PROPOSTA DE RESOLUÇÃO COMUM sobre os 90 anos do Holodomor: reconhecer o assassínio em grande escala pela fome como genocídio
13.12.2022 - (2022/3001(RSP))
em substituição das propostas de resolução seguintes:
B9‑0559/2022 (Renew)
B9‑0560/2022 (S&D)
B9‑0561/2022 (Verts/ALE)
B9‑0564/2022 (PPE)
B9‑0566/2022 (ECR)
Radosław Sikorski, Michael Gahler, Rasa Juknevičienė, Andrius Kubilius, David McAllister, Isabel Wiseler‑Lima, Vangelis Meimarakis, Jerzy Buzek, Vladimír Bilčík, Sandra Kalniete, Andrey Kovatchev, David Lega, Miriam Lexmann, Antonio López‑Istúriz White, Aušra Maldeikienė, Liudas Mažylis, Janina Ochojska, Michaela Šojdrová, Inese Vaidere, Alexander Alexandrov Yordanov, Dace Melbārde
em nome do Grupo PPE
Pedro Marques, Tonino Picula, Włodzimierz Cimoszewicz
em nome do Grupo S&D
Petras Auštrevičius, Nicola Beer, Katalin Cseh, Vlad Gheorghe, Nathalie Loiseau, Javier Nart, Michal Šimečka, Ramona Strugariu, Dragoş Tudorache
em nome do Grupo Renew
Viola von Cramon‑Taubadel
em nome do Grupo Verts/ALE
Anna Fotyga, Angel Dzhambazki, Charlie Weimers, Joachim Stanisław Brudziński, Jacek Saryusz‑Wolski, Witold Jan Waszczykowski, Roberts Zīle, Adam Bielan, Ladislav Ilčić, Alexandr Vondra, Valdemar Tomaševski, Veronika Vrecionová, Zbigniew Kuźmiuk, Eugen Jurzyca, Bogdan Rzońca, Elżbieta Rafalska, Ryszard Czarnecki, Carlo Fidanza, Assita Kanko, Beata Mazurek
Em nome do Grupo ECR
Fabio Massimo Castaldo
Resolução do Parlamento Europeu sobre os 90 anos do Holodomor: reconhecer o assassínio em grande escala pela fome como genocídio
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Ucrânia e a Rússia, em particular a sua resolução, de 23 de outubro de 2008, sobre a evocação da Holodomor, a fome artificialmente provocada na Ucrânia (1932 ‑1933)[1],
– Tendo em conta a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais,
– Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio, a Declaração Universal dos Direitos Humanos e outros tratados e instrumentos das Nações Unidas em matéria de direitos humanos,
– Tendo em conta as declarações conjuntas sobre os aniversários do Holodomor adotadas nas sessões plenárias da Assembleia Geral das Nações Unidas,
– Tendo em conta o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional,
– Tendo em conta a resolução de 2003 do Verkhovna Rada ucraniano que declara a fome deliberada um ato de genocídio, a lei ucraniana de 28 de novembro de 2006 sobre o Holodomor de 1932‑1933 na Ucrânia e o apelo do Verkhovna Rada da Ucrânia, em 16 de novembro de 2022, aos parlamentos do mundo sobre o reconhecimento do Holodomor de 1932‑1933 como genocídio cometido contra o povo ucraniano,
– Tendo em conta o artigo 132.º, n.os 2 e 4, do seu Regimento,
A. Considerando que a Convenção das Nações Unidas para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio criminaliza uma série de atos cometidos com a intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso: o assassinato de membros do grupo, o atentado grave à integridade física e mental de membros do grupo, a submissão deliberada do grupo a condições de existência que acarretarão a sua destruição física, total ou parcial, medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo e a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo;
B. Considerando que o Holodomor, a fome de 1932‑1933 que causou a morte de milhões de ucranianos, foi planeado de forma cínica e cruelmente levado a cabo pelo regime de Estaline, para impor à força a política de coletivização da agricultura da União Soviética e reprimir o povo ucraniano e a sua identidade nacional; que o regime soviético utilizou métodos cruéis semelhantes noutras partes da União Soviética, nomeadamente no Cazaquistão, na Bielorrússia, no Cáucaso do Norte, entre outros; que a repressão da identidade ucraniana também foi levada a cabo através da instauração de um reinado de terror contra os portadores da identidade cultural ucraniana;
C. Considerando que existem provas de que o regime soviético confiscou deliberadamente as colheitas de cereais e fechou as fronteiras para impedir que os ucranianos escapassem à fome; que, em 1932 e 1933, a União Soviética exportou cereais do território da Ucrânia, ao mesmo tempo que a população local morria à fome; que o assassínio de ucranianos predominantemente nas zonas rurais foi frequentemente acompanhado por campanhas de agitação e propaganda políticas que faziam dos camponeses bodes expiatórios, apresentando‑os como culpados pela fome;
D. Considerando que a guerra de agressão russa em curso contra a Ucrânia, a destruição das suas infraestruturas energéticas e agrícolas, o bloqueio da exportação de cereais ucranianos e o roubo de milhões de toneladas de cereais pela Rússia reavivaram os receios de uma fome em grande escala causada artificialmente, em especial no hemisfério sul, que depende da disponibilidade de cereais ucranianos a preços acessíveis;
E. Considerando que os crimes soviéticos não foram objeto de uma avaliação jurídica e moral clara por parte da comunidade internacional; que a «lavagem» e a glorificação do regime soviético totalitário e o ressurgimento do culto de Estaline na Rússia culminaram no facto de este país ser atualmente um Estado patrocinador do terrorismo e um Estado que utiliza meios terroristas e numa repetição, nos dias de hoje, dos crimes horrendos perpetrados contra o povo ucraniano, como o Kholodomor em curso, a tentativa da Rússia de matar de frio o povo ucraniano mediante a destruição seletiva das infraestruturas energéticas civis da Ucrânia durante o inverno;
