TÍTULO V : RELAÇÕES COM AS OUTRAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS E RESPONSABILIDADE POLÍTICA
CAPÍTULO 2 : DECLARAÇÕES
Artigo 140.º : Declarações do Banco Central Europeu
1. O Presidente do Banco Central Europeu é convidado a apresentar ao Parlamento o relatório anual do Banco sobre as atividades do sistema europeu de bancos centrais e sobre a política monetária do ano anterior e do ano em curso.
2. Essa apresentação é seguida de um debate de caráter geral.
3. O Presidente do Banco Central Europeu é convidado a participar em reuniões da comissão competente pelo menos quatro vezes por ano, a fim de fazer declarações e de responder a perguntas.
4. A seu pedido ou a pedido do Parlamento, o Presidente, o vice-presidente e os restantes membros da comissão executiva do Banco Central Europeu podem ser convidados a participar noutras reuniões.
5. É redigido um relato integral das atividades referidas nos n.ºs 3 e 4.