ANEXO
V
: Processo a aplicar na apreciação do orçamento geral da União Europeia e dos orçamentos suplementares
Artigo
1.º
: Documentos de trabalho
1.
Devem ser impressos e distribuídos os documentos a seguir indicados:
a)
a comunicação da Comissão relativa à taxa máxima prevista no n.º 9 do artigo 78.º do Tratado CECA, no n.º 9 do artigo 272.º do Tratado CE e no n.º 9 do artigo 177.º do Tratado CEEA;
b)
a proposta da Comissão ou do Conselho para a fixação de nova taxa;
c)
a exposição do Conselho sobre as deliberações quanto às alterações e propostas de modificação ao projecto de orçamento aprovadas pelo Parlamento;
d)
as modificações do Conselho às alterações ao projecto de orçamento aprovadas pelo Parlamento;
e)
a posição do Conselho sobre a fixação da nova taxa máxima;
f)
o novo projecto de orçamento elaborado em conformidade com as disposições do n.º 8 do artigo 78.º do Tratado CECA, do n.º 8 do artigo 272.º do Tratado CE e do n.º 8 do artigo 177.º do Tratado CEEA;
g)
os projectos de decisão relativos aos duodécimos provisórios previstos no artigo 78.º-B do Tratado CECA, no artigo 273.º do Tratado CE e no artigo 178.º do Tratado CEEA.
2.
Os documentos mencionados no número anterior serão enviados à comissão competente quanto à matéria de fundo. Qualquer comissão interessada pode emitir parecer.
3.
O Presidente fixará um prazo dentro do qual as comissões interessadas em emitir parecer o devem comunicar à comissão competente quanto à matéria de fundo.
Artigo
2.º
: Taxa
1.
Dentro dos limites a seguir indicados, qualquer deputado pode apresentar propostas de decisão destinadas a fixar uma nova taxa máxima, bem como usar da palavra para as fundamentar.
2.
As referidas propostas serão admissíveis desde que sejam apresentadas por escrito e assinadas por um mínimo de quarenta deputados ou apresentadas em nome de um grupo político ou de uma comissão.
3.
O Presidente fixará o prazo de entrega dessas propostas.
4.
A comissão competente quanto à matéria de fundo elaborará relatório sobre as propostas antes da respectiva discussão em sessão plenária.
5.
O Parlamento pronunciar-se-á em seguida sobre as propostas.
O Parlamento deliberará por maioria dos membros que o compõem e de três quintos dos votos expressos.
Se o Conselho tiver comunicado ao Parlamento a sua concordância quanto à fixação de uma nova taxa, o Presidente proclamará em sessão plenária que a taxa alterada foi aprovada.
Caso contrário, a posição do Conselho será enviada à comissão competente quanto à matéria de fundo.
Artigo
3.º
: Apreciação do projecto de orçamento - 1ª fase
1.
Dentro dos limites das modalidades a seguir indicadas, qualquer deputado pode apresentar e usar da palavra para fundamentar:
-
projectos de alteração ao projecto de orçamento;
-
propostas de modificação ao projecto de orçamento.
2.
Para serem admissíveis, os projectos de alteração devem ser apresentados por escrito, ser assinados por um mínimo de quarenta deputados ou entregues em nome de um grupo político ou de uma comissão, indicar a rubrica orçamental a que se referem e assegurar o respeito pelo princípio do equilíbrio entre receitas e despesas. Dos projectos de alteração devem constar todas as indicações úteis relativas às observações respeitantes à rubrica orçamental em questão.
Estas disposições são aplicáveis às propostas de modificação.
Todos os projectos de alteração e todas as propostas de modificação ao projecto de orçamento devem ser justificados por escrito.
3.
O Presidente fixará o prazo de entrega dos projectos de alteração e propostas de modificação.
O Presidente fixará dois prazos distintos para a entrega dos projectos de alteração e das propostas de modificação, sendo um deles marcado para antes e o outro para depois da aprovação do relatório da comissão competente quanto à matéria de fundo.
4.
A comissão competente quanto à matéria de fundo emitirá parecer sobre os textos entregues antes da respectiva discussão em sessão plenária.
