PROPOSTA DE RESOLUÇÃO COMUM sobre a Nicarágua, em particular a detenção do Bispo Rolando Álvarez
14.9.2022 - (2022/2827(RSP))
em substituição das propostas de resolução seguintes:
B9‑0383/2022 (PPE)
B9‑0387/2022 (Verts/ALE)
B9‑0395/2022 (S&D)
B9‑0397/2022 (Renew)
B9‑0401/2022 (ECR)
Željana Zovko, Leopoldo López Gil, Gabriel Mato, Gheorghe Falcă, Rasa Juknevičienė, Tomáš Zdechovský, David McAllister, Magdalena Adamowicz, Sara Skyttedal, Antonio López‑Istúriz White, Peter Pollák, György Hölvényi, José Manuel Fernandes, Adam Jarubas, Elżbieta Katarzyna Łukacijewska, Michaela Šojdrová, Vangelis Meimarakis, Paulo Rangel, Christian Sagartz, Krzysztof Hetman, Inese Vaidere, Sandra Kalniete, Seán Kelly, Benoît Lutgen, Francisco José Millán Mon, Vladimír Bilčík, Stelios Kympouropoulos, Loránt Vincze, Miriam Lexmann, Andrius Kubilius, Michael Gahler, Isabel Wiseler‑Lima, Ivan Štefanec, Jiří Pospíšil, Stanislav Polčák, Janina Ochojska, Loucas Fourlas, Romana Tomc, Andrey Kovatchev, Ioan‑Rareş Bogdan, Traian Băsescu
em nome do Grupo PPE
Pedro Marques, Andrea Cozzolino, Isabel Santos
em nome do Grupo S&D
José Ramón Bauzá Díaz, Petras Auštrevičius, Nicola Beer, Izaskun Bilbao Barandica, Dita Charanzová, Olivier Chastel, Vlad Gheorghe, Bernard Guetta, Svenja Hahn, Ilhan Kyuchyuk, Javier Nart, Urmas Paet, Frédérique Ries, María Soraya Rodríguez Ramos, Nicolae Ştefănuță, Ramona Strugariu, Hilde Vautmans
em nome do Grupo Renew
Jordi Solé
em nome do Grupo Verts/ALE
Anna Fotyga, Raffaele Fitto, Karol Karski, Witold Jan Waszczykowski, Elżbieta Kruk, Angel Dzhambazki, Assita Kanko, Beata Kempa, Bogdan Rzońca, Elżbieta Rafalska, Ryszard Czarnecki, Nicola Procaccini, Carlo Fidanza, Adam Bielan
em nome do Grupo ECR
Fabio Massimo Castaldo, Marco Campomenosi, Marco Zanni
Resolução do Parlamento Europeu sobre a Nicarágua, em particular a detenção do Bispo Rolando Álvarez
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Nicarágua, em particular a Resolução, de 16 de dezembro de 2021, sobre a situação na Nicarágua[1] e a Resolução, de 9 de junho de 2022, sobre a instrumentalização da justiça para fins de repressão na Nicarágua[2],
– Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas, nomeadamente o artigo 18.º sobre a liberdade de opinião e de expressão, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o artigo 10.º sobre a liberdade de pensamento, de consciência e de religião, e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, nomeadamente o artigo 12.º sobre a liberdade de consciência e de religião,
– Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos (Regras Nelson Mandela),
– Tendo em conta a Decisão (PESC) 2019/1720 do Conselho, de 14 de outubro de 2019, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Nicarágua[3],
– Tendo em conta a declaração do porta-voz do Vice-Presidente / Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), de 14 de março de 2022, sobre a condenação de presos políticos,
– Tendo em conta a declaração do porta-voz do Gabinete das Nações Unidas para os Direitos Humanos, de 9 de maio de 2022, sobre a repressão exercida pela Nicarágua contra a sociedade civil e o relatório do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos, de 24 de fevereiro de 2022, sobre a situação dos direitos humanos na Nicarágua e a declaração do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos na 49.ª sessão do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas em 7 de março de 2022,
– Tendo em conta a Resolução n.º 49/3 do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, de 31 de março de 2022, sobre a promoção e a proteção dos direitos humanos na Nicarágua,
– Tendo em conta o Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro[4] (Acordo de Associação entre a UE e a América Central),
– Tendo em conta o artigo 144.º, n.º 5, e o artigo 132.º, n.º 4, do seu Regimento,
