TÍTULO II : PROCEDIMENTOS LEGISLATIVOS, ORÇAMENTAIS, DE QUITAÇÃO E OUTROS
CAPÍTULO 10 : ATOS DELEGADOS E ATOS DE EXECUÇÃO
Artigo 116.º : Apreciação segundo o processo de comissões conjuntas
Se o ato legislativo de base tiver sido aprovado pelo Parlamento nos termos do procedimento previsto no artigo 59.º, aplicam-se à apreciação dos atos delegados e dos projetos de atos ou de medidas de execução as seguintes disposições complementares:
– uma vez recebido o ato delegado ou o projeto de ato ou de medida de execução, o Presidente determina a comissão competente ou as comissões conjuntamente competentes para a sua apreciação, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 59.º e tendo em conta os acordos alcançados entre os presidentes das comissões em causa;
– se um ato delegado ou um projeto de ato ou de medida de execução tiver sido enviado para apreciação segundo o processo de comissões conjuntas, cada comissão pode solicitar a convocação de uma reunião conjunta para a apreciação de uma proposta de resolução. Se os presidentes das comissões em causa não chegarem a acordo, a reunião conjunta é convocada pelo presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões.