ANEXO
VI
: Processo a aplicar na apreciação e aprovação das decisões sobre a concessão de quitação
Artigo
1.º
: Documentos
1.
Serão impressos e distribuídos os seguintes documentos:
a)
a conta de gestão, a análise de gestão financeira e o balanço financeiro transmitidos pela Comissão;
b)
o relatório anual e os relatórios especiais do Tribunal de Contas, acompanhados das respostas das Instituições;
c)
a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações a que as mesmas se refiram, apresentada pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.º do Tratado CE;
d)
a recomendação do Conselho.
2.
Os documentos indicados no número anterior serão enviados à comissão competente quanto à matéria de fundo. Qualquer comissão interessada pode emitir parecer.
3.
O Presidente fixará o prazo dentro do qual as comissões interessadas em emitir parecer o devem comunicar à comissão competente quanto à matéria de fundo.
Artigo
2.º
: Apreciação do relatório
1.
O Parlamento apreciará o relatório da comissão competente quanto à matéria de fundo relativo à quitação até 30 de Abril do ano seguinte ao da aprovação do Relatório Anual do Tribunal de Contas, em conformidade com o disposto no Regulamento Financeiro.
2.
Salvo disposição em contrário constante do presente Anexo, são aplicáveis os artigos do Regimento relativos a alterações e votações.
Artigo
3.º
: Conteúdo do relatório
1.
O relatório de quitação da comissão competente quanto à matéria de fundo deverá conter:
a)
uma proposta de decisão sobre a concessão de quitação ou sobre o adiamento da decisão de quitação (votação no período de sessões de Abril), ou uma proposta de decisão sobre a concessão ou a recusa de quitação (votação no período de sessões de Outubro);
b)
uma proposta de decisão destinada a fechar as contas de todas as receitas, despesas, activos e passivos da Comunidade;
c)
uma proposta de resolução contendo as observações que devam acompanhar a proposta de decisão referida na alínea a), incluindo uma avaliação da gestão orçamental da Comissão durante o exercício e observações relativas à execução futura das despesas;
d)
uma lista anexa dos documentos recebidos da Comissão, bem como dos documentos solicitados e não recebidos;
e)
os pareceres das comissões visadas.
2.
Se a comissão competente quanto à matéria de fundo propuser o adiamento da quitação, a proposta de resolução correspondente referirá, em especial:
a)
as razões do adiamento;
b)
as demais medidas que se espera venham a ser adoptadas pela Comissão e os respectivos prazos;
c)
os documentos necessários para que o Parlamento possa tomar uma decisão com conhecimento de causa.
Artigo
4.º
: Apreciação e votação no Parlamento
1.
Todos os relatórios da comissão competente quanto à matéria de fundo relativos à quitação serão inscritos na ordem do dia do primeiro período de sessões que se seguir à sua entrega.
2.
Apenas serão admissíveis alterações à proposta de resolução apresentada nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º.
3.
Salvo disposição em contrário do artigo 5.º, a votação das propostas de decisão e da proposta de resolução seguirá a ordem referida no artigo 3.º.
4.
O Parlamento deliberará por maioria dos votos expressos, nos termos do artigo 198.º do Tratado CE.
Artigo
5.º
: Variantes do processo
1.
Votação no período de sessões de Abril
Numa primeira fase, o relatório de quitação deve propor a concessão ou o adiamento da quitação.
a) Caso a proposta de concessão de quitação obtenha maioria, a quitação será concedida. Esta aprovação constituirá decisão de encerramento das contas.
Caso a proposta de concessão de quitação não obtenha maioria, a quitação será considerada adiada e a comissão competente quanto à matéria de fundo apresentará um novo relatório dentro de seis meses, incluindo uma nova proposta de concessão ou recusa de quitação.
b) Caso a proposta de adiamento da quitação seja aprovada, a comissão competente quanto à matéria de fundo apresentará um novo relatório dentro de seis meses, incluindo uma nova proposta de concessão ou recusa de quitação. Neste caso o encerramento de contas será igualmente adiado, e apresentado de novo com o novo relatório.
Caso a proposta de adiamento da quitação não obtenha maioria, a quitação será considerada concedida. Nestas condições, a decisão constituirá também decisão de encerramento de contas. A proposta de resolução poderá ainda ser submetida a votação.
2.
Votação no período de sessões de Outubro
Nesta segunda fase, o relatório de quitação deve propor a concessão ou a recusa de concessão da quitação.
a) Caso a proposta de concessão de quitação obtenha maioria, a quitação será concedida. Este facto constituirá igualmente decisão de encerramento de contas.
Caso a proposta de concessão de quitação não obtenha maioria, este facto constituirá uma recusa da quitação. Num período de sessões posterior, será apresentada uma proposta formal de encerramento das contas do exercício em questão, sendo a Comissão igualmente convidada a fazer uma declaração nessa ocasião.
b) Caso a proposta de recusa de quitação obtenha maioria, será apresentada num período de sessões posterior uma proposta formal de encerramento das contas do exercício em questão, sendo a Comissão igualmente convidada a fazer uma declaração nessa ocasião.
Caso a proposta de recusa de quitação não obtenha maioria, a quitação será considerada concedida. Neste caso, a decisão constituirá também decisão de encerramento de contas. A proposta de resolução poderá ainda ser submetida a votação.
3.
Caso a proposta de resolução ou a proposta de encerramento de contas incluam disposições contraditórias com a votação do Parlamento sobre a quitação, o Presidente, após consultar o presidente da comissão competente quanto à matéria de fundo, pode adiar essa votação e fixar um novo prazo para a apresentação de alterações.
Artigo
6.º
: Execução das decisões relativas à quitação
1.
O Presidente transmitirá à Comissão e a cada uma das outras Instituições todas as decisões ou resoluções do Parlamento adoptadas nos termos do artigo 3.º. O Presidente providenciará pela respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia, na série "Legislação".
2.
Pelo menos uma vez por ano, a comissão competente quanto à matéria de fundo apresentará um relatório ao Parlamento sobre as medidas tomadas pelas Instituições na sequência das observações que acompanharem as decisões relativas à quitação e das restantes observações constantes de resoluções do Parlamento relativas à execução de despesas.
3.
O Presidente, agindo em nome do Parlamento com base em relatório da comissão competente para o controlo orçamental, poderá interpor recurso contra qualquer das Instituições para o Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 232.º do Tratado CE, por incumprimento das obrigações decorrentes das observações anexas à decisão de quitação ou das demais resoluções relativas à execução de despesas.