Proposta de resolução comum - RC-B9-0063/2023Proposta de resolução comum
RC-B9-0063/2023

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO COMUM sobre a criação de um tribunal para o crime de agressão contra a Ucrânia

18.1.2023 - (2022/3017(RSP))

apresentada nos termos do artigo 132.º, n.os 2 e 4, do Regimento
em substituição das propostas de resolução seguintes:
B9‑0063/2023 (Verts/ALE)
B9‑0064/2023 (PPE)
B9‑0068/2023 (Renew)
B9‑0069/2023 (S&D)
B9‑0072/2023 (ECR)

Michael Gahler, Andrius Kubilius, Rasa Juknevičienė, Željana Zovko, David McAllister, Vangelis Meimarakis, Siegfried Mureşan, Jerzy Buzek, Isabel Wiseler‑Lima, Vladimír Bilčík, Vasile Blaga, Ioan‑Rareş Bogdan, Cristian‑Silviu Buşoi, Peter van Dalen, Tomasz Frankowski, Andrzej Halicki, Sandra Kalniete, Arba Kokalari, Ewa Kopacz, Andrey Kovatchev, David Lega, Miriam Lexmann, Antonio López‑Istúriz White, Elżbieta Katarzyna Łukacijewska, Aušra Maldeikienė, Lukas Mandl, Marian‑Jean Marinescu, Liudas Mažylis, Dace Melbārde, Dan‑Ştefan Motreanu, Gheorghe‑Vlad Nistor, Janina Ochojska, Radosław Sikorski, Michaela Šojdrová, Eugen Tomac, Inese Vaidere, Milan Zver
em nome do Grupo PPE
Pedro Marques, Tonino Picula, Juozas Olekas, Raphaël Glucksmann, Domènec Ruiz Devesa
em nome do Grupo S&D
Petras Auštrevičius, José Ramón Bauzá Díaz, Nicola Beer, Izaskun Bilbao Barandica, Dita Charanzová, Olivier Chastel, Vlad Gheorghe, Katalin Cseh, Klemen Grošelj, Bernard Guetta, Svenja Hahn, Karin Karlsbro, Ilhan Kyuchyuk, Moritz Körner, Nathalie Loiseau, Karen Melchior, Javier Nart, Urmas Paet, Dragoş Pîslaru, Frédérique Ries, María Soraya Rodríguez Ramos, Nicolae Ştefănuță, Ramona Strugariu, Dragoş Tudorache, Hilde Vautmans
em nome do Grupo Renew
Sergey Lagodinsky
em nome do Grupo Verts/ALE
Anna Fotyga, Roberts Zīle, Beata Kempa, Zbigniew Kuźmiuk, Beata Mazurek, Witold Jan Waszczykowski, Bogdan Rzońca, Elżbieta Kruk, Elżbieta Rafalska, Jan Zahradil, Ryszard Czarnecki, Izabela‑Helena Kloc, Joachim Stanisław Brudziński, Veronika Vrecionová, Assita Kanko, Kosma Złotowski, Charlie Weimers, Alexandr Vondra, Tomasz Piotr Poręba, Eugen Jurzyca, Hermann Tertsch, Patryk Jaki, Jacek Saryusz‑Wolski, Adam Bielan, Dominik Tarczyński, Jadwiga Wiśniewska
em nome do Grupo ECR
Fabio Massimo Castaldo


Processo : 2022/3017(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
RC-B9-0063/2023
Textos apresentados :
RC-B9-0063/2023
Debates :
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Resolução do Parlamento Europeu sobre a criação de um tribunal para o crime de agressão contra a Ucrânia

(2022/3017(RSP))

O Parlamento Europeu,

 Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Ucrânia e a Rússia, em particular a de 19 de maio de 2022, sobre o combate à impunidade pelos crimes de guerra cometidos na Ucrânia[1] e a de 23 de novembro de 2022, sobre o reconhecimento da Federação da Rússia como um Estado patrocinador do terrorismo[2],

 Tendo em conta a Declaração de Londres, de 13 de janeiro de 1942,

 Tendo em conta a Carta das Nações Unidas,

 Tendo em conta a Resolução 3314 (XXIX) da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 14 de dezembro de 1974, sobre a definição de agressão, e a Resolução 377 (resolução «Unidos para a Paz»), de 3 de novembro de 1950,

