TÍTULO I : DEPUTADOS, ÓRGÃOS DO PARLAMENTO E GRUPOS POLÍTICOS
CAPÍTULO 4 : GRUPOS POLÍTICOS
Artigo 33.º : Constituição e dissolução dos grupos políticos
1. Os deputados podem constituir-se em grupos por afinidades políticas.
Normalmente, o Parlamento não precisa de avaliar a afinidade política dos membros de um grupo. Ao constituírem um grupo ao abrigo do presente artigo, os deputados em causa aceitam por definição que existe entre si afinidade política. Só quando isso for posto em causa pelos deputados em causa é que é necessário que o Parlamento avalie se o grupo se encontra constituído em conformidade com o Regimento.
2. Um grupo político é constituído por deputados eleitos em pelo menos um quarto dos Estados-Membros. O número mínimo de deputados exigido para a constituição de um grupo político é de 23.
3. Se um grupo deixar de respeitar um dos limiares exigidos, o Presidente, com o acordo da Conferência dos Presidentes, pode permitir que o grupo continue a existir até à próxima sessão constitutiva do Parlamento, desde que se encontrem reunidas as seguintes condições:
– os deputados continuam a representar pelo menos um quinto dos Estados-Membros;
– o grupo foi constituído há mais de um ano.
O Presidente não aplica esta derrogação caso existam elementos suficientes para suspeitar de que a mesma está a ser utilizada abusivamente.
4. Um deputado não pode pertencer a mais de um grupo político.
5. A constituição de um grupo político é comunicada ao Presidente por meio de uma declaração. Essa declaração contém:
– a denominação do grupo,
– uma declaração política que defina a finalidade do grupo, e
A declaração política de um grupo estabelece os valores que o grupo defende e os principais objetivos políticos que os seus membros pretendem prosseguir em conjunto no âmbito do exercício do seu mandato. A declaração descreve a orientação política comum do grupo de forma substancial, distintiva e genuína.
– nome dos deputados que o integram e a composição da mesa.
Todos os membros do grupo declaram por escrito, num anexo à declaração, que partilham a mesma afinidade política.
6. A declaração é apensa à ata da sessão em que a constituição do grupo político for anunciada.
7. O Presidente anuncia a constituição dos grupos políticos no Parlamento. Este anúncio tem efeitos legais retroativos à data em que o grupo comunicou a sua constituição ao Presidente nos termos do presente artigo.
O Presidente anuncia igualmente a dissolução dos grupos políticos no Parlamento. Este anúncio tem efeitos legais a partir do dia seguinte àquele em que o grupo tenha deixado de preencher as condições para a sua existência.