Proposta de resolução comum - RC-B9-0558/2022Proposta de resolução comum
RC-B9-0558/2022

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO COMUM sobre o caso do defensor dos direitos humanos Abdulhadi Al‑Khawaja no Barém

14.12.2022 - (2022/2994(RSP))


  } RC1 apresentada nos termos do artigo 144.º, n.º 5, e do artigo 132.º, n.º 4, do Regimento
em substituição das propostas de resolução seguintes:
B9‑0558/2022 (The Left)
B9‑0562/2022 (Verts/ALE)
B9‑0565/2022 (Renew)

Evin Incir, Pedro Marques
em nome do Grupo S&D
Petras Auštrevičius, Izaskun Bilbao Barandica, Dita Charanzová, Olivier Chastel, Katalin Cseh, Karin Karlsbro, Karen Melchior, Javier Nart, Dragoş Pîslaru, Frédérique Ries, Michal Šimečka, Nicolae Ştefănuță, Ramona Strugariu, Dragoş Tudorache
em nome do Grupo Renew
Hannah Neumann
em nome do Grupo Verts/ALE
Marisa Matias
em nome do Grupo The Left
Fabio Massimo Castaldo


Processo : 2022/2994(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
RC-B9-0558/2022
Textos apresentados :
RC-B9-0558/2022
Debates :
Textos aprovados :

Resolução do Parlamento Europeu sobre o caso do defensor dos direitos humanos Abdulhadi Al‑Khawaja no Barém

(2022/2994(RSP))

O Parlamento Europeu,

 Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre o Barém,

 Tendo em conta o relatório de novembro de 2011 da Comissão de Inquérito Independente do Barém (CIIB),

 Tendo em conta a declaração, de 22 de setembro de 2022, da Relatora Especial das Nações Unidas para os defensores dos direitos humanos sobre a situação do defensor de direitos humanos detido Abdulhadi Al‑Khawaja,

 Tendo em conta a intervenção da Dinamarca na 51.ª sessão do Conselho dos Direitos Humanos, apelando à libertação do defensor dos direitos humanos Abdulhadi Al‑Khawaja, bem como as últimas declarações do Ministério dos Negócios Estrangeiros dinamarquês, nomeadamente de 29 de setembro de 2022 e de 7 de novembro de 2022,

 Tendo em conta o Acordo de Cooperação entre a UE e o Barém, assinado em 10 de fevereiro de 2022,

 Tendo em conta a comunicação conjunta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão, de 18 de maio de 2022, intitulada «Uma parceria estratégica com o Golfo» (JOIN (2022) 0013) e as conclusões do Conselho, de 20 de junho de 2022, sobre a mesma,

 Tendo em conta as Diretrizes da União Europeia sobre os defensores dos direitos humanos, sobre a pena de morte, sobre tortura, sobre liberdade de expressão, sobre os diálogos em matéria de direitos humanos com países terceiros e sobre a liberdade de expressão em linha e fora de linha,

 Tendo em conta o Exame Periódico Universal das Nações Unidas sobre o Barém, de 7 de novembro de 2022,

 Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/821 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de maio de 2021 que cria um regime da União de controlo das exportações, corretagem, assistência técnica, trânsito e transferências de produtos de dupla utilização (reformulação)[1](«Regulamento Dupla Utilização»), e reformulações anteriores, em particular o Regulamento (UE) n.º 1232/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.º 428/2009 do Conselho que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização[2],

 Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes e a Carta Árabe dos Direitos Humanos, de que o Barém é signatário,

 Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos,

 Tendo em conta o artigo 144.º, n.º 5, e o artigo 132.º, n.º 4, do seu Regimento,

A. Considerando que Abdulhadi Al‑Khawaja, defensor dos direitos humanos com nacionalidade baremita e dinamarquesa, cofundador do Centro para os Direitos Humanos do Barém e do Centro do Golfo para os Direitos Humanos e laureado com o Prémio Martin Ennals em 2022, completa agora onze anos da pena de prisão perpétua a que foi condenado por ter assumido um papel de liderança nas manifestações que exigiam reformas democráticas, aquando da revolta popular de 2011 no Barém;

B. Considerando que, após a sua detenção, Abdulhadi Al‑Khawaja foi espancado, torturado e condenado num julgamento injusto, que não respeitou o direito penal do Barém nem as normas internacionais mínimas para um julgamento justo; que Abdulhadi Al‑Khawaja foi condenado com base em acusações falsas relacionadas com o «financiamento e participação em atividades terroristas para derrubar o governo e espiar a mando de um país estrangeiro»;

