Proposta de resolução comum - RC-B9-0341/2021Proposta de resolução comum
RC-B9-0341/2021

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO COMUM sobre a situação política e dos direitos humanos em Cuba

9.6.2021 - (2021/2745(RSP))

apresentada nos termos do artigo 132.º, n.ºs 2 e 4, do Regimento
em substituição das propostas de resolução seguintes:
B9‑0341/2021 (PPE)
B9‑0343/2021 (Renew)
B9‑0346/2021 (ECR)

Leopoldo López Gil, Michael Gahler, Isabel Wiseler‑Lima, Gabriel Mato, Antonio López‑Istúriz White
em nome do Grupo PPE
Javier Nart, Malik Azmani, Olivier Chastel, Dita Charanzová, Vlad Gheorghe, Klemen Grošelj, Karin Karlsbro, Moritz Körner, Karen Melchior, Urmas Paet, Frédérique Ries, Nicolae Ştefănuță, Hilde Vautmans
em nome do Grupo Renew
Anna Fotyga, Hermann Tertsch, Ryszard Czarnecki, Witold Jan Waszczykowski, Bogdan Rzońca, Assita Kanko, Charlie Weimers, Valdemar Tomaševski, Adam Bielan, Jadwiga Wiśniewska, Ryszard Antoni Legutko, Carlo Fidanza, Elżbieta Kruk, Raffaele Fitto, Elżbieta Rafalska, Ruža Tomašić
em nome do Grupo ECR

Processo : 2021/2745(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
RC-B9-0341/2021
Textos apresentados :
RC-B9-0341/2021
Textos aprovados :

Resolução do Parlamento Europeu sobre a situação política e dos direitos humanos em Cuba

(2021/2745(RSP))

O Parlamento Europeu,

 Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre Cuba, nomeadamente a de 15 de novembro de 2018 sobre a situação dos direitos humanos em Cuba[1], a de 28 de novembro de 2019 sobre Cuba e o caso de José Daniel Ferrer[2] e a de 5 de julho de 2017 sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Diálogo Político e de Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a República de Cuba, por outro[3],

 Tendo em conta o Acordo de Diálogo Político e de Cooperação entre a União Europeia e Cuba assinado em dezembro de 2016 e aplicado a título provisório desde 1 de novembro de 2017[4],

 Tendo em conta a audição sobre Cuba da Delegação para as Relações com os Países da América Central, realizada a 11 de dezembro de 2020,

 Tendo em conta a videoconferência informal dos membros do Conselho Conjunto UE‑Cuba, realizada em 20 de janeiro de 2021[5],

 Tendo em conta o terceiro diálogo formal sobre direitos humanos entre a UE e Cuba, realizado no quadro do Acordo de Diálogo Político e de Cooperação, em 26 de fevereiro de 2021[6],

 Tendo em conta o Exame Periódico Universal do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas sobre Cuba, de maio de 2018,

 Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP) e outros tratados e instrumentos internacionais em matéria de direitos humanos,

 Tendo em conta a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW) e as recomendações gerais do Comité das Nações Unidas para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres,

 Tendo em conta os relatórios de organizações de defesa dos direitos humanos, como a Human Rights Watch, a Human Rights Foundation e a Prisoners Defenders, o capítulo IV.B sobre Cuba do Relatório Anual de 2020 da CIDH, a Comunicação, de 6 de novembro de 2019, dirigida à Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos pelo Relator Especial sobre as formas contemporâneas de escravatura, incluindo as suas causas e consequências, e pela Relatora Especial sobre o tráfico de seres humanos, em especial mulheres e crianças, sobre as brigadas médicas cubanas, e as conclusões do último Exame Periódico Universal sobre Cuba, em 2018, sobre as brigadas médicas cubanas,

 Tendo em conta os relatórios do Observatório Cubano dos Direitos Humanos, referentes aos 12 meses até maio de 2021, sobre ações repressivas e detenções arbitrárias,

 Tendo em conta as audições públicas do 179.º Período de Sessões da CIDH,

 Tendo em conta as resoluções 7/2021, 14/2021 e 24/2021 da CIDH,

 Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1984, e da qual Cuba é um Estado Parte,

 Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de que Cuba é signatária,

 Tendo em conta as orientações da UE em matéria de defensores dos direitos humanos,

 Tendo em conta a Constituição cubana e o seu Código Penal,

 Tendo em conta a Resolução 168 do Ministério do Comércio Externo e do Investimento da República de Cuba, de 29 de março de 2010, a Lei n.º 1312, de 12 de setembro de 1976 (a chamada «Lei das Migrações») e os seus decretos regulamentares n.º 26, de 18 de dezembro de 2015, e n.º 306, de 12 de outubro de 2012, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e o relatório anual de 2020 da Comissão Interamericana dos Direitos Humanos, de abril de 2021,

