as alterações eleitorais em Hong Kong, de 12 de março de 2021, e o comunicado dos ministros dos Negócios Estrangeiros e do Desenvolvimento do G7, de 5 de maio de 2021,
– Tendo em conta a declaração do porta-voz do VP/AR sobre a condenação de ativistas pró-democracia em Hong Kong, de 17 de abril de 2021,
– Tendo em conta a declaração do porta-voz do VP/AR, de 29 de dezembro de 2020, sobre a condenação de jornalistas, advogados e defensores dos direitos humanos,
– Tendo em conta o anúncio do porta-voz do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China sobre as sanções aplicáveis às entidades e ao pessoal pertinente da UE, de 22 de março de 2021,
– Tendo em conta a declaração conjunta do Presidente Charles Michel e da Presidente Ursula von der Leyen, sobre a defesa dos interesses e valores da UE numa parceria complexa e vital, na sequência da 22.ª Cimeira UE-China, que se realizou em 22 de junho de 2020,
– Tendo em conta a declaração conjunta da 21.ª Cimeira UE-China, de 9 de abril de 2019,
– Tendo em conta a comunicação conjunta da Comissão e da VP/AR, de 12 de março de 2019, intitulada «UE-China – Uma perspetiva estratégica» (JOIN(2019)0005),
– Tendo em conta o artigo 36.º da Constituição da República Popular da China, que garante a todos os cidadãos o direito à liberdade de crença religiosa, e o seu artigo 4.º, que protege os direitos das etnias minoritárias,
– Tendo em conta o apelo de peritos das Nações Unidas, em 26 de junho de 2020, a favor da adoção de medidas decisivas para proteger as liberdades fundamentais na China,
– Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 16 de dezembro de 1966, que a China assinou em 1998, mas nunca ratificou,
– Tendo em conta o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional,
– Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio,
– Tendo em conta o Protocolo de 2014 à Convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre o trabalho forçado, de 1930, que não foi assinado pela China,
– Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948,
– Tendo em conta o artigo 132.º, n.ºs 2 e 4, do seu Regimento,
A. Considerando que a promoção e o respeito dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito devem permanecer no centro da relação de longa data entre a UE e a China, em linha com o compromisso da UE de defender esses valores na sua ação externa e com o interesse manifestado pela China em aderir a esses valores no âmbito da sua cooperação para o desenvolvimento e da sua cooperação internacional;
B. Considerando que, em 7 de dezembro de 2020, o Conselho adotou o Regulamento (UE) 2020/1998 que estabelece o regime global de sanções da UE em matéria de direitos humanos, o qual permite à UE impor medidas restritivas a pessoas, entidades e organismos específicos, nomeadamente Estados e intervenientes não estatais, responsáveis, envolvidos ou associados a violações e atropelos graves dos direitos humanos em todo o mundo; considerando que é importante realçar que a UE tem a responsabilidade de recorrer a este regulamento em caso de violações maciças dos direitos humanos;
C. Considerando que, em 22 de março de 2021, o Conselho dos Negócios Estrangeiros da UE adotou medidas restritivas ao abrigo do regime global de sanções da UE em matéria de direitos humanos contra Zhu Hailun, antigo chefe adjunto da 13.ª Assembleia Popular da Região Autónoma Uigure de Xinjiang (RAUX), Wang Junzheng, secretário do partido junto do Corpo de Produção e Construção de Xinjiang (XPCC) e secretário adjunto do Comité do Partido da RAUX, Wang Mingshan, membro da Comissão Permanente do Comité do Partido da RAUX e secretário da Comissão dos Assuntos Políticos e Jurídicos da RAUX, e Chen Mingguo, diretor do Gabinete de Segurança Pública de Xinjiang (XPSB) e vice-presidente do Governo Popular da RAUX, e contra o Gabinete de Segurança Pública de Xinjiang (XPSB), que gere os centros de detenção de Xinjiang; considerando que estas quatro pessoas e uma entidade são responsáveis por graves violações dos direitos humanos, incluindo a detenção arbitrária em grande escala e o tratamento degradante de uigures e de pessoas de outras minorias étnicas muçulmanas na RAUX;