Os projectos de alteração e as propostas de modificação que tenham sido rejeitados na comissão competente quanto à matéria de fundo não serão votados em sessão plenária, a menos que uma comissão ou um mínimo de quarenta deputados o requeiram por escrito, em prazo a fixar pelo Presidente, o qual em nenhum caso poderá ser inferior a vinte e quatro horas antes da abertura da votação.
5.
Os projectos de alteração à previsão das receitas e despesas do Parlamento Europeu que retomem projectos semelhantes a outros já rejeitados pelo Parlamento aquando da elaboração daquela previsão não serão submetidos a discussão, a menos que a comissão competente quanto à matéria de fundo emita parecer favorável.
6.
Por derrogação do disposto no n.º 2 do artigo 55.º do Regimento, o Parlamento procederá à votação, em separado e sucessiva, de:
-
cada projecto de alteração e cada proposta de modificação;
-
cada secção do projecto de orçamento;
-
uma proposta de resolução relativa àquele projecto de orçamento.
O disposto nos n.°s 4 a 8 do artigo 161.º do Regimento é, no entanto, aplicável.
7.
Considerar-se-ão aprovados os artigos, capítulos, títulos e secções do projecto de orçamento em relação aos quais não tenham sido entregues projectos de alteração ou propostas de modificação.
8.
Para serem aprovados, os projectos de alteração deverão obter os votos da maioria dos membros que compõem o Parlamento.
Para serem aprovadas, as propostas de modificação deverão obter a maioria dos votos expressos.
9.
Se as alterações aprovadas pelo Parlamento tiverem como efeito o aumento das despesas do projecto de orçamento para além da taxa máxima prevista, a comissão competente quanto à matéria de fundo deve submeter ao Parlamento uma proposta de fixação de nova taxa máxima, no âmbito do último parágrafo do n.º 9 do artigo 78.º do Tratado CECA, do n.º 9 do artigo 272.º do Tratado CE e do n.º 9 do artigo 177.º do Tratado CEEA. Esta proposta será votada a seguir à votação das várias secções do projecto de orçamento. O Parlamento deliberará por maioria dos membros que o compõem e de três quintos dos votos expressos. Em caso de rejeição da proposta, o projecto de orçamento será devolvido na íntegra à comissão competente quanto à matéria de fundo.
10.
Se o Parlamento não alterar o projecto de orçamento, não aprovar propostas de modificação nem aprovar uma proposta de rejeição do projecto de orçamento, o Presidente proclamará em sessão plenária que o orçamento foi definitivamente aprovado.
Se o Parlamento alterar o projecto de orçamento ou aprovar propostas de modificação, o projecto de orçamento assim alterado ou acompanhado das propostas de modificação será transmitido ao Conselho e à Comissão, juntamente com as justificações.
11.
A acta da sessão durante a qual o Parlamento se pronunciar sobre o projecto de orçamento será transmitida ao Conselho e à Comissão.
Artigo
4.º
: Aprovação definitiva do orçamento a seguir à primeira leitura
Quando o Conselho tiver informado o Parlamento de que não modificou as suas alterações e aceitou ou não rejeitou as suas propostas de modificação, o Presidente declarará, em sessão plenária, que o orçamento se encontra definitivamente aprovado. O Presidente providenciará para que o orçamento seja publicado no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo
5.º
: Exame das deliberações do Conselho - 2ª fase
1.
Se o Conselho modificar uma ou várias das alterações aprovadas pelo Parlamento, o texto assim alterado pelo Conselho será de novo enviado à comissão competente quanto à matéria de fundo.
2.
Qualquer deputado pode, dentro dos limites das modalidades a seguir fixadas, entregar e apresentar projectos de alteração ao texto resultante das alterações do Conselho.
3.
Para serem admissíveis, os projectos acima mencionados devem ser apresentados por escrito e ser subscritos por um mínimo de quarenta deputados ou entregues em nome de uma comissão, devendo assegurar o respeito pelo princípio do equilíbrio entre receitas e despesas. O n.º 5 do artigo 49.º do Regimento não é aplicável.
Só serão admissíveis os projectos de alteração que se refiram ao texto resultante das alterações do Conselho.
4.
O Presidente fixará o prazo para a entrega dos projectos de alteração.
5.