A. Considerando que, em 19 de agosto de 2022, a polícia nacional nicaraguense invadiu a cúria diocesana de Matagalpa para deter arbitrariamente o Bispo Rolando Álvarez após um impasse de duas semanas, juntamente com cinco padres, dois seminaristas e um operador de câmara, que estão detidos na prisão de El Chipote; que o Bispo Rolando Álvarez teve um papel importante como mediador no Diálogo Nacional de 2018 e tem apelado constantemente ao diálogo pacífico e racional na Nicarágua e criticou o encerramento de sete estações de rádio católicas da diocese de Matagalpa em 1 de agosto de 2022;
B. Considerando que a declaração da polícia não indicou o motivo das detenções, mas afirmou que ocorreram no quadro de uma investigação aberta em 5 de agosto de 2022 sobre atividades «desestabilizadoras e provocatórias» no país; que a polícia confirmou posteriormente que estavam em curso «inquéritos judiciais»; que, horas depois, o Vice-Presidente da Nicarágua Rosario Murillo afirmou num discurso que a polícia tinha restabelecido a ordem em Matagalpa e que a detenção do bispo era «necessária»;
C. Considerando que o Núncio Apostólico na Nicarágua, Monsenhor Waldemar Stanislaw Sommertag, foi expulso em março de 2022, o Padre Manuel Salvador Garcia foi detido em junho de 2022, a Associação Missionárias da Caridade da Ordem de Santa Teresa de Calcutá foi ilegalizada e expulsa em julho de 2022 e a Polícia Nacional terá proibido as procissões religiosas previstas para 13 e 14 de agosto; que cinco outros padres, Uriel Vallejos, Vicente Martínez, Sebastián López, Mangel Hernández e Dani García, partiram para o exílio por causa da detenção do Bispo Rolando Álvarez; que o Bispo Silvio Báez foi forçado ao exílio em 2019, na sequência de ameaças de morte reconhecidas pelo Vaticano; que, em 1 de setembro de 2022, as autoridades nicaraguenses condenaram monsenhor Leonardo José Urbina Rodríguez a 30 anos de prisão; que estes são apenas alguns exemplos de atos de repressão contra membros da Igreja Católica Romana na Nicarágua;
D. Considerando que, desde 2018, o regime nicaraguense tem levado a cabo de forma sistemática e repetida detenções, assédio e intimidação de pré-candidatos presidenciais, líderes da oposição e de líderes religiosos, nomeadamente da Igreja Católica Romana, bem como de líderes estudantis e rurais, jornalistas, defensores dos direitos humanos, organizações da sociedade civil, pessoas LGBTI e de representantes do setor empresarial;
E. Considerando que, desde então, foi instalado um quadro de repressão estatal na Nicarágua, caracterizado pela impunidade sistémica pelas violações dos direitos humanos, a deterioração das instituições e do Estado de direito e a conivência entre os poderes executivo e judicial;
F. Considerando que os ataques à liberdade de expressão, de consciência e de religião se intensificaram e que as ameaças da Procuradoria contra vários jornalistas, defensores dos direitos humanos como críticos do regime e membros da Igreja Católica Romana, por causa dos seus esforços de mediação nas conversações nacionais de 2018 e das suas denúncias das violações dos direitos humanos cometidas no contexto da crise atual na Nicarágua, levaram a que muitos abandonassem a Nicarágua para pedir proteção;
G. Considerando que, tal como explicado pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos e pelos titulares de mandatos no âmbito do procedimento especial do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, as pessoas encarceradas foram detidas por motivos incompatíveis com as normas internacionais em matéria de direitos humanos e a Constituição da Nicarágua;