 Tendo em conta o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (TPI), em especial o artigo 8.º bis e as alterações de Kampala sobre o crime de agressão, e o Acordo de cooperação e auxílio entre o TPI e a UE, de 2006,

 Tendo em conta as resoluções 2433 (2022), 2436 (2022), 2463 (2022) e 2473 (2022) da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa,

 Tendo em conta o despacho do Tribunal Internacional de Justiça, de 16 de março de 2022, sobre alegações de genocídio ao abrigo da Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio,

 Tendo em conta a resolução intitulada «The Russian Federation’s war of aggression against Ukraine and its people, and its threat to security across the OSCE region» [A guerra de agressão da Federação da Rússia contra a Ucrânia e o seu povo e a sua ameaça à segurança em toda a região da OSCE], adotada na 29.ª sessão anual da Assembleia Parlamentar da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE), de 2 a 6 de julho de 2022,

 Tendo em conta a declaração conjunta dos ministros dos Negócios Estrangeiros da Estónia, da Letónia e da Lituânia, de 16 de outubro de 2022, apelando à criação de um tribunal especial para o crime de agressão contra a Ucrânia,

 Tendo em conta a resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 2 de março de 2022, intitulada «Aggression against Ukraine» [A agressão contra a Ucrânia],

 Tendo em conta as resoluções da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 2 de novembro de 2022, intituladas «Report of the International Criminal Court» [Relatório do Tribunal Penal Internacional] e «Furtherance of remedy and reparation for aggression against Ukraine» [Promover compensações e reparações pela agressão contra a Ucrânia],

 Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu de 20 e 21 de outubro de 2022 e de 15 de dezembro de 2022,

 Tendo em conta a declaração, de 30 de novembro de 2022, da presidente da Comissão Europeia, Ursula von der Leyen, sobre a responsabilização russa e a utilização de bens congelados russos, na qual refere a necessidade de criar um tribunal especializado para investigar e julgar o crime de agressão da Rússia contra a Ucrânia apoiado pelas Nações Unidas, bem como as subsequentes declarações de alto nível da Alemanha, da Polónia e de outros países,

 Tendo em conta o artigo 132.º, n.ºs 2 e 4, do seu Regimento,

A. Considerando que, de acordo com a Carta das Nações Unidas e os princípios do direito internacional, todos os Estados gozam de igual soberania e devem abster‑se, nas suas relações internacionais, de recorrer à ameaça ou ao uso da força contra a integridade territorial ou a independência política de qualquer Estado;

B. Considerando que, desde fevereiro de 2014, a Rússia tem levado a cabo uma guerra de agressão ilegal, não provocada e injustificada contra a Ucrânia, que relançou em 24 de fevereiro de 2022 com uma invasão em larga escala da Ucrânia;

C. Considerando que a guerra de agressão da Federação da Rússia contra a Ucrânia constitui uma violação notória e flagrante da Carta das Nações Unidas, dos princípios fundamentais do direito internacional e de vários acordos internacionais, como a Ata Final de Helsínquia, a Carta de Paris para uma Nova Europa e o Memorando de Budapeste;

D. Considerando que, durante esse período, as forças russas realizaram ataques indiscriminados contra zonas residenciais e infraestruturas civis, mataram milhares de civis ucranianos e cometeram atos de terror em todo o país, visando infraestruturas civis;

E. Considerando que milhares de civis, incluindo crianças, já foram assassinados e muitos mais torturados, assediados, agredidos sexualmente, raptados ou deslocados à força; que este comportamento desumano das forças russas e dos seus mandatários viola totalmente o direito humanitário internacional;

F. Considerando que as atrocidades de que os relatos dão conta cometidas pelas forças armadas russas em Bucha, Irpin e em muitas outras cidades ucranianas durante a ocupação russa revelam a brutalidade da guerra de agressão levada a cabo pela Federação da Rússia contra a Ucrânia e sublinham a importância de uma ação internacional coordenada para estabelecer a responsabilização pelo crime de agressão e por todas as violações do direito internacional humanitário;

G. Considerando que, em 30 de setembro de 2022, a Rússia declarou unilateralmente a anexação das províncias ucranianas de Donetsk, Quérson, Luhansk e Zaporíjia, parcialmente ocupadas pela Rússia;

H. Considerando que a Federação da Rússia foi reconhecida pelo Parlamento Europeu e por muitos parlamentos e assembleias nacionais como um Estado patrocinador do terrorismo e um Estado que utiliza meios terroristas;