 Tendo em conta as convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificadas por Cuba,

 Tendo em conta a definição de «organização da sociedade civil» no Jornal Oficial da União Europeia,

 Tendo em conta o artigo 132.º, n.ºs 2 e 4, do seu Regimento,

A. Considerando que, com o Acordo de Diálogo Político e de Cooperação, assinado em 2016, ambas as partes reafirmaram o seu respeito pelos direitos humanos, tal como estipulado na Declaração Universal dos Direitos Humanos e noutros instrumentos internacionais pertinentes em matéria de direitos humanos; que, em 5 de julho de 2017, o Parlamento Europeu deu a sua aprovação ao Acordo de Diálogo Político e de Cooperação UE‑Cuba;

B. Considerando que o Parlamento aprovou uma resolução em 2017 em que reafirma os seus pontos de vista em matéria de democracia, direitos humanos universais e liberdades fundamentais, como a liberdade de expressão, de reunião e de associação política, bem como a liberdade de informação em todas as suas formas;

C. Considerando que uma democracia representa e defende melhor os direitos humanos, a liberdade, a dignidade e o bem‑estar das pessoas, o que significa, nomeadamente, uma alternância do poder, eleições livres e justas e o respeito pelo pluralismo político; que o artigo 5.º da Constituição cubana, recentemente aprovada, destaca que o Partido Comunista de Cuba é a autoridade estatal suprema, o que é reforçado pelos artigos 4.º e 229.º, que sublinham o socialismo como um sistema irreversível; que a nova Constituição de 2019 serviu não só para proteger o sistema e congelar qualquer processo de reforma das liberdades e dos direitos, mas também para alargar a sua limitação; que o regime impede, seriamente, as pessoas com diferentes convicções políticas de participar na vida política pública e de exercer cargos políticos; que persiste a ausência de condições que garantam a independência judicial, especialmente em torno de processos que envolvem ativistas e dissidentes;

D. Considerando que o Decreto n.º 349 restringe a liberdade de expressão dos artistas, exigindo uma autorização prévia para exposições e espetáculos públicos e privados; que o Decreto n.º 370 relativo aos conteúdos em linha estabelece um quadro ambíguo que permite a perseguição de ativistas e jornalistas independentes, especialmente no contexto da pandemia de COVID‑19; que o Código Penal cubano inclui disposições como o «estado de perigo» e «medidas de segurança pré‑penais», ao abrigo das quais mais de 8000 pessoas se encontram detidas sem crimes imputáveis e 2500 foram condenadas a trabalhos forçados;

E. Considerando que, desde a entrada em vigor do Acordo de Diálogo Político e de Cooperação há quase quatro anos, não se registaram progressos concretos em Cuba no que se refere aos princípios e objetivos gerais do acordo para melhorar a situação dos direitos humanos, as liberdades fundamentais e as condições económicas e sociais para os cidadãos cubanos; que, ao invés, o regime cubano aumentou a sua repressão e as violações dos direitos humanos e a situação continuou a deteriorar‑se no conjunto da sociedade cubana, produzindo novas vagas de resistência e manifestações pacíficas de setores importantes, que foram reprimidas e brutalmente esmagadas pelas estruturas repressivas do regime cubano;

F. Considerando que o Parecer 50/2020 do Grupo de Trabalho sobre Detenção Arbitrária do Conselho dos Direitos Humanos (CDH) das Nações Unidas, distribuído em 14 de outubro de 2020, alerta para o facto de a violação sistemática dos direitos humanos pelas autoridades cubanas ser prática corrente; que foram registados 199 casos de prisioneiros políticos em Cuba nos últimos doze meses, até 1 de junho de 2021, com 65 novos casos de detenção política; que o mês de abril foi o mais repressivo desde o início de 2021, uma vez que o Observatório Cubano dos Direitos Humanos (OCDH) documentou mais de 1018 ações repressivas contra ativistas dos direitos humanos e jornalistas independentes, das quais 206 foram detenções arbitrárias e 13 envolveram violência grave; que, de acordo com a organização Prisoners Defenders, existem atualmente 150 presos políticos em Cuba;