D. Considerando que alguns momentos apenas após a aprovação da lista da UE, o porta-voz do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China anunciou a adoção de sanções contra cinco deputados ao Parlamento Europeu (Reinhard Bütikofer, Michael Gahler, Raphaël Glucksmann, Ilhan Kyuchyuk e Miriam Lexmann), a Subcomissão dos Direitos do Homem do Parlamento, três deputados de Estados-Membros da UE (Sjoerd Wiemer Sjoerdsma, Samuel Cogolati e Dovile Sakaliene), o Comité Político e de Segurança do Conselho da UE, composto por embaixadores dos 27 Estados-Membros da UE, dois académicos (Adrian Zenz e Björn Jerdén) e dois grupos de reflexão (o Instituto Mercator para os Estudos da China (MERICS), na Alemanha, e a Fundação Aliança de Democracias, na Dinamarca) por «graves prejuízos para a soberania e os interesses da China, bem como a disseminação mal-intencionada de mentiras e desinformação»;
E. Considerando que, segundo o comunicado de imprensa do porta-voz, as pessoas em causa e as suas famílias estão proibidas de entrar na China continental, em Hong Kong e em Macau e que essas pessoas e quaisquer empresas e instituições a elas associadas estão igualmente proibidas de fazer negócios com a China;
F. Considerando que, alguns dias mais tarde, a China adotou sanções contra deputados, entidades e grupos de reflexão no Reino Unido, no Canadá e nos EUA, que também tinham introduzido medidas contra violações dos direitos humanos em Xinjiang;
G. Considerando que as medidas chinesas constituem um ataque à União Europeia e ao Parlamento no seu conjunto, enquanto coração da democracia e dos valores europeus, bem como um ataque à liberdade de investigação;
H. Considerando que enquanto as sanções da UE são dirigidas contra as violações dos direitos humanos e se baseiam em medidas legítimas e proporcionadas consagradas no direito internacional, as sanções da China carecem de justificação jurídica, são totalmente desprovidas de fundamento e visam as críticas a essas violações dos direitos humanos; considerando que as sanções representam claramente uma tentativa de dissuadir a UE de prosseguir o seu trabalho e a sua ação contra as violações dos direitos humanos na China;
I. Considerando que a China tem um historial de violações dos direitos humanos que é contrário aos compromissos bilaterais e multilaterais do país nestes domínios e que, segundo relatos fidedignos, a situação dos direitos humanos na China está no ponto mais baixo desde o massacre da praça Tiananmen; considerando que a China tem apresentado regularmente resoluções no Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas destinadas a fazer da «soberania, da não ingerência e do respeito mútuo» princípios fundamentais não negociáveis e a tornar a promoção e a proteção dos direitos humanos um aspeto secundário;
J. Considerando que, em dezembro de 2020, o Acordo Global de Investimento UE-China (CAI) foi objeto de um acordo de princípio entre a UE e a China; considerando que as sanções chinesas prejudicam gravemente a capacidade do Parlamento Europeu para analisar devidamente o CAI e impedem, no mínimo, a Subcomissão dos Direitos do Homem de trabalhar com peritos chineses; considerando que é inaceitável manter relações comerciais e de investimento fora do contexto geral das questões de direitos humanos e das relações políticas mais amplas;
K. Considerando que a imposição de sanções pela China é o episódio mais recente duma mudança gradual da liderança do Partido Comunista Chinês (PCC) no sentido duma lógica de hostilidade, nomeadamente visando a UE com desinformação e ciberataques, enquanto as relações UE-China estão cada vez mais tensas devido às ações contra os uigures e outras minorias étnicas, à repressão da democracia em Hong Kong e à abordagem cada vez mais conflituosa no estreito de Taiwan; considerando que visto que a atual Estratégia UE-China revelou as suas limitações, as relações entre a UE e a China podem não prosseguir como habitualmente;
L. Considerando que às sanções chinesas contra os deputados ao Parlamento Europeu se seguiu, em 30 de abril de 2021, a decisão das autoridades russas de impor sanções contra oito cidadãos da UE, incluindo o Presidente do Parlamento Europeu, David Sassoli, e a Vice-Presidente da Comissão, Věra Jourová;
