CAPÍTULO 6 : INVOCAÇÃO DO REGIMENTO E PONTOS DE ORDEM
Artigo 204.º : Devolução à comissão
1. Um grupo político ou um número de deputados que atinja pelo menos o limiar baixo podem requerer a devolução à comissão quando a ordem do dia for fixada, ou antes do início do debate.
A intenção de apresentar um ponto de ordem para devolução à comissão deve ser notificada com a antecedência mínima de 24 horas ao Presidente. O Presidente informa imediatamente o Parlamento dessa notificação.
2. Um ponto de ordem para devolução à comissão pode ser igualmente apresentado por um grupo político ou por um número de deputados que atinja pelo menos o limiar baixo antes ou durante a votação. A votação desse ponto de ordem realiza-se imediatamente.
3. Um ponto de ordem para devolução à comissão só pode ser apresentado uma vez em cada uma das fases processuais a que se referem os n.ºs 1 e 2.
4. A devolução à comissão suspende a apreciação do ponto em questão.
5. O Parlamento pode fixar um prazo para a comissão apresentar as suas conclusões.