TÍTULO V : RELAÇÕES COM AS OUTRAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS E RESPONSABILIDADE POLÍTICA
CAPÍTULO 1 : NOMEAÇÕES
Artigo 135.º : Nomeações para os órgãos de governação económica
1. O presente artigo aplica-se à nomeação:
– do presidente e do vice-presidente do Conselho de Supervisão do Banco Central Europeu;
– do presidente, do vice-presidente e dos membros que exercem funções a tempo inteiro do Conselho Único de Resolução do Mecanismo Único de Resolução;
– dos presidentes e dos diretores executivos das autoridades europeias de supervisão (Autoridade Bancária Europeia, Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma); e
– do diretor executivo e do diretor executivo adjunto do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos.
2. Cada candidato é convidado a fazer uma declaração perante a comissão competente e a responder às perguntas formuladas pelos seus membros.
3. A comissão competente apresenta ao Parlamento uma recomendação sobre cada proposta de nomeação.
4. A votação no plenário realiza-se no prazo de dois meses a contar da receção da proposta de nomeação, salvo se o Parlamento, a pedido da comissão competente, de um grupo político ou de um número de deputados que atinja pelo menos o limiar baixo, decidir em contrário. O Parlamento vota separadamente sobre cada candidatura, por escrutínio secreto.
5. Se a decisão aprovada pelo Parlamento sobre uma proposta de nomeação for desfavorável, o Presidente solicita que a proposta seja retirada e que seja apresentada uma nova proposta ao Parlamento.