Proposta de resolução comum - RC-B9-0500/2021Proposta de resolução comum
RC-B9-0500/2021

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO COMUM sobre o caso de Paul Rusesabagina no Ruanda

6.10.2021 - (2021/2906(RSP))

apresentada nos termos do artigo 144.º, n.º 5, e do artigo 132.º, n.º 4, do Regimento
em substituição das propostas de resolução seguintes:
B9‑0500/2021 (The Left)
B9‑0508/2021 (Verts/ALE)
B9‑0509/2021 (Renew)
B9‑0510/2021 (S&D)
B9‑0513/2021 (PPE)
B9‑0514/2021 (ECR)

Tom Vandenkendelaere, Michael Gahler, David McAllister, Isabel Wiseler‑Lima, Inese Vaidere, Michaela Šojdrová, David Lega, Krzysztof Hetman, Adam Jarubas, José Manuel Fernandes, Loránt Vincze, Elżbieta Katarzyna Łukacijewska, Miriam Lexmann, Peter Pollák, Christian Sagartz, Maria Walsh, Vladimír Bilčík, Ivan Štefanec, Gabriel Mato, Paulo Rangel, Vangelis Meimarakis, Stelios Kympouropoulos, Jiří Pospíšil, Janina Ochojska, Tomáš Zdechovský, Antonio López‑Istúriz White, Eva Maydell, Andrey Kovatchev
em nome do Grupo PPE
Andrea Cozzolino, Pedro Marques, Kathleen Van Brempt
em nome do Grupo S&D
Hilde Vautmans, Petras Auštrevičius, Izaskun Bilbao Barandica, Svenja Hahn, Irena Joveva, Karen Melchior, Jan‑Christoph Oetjen, María Soraya Rodríguez Ramos, Nicolae Ştefănuță, Ramona Strugariu
em nome do Grupo Renew
Jordi Solé
em nome do Grupo Verts/ALE
Anna Fotyga, Karol Karski, Assita Kanko, Ryszard Antoni Legutko, Jadwiga Wiśniewska, Witold Jan Waszczykowski, Bogdan Rzońca, Ryszard Czarnecki, Veronika Vrecionová, Ladislav Ilčić, Raffaele Fitto, Angel Dzhambazki, Valdemar Tomaševski, Eugen Jurzyca, Jan Zahradil, Adam Bielan, Alexandr Vondra
em nome do Grupo ECR
Marisa Matias
em nome do Grupo The Left
Fabio Massimo Castaldo

Processo : 2021/2906(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
RC-B9-0500/2021
Textos apresentados :
RC-B9-0500/2021
Debates :
Textos aprovados :

Resolução do Parlamento Europeu sobre o caso de Paul Rusesabagina no Ruanda

(2021/2906(RSP))

O Parlamento Europeu,

 Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Ruanda e, em particular, a de 11 de fevereiro de 2021, sobre o Ruanda, o caso de Paul Rusesabagina[1],

 Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem,

 Tendo em conta o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, ratificado pelo Ruanda em 1975,

 Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos,

 Tendo em conta os princípios e as orientações em matéria de direito a um processo equitativo e a assistência judiciária em África,

 Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes,

 Tendo em conta as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos (as Regras Nelson Mandela), na versão revista de 2015,

 Tendo em conta a Declaração de Kampala sobre as condições prisionais em África,

 Tendo em conta o relatório do Grupo de Trabalho do Conselho dos Direitos do Homem da UNU sobre o Exame Periódico Universal, de 25 de março de 2021, relativo ao Ruanda,

 Tendo em conta as declarações da comunidade internacional, condenando as irregularidades e denunciando a ausência de julgamentos justos no Ruanda, nomeadamente as do Governo da Bélgica, do Departamento de Estado dos EUA e do Governo do Reino Unido,

 Tendo em conta as declarações da Federação Europeia das Ordens de Advogados, do Centro para os Direitos Humanos da Ordem dos Advogados dos Estados Unidos e de várias organizações de defesa dos direitos humanos,

 Tendo em conta o Acordo de Cotonou,

 Tendo em conta a Constituição do Ruanda,

 Tendo em conta os instrumentos da ONU e da Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos,

