1. Os membros das comissões, das comissões especiais e das comissões de inquérito são nomeados pelos grupos políticos e pelos deputados não inscritos.
A Conferência dos Presidentes fixa um prazo para os grupos políticos e os deputados não inscritos transmitirem as suas nomeações ao Presidente, que as anuncia ao Parlamento.
2. A composição das comissões deve refletir, tanto quanto possível, a composição do Parlamento. A distribuição dos lugares nas comissões entre os grupos políticos deve corresponder ao número inteiro imediatamente superior ou inferior ao resultado do cálculo proporcional.
No processo de determinação da composição de cada comissão, os grupos políticos devem envidar esforços para lograr uma representação equitativa dos géneros.
Se não houver acordo entre os grupos políticos quanto à sua proporção ou representação dos géneros numa ou mais comissões específicas, a Conferência dos Presidentes decide da distribuição.
3. Se um grupo político decidir não ocupar lugares numa comissão, ou não designar os seus membros no prazo fixado pela Conferência dos Presidentes, esses lugares ficam vagos. Não são permitidas trocas de lugares entre os grupos políticos.
4. Se o facto de um deputado mudar de grupo político alterar a distribuição proporcional de lugares nas comissões, tal como definido no n.º 2, e se não houver um acordo entre os grupos políticos que assegure o respeito dos princípios nele estabelecidos, a Conferência dos Presidentes toma as decisões necessárias.
5. As decisões de alterar as nomeações feitas pelos grupos políticos e pelos deputados não inscritos são comunicadas ao Presidente, que as anuncia ao Parlamento, o mais tardar, no início da sessão seguinte. Essas decisões produzem efeitos a partir do dia em que são anunciadas.
6. Os grupos políticos e os deputados não inscritos podem nomear suplentes para cada comissão. O número desses suplentes não pode exceder o número de membros titulares que o grupo político ou os deputados não inscritos têm o direito de nomear para a comissão em causa. O Presidente é informado dessas nomeações. Os suplentes têm direito a assistir às reuniões da comissão, a usar da palavra e, em caso de ausência do membro titular, a participar nas votações.
7. Na ausência do membro titular, e caso não tenham sido nomeados suplentes, ou na ausência destes, o membro titular pode fazer-se representar por outro membro do seu grupo político ou, caso se trate de um deputado não inscrito, por outro deputado não inscrito, com direito de voto. O presidente da comissão deve ser informado desse facto, o mais tardar, no início da votação.
A comunicação prévia prevista na última frase do n.° 7 deve ser feita antes do final do debate ou antes do início da votação do ponto ou dos pontos para os quais o membro titular se tenha feito representar.
Nos termos do presente artigo:
– estatuto de membro titular ou suplente de uma comissão depende exclusivamente da filiação num grupo político determinado;
– se o número de membros titulares de que um grupo político dispõe numa comissão se alterar, o número máximo de suplentes permanentes que o grupo político pode nomear para essa comissão é alterado em consequência;
– os deputados que mudem de grupo político não podem conservar o estatuto de membros titulares ou suplentes que tinham no seu grupo de origem nessa comissão;
– os membros de uma comissão filiados num grupo político não podem em caso algum ser suplentes de colegas dessa comissão filiados noutro grupo político.