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Regimento do Parlamento Europeu
10.ª legislatura - Julho de 2024
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ÍNDICE
AVISO AO LEITOR
COMPÊNDIO DOS PRINCIPAIS ATOS LEGAIS RELACIONADOS COM O REGIMENTO

TÍTULO V : RELAÇÕES COM AS OUTRAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS E RESPONSABILIDADE POLÍTICA
CAPÍTULO 2 : DECLARAÇÕES

Artigo 139.º : Declarações do Tribunal de Contas

1.   No âmbito do processo de quitação ou das atividades do Parlamento relacionadas com o controlo orçamental, o Presidente do Tribunal de Contas pode ser convidado a fazer uma declaração ao Parlamento para apresentar as observações constantes do relatório anual, dos relatórios especiais ou dos pareceres do Tribunal, ou para explicitar o programa de trabalho do Tribunal.

2.   O  Parlamento  pode  decidir  proceder  a  um debate  separado, com a participação da Comissão e do Conselho,  sobre  quaisquer  questões suscitadas pelas referidas declarações, em especial se tiverem sido assinaladas irregularidades na gestão financeira.

Última actualização: 12 de Julho de 2024Aviso legal - Política de privacidade