H. Considerando que o encerramento das estações de rádio católicas e de duas outras estações de rádio e televisão locais pouco tempo depois, com uso excessivo da força, são as últimas de uma longa lista de mais de 1700 organizações da sociedade civil e pelo menos 40 organizações de mulheres, vários partidos políticos, associações do setor da comunicação social e universidades que foram alvo de ataques pelo regime nicaraguense;
1. Condena com a maior veemência possível a repressão e as detenções de membros da Igreja Católica Romana na Nicarágua, em particular a detenção do Bispo Rolando Álvarez; insiste com o regime nicaraguense para que ponha imediatamente termo à repressão e restabeleça o pleno respeito por todos os direitos humanos, incluindo a liberdade de expressão, de religião e de crença; pede a libertação imediata e incondicional de todas as pessoas detidas arbitrariamente, incluindo o Bispo Rolando Álvarez e as pessoas detidas juntamente com ele, e a anulação de todos os processos judiciais contra eles, incluindo as suas penas;
2. Lamenta e condena veementemente a deterioração contínua da situação na Nicarágua e a escalada da repressão contra a Igreja Católica, personalidades da oposição, a sociedade civil, defensores dos direitos humanos, jornalistas, camponeses, estudantes e povos indígenas, entre outros atores, bem como a sua detenção arbitrária apenas pelo facto de exercerem as suas liberdades fundamentais, o seu tratamento desumano e degradante e a deterioração do seu estado de saúde;
3. Condena as detenções abusivas, a inexistência de garantias processuais e as condenações ilegais de presos políticos que têm tido lugar na Nicarágua; salienta que o sistema judicial não é independente do poder executivo; manifesta a sua preocupação com a manipulação do direito penal e a utilização do sistema judicial como instrumento para criminalizar o exercício dos direitos civis e políticos;
4. Manifesta a sua preocupação com o agravamento da situação dos mais de 206 presos políticos detidos na Nicarágua desde abril de 2018, segundo o Mecanismo Especial de Acompanhamento para a Nicarágua (MESENI), e pede a sua libertação imediata, a anulação dos processos judiciais que lhes foram instaurados e que todos os refugiados e exilados sejam autorizados a regressar em segurança às suas casas; insiste com o regime nicaraguense para que ponha termo ao recurso a tratamentos cruéis e desumanos e respeite a integridade física, a dignidade, a liberdade e o direito de acesso a tratamento médico das pessoas detidas, bem como das suas famílias; considera que o regime é responsável por assegurar que as condições de detenção estejam em conformidade com as suas obrigações jurídicas internacionais em matéria de direitos humanos e as normas neste domínio, como as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos;
5. Lamenta que mais 100 ONG tenham sido encerradas em 7 de setembro de 2022, elevando para 1850 o total de ONG encerradas na Nicarágua este ano; convida o regime nicaraguense a pôr termo ao encerramento arbitrário de ONG e organizações da sociedade civil e a restabelecer os estatutos de todas as organizações, partidos políticos, organizações religiosas, associações do setor da comunicação social e meios de comunicação social, universidades e organizações de defesa dos direitos humanos que foram encerrados arbitrariamente, bem como a restituir todos os bens, ativos, documentos e equipamento que foram indevidamente apreendidos e a restabelecer o seu estatuto jurídico legítimo;
6. Condena o cancelamento dos partidos políticos da oposição e a ausência de liberdade para organizar e participar nas eleições municipais de 6 de novembro de 2022; insiste no restabelecimento das administrações legítimas nas jurisdições de El Cuá, San Sebastián de Yalí, Santa María de Pantasma, Murra e El Almendro;