G. Considerando que, à luz da análise efetuada pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em 11 de fevereiro de 2021, foram adotadas medidas cautelares a favor de 20 membros identificados do Movimento San Isidro (MSI), existindo provas suficientes de que os direitos à vida e à integridade pessoal das pessoas identificadas estão em sério perigo; que as autoridades cubanas invadiram ilegalmente a casa do artista independente e coordenador do Movimento San Isidro, Luis Manuel Otero Alcántara, e que o detiveram arbitrariamente durante várias horas sem qualquer acusação; que Denis Solís González, um membro do Movimento San Isidro, se encontra arbitrariamente detido, acusado de desrespeito, e Luis Robles Elizástegui está preso apenas por exibir um cartaz que apelava, pacificamente, à libertação de Denis Solís González; que Maykel Castillo Pérez, membro do MSI e coautor da canção «Patria y Vida», se encontra detido arbitrariamente e foi declarado desaparecido durante 14 dias pelo Comité das Nações Unidas para os Desaparecimentos Forçados;

H. Considerando que, contrariamente aos pedidos do Parlamento, não se realizaram visitas aos presos políticos nem qualquer observação dos julgamentos de opositores, dissidentes, ativistas dos direitos humanos ou da sociedade civil independente por parte da UE; que organizações internacionais de defesa dos direitos humanos, como a Human Rights Watch, a Amnistia Internacional e a Prisoners Defenders, entre muitos outros observadores independentes da situação dos direitos humanos, incluindo os relatores especiais das Nações Unidas, não estão autorizadas a entrar em Cuba, apesar de anos de insistência na necessidade de visitar a ilha;

I. Considerando que a Resolução 168 de 2010 do Ministério do Comércio Internacional e do Investimento Estrangeiro de Cuba impõe a todos os funcionários públicos que trabalham no estrangeiro para o Estado ou para empresas públicas, incluindo o pessoal médico, deveres e obrigações injustificados que violam a dignidade humana e os direitos humanos mais básicos e fundamentais; que o Código Penal cubano prevê, para todos os funcionários públicos que não terminem missões médicas ou decidam não regressar a Cuba, uma pena de oito anos de prisão; que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) considerou as missões médicas uma forma moderna de escravatura, e que a declaração do Alto‑Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos (CUB6/2019) sobre as missões médicas cubanas destacou as condições de trabalho precárias e desumanas do pessoal médico, alegações essas que foram corroboradas pela Human Rights Watch e por 622 testemunhos;

J. Considerando que Cuba ratificou as oito convenções fundamentais da OIT; que Cuba viola as Convenções 29 e 105 da OIT sobre o trabalho forçado;

K. Considerando que o Parlamento atribuiu por três vezes o Prémio Sakharov para a Liberdade de Pensamento a ativistas cubanos: a Oswaldo Payá em 2002, às Mulheres de Branco (Berta Soler) em 2005 e a Guillermo Fariñas em 2010; que as autoridades cubanas impediram sistematicamente os laureados do Prémio Sakharov e os seus familiares de saírem do país e de participarem em eventos internacionais, incluindo os organizados pelo Parlamento Europeu, apesar de numerosos convites, o último dos quais datado de 11 de dezembro de 2020; que as suas táticas incluíram o assédio, a intimidação e a detenção arbitrária de Berta Soler e Reinaldo Escobar, bem como a restrição das ligações Internet dos outros participantes; que o Presidente da Delegação para as Relações com os Países da América Central, o Presidente da Comissão dos Assuntos Externos e um Vice‑Presidente do Parlamento assinaram uma declaração conjunta que repudia a perseguição dos ativistas; que existem preocupações quanto à sua defesa e apoio por parte da delegação da UE em Havana; que nem o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) nem a Delegação da UE em Cuba fizeram qualquer declaração de defesa ou demonstraram qualquer tipo de apoio público ou privado;

L. Considerando que o atual Embaixador da UE em Havana assinou uma carta dirigida ao Presidente dos Estados Unidos, solicitando, nomeadamente, o levantamento do embargo norte‑americano à ilha, bem como a não ingerência nos assuntos cubanos; que este facto constitui uma clara ultrapassagem das funções diplomáticas do Embaixador e ilustra o papel altamente politizado desempenhado pela Embaixada da UE em Havana; que o atual Embaixador da UE em Havana fez publicamente declarações que afirmam que «Cuba não é uma ditadura»;

