PROPOSTA DE RESOLUÇÃO COMUM sobre o caso do defensor dos direitos humanos Ahmed Mansoor nos Emirados Árabes Unidos
15.9.2021 - (2021/2873(RSP))
em substituição das propostas de resolução seguintes:
B9‑0434/2021 (The Left)
B9‑0435/2021 (Verts/ALE)
B9‑0440/2021 (S&D)
B9‑0442/2021 (Renew)
Pedro Marques, Andrea Cozzolino
em nome do Grupo S&D
Katalin Cseh, Petras Auštrevičius, Malik Azmani, Izaskun Bilbao Barandica, Dita Charanzová, Olivier Chastel, Klemen Grošelj, Bernard Guetta, Svenja Hahn, Irena Joveva, Karin Karlsbro, Javier Nart, Jan‑Christoph Oetjen, Samira Rafaela, Frédérique Ries, María Soraya Rodríguez Ramos, Nicolae Ştefănuță, Ramona Strugariu
em nome do Grupo Renew
Ernest Urtasun
em nome do Grupo Verts/ALE
Miguel Urbán Crespo
em nome do Grupo The Left
Fabio Massimo Castaldo, Assita Kanko, Valdemar Tomaševski
Resolução do Parlamento Europeu sobre o caso do defensor dos direitos humanos Ahmad Mansoor nos Emirados Árabes Unidos
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre os Emirados Árabes Unidos (EAU), em particular a de 4 de outubro de 2018 sobre os EAU, nomeadamente a situação do defensor dos direitos humanos Ahmed Mansoor[1]
– Tendo em conta a declaração, de 10 de dezembro de 2020, do Vice‑Presidente da Comissão / Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), Josep Borrell, no Conselho dos Negócios Estrangeiros, segundo a qual «os direitos humanos estão no ADN da União Europeia»,
– Tendo em conta a declaração, de 1 de janeiro de 2019, do porta‑voz do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) sobre o caso de Ahmed Mansoor,
– Tendo em conta a declaração dos peritos das Nações Unidas em matéria de direitos humanos, de 12 de junho de 2018, que apela à libertação imediata do defensor dos direitos humanos detido Ahmed Mansoor, e de 7 de maio de 2019, que condena as suas condições de detenção,
– Tendo em conta a Carta Árabe dos Direitos Humanos,
– Tendo em conta o Acordo de Cooperação de 2018 entre os EAU e o SEAE,
– Tendo em conta a mais recente ronda do diálogo UE‑EAU sobre direitos humanos, realizada em 9 de junho de 2021, num formato virtual, e a segunda reunião entre altos funcionários do Ministério dos Negócios Estrangeiros dos EAU e o SEAE, que se realizou por videoconferência em 3 de março de 2021,
– Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes e a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, nas quais os EAU são parte,
– Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1966,
– Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, de 1966,
– Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948,
– Tendo em conta o regime global de sanções da UE em matéria de direitos humanos,
– Tendo em conta as orientações da União Europeia relativas aos defensores dos direitos humanos,
– Tendo em conta as orientações da União Europeia relativas à liberdade de expressão,
– Tendo em conta as orientações da União Europeia relativas à tortura e a outros tratamentos cruéis,
– Tendo em conta o facto de Ahmed Mansoor ter recebido em 2015 o prestigioso Prémio Martin Ennals para os Defensores dos Direitos Humanos,
– Tendo em conta o facto de a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa ter atribuído em 2020 a Loujain al‑Hathloul o Prémio Vaclav Havel para os Direitos Humanos,
– Tendo em conta o artigo 144.º, n.º 5, e o artigo 132.º, n.º 4, do seu Regimento,
A. Considerando que, em 29 de maio de 2018, após um julgamento manifestamente injusto, Ahmed Mansoor foi condenado a 10 anos de prisão pelo Tribunal de Recurso de Abu Dabi por acusações relacionadas com a sua defesa dos direitos humanos; que, em 31 de dezembro de 2018, a decisão foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal dos EAU; que Ahmed Mansoor foi igualmente condenado a uma sanção pecuniária no valor de um milhão de dirham dos EAU (232 475 EUR) e ficará sob vigilância durante três anos após a sua libertação;