M. Considerando que desde o lançamento da campanha «Mão pesada contra o extremismo violento» pelo Governo chinês em 2014 – que visa principalmente a minoria dos uigures de Xinjiang – mais de um milhão de pessoas foram detidas em campos de detenção – os chamados centros de «reeducação política» ou de «formação» – que constituem o maior sistema de detenção em massa existente no mundo; considerando que a população uigure é vítima dos esforços que o Governo chinês envida para aniquilar a sua identidade única e o direito à sua existência enquanto população através da tortura, do desaparecimento forçado, da vigilância maciça, do apagamento cultural e religioso, da esterilização forçada das mulheres, da violência sexual, das violações dos direitos reprodutivos e da separação familiar; considerando que as organizações de defesa dos direitos humanos avaliaram que estas infrações podem constituir crimes contra a humanidade ao abrigo do direito internacional;
N. Considerando que a repressão da oposição política em Hong Kong se agravou desde a adoção da resolução do Parlamento de 21 de janeiro de 2021, com as inúmeras condenações de ativistas pró-democracia e representantes políticos – como Joshua Wong, Martin Lee, Jimmy Lai, Andy Li e Lester Shum – pelo seu envolvimento pacífico em protestos e, em alguns casos, mesmo sem provas de qualquer papel ativo nos motins; considerando que, em março deste ano, foram introduzidas alterações no sistema eleitoral de Hong Kong – o que constitui a alteração mais significativa do sistema político de Hong Kong – acrescentando um requisito de patriotismo em relação ao continente e introduzindo uma concentração de poder e influência na Comissão Eleitoral de Hong Kong, o que conduzirá a uma redução drástica da proporção de representantes diretamente eleitos no Conselho Legislativo de Hong Kong;
O. Considerando que dez Estados-Membros da UE ainda têm tratados de extradição ativos com a China, nos termos dos quais uigures, cidadãos de Hong Kong, tibetanos e dissidentes chineses na Europa podem ser extraditados para serem sujeitos a um julgamento político na China;
P. Considerando que Gui Minhai – um residente de Hong Kong e cidadão sueco – continua detido, apesar dos inúmeros apelos do Parlamento à sua libertação imediata;
1. Condena com a maior veemência as sanções infundadas e arbitrárias impostas pelas autoridades chinesas, que constituem um ataque à liberdade de expressão, à liberdade académica e ao compromisso internacional para com os direitos humanos universais e a compreensão destes; insta as autoridades chinesas a levantarem estas sanções injustificadas;
2. Afirma a sua total solidariedade para com os deputados deste Parlamento, a sua Subcomissão dos Direitos do Homem e todas as outras pessoas e entidades afetadas pelas sanções chinesas, nomeadamente o Comité Político e de Segurança do Conselho da União Europeia, os membros dos parlamentos nacionais, os académicos sueco e alemão e os grupos de reflexão na Alemanha e na Dinamarca; manifesta a sua total solidariedade com os deputados de países terceiros – como o Reino Unido, o Canadá, os EUA e a Austrália – que também foram objeto de sanções;
3. Reafirma que as liberdades fundamentais, a liberdade de expressão, a liberdade de participar nos processos decisórios, a liberdade académica e a defesa dos direitos humanos são pilares das nossas democracias e que estes valores nunca serão postos em causa nas relações UE-China; salienta que as tentativas de intimidação são inúteis e que os deputados eleitos ao Parlamento Europeu continuarão a denunciar ativa e inabalavelmente as violações dos direitos humanos e do direito internacional e a trabalhar sobre as mesmas, e exortam a UE a manter o respeito pelos direitos humanos no cerne de todas as suas políticas externas; considera que estes ataques da China são uma manifestação da dimensão de rivalidade sistémica das relações UE-China;
4. Condena com veemência esta nova e as anteriores tentativas de ingerência na vida democrática da própria União Europeia e dos seus Estados-Membros e de disseminar desinformação nos nossos debates públicos por parte de intervenientes estatais e não estatais chineses; considera que as sanções fazem parte dum esforço de policiamento do discurso sobre a China em todo o mundo e de determinação do tipo de discurso e debate que seria permitido a nível mundial e entende que este esforço se integra numa ameaça totalitária;