M. Considerando que o Governo cubano recusou a participação de organizações independentes da sociedade civil nos «Seminários da Sociedade Civil UE‑Cuba», que tiveram lugar antes do terceiro diálogo formal UE‑Cuba sobre direitos humanos; que, em 26 de fevereiro de 2021, a UE e Cuba realizaram o seu terceiro diálogo formal sobre direitos humanos no âmbito do Acordo de Diálogo Político e de Cooperação; que as duas partes debateram a questão da liberdade de reunião pacífica e de associação; que a UE relembrou a necessidade de respeitar as obrigações decorrentes do direito internacional em matéria de direitos humanos; que o diálogo se destina a produzir resultados tangíveis e não pode ser considerado um objetivo em si mesmo; que qualquer diálogo político deve incluir uma intensa participação direta da sociedade civil independente e de todos os intervenientes políticos da oposição, sem quaisquer restrições, como salientado no artigo 36.º do Acordo de Diálogo Político e de Cooperação;

N. Considerando que o Parlamento convidou, em diversas ocasiões, os representantes diplomáticos do Governo cubano para audições e atividades relacionadas com Cuba; que estes convites não só foram recusados como também obtiveram respostas sob a forma de cartas com insultos e acusações infundadas contra o Parlamento e os seus deputados; que o Parlamento é, muito provavelmente, a única instituição da UE que não foi autorizada a visitar o país na sequência da entrada em vigor provisória do Acordo de Diálogo Político e de Cooperação, uma atitude que vai claramente ao arrepio do elemento fundamental em que se deve basear um acordo de diálogo político;

O. Considerando que o Acordo de Diálogo Político e de Cooperação continha uma «cláusula relativa aos direitos humanos», elemento essencial habitual dos acordos internacionais da UE que permite a suspensão do acordo em caso de violação das disposições em matéria de direitos humanos;

1. Condena veementemente a existência de prisioneiros políticos, a perseguição política persistente e permanente, os atos de assédio e as detenções arbitrárias de dissidentes em Cuba; condena igualmente os atuais ataques contra artistas do Movimento San Isidro, dissidentes pacíficos, jornalistas independentes, defensores dos direitos humanos e membros da oposição política; apela a uma cessação imediata destas ações e exorta as autoridades cubanas a libertarem imediatamente todos os presos políticos e as pessoas detidas arbitrariamente apenas por exercerem o seu direito à liberdade de expressão e de reunião; Condena com veemência a detenção arbitrária de Aymara Nieto Muñoz, Mitzael Díaz Paseiro, Iván Amaro Hidalgo, Edilberto Ronal Arzuaga Alcalá, Yandier García Labrada, Denis Solís González, Luis Robles Elizástegui e dos 77 prisioneiros de consciência; manifesta a sua solidariedade para com os membros do Movimento San Isidro e todos os ativistas e defensores dos direitos humanos pelos esforços envidados para promover a liberdade de expressão em Cuba;

2. Insta a melhores garantias relativamente ao direito a um julgamento justo e à independência do poder judicial, assegurando que as pessoas privadas de liberdade tenham acesso a um advogado independente; lamenta os 1941 atos de repressão ocorridos em abril (1018) e maio (923) de 2021; solicita que seja permitido aos detidos uma avaliação médica independente, o acesso a comunicações telefónicas e visitas regulares de familiares, amigos, jornalistas e diplomatas;

3. Lamenta profundamente a falta de empenho e vontade do regime cubano em procurar o progresso, ainda que mínimo, no sentido da mudança ou da abertura de canais que permitam a reforma do regime, o que melhoraria a participação social e política, bem como as condições de vida dos cidadãos; lastima que, não obstante a entrada em vigor do Acordo de Diálogo Político e de Cooperação há quase quatro anos, a situação em matéria de direitos humanos e democracia não tenha melhorado e não tenha conduzido a nenhum resultado positivo substancial e tangível para o povo cubano; exorta ao cumprimento das disposições vinculativas estabelecidas neste acordo e apela à adoção de parâmetros de referência claros a este respeito;

4. Reconhece o direito do povo cubano de exigir a democratização do seu país através de um diálogo com a sociedade civil e a oposição política, a fim de estabelecer um roteiro para a realização de eleições multipartidárias democráticas;

5. Insta o Governo cubano a aplicar reformas jurídicas, para garantir a liberdade de imprensa, de associação e de manifestação, e a lançar reformas políticas que permitam a realização de eleições livres, justas e democráticas que tenham em conta a vontade soberana e livremente expressa do povo cubano; exorta o Governo cubano a alinhar a sua política em matéria de direitos humanos com as normas internacionais definidas nas cartas, nas declarações e nos instrumentos internacionais de que Cuba é signatária e a permitir que a sociedade civil e a oposição política participem ativamente e sem restrições na vida política e social; insta o Governo cubano a reconhecer o jornalismo independente como uma prática legítima e a respeitar os direitos dos jornalistas independentes em Cuba;

