TÍTULO V : RELAÇÕES COM AS OUTRAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS E RESPONSABILIDADE POLÍTICA
CAPÍTULO 2 : DECLARAÇÕES
Artigo 139.º : Declarações do Tribunal de Contas
1. No âmbito do processo de quitação ou das atividades do Parlamento relacionadas com o controlo orçamental, o Presidente do Tribunal de Contas pode ser convidado a fazer uma declaração ao Parlamento para apresentar as observações constantes do relatório anual, dos relatórios especiais ou dos pareceres do Tribunal, ou para explicitar o programa de trabalho do Tribunal.
2. O Parlamento pode decidir proceder a um debate separado, com a participação da Comissão e do Conselho, sobre quaisquer questões suscitadas pelas referidas declarações, em especial se tiverem sido assinaladas irregularidades na gestão financeira.