C. Considerando que, em julho de 2012, o Grupo de Trabalho das Nações Unidas sobre Detenção Arbitrária concluiu que a detenção de Abdulhadi Al‑Khawaja foi arbitrária, uma vez que se deveu ao exercício dos direitos fundamentais de liberdade de expressão, de reunião pacífica e de associação, e apelou à sua libertação;

D. Considerando que Abdulhadi Al‑Khawaja é novamente alvo de assédio judicial ao ser submetido a uma série de novos julgamentos independentes; que, em 28 de novembro de 2022, o segundo tribunal penal de primeira instância do Barém condenou Abdulhadi Al‑Khawaja com base em novas acusações, em particular por alegadamente ter partido uma cadeira na prisão e ter insultado verbalmente um agente da polícia que se teria recusado a permitir que efetuasse uma chamada telefónica para a família; que foi negado a Abdulhadi Al‑Khawaja o direito de comparecer na audiência do tribunal e o direito de representação jurídica, apesar de uma decisão judicial assinada pelo presidente do segundo tribunal penal de primeira instância dar instruções ao secretário‑geral da Direção‑Geral da Reforma e Reabilitação para que concedesse ao arguido o acesso a representação jurídica; que tal constituiu uma violação do direito a um julgamento justo e a aconselhamento jurídico de que o defensor dos direitos humanos deve usufruir;

E. Considerando que Abdulhadi Al‑Khawaja é cidadão do Reino da Dinamarca e se viu obrigado a viver longe da sua família desde 2011;

F. Considerando que, como consequência direta da sua prisão, tortura e privação do acesso a cuidados médicos, Abdulhadi Al‑Khawaja, sofre de uma série de problemas de saúde crónicos e degenerativos, incluindo dor extrema nas costas e deficiência visual, necessitando de cuidados médicos urgentes; que as múltiplas greves de fome que Abdulhadi Al‑Khawaja levou a cabo para protestar contra os maus‑tratos de que foi alvo agravaram o seu estado de saúde; que as autoridades prisionais têm vindo a recusar‑lhe um tratamento médico adequado;

F. Considerando que estas novas acusações surgem na sequência de uma ampla campanha de sensibilização sobre o caso de Abdulhadi Al‑Khawaja, tanto a nível das Nações Unidas como da União Europeia, e que, em particular, o caso foi salientado no relatório anual do secretário‑geral das Nações Unidas sobre represálias, em setembro de 2022, no diálogo UE‑Barém sobre direitos humanos, em outubro de 2022, e no Exame Periódico Universal das Nações Unidas sobre o Barém, em novembro de 2022; que, há mais de uma década, o Governo dinamarquês tem vindo a recorrer à diplomacia privada com o Governo do Barém para obter a libertação de Al‑Khawaja sem que as suas solicitações sejam atendidas;

G. Considerando que o Governo do Barém continua a exercer uma forte repressão dos direitos à liberdade de expressão, de associação e de reunião pacífica; que os defensores dos direitos humanos, os advogados, os jornalistas e os ativistas políticos são alvo de violentas perseguições, detenções, ameaças de prisão ou tortura, intimidação, proibições de viajar e da revogação da cidadania; que as autoridades do Barém prenderam, detiveram, interrogaram e processaram na justiça defensores dos direitos humanos e ativistas políticos;

H. Considerando que Abdulhadi Al‑Khawaja é um dos vários defensores dos direitos humanos que foram alvo de detenções arbitrárias de longa duração no Barém; que outros presos políticos atualmente detidos no Barém incluem líderes da oposição política de alto nível, ativistas, bloguistas e defensores dos direitos humanos condenados a prisão perpétua pelo seu papel nas manifestações pró‑democracia de 2011; que o defensor dos direitos humanos Naji Fateel foi detido em maio de 2013 e condenado a 15 anos de prisão em maio de 2014; que Naji Fateel foi torturado, detido em regime de incomunicabilidade, proibido de receber chamadas telefónicas e visitas da sua família e do seu advogado e mantido em regime de isolamento; que o defensor dos direitos humanos Abduljalil Al‑Singace foi detido em agosto de 2010, libertado brevemente por 21 dias entre fevereiro e março de 2011, detido novamente em 17 de março de 2011 e condenado a prisão perpétua em junho de 2011; que os defensores dos direitos humanos do Barém e os seus familiares são vítimas de assédio, intimidação e processos na justiça; que alguns partiram para o exílio e muitos foram arbitrariamente privados da sua cidadania; que Nabeel Rajab, um dos mais destacados defensores dos direitos humanos do Barém, foi libertado da prisão em 9 de junho de 2020 e cumpre o resto da sua pena de cinco anos ao abrigo da lei sobre sanções alternativas;

I. Considerando que, segundo diversas informações, as autoridades do Barém aumentaram a repressão contra a atividade em linha e nas redes sociais e processaram na justiça as vozes críticas por terem expressado pacificamente as suas opiniões; que as informações indicam que a pandemia de COVID‑19 foi utilizada como pretexto para limitar ainda mais a liberdade de expressão no Reino;

J. Considerando que 26 pessoas se encontram atualmente no corredor da morte no Barém e que todas enfrentam uma execução iminente, após terem esgotado todas as vias de recurso;

K. Considerando que, segundo o jornal The Guardian e a Amnistia Internacional, a vigilância digital no Barém aumentou significativamente nos últimos anos, com a interceção de mensagens de texto, a inspeção profunda de encomendas, bem como a vigilância das redes sociais e das chamadas com o software Pegasus do Grupo NSO; que há empresas europeias entre as empresas que forneceram tecnologias de interceção às autoridades do Barém; que o Barém utiliza tecnologias de vigilância para intercetar as comunicações dos ativistas dos direitos humanos que são, consequentemente, detidos;

L. Considerando que as medidas de controlo das exportações de tecnologias de vigilância foram adotadas aquando da revisão de 2011 do Regulamento (CE) n.º 428/2009; que a reformulação de 2021 deste regulamento foi adotada para reforçar ainda mais estas medidas;

M. Considerando que a União Europeia e o Barém realizaram o seu sexto diálogo sobre direitos humanos em Manama, em 27 de outubro de 2022; que o diálogo sobre direitos humanos abrange uma vasta gama de temas, como a liberdade de expressão e de associação, o Estado de direito, incluindo o direito a um julgamento justo e a pena de morte, os direitos das mulheres e a igualdade de género, os direitos dos trabalhadores e a liberdade de religião ou de crença;

1. Exorta o Barém a libertar imediata e incondicionalmente Abdulhadi Al‑Khawaja; sublinha que todos os prisioneiros de consciência devem ser libertados, incluindo Abduljalil al‑Singace, Naji Fateel, Abdulwahab Hussain, Ali Hajee, Sheikh Ali Salman e Hassan Mshaima, que foram detidos e condenados por simplesmente exercerem o seu direito à liberdade de expressão; solicita que todas as acusações de que são alvo sejam retiradas; congratula‑se com a libertação de Nabeel Rajab, em 2020, ao abrigo da lei sobre sanções alternativas, mas insta as autoridades do Barém a levantarem a sua proibição de viajar;

2. Manifesta a sua consternação com o tratamento de Abdulhadi Al‑Khawaja e de outros presos políticos; reitera a sua firme condenação do assédio judicial, da intimidação, da tortura e do desrespeito das garantias processuais que ele próprio e outros presos políticos, bem como as respetivas famílias, continuam a enfrentar; exige que as autoridades do Barém honrem as suas obrigações ao abrigo da Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e ponham termo à tortura e aos maus tratos, bem como à utilização de qualquer declaração obtida pela tortura como elemento de prova num processo judicial; insta as autoridades do Barém a combaterem a cultura de impunidade, investigando todas as alegações de tortura, responsabilizando os autores e criando mecanismos eficazes que assegurem justiça e restituição para as vítimas, nomeadamente no caso de Abdulhadi Al‑Khawaja;

3. Solicita às autoridades do Barém que garantam um processo justo e equitativo e respeitem os direitos dos detidos, incluindo os de Abdulhadi Al‑Khawaja; insta o Barém a assegurar a plena aplicação dos princípios fundamentais sobre o tratamento dos prisioneiros; salienta que os direitos dos prisioneiros devem ser garantidos em permanência, incluindo a possibilidade de lhes serem prestados cuidados médicos adequados e de terem pleno acesso às suas famílias e aos advogados da sua escolha; exorta o Barém a reanalisar a independência e a eficácia dos organismos internos responsáveis por monitorizar os abusos cometidos pelo pessoal da segurança e das penitenciárias, incluindo o seu Provedor de Justiça, a Unidade Especial de Investigação e a Comissão dos Direitos dos Prisioneiros e dos Detidos;