I. Considerando que a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia é o ato de agressão mais escandaloso levado a cabo pelos dirigentes políticos de um país na Europa desde 1945 e, como tal, exige uma resposta jurídica adequada a nível internacional; que, nas suas resoluções[3], a Assembleia Geral das Nações Unidas reconheceu a agressão da Federação da Rússia contra a Ucrânia como um ato cometido em violação do artigo 2.º, n.º 4, da Carta das Nações Unidas e que a Federação da Rússia deve ser responsabilizada por quaisquer violações do direito internacional na Ucrânia ou contra a Ucrânia, incluindo a sua agressão em violação da Carta das Nações Unidas; que os responsáveis pela prática do crime de agressão contra a Ucrânia não podem ficar impunes;

J. Considerando que a agressão da Rússia também foi explicitamente denunciada por representantes de vários Estados e organizações internacionais, como o Conselho da Europa, a OSCE, a UE, a Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) , a União Africana, a Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental, o Fórum das Ilhas do Pacífico, a Organização dos Estados Americanos, a Comunidade das Caraíbas e o Conselho Nórdico, entre outros;

K. Considerando que, em 16 de março de 2022, o Tribunal Internacional de Justiça ordenou à Federação da Rússia que suspendesse de imediato as suas operações militares no território da Ucrânia;

L. Considerando que, desde 2 de março de 2022, o procurador do TPI tem estado a conduzir um inquérito sobre a situação na Ucrânia relativamente a alegações passadas e presentes de crimes cometidos pela Federação da Rússia desde 21 de novembro de 2013, nomeadamente genocídio, crimes de guerra e crimes contra a humanidade; que, embora a Ucrânia não seja parte no TPI, deu o seu consentimento a esta investigação;

M. Considerando que a Resolução 3314 (XXIX) da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 14 de dezembro de 1974, define «agressão» como «o uso da força armada por um Estado contra a soberania, a integridade territorial ou a independência política de outro Estado, ou de qualquer outra forma incompatível com a Carta das Nações Unidas» e afirma que uma «guerra de agressão é um crime contra a paz internacional» e que «a agressão dá origem a responsabilidade internacional»; que o artigo 8.º bis do Estatuto de Roma define o crime de agressão como «o planeamento, a preparação, a iniciação ou a execução, por uma pessoa em posição de exercer efetivamente controlo ou dirigir a ação política ou militar de um Estado, de um ato de agressão que, pelo seu caráter, gravidade e escala, constitui uma violação manifesta da Carta das Nações Unidas»; que por «ato de agressão» se entende o uso da força armada por um Estado contra a soberania, integridade territorial ou independência política de outro Estado, ou de qualquer outra forma incompatível com a Carta das Nações Unidas; que, de acordo com o Estatuto de Roma do TPI, o crime de agressão é diferente dos crimes de guerra ou dos crimes contra a humanidade; que o crime de agressão é, em geral, um crime de liderança, no sentido em que só pode ser cometido por aqueles com poder para moldar a política de agressão de um Estado; que o Tribunal Militar Internacional de Nuremberga, que se centrou no crime de agressão, declarou, em 1946, que a agressão era «o crime internacional supremo»;

N. Considerando que uma guerra de agressão é um crime internacional grave, especialmente no contexto da possível utilização de todos os tipos de armas de destruição maciça, com consequências catastróficas para a paz mundial e os meios de subsistência humanos, bem como danos graves a longo prazo para o ambiente natural e o clima;

O. Considerando que, no processo «Barcelona Traction», o Tribunal Internacional de Justiça indicou que as obrigações decorrentes da proibição de atos de agressão são obrigações para com a comunidade internacional no seu conjunto, e não para com Estados individuais;

P. Considerando que o TPI, na sequência de duas declarações ad hoc da Ucrânia, tem jurisdição sobre crimes de guerra, crimes contra a humanidade e o crime de genocídio cometidos no território da Ucrânia desde novembro de 2013, embora, nesta situação, não tenha jurisdição sobre o crime de agressão, na aceção do artigo 8.º bis do Estatuto de Roma e das alterações de Kampala, uma vez que nem a Ucrânia nem a Federação da Rússia ratificaram o Estatuto de Roma e as alterações relacionadas com o crime de agressão; que o procurador do TPI está, desde 2 de março de 2022, a conduzir uma investigação sobre a situação na Ucrânia; que a criação de um tribunal especial para o crime de agressão não afetará a jurisdição do TPI sobre outros crimes, mas complementá‑la‑á;

