ANEXO
III
: Directrizes para as perguntas com pedido de resposta escrita nos termos dos artigos 117.º e 118.º
1.
As perguntas com pedido de resposta escrita:
-
deverão recair no âmbito das competências e responsabilidades da instituição visada, e ser de interesse geral;
-
deverão ser concisas e incluir uma questão compreensível;
-
não deverão conter linguagem ofensiva;
-
não deverão dizer respeito a questões estritamente pessoais.
2.
No caso de uma pergunta não respeitar as presentes directrizes, o secretariado aconselhará o autor sobre o modo de a formular, para que a pergunta seja admissível.
3.
No caso de ter sido formulada e respondida durante os seis meses precedentes uma pergunta idêntica ou semelhante, o secretariado transmitirá ao autor uma cópia da pergunta anterior e da respectiva resposta. A nova pergunta só será transmitida à instituição interessada se o autor invocar alterações importantes da situação ou procurar obter informações adicionais.
4.
No caso de uma pergunta visar a obtenção de informações factuais ou estatísticas já disponíveis na biblioteca do Parlamento, esta informará o deputado, que poderá retirar a pergunta.
5.
As perguntas sobre assuntos relacionados entre si poderão ter uma resposta conjunta.