B. Considerando que, na sua declaração de 29 de março de 2017, o Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação Internacional dos EAU afirmou que «o Gabinete da Procuradoria para a Criminalidade Eletrónica ordenou a detenção de Ahmed Mansoor pela difusão de informações falsas ou erróneas na Internet, tendo como objetivo divulgar a antipatia e o sectarismo»; que outras declarações das autoridades dos EAU indicaram que o único motivo para a sua detenção foi, de facto, a expressão das suas opiniões em linha; que as acusações contra Ahmed Mansoor se baseiam em alegadas violações da Lei da Cibercriminalidade dos EAU, de 2012; que, de acordo com a Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos e a Human Rights Watch, Ahmed Mansoor foi condenado exclusivamente pela sua defesa dos direitos humanos, nomeadamente por utilizar o Twitter para denunciar as injustiças no seu país, participar em seminários em linha sobre direitos humanos e enviar mensagens a organizações não governamentais (ONG) no domínio dos direitos humanos;
C. Considerando que, desde a sua detenção, em março de 2017, Ahmed Mansoor permanece em regime de isolamento na prisão Al Sadr de Abu Dabi, onde se encontra privado das necessidades básicas e lhe são negados os seus direitos enquanto prisioneiro ao abrigo do direito internacional em matéria de direitos humanos e do Direito dos Emirados, incluindo as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento dos Reclusos; que, desde então, está proibido de estabelecer qualquer forma de contacto com os outros reclusos e com a sua família, com exceção de quatro visitas de 30 minutos da mulher e de chamadas telefónicas limitadas à mãe e à mulher; que o Ahmed Mansoor fez greve de fome duas vezes em 2019, a fim de solicitar que os seus direitos fundamentais enquanto prisioneiro sejam respeitados;
D. Considerando que as autoridades dos EAU violam os direitos de Ahmed Mansoor há mais de 10 anos, com detenções e prisões arbitrárias, ameaças de morte, agressões físicas, vigilância governamental e tratamento desumano sob custódia;
E. Considerando que o Relator Especial das Nações Unidas para a situação dos defensores dos direitos humanos declarou que «as condições e o tratamento a que [os defensores dos direitos humanos dos EAU Ahmed Mansoor, Mohammed al‑Roken e Nasser Bin Ghaith,] estão sujeitos, como o isolamento prolongado, violam as normas em matéria de direitos humanos e podem configurar tortura»;
F. Considerando que um grupo de especialistas da ONU em direitos humanos instou o Governo dos EAU a libertar Ahmed Mansoor, descrevendo a sua detenção como um ataque direto ao trabalho legítimo dos defensores dos direitos humanos nos EAU;
G. Considerando que, antes da sua última detenção, em 2017, Ahmed Mansoor apelou à realização de eleições diretas e universais nos EAU e à atribuição de poderes legislativos ao Conselho Nacional Federal, um conselho consultivo do governo; que Ahmed Mansoor também administrou um fórum em linha denominado Al‑Hiwar al‑Emarati (Diálogo dos Emirados), que criticava as políticas dos EAU;
H. Considerando que existe uma perseguição sistemática dos defensores dos direitos humanos, jornalistas, advogados e professores que se pronunciam sobre questões políticas e de direitos humanos nos EAU; que, em particular desde 2011, o Estado intensificou a repressão da liberdade de associação, de reunião e de expressão; que os defensores dos direitos humanos e os membros das suas famílias são alvo de desaparecimentos forçados, detenções arbitrárias prolongadas, tortura, assédio judicial e julgamentos injustos, proibições de viajar, vigilância física e digital e despedimento arbitrário do trabalho;
I. Considerando que a definição vaga e demasiado ampla de terrorismo na legislação dos Emirados permite qualificar um vasto leque de atividades pacíficas e legítimas como equivalendo a terrorismo;
J. Considerando que os EAU utilizam software espião sofisticado para vigiar ativistas e outras vozes dissidentes; que Ahmed Mansoor foi vigiado por software espião fornecido pela empresa israelita NSO Group; que a «fuga Pegasus», de julho de 2021, relatou a utilização do software espião NSO pelas autoridades dos Emirados contra uma série de alvos, incluindo defensores dos direitos humanos, tanto nos EAU como no estrangeiro; que Loujain al‑Hathloul, uma importante defensora dos direitos das mulheres sauditas, foi também vítima de ciberataques por parte das autoridades dos EAU, que piratearam o seu correio eletrónico antes de a deterem e transferirem à força para a Arábia Saudita;
K. Considerando que, nos EAU, as mulheres continuam a estar sujeitas a uma série de leis e práticas discriminatórias; que as violações dos direitos das mulheres incluem o rapto e a tomada como reféns de mulheres sauditas e dos Emirados e ativistas dos direitos das mulheres, uma falta de investigação e de prestação de contas em alegados crimes contra mulheres, como, por exemplo, no caso da agressão sexual a Caitlin McNamara, de nacionalidade britânica, em que o acusado não foi investigado nem responsabilizado, a discriminação sistémica das mulheres, a exploração das trabalhadoras migrantes, o tráfico sexual e a escravatura sexual;
L. Considerando que o sistema de kafala (apadrinhamento) continua a ser aplicado nos EAU como parte integrante da ordem social e jurídica; que, de acordo com relatórios de organizações internacionais de defesa dos direitos humanos, as práticas desumanas dos EAU contra trabalhadores estrangeiros, que representam 80 % da população do país, são generalizadas, e essas violações aumentaram durante o surto da pandemia de COVID‑19; que, na preparação da próxima feira internacional, a Expo 2020 no Dubai, que se realizará entre outubro de 2021 e março de 2022, as sociedades e empresas de construção estão a obrigar os trabalhadores a assinar documentos não traduzidos, a confiscar os seus passaportes, a expô‑los a horários de trabalho extremos em condições meteorológicas pouco seguras e a proporcionar‑lhes alojamento sem condições sanitárias;
M. Considerando que os EAU e a UE assinaram um acordo bilateral recíproco de isenção de visto para as estadas de curta duração, que isenta os cidadãos dos EAU de requererem vistos Schengen;
N. Considerando que a UE é o principal doador para os programas de cooperação interjudiciária da Interpol; que o Inspetor‑Geral do Ministério do Interior dos Emirados Árabes Unidos, Major General Ahmed Nasser Al Raisi, é candidato à presidência da Interpol;
O. Considerando que os EAU não ratificaram vários tratados fundamentais das Nações Unidas em matéria de direitos humanos, nomeadamente o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, os seus protocolos facultativos sobre a abolição da pena de morte e contra a tortura, bem como a Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados;
P. Considerando que a UE considera os EAU um parceiro, nomeadamente nos domínios das relações políticas e económicas; que a UE e os EAU mantêm um diálogo sobre direitos humanos desde 2013, com reuniões semestrais, e que o 10.º Diálogo UE‑EAU sobre direitos humanos, realizado em 9 de junho de 2021, constituiu uma oportunidade para debater assuntos que suscitam preocupação com as autoridades dos EAU;
1. Condena veementemente, uma vez mais, a detenção de Ahmed Mansoor e de todos os outros defensores dos direitos humanos nos Emirados Árabes Unidos, que foram presos apenas por exercerem os seus direitos humanos fundamentais, incluindo os direitos à liberdade de expressão, de associação, de reunião pacífica e de comunicação, tanto em linha como fora de linha, que estão consagrados não só em instrumentos universais de direitos humanos, mas também na Carta Árabe dos Direitos Humanos; lamenta profundamente o fosso entre as alegações dos EAU de que são um país tolerante e respeitador dos direitos e o facto de os seus próprios defensores dos direitos humanos estarem detidos em duras condições;