 Tendo em conta a Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 1963,

 Tendo em conta o artigo 144.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 4, do seu Regimento,

A. Considerando que, em 29 de setembro de 2021, Paul Rusesabagina – defensor dos direitos humanos, cidadão belga e residente nos EUA – foi condenado a 25 anos de prisão pela Câmara dos Crimes Internacionais e Transfronteiriços do Supremo Tribunal do Ruanda, na sequência da sua detenção em Kigali, em 31 de agosto de 2020; considerando que Paul Rusesabagina foi acusado de nove acusações relacionadas com o terrorismo e responsabilizado criminalmente pelas atividades atribuídas ao Movimento para a Mudança Democrática/Frente de Libertação Nacional (MRCD-FLN) do Ruanda, uma coligação de partidos políticos da oposição e a sua ala militar;

B. Considerando que a detenção de Paul Rusesabagina, em agosto de 2020, foi arbitrária, realizada sob falsas alegações e envolveu uma transferência ilegal para o Ruanda, o desaparecimento forçado e a detenção em regime de incomunicabilidade; considerando que não foi apresentado qualquer mandado de detenção, em conformidade com os requisitos do artigo 37.º do Código de Processo Penal do Ruanda de 2019, e que não foi feita qualquer acusação até à sua condenação, em violação do artigo 68.º do mesmo Código de Processo Penal; considerando que Paul Rusesabagina declarou publicamente, em diversas ocasiões, que não podia regressar ao seu país natal por receio de represálias;

C. Considerando que o Ministro da Justiça do Ruanda, Johnston Busingye, reconheceu o papel do seu Governo na transferência e desaparecimento forçado de Paul Rusesabagina em agosto de 2020, pagando o voo da transferência e violando o direito de Paul Rusesabagina a um julgamento justo; considerando que, em 10 de março de 2021, o tribunal decidiu que a transferência de Paul Rusesabagina foi legal e que ele não foi raptado;

D. Considerando que quando o veredicto foi proferido, foram anunciados elementos de prova adicionais – que não tinham sido anteriormente ouvidos pelo tribunal ou apresentados durante o julgamento – relativos à alegação de que Paul Rusesabagina tinha angariado fundos para o grupo armado FLN; considerando que alguns dos elementos de prova citados resultaram de declarações que Paul Rusesabagina alega terem sido feitas sob coação e sem aconselhamento jurídico;

E. Considerando que a equipa de advogados que inicialmente representou Paul Rusesabagina não foi escolhida por ele e que os advogados da sua escolha – a quem acabou por ter acesso a partir de abril de 2021 – foram impedidos de se reunir com ele, o que viola o artigo 68.º do Código de Processo Penal do Ruanda;

F. Considerando que a situação clínica de Paul Rusesabagina em detenção foi considerada bastante preocupante, dado que ele sobreviveu a um cancro e sofre duma doença cardiovascular; considerando que, segundo os seus advogados, ele falhou dois rastreios de cancro e que as autoridades prisionais lhe recusaram o acesso a medicamentos receitados e fornecidos pelo seu médico belga, causando sofrimento mental e físico, em violação dos artigos 12.º e 14.º da Constituição do Ruanda sobre o direito à vida, o direito à integridade física e a proteção contra tratamentos desumanos ou degradantes;

G. Considerando que, em setembro de 2020, as autoridades ruandesas não informaram as autoridades belgas da detenção de Paul Rusesabagina, em conformidade com o princípio consagrado no direito internacional em matéria de assistência consular; considerando que o Serviço Prisional do Ruanda (RCS) acedeu a documentos jurídicos e de comunicação trocados entre Paul Rusesabagina e os seus advogados; considerando que o Ministro dos Negócios Estrangeiros belga enviou várias notas verbais ao seu homólogo ruandês solicitando que os direitos de Paul Rusesabagina fossem respeitados, mas que o Governo ruandês recusou todos os pedidos;

H. Considerando que, em julho de 2021, houve informações de que as autoridades ruandesas tinham utilizado o spyware Pegasus (da firma NSO) para visar potencialmente mais de 3 500 ativistas, jornalistas e políticos; considerando que o spyware também foi utilizado para infetar o telefone de Carine Kanimba, filha de Paul Rusesabagina, segundo uma análise forense feita ao mesmo; considerando que as autoridades ruandesas negaram tais factos;

I. Considerando que o Ruanda é signatário do Acordo de Cotonou, que determina que o respeito dos direitos humanos constitui um elemento essencial da cooperação entre a UE e a Organização dos Estados de África, Caraíbas e Pacífico; considerando que os principais domínios prioritários da programação da UE para o Ruanda são o reforço do Estado de direito e dos direitos humanos;

J. Considerando que a segunda reunião ministerial entre a União Africana e a UE terá lugar em Kigali, em 25 e 26 de outubro de 2021;

1. Recorda ao Governo do Ruanda a sua obrigação de garantir os direitos fundamentais, nomeadamente o acesso à justiça e o direito a um julgamento conduzido de forma justa, tal como previsto na Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos e noutros instrumentos internacionais e regionais em matéria de direitos humanos, incluindo o Acordo de Cotonou e, em especial, os seus artigos 8.º e 96.º;

2. Sublinha que o Ruanda tem de salvaguardar a independência do seu poder judicial e respeitar a sua constituição e a sua legislação, uma vez que é dever de todas as instituições governamentais e outras respeitar e observar a independência do poder judicial;

3. Recorda que a extradição de qualquer suspeito para outro país só deve ter lugar através de processos de extradição supervisionados de forma independente, de modo a garantir a legalidade do pedido de extradição e a assegurar que o direito do suspeito a um julgamento justo é integralmente garantido no país requerente;

4. Condena veementemente, por isso, a prisão, detenção e condenação ilegais de Paul Rusesabagina, que violam o direito ruandês e internacional; considera que o caso de Paul Rusesabagina é exemplar das violações dos direitos humanos no Ruanda e põe em causa a equidade do veredicto, dado que alegadamente não houve garantias de um julgamento justo e em conformidade com as melhores práticas internacionais de representação, o direito a ser ouvido e a presunção de inocência;

5. Exorta à libertação imediata de Paul Rusesabagina por razões humanitárias e ao seu repatriamento, sem prejuízo da sua culpa ou inocência; solicita à Delegação da UE no Ruanda e às representações diplomáticas dos Estados-Membros que transmitam firmemente este pedido nos seus intercâmbios com as autoridades ruandesas;

6. Exorta o Governo ruandês a garantir, em todas as circunstâncias, a integridade física e o bem-estar psicológico de Paul Rusesabagina e a permitir-lhe tomar a sua medicação habitual; insiste em que o Governo ruandês tem de respeitar o direito do Governo belga de prestar assistência consular a Paul Rusesabagina, a fim de garantir a sua saúde e a sua defesa adequada;

7. Lamenta a situação geral dos direitos humanos no Ruanda e, em particular, a perseguição de vozes dissidentes; condena os julgamentos de cariz político e as ações judiciais contra opositores políticos; exorta as autoridades ruandesas a garantirem a separação dos poderes e, em particular, a independência do poder judicial;

8. Insta o Serviço Europeu para a Ação Externa, a Comissão e o Representante Especial da UE para os Direitos Humanos a reforçarem o diálogo sobre direitos humanos com o Ruanda ao mais alto nível, no quadro do artigo 8.º do Acordo de Cotonu, a fim de assegurar que o país respeite os seus compromissos bilaterais e internacionais; salienta que, no contexto da ação internacional no domínio do desenvolvimento no Ruanda, há que conceder mais prioridade aos direitos humanos, ao Estado de direito e a uma governação transparente e reativa;

9. Solicita à Comissão que reveja de forma crítica o apoio da UE ao Governo e às instituições estatais do Ruanda, a fim de garantir que aquele promove plenamente os direitos humanos e não tem repercussões negativas nas liberdades de expressão e de associação, no pluralismo político, no respeito pelo Estado de direito e numa sociedade civil independente;

10. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, ao Presidente da República do Ruanda, ao Presidente do Parlamento do Ruanda, e à União Africana e respetivas instituições.

 

Última actualização: 6 de Outubro de 2021
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