PROPOSTA DE RESOLUÇÃO COMUM sobre a situação dos direitos humanos no contexto do Campeonato do Mundo da FIFA no Catar
23.11.2022 - (2022/2948(RSP))
em substituição das propostas de resolução seguintes:
B9‑0538/2022 (Renew)
B9‑0541/2022 (ECR)
B9‑0542/2022 (S&D)
B9‑0543/2022 (PPE)
Michael Gahler
em nome do Grupo PPE
Pedro Marques, Nacho Sánchez Amor, Tonino Picula, Isabel Santos
em nome do Grupo S&D
Katalin Cseh, Izaskun Bilbao Barandica, Dita Charanzová, Vlad Gheorghe, Klemen Grošelj, Svenja Hahn, Pierre Karleskind, Karin Karlsbro, Moritz Körner, Javier Nart, Max Orville, Samira Rafaela, María Soraya Rodríguez Ramos, Michal Šimečka, Nicolae Ştefănuță, Ramona Strugariu
em nome do Grupo Renew
Anna Fotyga, Beata Mazurek, Assita Kanko, Joachim Stanisław Brudziński, Zbigniew Kuźmiuk, Witold Jan Waszczykowski, Anna Zalewska
Em nome do Grupo ECR
Resolução do Parlamento Europeu sobre a situação dos direitos humanos no contexto do Campeonato do Mundo da FIFA no Catar
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 20 de junho de 2022, sobre uma parceria estratégica com a região do Golfo,
– Tendo em conta a comunicação conjunta do alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão, de 18 de maio de 2022, intitulada «Uma parceria estratégica com o Golfo» (JOIN(2022)0013),
– Tendo em conta o quarto diálogo UE-Catar sobre direitos humanos, realizado em Bruxelas, em 12 de setembro de 2022,
– Tendo em conta o Acordo de Cooperação UE-Catar, de 7 de março de 2018,
– Tendo em conta a Convenção Internacional das Nações Unidas sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias, de 18 de dezembro de 1990,
– Tendo em conta o anúncio da Federação Internacional de Futebol (FIFA), em 2 de dezembro de 2010, sobre a escolha do Catar como país anfitrião do Campeonato do Mundo de Futebol de 2022,
– Tendo em conta as Leis n. 17, 18 e 19, adotadas pelo Governo do Catar em 2020 relativas à liberdade de circulação e a um salário mínimo para os trabalhadores migrantes,
– Tendo em conta o relatório da Human Rights Watch, de janeiro de 2016, intitulado «Qatar: Security Forces Arrest, Abuse LGBT People» (Catar: as forças de segurança detêm e cometem abusos contra pessoas LGBT),
– Tendo em conta o artigo 285.º do Código Penal do Catar e a Lei n.º 17 de 2002 relativa à proteção da comunidade,
– Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 1984,
– Tendo em conta as diretrizes da UE sobre a pena de morte,
– Tendo em conta o relatório intercalar sobre o programa de cooperação técnica entre o Governo do Catar e a Organização Internacional do Trabalho (OIT), de 31 de outubro de 2022,
– Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, que o Catar ratificou em 21 de maio de 2018,
– Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos,
– Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre o Catar, em particular a de 21 de novembro de 2013, sobre o Qatar: a situação dos trabalhadores migrantes[1],
– Tendo em conta o artigo 132.º, n.os 2 e 4, do seu Regimento,
A. Considerando que o Catar é o primeiro país da região a acolher o Campeonato do Mundo de Futebol da FIFA; que, em 2010, a FIFA atribuiu ao Catar a organização do Campeonato do Mundo sem qualquer dever de diligência em matéria de direitos humanos ou de ambiente e sem fixar condições para a proteção dos trabalhadores migrantes; que o Catar ganhou o processo de concurso do Campeonato do Mundo de Futebol da FIFA num contexto de alegações credíveis de subornos e corrupção que resultaram em investigações judiciais;
B. Considerando que se estima que haja mais de 2 milhões de cidadãos estrangeiros no Catar, que constituem cerca de 94% da mão de obra do país; que os migrantes trabalham sobretudo nos setores da construção, dos serviços e do trabalho doméstico; que há relatos de violações dos direitos dos trabalhadores nesses setores; que os números referidos fazem do Catar o país do mundo com a maior percentagem de trabalhadores migrantes em relação à população nacional;
C. Considerando que, para trabalhar no Catar, muitos trabalhadores foram forçados a contrair dívidas junto de empresas de recrutamento que lhes cobraram taxas ilegalmente e que muitos foram vítimas de roubo salarial e sujeitos a condições de trabalho atrozes sob um calor extremo que os expuseram a risco de doença, ferimentos e morte;
D. Considerando que milhares de trabalhadores migrantes terão morrido e muitos mais terão ficado feridos durante as obras de construção relacionadas com o Campeonato do Mundo no Catar;