Q. Considerando que o Parlamento Europeu e os parlamentos da Chéquia, Estónia, França, Letónia, Lituânia, Países Baixos e Polónia adotaram resoluções que apoiam a criação de um tribunal internacional especial ad hoc;

R. Considerando que, em 30 de novembro de 2022, a Comissão apresentou opções alternativas sobre como estabelecer um mecanismo de responsabilização pelo crime de agressão contra a Ucrânia, nomeadamente através de um tribunal internacional especial independente, assente num tratado multilateral, ou de um tribunal especializado integrado num sistema judicial nacional com juízes internacionais, o que em ambos os casos exigiria um forte apoio das Nações Unidas;

S. Considerando que, nas suas conclusões de 15 de dezembro de 2022, o Conselho Europeu incentivou a realização de novos esforços no sentido de assegurar a plena responsabilização por crimes de guerra e de agressão e solicitou à Comissão, ao Vice‑Presidente da Comissão / Alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) e ao Conselho que prosseguissem estes trabalhos, em conformidade com o direito da UE e o direito internacional, salientando que a instauração de ações penais contra o crime de agressão diz respeito a toda a comunidade internacional;

T. Considerando que o Conselho de Segurança das Nações Unidas está de mãos atadas em relação à situação na Ucrânia devido ao poder da Rússia de vetar qualquer ação substantiva; que a Resolução 377 da Assembleia Geral das Nações Unidas criou um precedente, proporcionando às Nações Unidas uma via alternativa de ação quando pelo menos um membro permanente do Conselho de Segurança das Nações Unidas utiliza o seu veto para impedir o Conselho de Segurança de desempenhar as suas funções tal como previstas na Carta das Nações Unidas;

1. Reitera, com a maior veemência possível, a sua condenação da guerra de agressão russa contra a Ucrânia, o seu apoio inabalável à independência, soberania e integridade territorial da Ucrânia dentro das suas fronteiras internacionalmente reconhecidas, e o seu apelo à Rússia para que cesse imediatamente todas as operações militares na Ucrânia e retire incondicionalmente todas as forças e equipamento militar de todo o território internacionalmente reconhecido da Ucrânia;

2. Salienta que o crime de agressão da Rússia contra a Ucrânia constitui uma violação clara e incontestável da Carta das Nações Unidas que, no interesse da segurança mundial e da ordem internacional assente em regras, não pode ficar sem resposta por parte da comunidade internacional; reitera o seu apelo à Comissão, ao VP/AR e aos Estados‑Membros para que apoiem a plena responsabilização por todos os crimes cometidos pela Rússia e pelos seus aliados e representantes durante a guerra de agressão contra a Ucrânia;

3. Sublinha a necessidade urgente de a UE e os seus Estados‑Membros, em estreita cooperação com a Ucrânia e a comunidade internacional, de preferência através das Nações Unidas, envidarem esforços no sentido da criação de um tribunal internacional especial para julgar o crime de agressão contra a Ucrânia perpetrado pelos dirigentes políticos e militares da Federação da Rússia e dos seus aliados e encontrarem uma via comum e juridicamente sólida a este respeito; acredita que a criação de um tribunal deste tipo colmataria a grande lacuna existente no atual quadro institucional de justiça penal internacional e deveria basear‑se nas normas e princípios aplicáveis ao TPI, tal como estabelecidos no Estatuto de Roma;

4. Insta as instituições da UE e os Estados‑Membros a trabalharem em estreita cooperação com a Ucrânia para procurar e reforçar o apoio político na Assembleia Geral das Nações Unidas e noutros fóruns internacionais, incluindo o Conselho da Europa, a OSCE e o G7, com vista à criação de um tribunal especial para o crime de agressão contra a Ucrânia;

5. Considera que a criação do tribunal especial complementaria os esforços de investigação do TPI e do seu procurador, uma vez que se centraria nas alegações de genocídio, crimes de guerra e crimes contra a humanidade cometidos na Ucrânia; reitera o seu total apoio à investigação do procurador do TPI em curso sobre a situação na Ucrânia; sublinha a importância de a Ucrânia ratificar o Estatuto de Roma do TPI e as suas alterações e de se tornar formalmente membro do TPI;

6. Apela à utilização ativa da diplomacia pública e da comunicação estratégica da UE em apoio da criação do tribunal especial;

7. Sublinha que, embora a composição exata e os métodos de funcionamento do tribunal especial continuem por determinar, estes terão de respeitar os mais elevados critérios em matéria de transparência e imparcialidade; entende, igualmente, que o tribunal internacional especial deve ter competência para investigar não só Vladimir Putin e os dirigentes políticos e militares da Federação da Rússia, mas também Aliaksandr Lukashenko e os dirigentes políticos e militares da Bielorrússia enquanto Estado facilitador, uma vez que a Federação da Rússia está a cometer a sua guerra de agressão contra a Ucrânia com o apoio logístico da Bielorrússia e utilizando o seu território, o que se enquadra na descrição de um crime de agressão nos termos do artigo 8.º bis do Estatuto de Roma;

8. Enfatiza que os trabalhos preparatórios da UE sobre o tribunal especial devem começar sem demora, centrar‑se na definição do regime do tribunal especial, em cooperação com a Ucrânia, e apoiar as autoridades ucranianas e internacionais na recolha de elementos de prova que possam ser utilizados no futuro tribunal especial;

9. Insta as instituições da UE, em particular a Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa, a apoiarem, entretanto, a criação de um Ministério Público provisório, cuja criação constituiria um passo prático muito importante para a investigação e ação penal pelo futuro tribunal especial do crime de agressão contra a Ucrânia;

10. Condena a prática russa de bloquear todas as ações a nível das Nações Unidas destinadas a responsabilizá‑la pela guerra de agressão contra a Ucrânia;

11. Enfatiza o papel importante de um tribunal especial para o crime de agressão contra a Ucrânia na procura de justiça para o povo ucraniano e na dissuasão de outros intervenientes internacionais de cometerem uma agressão ilegal semelhante à da Rússia, bem como na facilitação de pedidos de reparação e de uma eventual reconciliação futura;

12. Apela à UE e aos Estados‑Membros, bem como aos seus parceiros e aliados, para que debatam a possibilidade jurídica de utilizar os ativos soberanos do Estado russo como reparação pelas violações do direito internacional cometidas pela Rússia na Ucrânia, nomeadamente a possibilidade de negar aos referidos ativos a proteção da imunidade soberana ou de limitar a dita proteção devido à extrema gravidade das violações cometidas;

13. Está firmemente convicto de que a criação deste tribunal especial para o crime de agressão enviaria um sinal muito claro à sociedade russa e à comunidade internacional de que Putin e os dirigentes políticos e militares russos podem ser condenados pelo crime de agressão na Ucrânia; acentua que a criação deste tribunal constituiria também um sinal claro para a elite política e empresarial da Rússia e dos seus aliados de que já não é viável que a Federação da Rússia, sob a liderança de Putin, regresse ao statu quo na sua relação com o ocidente;

14. Apoia a recomendação da Assembleia Geral das Nações Unidas como primeiro passo para a criação, pelos Estados membros das Nações Unidas em cooperação com a Ucrânia, de um registo internacional de danos que sirva de base documental para reparações futuras pelos danos, perdas ou prejuízos causados a todas as pessoas singulares e coletivas afetadas e pelos danos graves, generalizados e a longo prazo causados ao ambiente natural e ao clima, bem como ao Estado da Ucrânia, provocados pelos atos ilícitos a nível internacional cometidos pela Federação da Rússia na Ucrânia ou contra a Ucrânia, e para promover e coordenar a recolha de provas;

15. Exorta a UE a adotar uma posição comum sobre o crime de agressão e sobre as alterações de Kampala ao Estatuto de Roma do TPI relativas ao crime de agressão; insta a Bulgária, a Dinamarca, a França, a Grécia, a Hungria e a Roménia a aceitarem e ratificarem as alterações de Kampala;

16. Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Vice‑Presidente da Comissão / Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros, ao Secretário‑Geral das Nações Unidas, ao Conselho da Europa, à Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa, ao Alto‑Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, ao Alto‑Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, ao Comité Internacional da Cruz Vermelha, ao Tribunal Penal Internacional, aos países do G7, às autoridades da Bielorrússia, ao Presidente, ao Governo e ao Parlamento da Federação da Rússia, e ao Presidente, ao Governo e ao Parlamento da Ucrânia.

 

 

Última actualização: 18 de Janeiro de 2023
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