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Regimento do Parlamento Europeu
7.ª legislatura - Julho de 2009
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AVISO AO LEITOR

ANEXO IV  : Linhas de orientação e critérios de ordem geral a seguir na escolha de assuntos a incluir na ordem do dia para o debate sobre casos de violação dos direitos do Homem, da democracia e do Estado de Direito previsto no artigo 122.º

Critérios de prioridade

1.    Deverão ser consideradas prioritárias as propostas de resolução que tenham por finalidade levar o Parlamento a exprimir a sua posição ao Conselho, à Comissão, aos Estados-Membros ou a outros Estados ou organizações internacionais, por meio de votação, antes de um acontecimento de ocorrência previsível, no caso de o período de sessões em curso ser o único período de sessões do Parlamento Europeu em que a votação possa ter lugar em tempo útil.

2.    As propostas de resolução não poderão exceder quinhentas palavras.

3.    Os assuntos relativos às competências da União Europeia previstas pelos Tratados deverão ser considerados prioritários desde que se revistam de reconhecida importância.

4.    O número de assuntos seleccionados, que não deverá ser superior a três, incluindo subdivisões, deve permitir um debate adequado à importância dos mesmos.

Modalidades funcionais

5.    Os critérios de prioridade seguidos para a elaboração da lista dos assuntos a incluir no debate sobre casos de violação dos direitos do Homem, da democracia e do Estado de Direito serão levados ao conhecimento do Parlamento e dos grupos políticos.

Limitação e atribuição do tempo de uso de palavra

6.    Para uma melhor utilização do tempo disponível, o Presidente do Parlamento Europeu, após consultar os presidentes dos grupos políticos, estabelecerá, de comum acordo com o Conselho e a Comissão, os limites do tempo de uso da palavra aplicáveis às eventuais intervenções destas Instituições no debate sobre casos de violação dos direitos do Homem, da democracia e do Estado de Direito.

Prazo para a entrega de alterações

7.    O prazo para a entrega de alterações deve ser fixado de molde a permitir que entre a distribuição do texto das alterações nas línguas oficiais e o início do debate das propostas de resolução haja um período de tempo suficiente para a adequada apreciação dessas alterações por parte dos deputados e dos grupos políticos.

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