E. Considerando que, de acordo com a OIT, algumas empresas europeias se recusaram a participar nos comités mistos, cujo objetivo é reunir representantes da direção e dos trabalhadores para debater, prevenir e resolver conflitos no local de trabalho;
F. Considerando que, antes das reformas realizadas nos Catar, a Confederação Sindical Internacional (CSI) apresentou uma queixa contra o Catar junto da OIT, em 2014, devido ao seu incumprimento da Convenção sobre o Trabalho Forçado ou Obrigatório, de 1930, e da Convenção sobre a Inspeção do Trabalho, de 1947; que, de acordo com a CSI, as leis do Catar foram alteradas e o país continua a fazer progressos na aplicação dessas alterações;
G. Considerando que o Catar é o primeiro país do Conselho de Cooperação do Golfo (CCG) a abrir um gabinete de projetos da OIT; que o Catar assinou várias parcerias com a OIT, organizações das Nações Unidas e Estados-Membros, como um memorando de entendimento com a Suécia, em janeiro de 2020, e com a França, em março de 2022, para melhorar os direitos dos trabalhadores; que a OIT registou progressos tangíveis nos cinco anos que precederam o Campeonato do Mundo da FIFA de 2022, nomeadamente nos domínios da governação da migração laboral, da aplicação da legislação laboral e do acesso à justiça, bem como no reforço da voz dos trabalhadores e do diálogo social; que, de acordo com a OIT, os trabalhadores migrantes ainda não se podem juntar a nem formar sindicatos legalmente;
H. Considerando que os trabalhadores no Catar necessitavam anteriormente da autorização dos seus empregadores para mudarem de emprego ou saírem do país; que esses requisitos constituíam as características mais problemáticas do sistema de patrocínio «kafala», uma vez que tornavam os trabalhadores excessivamente dependentes dos seus empregadores, criando assim oportunidades de exploração e de trabalho forçado; que, como resultado dessas alterações, o Ministério do Trabalho aprovou cerca de 420 000 pedidos de trabalhadores migrantes para mudarem de emprego nos dois anos seguintes à introdução das reformas; que, no entanto, muitos trabalhadores continuam a enfrentar obstáculos quando tentam deixar o seu emprego ou mudar para um novo, como represálias por parte dos empregadores;
I. Considerando que, em março de 2021, o Catar tornou-se o primeiro país da região do Golfo a adotar um salário mínimo não discriminatório aplicável a todos os trabalhadores, de todas as nacionalidades, em todos os setores, incluindo no setor do trabalho doméstico; que, de acordo com a OIT, 13 % da mão de obra, ou seja, 280 000 pessoas, viram o seu salário aumentar para o novo limite mínimo desde a entrada em vigor da nova legislação;
J. Considerando que a nova legislação proporciona aos trabalhadores do Catar uma maior proteção contra o stress térmico;
K. Considerando que o Catar tomou medidas para melhorar o acesso dos trabalhadores à justiça através da criação de uma nova plataforma online para os trabalhadores apresentarem queixas e da criação de novos tribunais do trabalho para a resolução de litígios;
L. Considerando, no entanto, que, alegadamente, algumas das práticas discriminatórias relacionadas com trabalhadores estrangeiros continuam a vigorar no Catar e em outros países do CCG, tais como as deduções arbitrárias ou o não pagamento de salários e a retenção de documentos de viagem;
M. Considerando que a Confederação Sindical Internacional (CSI) apresentou uma queixa contra o Catar junto da OIT, em 2014, devido ao seu incumprimento da Convenção sobre o Trabalho Forçado ou Obrigatório, de 1930, e da Convenção sobre a Inspeção do Trabalho, de 1947;
N. Considerando que o artigo 285.º do Código Penal do Catar pune as relações sexuais extraconjugais, incluindo as relações entre pessoas do mesmo sexo, com penas de prisão que podem ir até sete anos; que as detenções arbitrárias de pessoas LGBTQ+ alegadamente terão sido baseadas na Lei n.º 17 de 2002, relativa à proteção da comunidade, que, de acordo com a Human Rights Watch, permite a detenção preventiva sem acusação nem processo judicial durante um período máximo de 6 meses se existirem motivos bem fundamentados para crer que o arguido possa ter cometido um crime, incluindo a violação da moralidade pública, o que resulta em abusos frequentes contra as pessoas LGBTQ+; que um embaixador do Campeonato do Mundo da FIFA do Catar partilhou publicamente uma declaração homofóbica; que sete federações de futebol, incluindo europeias, decidiram que os seus jogadores poderiam usar uma braçadeira «OneLove» com as cores do arco-íris; que, no entanto, a FIFA decidiu que os jogadores podem receber um cartão amarelo ou ser expulsos se usarem essa braçadeira, visto tratar-se alegadamente de uma declaração política;