4. Solicita que o Barém restitua a cidadania baremita às quase 300 pessoas a quem esta foi retirada;

5. Manifesta a sua profunda preocupação com o facto de as autoridades do Barém continuarem a violar e a restringir os direitos e as liberdades da população, nomeadamente o direito de manifestação pacífica, a liberdade de expressão e a liberdade digital, tanto em linha como fora de linha; exorta as autoridades do Barém a assegurarem um espaço seguro para as organizações da sociedade civil e os meios de comunicação social independentes, bem como a garantirem o exercício do direito à liberdade de expressão; condena a utilização reiterada, por parte do Barém, de leis em matéria de luta contra o terrorismo para restringir a liberdade de expressão;

6. Lamenta a revogação da moratória de facto de sete anos sobre a aplicação da pena de morte em 2017; reafirma a sua oposição veemente à pena de morte; reitera o seu apelo a Sua Majestade Sheikh Hamad bin Isa Al Khalifa para que reintroduza uma moratória sobre as execuções, tendo em vista a abolição da pena de morte, e liberte imediatamente Mohamed Ramadan, Husain Ali Moosa, Maher Abbas al‑Khabbaz, Salman Isa Ali Salman, Hussein Abdullah Khalil Ebrahim, Mohammad Radhi Abdulla Hassan, Sayed Ahmed Fuad Abbas Isa Ahmed Al‑Abar, Hussein Ali Mahdi Jasim Mohamed, Hussein Ebrahim Ali Hussein Marzooq, Moosa Abdallah Moosa Jafaar, Hussain Abdullah Marhoon Rashid e Zuhair Ebrahim Jasim Abdullah;

7. Solicita ao Governo do Barém que coopere plenamente com os organismos das Nações Unidas, que enderece um convite permanente a todos os procedimentos especiais do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas e que coopere com estes de forma proativa; insta o Governo do Barém a permitir que funcionários da UE, observadores independentes e grupos de defesa dos direitos humanos visitem as prisões do Barém;

8. Solicita ao Vice‑Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), Josep Borrell, ao Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e a todos os funcionários da UE que visitem o Barém, bem como aos Estados‑Membros da UE, em particular ao Governo da Dinamarca, que continuem a evocar o caso de Abdulhadi Al‑Khawaja e de todos os outros defensores dos direitos humanos no país, tanto a nível público como privado, e exijam a sua libertação incondicional;

9. Exorta todos os funcionários da UE e representantes dos Estados‑Membros da UE que se desloquem ao Barém a visitarem as prisões e a reunirem‑se com defensores dos direitos humanos, solicitando explicitamente uma visita a Abdulhadi Al‑Khawaja, Naji Fateel e Abduljalil Al‑Singace; lamenta profundamente que a família de Abdulhadi Al‑Khawaja apenas tenha sido autorizada a visitá‑lo uma vez nos últimos dois anos; exorta, por conseguinte, o Barém a garantir os direitos de visita de todas as famílias de prisioneiros;

10. Insta o VP/AR, o SEAE, o Conselho e os Estados‑Membros a manifestarem sistematicamente a sua preocupação com as violações dos direitos humanos no Barém e a abordarem esta questão a nível bilateral e em todas as instâncias internacionais, incluindo no Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, bem como no âmbito do Acordo de Cooperação UE‑Barém;

11. Exorta a Delegação da UE em Riade e todas as missões diplomáticas dos Estados‑Membros no Barém a assistirem às futuras audiências sobre Abdulhadi Al‑Khawaja e a acompanharem a evolução destas audiências;

12. Insta a UE e os Estados‑Membros a aumentarem a sua proteção e o apoio aos defensores dos direitos humanos e aos prisioneiros de consciência no Barém, nomeadamente através de subvenções de emergência;

13. Condena veementemente a utilização de tecnologias de vigilância contra os defensores dos direitos humanos do Barém; insta a UE e os seus Estados‑Membros a aplicarem rigorosamente o Regulamento Dupla Utilização atualizado, que inclui de forma abrangente a tecnologia utilizada para a vigilância, e a impedirem as empresas de exportar, vender, atualizar ou manter tecnologias de vigilância que possam ser utilizadas para reprimir as vozes pacíficas da oposição no Barém; lamenta que se tenha constatado que algumas empresas europeias violaram os direitos humanos ao vender tecnologias de dupla utilização;

14. Incentiva a União Europeia e os seus Estados‑Membros a reforçarem o diálogo com o Barém sobre os direitos humanos; considera que a libertação de Abdulhadi Al‑Khawaja e de todos os outros defensores dos direitos humanos constituiria um passo importante no sentido de melhorar as relações entre a UE e o Barém;

15. Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Vice‑Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros, ao Governo e ao Parlamento do Reino do Barém e aos membros do Conselho de Cooperação do Golfo.

 

Última actualização: 14 de Dezembro de 2022
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