7. Insiste veementemente com a Nicarágua para que revogue a legislação aprovada desde 2018 que restringe indevidamente o espaço cívico e democrático; reitera o seu pedido à UE para que continue a apoiar as organizações da sociedade civil, os defensores dos direitos humanos e os familiares dos presos políticos, tanto na Nicarágua como no exílio, incluindo os padres Uriel Vallejos, Vicente Martínez, Sebastián López, Mangel Hernández e Dani García, entre outros;
8. Sublinha o papel fundamental desempenhado pela sociedade civil, defensores dos direitos humanos, jornalistas e por membros da Igreja Católica Romana na Nicarágua;
9. Convida o regime nicaraguense a autorizar urgentemente o regresso de organizações internacionais ao país, incluindo a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e o Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, a fim de acompanharem a situação dos direitos humanos no país;
10. Convida o regime nicaraguense a aplicar a Resolução n.º 49/3 do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, que cria, pelo período de um ano, um grupo de peritos em direitos humanos para supervisionar investigações credíveis, imparciais e exaustivas, preservar provas e assegurar a responsabilização pelas violações graves ocorridas desde 2018; convida as instituições nicaraguenses a assegurarem que as graves violações e abusos dos direitos humanos que ocorreram não fiquem impunes, assegurando às vítimas o acesso à justiça e a sua plena reparação;
11. Convida a Nicarágua a iniciar um diálogo nacional inclusivo para assegurar uma solução pacífica e democrática da crise política, social e de direitos humanos;
12. Exorta a UE a continuar a dar prioridade, através da sua ação externa e do diálogo, à promoção da democracia, do Estado de direito, da igualdade e da liberdade dos meios de comunicação social, e a trabalhar com a comunidade internacional para defender o diálogo, a democracia e os direitos humanos na Nicarágua; solicita à Delegação da UE na Nicarágua que acompanhe de perto a evolução da situação no país, nomeadamente através do acompanhamento de julgamentos e da visita a líderes da oposição e críticos do governo detidos ou em prisão domiciliária; apela à Comissão para se assegurar de que a sua ajuda à cooperação potencia o apoio à sociedade civil, nomeadamente aos defensores dos direitos humanos, e não contribui de forma alguma para as atuais políticas repressivas das autoridades da Nicarágua;
13. Recorda que, à luz do Acordo de Associação entre a UE e a América Central, a Nicarágua deve respeitar e consolidar os princípios do Estado de direito, democracia e direitos humanos, especificamente no que se refere às disposições do título I; reitera a sua exigência de que, tendo em conta as circunstâncias atuais, seja acionada a cláusula democrática do Acordo de Associação;
14. Reitera o seu pedido para que os juízes e procuradores nicaraguenses sejam rapidamente incluídos na lista de pessoas sancionadas pela UE e para que a lista de pessoas e entidades sancionadas seja alargada a Daniel Ortega e ao seu círculo mais próximo;
15. Exorta os Estados-Membros da UE e o Conselho de Segurança das Nações Unidas, em conformidade com os artigos 13.º e 14.º do Estatuto de Roma, a iniciarem uma investigação formal sobre a Nicarágua e Daniel Ortega por crimes contra a humanidade através do Tribunal Penal Internacional;
16. Reitera o seu apelo à extradição imediata de Alessio Casimirri para Itália;
17. Solicita à sua Conferência dos Presidentes que autorize o envio de uma missão de averiguação para acompanhar a situação na Nicarágua;
18. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos, à Assembleia Parlamentar Euro-Latino-Americana, ao Parlamento Centro-Americano, ao Grupo de Lima, ao Vaticano e ao Governo e Parlamento da República da Nicarágua.
- [1] JO L 251 de 30.6.2022, p. 134.
- [2] Textos aprovados, P9_TA(2022)0238.
- [3] JO L 262 de 15.10.2019, p. 58.
- [4] JO L 346 de 15.12.2012, p. 3.