5. Reitera a sua mais grave preocupação com as diversas violações dos direitos humanos e básicos na China, as violações da dignidade humana, dos direitos à liberdade de expressão cultural e de crença religiosa, das liberdades de expressão, de reunião e de associação pacíficas e, em particular, a perseguição sistémica do povo uigure, de tibetanos, monges e outras minorias étnicas, defensores dos direitos humanos, ativistas sociais, grupos religiosos, jornalistas, peticionários ou manifestantes contra injustiças, bem como com a crescente repressão de todas as vozes dissidentes e da oposição, especialmente em Hong Kong;
6. Relembra a posição constante da sua resolução de 17 de dezembro de 2020, segundo a qual as violações em Xinjiang constituem crimes contra a humanidade e realça o número crescente de provas desses crimes; insta a UE e os seus Estados-Membros a redobrarem esforços para obter apoio internacional suficiente para uma investigação independente das Nações Unidas sobre Xinjiang; portanto, acolhe favoravelmente a inclusão de quatro pessoas e uma entidade chinesas na lista constante do regime global de sanções da UE em matéria de direitos humanos, uma vez que são responsáveis por graves violações dos direitos humanos na China; insta a Comissão, o Conselho e os Estados-Membros a tomarem todas as medidas necessárias e a utilizarem todos os meios de pressão ao seu dispor, nomeadamente económicos, para persuadir o Governo chinês a encerrar os campos e a pôr termo a todas as violações dos direitos humanos em Xinjiang e em outros locais, como no Tibete;
7. Lamenta que várias empresas internacionais – nomeadamente no setor do vestuário e dos têxteis – tenham sido sujeitas a um boicote alargado e generalizado, após terem manifestado a sua preocupação com os relatos de trabalho forçado em Xinjiang e terem decidido cortar os laços da cadeia de abastecimento com Xinjiang, e condena veementemente a pressão política agressiva contra elas exercida pelo Governo chinês; reitera o seu pedido à Comissão e ao Serviço Europeu para a Ação Externa de que finalizem rapidamente um conjunto de recomendações às empresas sobre a cadeia de abastecimento, acompanhadas de orientações sobre a exposição ao risco de recurso ao trabalho forçado da população uigure, bem como de ajudas para encontrar com urgência fontes alternativas de abastecimento;
8. Manifesta a sua preocupação pelo facto de as medidas de retaliação contra instituições da UE e dos Estados-Membros e o seu trabalho em matéria de direitos humanos fazerem parte de uma estratégia deliberada para enfraquecer os direitos humanos a nível internacional e redefinir esses direitos de forma a, em última análise, esvaziá-los do seu significado original; lamenta que a abordagem adotada e os instrumentos utilizados até à data pela UE não tenham conduzido a progressos tangíveis na China no capítulo dos direitos humanos, cuja situação só piorou na última década; exorta a Comissão a desenvolver e aplicar uma estratégia holística da UE, com vista a obter progressos reais em matéria de direitos humanos na China;
9. Entende que as medidas de retaliação chinesas – que não se baseiam no direito internacional – constituem um retrocesso importante nas relações UE-China; considera fundamental que a UE e todas as suas instituições se mantenham unidas contra este ataque contra a democracia europeia e na defesa dos nossos valores comuns; insta os Presidentes do Conselho e da Comissão a emitirem uma declaração clara de que as sanções da China contra políticos eleitos não serão toleradas; considera adequado e necessário que o VP/AR e os Estados-Membros da UE levantem esta questão nos intercâmbios bilaterais com os seus homólogos chineses a todos os níveis e solicita que o Parlamento seja informado destes esforços;
10. Assume a posição de que qualquer análise do CAI, bem como qualquer debate sobre a ratificação pelo Parlamento Europeu, foram justificadamente congelados devido às sanções chinesas em vigor; exige que a China retire as sanções antes de o Parlamento poder lidar com o CAI, sem prejuízo do resultado final do processo de ratificação do CAI; espera que a Comissão consulte o Parlamento antes de tomar quaisquer medidas no sentido da conclusão e assinatura do CAI; insta a Comissão a utilizar o debate em torno do CAI como alavanca para melhorar a proteção dos direitos humanos e o apoio à sociedade civil na China e recorda à Comissão que o Parlamento terá em conta a situação dos direitos humanos na China, incluindo em Hong Kong, quando lhe for solicitado que aprove o CAI;