F. Considerando que, em dezembro de 2022, os parlamentos ou outras instituições representativas a nível estatal de mais de 20 países tinham reconhecido o Holodomor como genocídio ou como um crime cometido contra o povo ucraniano e contra a humanidade;
G. Considerando que, em 2022 e 2023, se cumprem 90 anos do Holodomor;
1. Reconhece o Holodomor, a fome de 1932‑1933 na Ucrânia artificialmente provocada por uma política deliberada do regime soviético, como um genocídio contra o povo ucraniano, na medida em que foi cometido com a intenção de destruir um grupo de pessoas ao infligir de forma intencional condições de vida pensadas para causar a sua destruição física;
2. Evoca todas as vítimas do Holodomor e manifesta solidariedade para com o povo ucraniano que sofreu nesta tragédia, em especial os sobreviventes do Holodomor que restam e as suas famílias; presta homenagem àqueles que morreram em consequência destes crimes cometidos pelo regime soviético;
3. Condena com veemência estes atos de genocídio do regime totalitário soviético, que resultaram na morte de milhões de ucranianos e danificaram significativamente os alicerces da sociedade ucraniana;
4. Insta todos os países, especialmente a Federação da Rússia e os outros países que se tornaram independentes na sequência da dissolução da União Soviética, a abrirem os seus arquivos sobre a fome de 1932‑1933 artificialmente provocada na Ucrânia;
5. Insta todos os países e organizações internacionais que ainda não reconheceram o Holodomor como genocídio a fazê‑lo; insta a Federação da Rússia, enquanto principal sucessora da União Soviética, a reconhecer oficialmente o Holodomor e a apresentar desculpas por esses crimes;
6. Insta os Estados‑Membros da UE e os países terceiros a promoverem a sensibilização para estes acontecimentos e para outros crimes cometidos pelo regime soviético, incorporando os conhecimentos históricos sobre os mesmos em programas educativos e de investigação, a fim de evitar tragédias semelhantes no futuro;
7. Lamenta profundamente que o 90.º aniversário do Holodomor ocorra quando a Rússia prossegue a sua guerra de agressão contra a Ucrânia, violando a soberania e a integridade territorial deste país e procurando aniquilar a Ucrânia enquanto Estado‑nação e destruir a identidade e a cultura do seu povo; condena, além disso, o facto de a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia ter criado uma crise alimentar mundial, uma vez que a Rússia destrói e pilha as reservas de cereais da Ucrânia e continua a dificultar a exportação de cereais para os países mais carenciados;
8. Condena a manipulação da memória histórica por parte do atual regime russo para efeitos da sua própria sobrevivência; condena, a este respeito e uma vez mais, o facto de as autoridades russas terem procedido ao encerramento forçado das organizações de defesa dos direitos humanos e civis International Memorial e Memorial Human Rights Centre, um ato que sublinhou a ideologia revisionista do atual regime russo; insta a UE e os seus Estados‑Membros, as instituições públicas e privadas e toda a sociedade civil a denunciarem e refutarem ativamente todas as tentativas de distorção de factos históricos ou de manipulação da opinião pública na Europa através de falsas narrativas históricas fabricadas e divulgadas para apoiar a ideologia e a sobrevivência de regimes criminosos; insta todas as instituições da UE e os Estados‑Membros a apoiarem o meio académico e a sociedade civil na documentação, investigação e educação sobre a repressão política e os crimes totalitários na União Soviética;
9. Condena com a maior veemência possível todas as formas de totalitarismo; lamenta que os crimes cometidos pelo regime totalitário soviético não tenham, até ao momento, sido avaliados do ponto de vista jurídico, que os autores não tenham sido julgados e que os crimes nunca tenham sido claramente condenados pela comunidade internacional; solicita a realização de uma avaliação abrangente, histórica e jurídica do regime soviético e de um debate público transparente sobre os seus crimes, o que se reveste da maior importância para construir uma história e memória europeias comuns e, assim, reforçar também a resiliência das nossas sociedades às ameaças modernas com que a democracia se confronta; reitera que a realização de uma avaliação do regime soviético e de um debate público transparente sobre os seus crimes é sobretudo importante para a própria Rússia, a fim de sensibilizar a opinião pública, reforçar a resiliência contra a desinformação e as narrativas históricas distorcidas e prevenir a repetição de crimes semelhantes;
10. Encarrega os serviços competentes do Parlamento Europeu de traduzirem imediatamente a presente resolução para as línguas russa e ucraniana;
11. Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução à Verkhovna Rada, ao Presidente e ao Governo da Ucrânia, ao Vice‑Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros, ao Presidente, ao Governo e ao Parlamento da Federação da Rússia, ao Secretário‑Geral das Nações Unidas, ao Secretário‑Geral da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa e ao Secretário‑Geral do Conselho da Europa.