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Regimento do Parlamento Europeu
10.ª legislatura - Julho de 2024
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ÍNDICE
AVISO AO LEITOR
COMPÊNDIO DOS PRINCIPAIS ATOS LEGAIS RELACIONADOS COM O REGIMENTO

TÍTULO VIII : COMISSÕES E DELEGAÇÕES
CAPÍTULO 1 : COMISSÕES

Artigo 217.º : Competência das comissões

1.   As comissões permanentes examinam os assuntos que lhes sejam enviados pelo Parlamento ou, durante a interrupção da Sessão, pelo Presidente em nome da Conferência dos Presidentes.

2.   Caso uma ou mais comissões permanentes sejam competentes para conhecer de um assunto, uma delas é designada comissão competente, e as outras comissões encarregadas de emitir parecer.

No entanto, um assunto não pode ser atribuído simultaneamente a mais de três comissões, salvo se for decidida uma derrogação desta regra nas condições previstas no n.º 1.

3.   Duas ou mais comissões ou subcomissões podem proceder em comum à análise de assuntos que se enquadrem nas suas esferas de competência, mas não podem tomar decisões comuns, exceto nos casos em que se aplique o artigo 59.º.

4.   Com o acordo prévio dos  órgãos competentes do Parlamento, as comissões podem encarregar um ou vários dos seus membros de efetuar missões de estudo ou de informação.

Última actualização: 12 de Julho de 2024Aviso legal - Política de privacidade