11. Destaca a necessidade urgente de reequilibrar as relações UE-China através da adoção de um conjunto de medidas autónomas, designadamente: legislação contra os efeitos de distorção das subvenções estrangeiras no mercado interno; um instrumento internacional de contratação pública; legislação relativa às cadeias de aprovisionamento com requisitos obrigatórios em matéria de dever de diligência, que preveja igualmente a proibição da importação de bens produzidos com recurso a trabalho forçado; uma regulamentação intensificada e reforçada da UE em matéria de controlo do investimento estrangeiro; um instrumento eficaz anticoerção; medidas orientadas suplementares ao abrigo do regime global de sanções da UE em matéria de direitos humanos, se necessário, a fim de continuar a combater a repressão em Xinjiang e Hong Kong e de levar a China a pôr termo a todas as violações; uma resposta adequada às ameaças à cibersegurança, aos ataques híbridos e ao programa de fusão civil-militar da China;
12. Insta o Governo chinês a ratificar e aplicar as convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) n.º 29 sobre o Trabalho Forçado, n.º 105 sobre a Abolição do Trabalho Forçado, n.º 87 sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito Sindical e n.º 98 sobre a Aplicação dos Princípios do Direito de Organização e de Negociação Coletiva; insta a China a ratificar o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos;
13. Exorta as autoridades chinesas e de Hong Kong a restabelecerem a confiança no processo democrático de Hong Kong e a porem termo imediatamente à perseguição das pessoas que defendem os valores democráticos; lamenta a falta de unidade no Conselho da UE relativamente à adoção de medidas para combater a repressão da democracia em Hong Kong; exorta o VP/AR e o Conselho a proporem e adotarem conclusões sobre Hong Kong, independentemente da falta de apoio unânime, e exige aos Estados-Membros que suspendam os tratados de extradição com a China;
14. Realça a necessidade de criar um sistema para verificar se algumas entidades que operam no mercado interno da UE estão direta ou indiretamente envolvidas em violações dos direitos humanos em Xinjiang e de introduzir medidas relacionadas com o comércio, como a exclusão dos contratos públicos e outras sanções; insiste em que a aquisição de tecnologia exploratória que seja utilizada em situações de violação dos direitos humanos deve ser evitada na UE, a todos os níveis e em todas as instituições da UE;
15. Solicita ao Conselho Europeu que tome uma posição firme contra as sanções chinesas e que adote conclusões sobre a matéria; entende que estas sanções – bem como a evolução negativa e a deterioração da situação na China e da posição desta enquanto interveniente internacional – carecem duma reflexão e duma resposta adequadas na revisão em curso da comunicação conjunta «UE-China – Uma perspetiva estratégica», com vista a passar a uma estratégia UE-China mais assertiva com objetivo de unir todos os Estados-Membros;
16. Insta a UE a reforçar a sua coordenação e cooperação com os EUA no âmbito de um Diálogo Transatlântico sobre a China – nomeadamente no que diz respeito a uma abordagem coordenada das medidas destinadas a combater as violações dos direitos humanos – e solicita que este diálogo proporcione uma forte dimensão parlamentar;
17. Considera que outros acordos comerciais e de investimento com parceiros regionais, incluindo Taiwan, não devem ficar reféns da suspensão da ratificação do Acordo Global de Investimento UE-China;
18. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, bem como ao Governo e ao Parlamento da República Popular da China.
- [1] Textos Aprovados, P9_TA(2021)0027.
- [2] Textos Aprovados, P9_TA(2020)0375.
- [3] JO C 369 de 11.10.2018, p. 156.
- [4] Textos Aprovados, P9_TA(2021)0012.
- [5] JO L 99 I de 22.3.2021, p. 1.
- [6] JO L 99 I, 22.3.2021, p. 25.