1. As comissões permanentes examinam os assuntos que lhes sejam enviados pelo Parlamento ou, durante a interrupção da Sessão, pelo Presidente em nome da Conferência dos Presidentes.
2. Caso uma ou mais comissões permanentes sejam competentes para conhecer de um assunto, uma delas é designada comissão competente, e as outras comissões encarregadas de emitir parecer.
No entanto, um assunto não pode ser atribuído simultaneamente a mais de três comissões, salvo se for decidida uma derrogação desta regra nas condições previstas no n.º 1.
3. Duas ou mais comissões ou subcomissões podem proceder em comum à análise de assuntos que se enquadrem nas suas esferas de competência, mas não podem tomar decisões comuns, exceto nos casos em que se aplique o artigo 59.º.
4. Com o acordo prévio dos órgãos competentes do Parlamento, as comissões podem encarregar um ou vários dos seus membros de efetuar missões de estudo ou de informação.