1. Os grupos políticos podem designar um dos seus membros, em cada uma das comissões, como coordenador.
2. Se necessário, o presidente da comissão convoca uma reunião dos coordenadores das comissões para preparar as decisões a tomar pela comissão, nomeadamente relativas aos procedimentos e à nomeação dos relatores. A comissão pode delegar nos coordenadores a competência para tomar certas decisões, com exceção das decisões relativas à aprovação de relatórios, de propostas de resolução, de pareceres e de alterações.
Os vice-presidentes podem ser convidados a participar nas reuniões dos coordenadores das comissões, a título consultivo.
Se não for possível chegar a consenso, os coordenadores só podem deliberar se dispuserem de uma maioria que represente claramente uma ampla maioria dos membros da comissão, tendo em conta a dimensão respetiva dos diferentes grupos políticos.
O presidente anuncia em comissão todas as decisões e recomendações dos coordenadores, as quais são consideradas aprovadas se não tiverem sido contestadas. Em caso de contestação, a comissão vota por maioria simples. Essas decisões e recomendações dos coordenadores são devidamente mencionadas na ata da reunião da comissão.
Os deputados não inscritos não constituem um grupo político na aceção do artigo 33.º e, por conseguinte, não podem nomear coordenadores, que são os únicos deputados que podem participar nas reuniões dos coordenadores.
Seja como for, o direito de acesso à informação dos deputados não inscritos deve ser garantido, em conformidade com o princípio da não discriminação, mediante a transmissão de informações e a presença de um membro do secretariado dos deputados não inscritos nas reuniões dos coordenadores.