2. Reitera o seu apelo à libertação imediata e incondicional de Ahmed Mansoor, Mohammed al‑Roken e Nasser bin Ghaith, bem como de todos os outros defensores dos direitos humanos, ativistas políticos e dissidentes pacíficos;
3. Solicita às autoridades dos EAU que, na pendência da sua libertação, garantam que Ahmed Mansoor e todos os outros prisioneiros sejam tratados em conformidade com as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento dos Reclusos; exige, em particular, que Ahmed Mansoor seja retirado do regime de isolamento e que todos os prisioneiros sejam autorizados a receber visitas regulares dos advogados e dos familiares e que lhes sejam prestados cuidados médicos adequados, que os peritos das Nações Unidas e as ONG internacionais sejam autorizados a visitar Ahmed Mansoor e outros detidos e a controlar as condições de detenção, e que todas as alegações de tortura sejam investigadas de forma exaustiva;
4. Manifesta a sua profunda preocupação com os relatos contínuos, nomeadamente através de cartas enviadas em julho de 2021, segundo os quais Ahmed Mansoor continua em condições extremas de isolamento; recorda às autoridades dos EAU que o isolamento prolongado e por tempo indeterminado equivale a tortura; solicita às autoridades dos EAU que garantam a todos os detidos, incluindo aos prisioneiros de consciência, um processo e um julgamento justos; insta as autoridades a alterarem a Lei contra o Terrorismo, a Lei sobre a Cibercriminalidade e a Lei Federal n.º 2/2008, que são repetidamente utilizadas para processar na justiça os defensores dos direitos humanos, a fim de respeitar as normas internacionais em matéria de direitos humanos;
5. Insta as autoridades dos EAU a porem termo ao assédio e a levantarem imediatamente a proibição de viajar dos defensores dos direitos humanos; insiste em que as autoridades devem garantir que todos os defensores dos direitos humanos possam exercer as suas atividades legítimas no domínio dos direitos humanos em todas as circunstâncias, tanto dentro como fora do país, sem receio de represálias e sem restrições, incluindo o assédio judicial;
6. Insta o VP/AR a acompanhar de perto o caso de Ahmed Mansoor a fim de garantir a sua libertação imediata, bem como a de outros defensores dos direitos humanos; insta, em particular, o VP/AR da UE a solicitar visitas prisionais para os defensores dos direitos humanos durante a sua próxima visita aos EAU e a apelar a nível público e privado à sua libertação imediata e incondicional durante as reuniões com as autoridades dos EAU; exorta o SEAE a informar o Parlamento sobre as ações empreendidas até à data pela Delegação e pelos Estados‑Membros da UE em Abu Dabi, a fim de prestar apoio adequado a Ahmed Mansoor;
7. Solicita a todos os Estados‑Membros que, tendo em conta a repressão interna dos EAU, e em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria um regime da União de controlo das exportações, corretagem, assistência técnica, trânsito e transferência de produtos de dupla utilização[2], suspendam a venda e exportação de tecnologia de vigilância para os EAU, bem como a sua manutenção e atualização, caso não sejam tomadas medidas concretas e mensuráveis para combater tais abusos;
8. Solicita ao SEAE que proponha a adoção de medidas específicas da UE contra os responsáveis por graves violações dos direitos humanos nos EAU, incluindo a perseguição de Ahmed Mansoor e de outros defensores dos direitos humanos, ao abrigo do regime global de sanções da UE em matéria de direitos humanos; reafirma que todos os procedimentos sancionatórios devem ser baseados em dados concretos e iniciados apenas quando for possível determinar violações concretas dos direitos humanos;