6. Apela à revogação imediata dos Decretos 349 e 370 e de outras leis cubanas que violem o direito à liberdade de expressão;

7. Insta o Vice‑Presidente da Comissão / Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança a reconhecer a existência de oposição política ao Governo cubano e, por conseguinte, a incluí‑la nos diálogos políticos institucionalizados, formais, abertos e públicos entre a UE e Cuba, defendendo os pilares do Acordo de Diálogo Político e de Cooperação;

8. Lamenta que o SEAE e a Delegação da UE em Havana tenham excluído dos diálogos políticos a oposição democrática cubana e as organizações da sociedade civil independentes tanto europeias como cubanas, devido à falta de apoio por parte das autoridades cubanas; sublinha que esta decisão é contrária ao Acordo de Diálogo Político e de Cooperação e salienta que ambas as partes têm a obrigação de respeitar plenamente o acordo; insta o Vice‑Presidente da Comissão / Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e o SEAE a recusarem participar em futuros diálogos políticos e sobre direitos humanos com Cuba, a menos que a sociedade civil esteja adequadamente representada;

9. Recorda ao SEAE que a participação da sociedade civil nos diálogos políticos e nos projetos de cooperação do acordo é uma parte essencial do Acordo de Diálogo Político e de Cooperação e que a exclusão da sociedade civil dos fundos de cooperação e/ou da participação no acordo, permitindo, pelo contrário, a participação e o acesso aos fundos de cooperação exclusivamente às empresas em que o Estado participa ou controla, como tem acontecido desde a assinatura do acordo, deve ser imediatamente corrigida;

10. Condena as violações sistemáticas dos direitos laborais e humanos cometidas pelo Estado cubano contra o seu pessoal de saúde destacado para trabalhar no estrangeiro em missões médicas, que violam as convenções fundamentais da OIT ratificadas por Cuba; insta Cuba a aplicar e a cumprir efetivamente a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e as Convenções n.ºs 29 e 105 da OIT, respetivamente; exorta o Governo de Cuba a garantir aos cubanos o direito de sair do seu país e de regressar, em particular aos médicos que participam em missões médicas no estrangeiro, em conformidade com as normas internacionais em matéria de direitos humanos; solicita ao Governo cubano que ratifique o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais e que garanta o direito à liberdade de associação, nomeadamente o registo de organizações, bem como o direito à negociação coletiva, em conformidade com as normas da OIT;

11. Insta o SEAE a insistir para que as autoridades cubanas cumpram as obrigações vinculativas estabelecidas no Acordo de Diálogo Político e de Cooperação entre a UE e Cuba, em particular no que toca ao respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, tal como salientado no artigo 1.º, n.º 5, no artigo 2.º, alínea c), nos artigos 5.º e 22.º, e no artigo 43, n.º 2, do acordo, respetivamente; insiste, por conseguinte, na necessidade de a União Europeia acompanhar de perto e controlar o respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais em Cuba aquando da aplicação do Acordo de Diálogo Político e de Cooperação e apresentar relatórios periódicos ao Parlamento sobre a aplicação do acordo;

12. Considera que a prisão de Denis Solís González, Luis Robles Elizástegui, Maykel Castillo Pérez («Osorbo», membro do MSI e coautor da canção «Patria y Vida», detido arbitrariamente e declarado desaparecido durante 14 dias pelo Comité das Nações Unidas para os Desaparecimentos Forçados) e mais de 120 presos políticos e condenados de consciência, bem como todas as ações arbitrárias e repressivas registadas em abril e junho de 2021, constituem uma violação do acordo e um caso de especial urgência, tal como disposto no artigo 85.º, n.º 3, alínea b), do Acordo de Diálogo Político e de Cooperação; insta a UE a convocar uma reunião urgente a este respeito;

13. Lamenta profundamente que as autoridades cubanas não autorizem a visita de delegações do Parlamento Europeu a Cuba; solicita às autoridades que autorizem a entrada no país logo que as condições sanitárias o permitam; exorta todos os representantes dos Estados‑Membros a abordarem o problema das violações dos direitos humanos durante as suas visitas às autoridades cubanas e a encontrarem‑se com os laureados do Prémio Sakharov, de modo a garantir a aplicação coerente, a nível interno e externo, da política de direitos humanos da União Europeia;

14. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Governo e à Assembleia Nacional do Poder Popular de Cuba, ao Vice‑Presidente da Comissão / Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, à Comissão, ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros e ao Alto‑Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos.

Última actualização: 9 de Junho de 2021
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