O. Considerando que, em 2016, a FIFA subscreveu os princípios orientadores das Nações Unidas em matéria de empresas e direitos humanos, que obrigam a FIFA a abster-se de interferir nos direitos humanos e a corrigir os efeitos negativos das suas atividades no domínio dos direitos humanos;
P. Considerando que, num período de insegurança e de desafios importantes para a ordem internacional assente em regras, tanto na Europa como na região do Golfo, e em que o mundo enfrenta as consequências da agressão russa contra a Ucrânia e da pandemia de COVID‑19, bem como o imperativo urgente das transições ecológica e digital, a UE tem muito a ganhar de uma parceria mais forte e mais estratégica com o Conselho de Cooperação do Golfo (CCG) e os seus países membros, nomeadamente o Catar; que, em 2021, foram restabelecidas as relações diplomáticas entre o Catar e a Arábia Saudita, os Emirados Árabes Unidos, o Barém e o Egito;
Q. Considerando que o Acordo de Cooperação UE-Catar assinado em 2018 proporciona um quadro para a realização de consultas políticas e setoriais em domínios de interesse mútuo; que o Catar é um parceiro importante da UE e que as suas relações abrangem inúmeros domínios importantes; que o Catar tem um papel fundamental a desempenhar na aplicação da estratégia europeia de segurança energética; que os contactos entre a UE e o Catar se intensificaram significativamente, resultando na abertura de uma delegação da UE em Doa, em 2022; que, em fevereiro de 2022, o Catar foi copatrocinador de uma resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas que apelava à Rússia que retirasse da Ucrânia e votou a favor de resoluções que condenam a invasão russa da Ucrânia;
R. Considerando que o quarto diálogo UE-Catar sobre direitos humanos se realizou em 12 de setembro de 2022; que o diálogo sobre direitos humanos representa um momento decisivo do empenho em prol dos direitos humanos;
1. Lamenta a morte de milhares de trabalhadores migrantes e os ferimentos sofridos por trabalhadores durante os preparativos para o Campeonato do Mundo; apresenta as suas condolências às famílias desses trabalhadores e exige responsabilização;
2. Salienta que, nas suas relações com o Catar, a UE está empenhada em promover os direitos humanos, nomeadamente no que diz respeito às questões suscitadas no contexto do Campeonato do Mundo de Futebol da FIFA; manifesta preocupação com os relatos de que centenas de milhares de trabalhadores migrantes ainda enfrentam leis e práticas discriminatórias no Catar; lamenta a falta de transparência e a clara falta de uma avaliação de risco responsável que caracterizou a atribuição do Campeonato do Mundo de Futebol da FIFA ao Catar em 2010; recorda a sua opinião de longa data de que a corrupção na FIFA é predominante e sistémica e está profundamente enraizada e continua a considerar que a organização prejudicou gravemente a imagem e a integridade do futebol a nível mundial, apesar das tentativas de o reformar, como a introdução de requisitos em matéria de direitos humanos;
3. Reconhece o contributo importante dos trabalhadores migrantes para a economia do Catar e o Campeonato do Mundo de Futebol da FIFA de 2022; insta as autoridades catarianas a realizarem investigações exaustivas às mortes dos trabalhadores migrantes; apoia os esforços envidados pelo Catar para melhorar as condições e direitos laborais dos trabalhadores migrantes, para as quais a comunidade internacional chamou a atenção; apela à plena aplicação das reformas adotadas; congratula-se com a cooperação do Catar com a OIT; exorta o Catar a continuar a colaborar com a OIT nas reformas; sublinha que a responsabilidade das empresas, nomeadamente das empresas europeias, exige o respeito dos direitos dos trabalhadores e o mesmo nível de dever de diligência exigido na UE;
4. Reconhece, no entanto, que a OIT e a CSI consideram que as reformas realizadas no Catar são um exemplo para a região do Golfo;
5. Salienta que as vítimas de violações dos direitos humanos dispõem de vias legais para obter justiça e responsabilizar as empresas sediadas na UE ao abrigo da legislação em vigor em matéria de dever de diligência em alguns Estados-Membros; observa que o trabalho em curso a nível da UE sobre a diretiva relativa ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade irá alargar ainda mais essas vias legais; considera que as empresas em causa não respeitaram plenamente as suas obrigações ao abrigo da Diretiva 2014/95/UE[2] e as decorrentes de convenções internacionalmente reconhecidas em matéria de direitos humanos;
6. Congratula-se com o facto de, segundo a OIT, o Governo do Catar ter reembolsado 320 milhões de dólares às vítimas de abuso salarial através do Fundo de Apoio e de Seguro dos Trabalhadores; lamenta, no entanto, que o fundo só tenha entrado em funcionamento em 2018, o que resultou na exclusão de milhões de trabalhadores e das suas famílias da sua aplicação; insta o Catar a proceder a uma revisão exaustiva das suas normas de recolha de dados e de inquérito para os casos de ferimentos ou mortes relacionadas com o trabalho; solicita que o fundo seja alargado a fim de incluir todas as vítimas desde o início dos trabalhos relacionados com o Campeonato do Mundo de Futebol da FIFA de 2022, incluindo todas as mortes e outros abusos dos direitos humanos dos trabalhadores associados aos preparativos para o Campeonato do Mundo, como o roubo salarial, os ferimentos e as mortes não investigadas e não compensadas; insta a FIFA a contribuir para um programa abrangente de compensação das famílias dos trabalhadores, como compensação pelas condições de trabalho de que foram alvo;
7. Congratula-se com as reformas realizadas pelas autoridades do Catar, em consulta com a OIT, para abordar a questão da governação da migração laboral, aplicar o direito laboral e permitir o acesso à justiça, bem como para reforçar a voz dos trabalhadores e o diálogo social; observa que essas alterações já melhoraram as condições de trabalho e de vida de centenas de milhares de trabalhadores; lamenta, no entanto, que muitos trabalhadores ainda não beneficiem dessas reformas, ainda enfrentem obstáculos no acesso a essas melhorias e continuem a sofrer represálias por parte dos seus empregadores; regista com preocupação as alegações documentadas e reiteradas de que os trabalhadores domésticos migrantes são sujeitos a abusos e exploração;
8. Exorta o Catar a abolir toda a legislação que permite às empresas impor taxas de recrutamento aos trabalhadores estrangeiros;
9. Saúda a nova legislação catariana contra o calor nos estaleiros de construção; exorta todos os países do CCG a adotarem legislação semelhante e a aplicá-la plenamente;
10. Reitera o seu apelo ao Catar para que ratifique a Convenção Internacional das Nações Unidas sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias;
11. Insta o Catar, em cooperação com a OIT, a assegurar que todos os trabalhadores e empregadores possam beneficiar das reformas ao sistema «kafala» em matéria de mobilidade laboral, a fim de simplificar o acesso à justiça e a recuperação dos salários devidos, e a aplicar plenamente a legislação relativa aos direitos dos trabalhadores domésticos; congratula-se, a esse respeito, com o facto de mais de 420 000 trabalhadores terem mudado de emprego no Catar e de mais de 300 000 terem beneficiado da introdução do salário mínimo;
12. Refere que o direito de associação e de auto-organização deve ser reconhecido para todos os trabalhadores, incluindo os migrantes; insta o Governo do Catar a garantir que os trabalhadores têm o direito de se associarem livremente, sem serem alvo de represálias, e de aceder à justiça de forma segura e protegida, designadamente através da adesão e formação de sindicatos nacionais;
13. Saúda a colaboração permanente da UE com o Catar em matéria de direitos humanos, nomeadamente através do diálogo UE-Catar sobre direitos humanos, que deve ser intensificado, e através do reforço do quadro institucional para a cooperação entre a UE e o Catar; salienta que a Comissão Nacional dos Direitos Humanos do Catar estabeleceu uma interação regular com as instituições da UE e que o Catar convidou o Representante Especial da UE para os Direitos Humanos a visitar o país; sublinha que os direitos dos trabalhadores migrantes, as reformas laborais, os direitos das mulheres e a liberdade de expressão são temas recorrentes;
14. Insta os Estados-Membros e a Delegação da UE no Catar a acompanharem de perto as reformas sociais do Catar, prestando especial atenção à aplicação efetiva da sua legislação, nomeadamente por parte das empresas europeias no Catar, e insta o vice-presidente da Comissão/alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança a informar regularmente o Parlamento sobre os progressos dessas reformas; congratula-se, a este respeito, com o diálogo entre o Ministro catariano do Trabalho, Ali Bin Samikh Al Marri, e a Subcomissão dos Direitos Humanos do Parlamento sobre as reformas em curso e as lacunas ainda por colmatar, e regista o seu compromisso de compensar os trabalhadores ou as suas famílias que ainda não tenham recebido o que lhes é devido;
15. Insta as autoridades do Catar a prosseguirem com os seus esforços destinados a garantir que a Comissão Nacional dos Direitos Humanos cumpra plenamente os princípios relativos ao estatuto das instituições nacionais para a promoção e a proteção dos direitos humanos e que a comissão possa exercer o seu mandato de forma plena, eficaz e independente, nomeadamente através da promoção do pluralismo e da diversidade dos seus membros e do seu pessoal;
16. Insta as autoridades catarianas a aplicarem plenamente a legislação em vigor que proíbe a tortura e os maus-tratos;
17. Recorda o seu compromisso com a abolição universal da pena de morte e insta as autoridades do Catar a adotarem uma moratória relativamente a esta questão;
18. Insta as autoridades do Catar a reforçarem as medidas destinadas a garantir a igualdade de género, nomeadamente através da abolição dos remanescentes da tutela imposta às mulheres, redobrando simultaneamente os seus esforços para conseguir uma representação equitativa das mulheres no mercado de trabalho formal e nas esferas pública e política, incluindo o Conselho da Shura e os órgãos executivos, em particular em cargos de tomada de decisão, e a tratarem as mulheres e os homens em pé de igualdade enquanto chefes de família; exorta as autoridades do Catar a alterarem a Lei da Nacionalidade, a fim de garantir que as mulheres e os homens catarianos beneficiem dos mesmos direitos na transmissão da sua nacionalidade aos filhos e aos cônjuges estrangeiros; incentiva o Catar a assegurar que sejam recolhidos dados sobre a violência contra as mulheres e que todos os casos de violência contra as mulheres, incluindo violência doméstica, sejam cuidadosamente investigados e que os autores sejam julgados e, se condenados, sejam punidos de forma adequada;
19. Regista a tendência mundial para a descriminalização das relações consensuais entre pessoas do mesmo sexo; exorta o Catar a revogar o artigo 285.º do Código Penal e todas as outras leis utilizadas para criminalizar as relações sexuais consensuais entre pessoas do mesmo sexo e a introduzir legislação contra a discriminação com base na orientação sexual e na identidade ou expressão de género; lamenta os relatos de abusos cometidos contra a comunidade LGBTQ+ pelas forças do Departamento de Segurança Preventiva do Catar e da sua utilização da Lei n.º 17 de 2002 relativa à proteção da comunidade, que permite a prisão preventiva sem acusação nem processo judicial durante um período máximo de 6 meses;
20. Insta as autoridades catarianas a garantirem o respeito pelos direitos humanos de todas as pessoas que vão ao Campeonato do Mundo de 2022, incluindo os convidados internacionais e as pessoas que vivem no país, nomeadamente pela sua liberdade de religião e de crença;
21. Regista e congratula-se com a profunda preocupação manifestada pelo Catar na sequência da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia; congratula-se com as decisões importantes do Catar de votar a favor de todas as resoluções relevantes das Nações Unidas sobre esta questão, em contraste com vários membros do CCG;
22. Congratula-se com a cooperação e o diálogo entre a UE e o Catar, bem como com outros Estados do Golfo, que são essenciais para atingir os principais objetivos da UE, nomeadamente: a paz e a prosperidade das regiões do Golfo e do Médio Oriente, uma forte retoma económica, um aprovisionamento energético sustentável, seguro e a preços acessíveis, uma estreita colaboração em matéria de transição ecológica e uma resposta firme às necessidades humanitárias e de desenvolvimento a nível mundial; congratula‑se, a esse respeito, com a normalização das relações entre o Catar e os seus vizinhos; louva o papel do Catar no apoio à retirada de dezenas de milhares de pessoas do Afeganistão na sequência da tomada violenta do poder pelos talibã em setembro de 2021;
23. Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao vice-presidente da Comissão/alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Governo e Parlamento do Estado do Catar, à Federação Internacional de Futebol, à União das Associações Europeias de Futebol, à Organização Internacional do Trabalho e ao alto comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos.
- [1] JO C 436 de 24.11.2016, p. 42.
- [2] Diretiva 2014/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, que altera a Diretiva 2013/34/UE no que se refere à divulgação de informações não financeiras e de informações sobre a diversidade por parte de certas grandes empresas e grupos (JO L 330 de 15.11.2014, p. 1).