9. Insta a UE a adotar e a tornar públicos parâmetros de referência significativos em matéria de direitos humanos e uma lista de casos individuais para o seu diálogo sobre direitos humanos com os EAU, a fim de possibilitar um debate genuíno e orientado para os resultados em matéria de direitos humanos;
10. Apela à UE para que inscreva um debate sobre direitos humanos, em especial a situação dos defensores dos direitos humanos, como um ponto permanente da ordem do dia da cimeira anual entre a UE e o Conselho de Cooperação do Golfo;
11. Manifesta a sua preocupação com a utilização, pelas autoridades dos EAU, do software espião do Grupo NSO para a vigilância ilegal dos telemóveis de centenas de pessoas no Reino Unido, incluindo advogados, académicos e um deputado; insta o VP/AR a solicitar às autoridades dos EAU um esclarecimento sobre estas alegações, nomeadamente no que diz respeito à eventual vigilância de cidadãos da UE ou indivíduos no território da UE, e a informar em seguida o Parlamento;
12. Recorda que, em 2015, a UE assinou um acordo de isenção de visto para as estadas de curta duração com os EAU; insta a Comissão a informar o Parlamento sobre a conformidade deste acordo com a legislação da UE na matéria, nomeadamente no que diz respeito à consideração dos direitos humanos e das liberdades fundamentais como critérios para a isenção de visto; insta a Comissão e o Conselho a informarem o Parlamento sobre os progressos registados neste domínio;
13. Solicita aos membros da Assembleia Geral da Interpol e, em particular, aos Estados‑Membros da UE, que analisem devidamente as alegadas violações dos direitos humanos relativas ao Major General Nasser Ahmed al‑Raisi antes da eleição da presidência da organização de 23 a 25 de novembro; toma nota das preocupações manifestadas pela sociedade civil relativamente à sua candidatura e ao potencial impacto desta na reputação da instituição;
14. Solicita às empresas internacionais que patrocinam a Expo 2020 no Dubai que, a fim de assinalar a desaprovação das violações dos direitos humanos nos EAU, retirem o seu patrocínio, e insta os Estados‑Membros a não participarem no evento;
15. Lamenta profundamente o papel das autoridades dos EAU na extradição da ativista dos direitos das mulheres Loujain al‑Hathloul para a Arábia Saudita, onde foi presa, torturada e perseguida pela defesa dos direitos das mulheres;
16. Manifesta a sua preocupação com a situação das mulheres nos EAU, apesar de se terem registado alguns progressos, e insta as autoridades a reformarem a Lei do Estatuto Pessoal, a fim de proporcionar às mulheres direitos iguais e de assegurar que as mulheres dos Emirados possam transmitir a nacionalidade aos seus filhos em pé de igualdade com os homens;
17. Congratula‑se com a moratória dos EAU sobre as execuções que vigora desde 2017; solicita aos EAU que ratifiquem o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e seu protocolo com vista à Abolição da Pena de Morte;
18. Apoia o diálogo contínuo e reforçado entre a UE, os seus Estados‑Membros e os EAU sobre questões de interesse mútuo, tal como previsto no Acordo de Cooperação; considera que as reuniões interparlamentares que se realizam regularmente entre o Parlamento e os seus parceiros na região do Golfo são um fórum importante para o desenvolvimento de um diálogo construtivo e franco sobre todos os assuntos que são motivo de preocupação, nomeadamente os direitos humanos, a segurança e o comércio;
19. Apela ao estabelecimento de regras de transparência mais rigorosas no tocante às atividades de lóbi de organizações estrangeiras junto das instituições da UE;
20. Solicita que a presente resolução seja traduzida para árabe;
21. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Governo e ao Parlamento dos Emirados Árabes Unidos, à Vice‑Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, à Comissão, ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros, ao Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem e aos governos dos membros do Conselho de Cooperação do Golfo;