A comissão competente quanto à matéria de fundo pronunciar-se-á sobre os textos resultantes das alterações do Conselho e dará parecer sobre os projectos de alteração àqueles textos.
6.
Sem prejuízo do disposto no segundo parágrafo do n.º 4 do artigo 3.º do presente Anexo, serão submetidos a votação em sessão plenária os projectos de alteração relativos aos textos resultantes das alterações do Conselho. O Parlamento deliberará por maioria dos membros que o compõem e de três quintos dos votos expressos. A aprovação destes projectos implica a rejeição do texto resultante das alterações do Conselho. A sua rejeição equivale à aprovação do texto resultante das alterações do Conselho.
7.
A exposição do Conselho sobre o resultado das suas deliberações relativas às propostas de modificação aprovadas pelo Parlamento será objecto de debate, o qual poderá ser encerrado pela votação de uma proposta de resolução.
8.
No final do processo previsto no presente artigo, e sem prejuízo das disposições do artigo 6.º do presente Anexo, o Presidente declarará em sessão plenária que o orçamento se encontra definitivamente aprovado e providenciará para que o mesmo seja publicado no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo
6.º
: Rejeição global
1.
Uma comissão ou um mínimo de quarenta deputados podem, por motivos importantes, apresentar uma proposta de rejeição do projecto de orçamento na sua totalidade. Para ser admissível, tal proposta deve ser fundamentada por escrito e entregue dentro do prazo fixado pelo Presidente. Os motivos da rejeição não podem ser contraditórios.
2.
A comissão competente quanto à matéria de fundo emitirá parecer sobre a proposta a que se refere o número anterior, antes da respectiva votação pelo Parlamento.
O Parlamento deliberará por maioria dos membros que o compõem e de dois terços dos votos expressos. Se a proposta for aprovada, o projecto de orçamento será devolvido na íntegra ao Conselho.
Artigo
7.º
: Regime de duodécimos provisórios
1.
Dentro dos limites das modalidades a seguir fixadas, qualquer deputado pode apresentar uma proposta de decisão diferente da tomada pelo Conselho para autorizar, em relação a despesas diferentes das que decorrem obrigatoriamente dos Tratados ou dos actos aprovados por força destes, despesas superiores ao duodécimo provisório.
2.
Para serem admissíveis, as propostas de decisão devem ser apresentadas por escrito e subscritas por um mínimo de quarenta deputados ou entregues por um grupo político ou uma comissão, devendo ser fundamentadas.
3.
A comissão competente quanto à matéria de fundo emitirá parecer sobre os textos entregues de acordo com as disposições precedentes, antes da respectiva discussão em sessão plenária.
4.
O Parlamento deliberará por maioria dos membros que o compõem e de três quintos dos votos expressos.
Artigo
8.º
: Processo a aplicar na elaboração da previsão de receitas e despesas do Parlamento
1.
No que se refere às questões relativas ao orçamento do Parlamento, a Mesa e a comissão competente para o orçamento decidem, em fases sucessivas, sobre:
a)
o organigrama;
b)
o anteprojecto e o projecto de previsão das receitas e despesas.
2.
As decisões sobre o organigrama serão tomadas de acordo com o processo a seguir indicado:
a)
a Mesa estabelece o organigrama para cada exercício;
b)
proceder-se-á, eventualmente, a uma concertação entre a Mesa e a comissão competente para o orçamento, quando o parecer desta diferir das primeiras decisões da Mesa;
c)
no final do processo, caberá à Mesa tomar a decisão final sobre a previsão de receitas e despesas do organigrama, nos termos do n.º 3 do artigo 207.º do Regimento, sem prejuízo das decisões tomadas ao abrigo do artigo 272.º do Tratado CE.
3.
Quanto à previsão das receitas e despesas propriamente dita, o processo de preparação começará quando a Mesa tiver deliberado definitivamente sobre o organigrama. As etapas deste processo são as indicadas no artigo 79.º do Regimento, a saber:
a)
a Mesa elabora um anteprojecto de previsão de receitas e despesas (n.º 1);
b)
a comissão competente para o orçamento elabora o projecto de previsão de receitas e despesas (n.º 2);
c)
dar-se-á início a uma fase de concertação sempre que a comissão competente para o orçamento e a Mesa tiverem posições muito divergentes.