TÍTULO II : PROCEDIMENTOS LEGISLATIVOS, ORÇAMENTAIS, DE QUITAÇÃO E OUTROS
CAPÍTULO 10 : ATOS DELEGADOS E ATOS DE EXECUÇÃO
Artigo 115.º : Atos e medidas de execução
1. Se a Comissão transmitir ao Parlamento um projeto de ato ou de medida de execução, o Presidente envia-o à comissão competente para o ato legislativo de base, a qual pode decidir designar um dos seus membros para proceder à apreciação de um ou vários projetos de atos ou de medidas de execução.
2. A comissão competente pode apresentar ao Parlamento uma proposta de resolução fundamentada que indique que um projeto de ato ou de medida de execução excede as competências de execução atribuídas no ato legislativo de base, ou não é conforme com o direito da União por outras razões.
3. A proposta de resolução pode incluir um pedido à Comissão solicitando-lhe que retire o projeto de ato ou de medida de execução, que o altere tendo em conta as objeções formuladas pelo Parlamento ou que apresente uma nova proposta legislativa. O Presidente informa o Conselho e a Comissão sobre a posição adotada.
4. Se as medidas de execução previstas pela Comissão se inserirem no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo consagrado na Decisão 1999/468/CE do Conselho
(1), aplicam-se as seguintes disposições complementares:
(a) O prazo de controlo começa a correr após o projeto de medida de execução ter sido apresentado ao Parlamento em todas as línguas oficiais. Caso se aplique o prazo de controlo abreviado previsto no artigo 5.º-A, n.º 5, alínea b), da Decisão 1999/468/CE, e nos casos de urgência previstos no artigo 5.º-A, n.º 6, dessa decisão, o prazo de controlo começa a correr, salvo objeção do presidente da comissão competente, após o Parlamento ter recebido o projeto definitivo de medida de execução nas versões linguísticas apresentadas aos membros do comité criado nos termos dessa decisão. Nos dois casos antes referidos, não se aplica o artigo 174.º;
(b) Se o projeto de medida de execução se basear no artigo 5.º-A, n.ºs 5 ou 6, da Decisão 1999/468/CE, que prevê os prazos abreviados para a oposição do Parlamento, o presidente da comissão competente pode apresentar uma proposta de resolução de oposição à aprovação do projeto de medida, caso a comissão não tenha podido reunir-se dentro do prazo previsto;
(c) O Parlamento, deliberando por maioria dos membros que o compõem, pode aprovar uma resolução de oposição à aprovação do projeto de medida de execução que indique que o projeto excede as competências de execução previstas no ato de base, não é compatível com a finalidade ou o teor do ato de base ou não respeita os princípios da subsidiariedade ou da proporcionalidade;
Se, no prazo de 10 dias úteis antes do início do período de sessões cuja quarta‑feira precede imediatamente o termo do prazo de oposição à aprovação do projeto de medida de execução, a comissão competente não tiver apresentado uma tal proposta de resolução, um grupo político ou um número de deputados que atinja pelo menos o limiar baixo podem apresentar uma proposta de resolução sobre o assunto para ser inscrita na ordem do dia do período de sessões acima referido.
(d) Se a comissão competente recomendar, por carta fundamentada dirigida ao presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, que o Parlamento declare que não se opõe à medida proposta, antes do termo do prazo normal previsto no artigo 5.º-A, n.º 3, alínea c), e/ou no artigo 5.º-A, n.º 4, alínea e), da Decisão 1999/468/CE, aplica-se o procedimento previsto no artigo 114.º, n.º 6
(2).
Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/468/oj).
O artigo 115.°, n.° 4, será suprimido do Regimento quando o procedimento de regulação com controlo tiver sido completamente eliminado da legislação em vigor.