TÍTULO
I
: DEPUTADOS, ÓRGÃOS DO PARLAMENTO E GRUPOS POLÍTICOS
CAPÍTULO
4
: GRUPOS POLÍTICOS
Artigo
33.º
: Deputados não-inscritos
1.
Os deputados que não pertençam a qualquer grupo político disporão de um secretariado. Para esse efeito, a Mesa tomará, sob proposta do Secretário-Geral, as medidas adequadas.
2.
Compete à Mesa regulamentar o estatuto e os direitos parlamentares destes deputados.
3.
A Mesa adoptará igualmente regulamentação relativa à disponibilização, à execução e ao controlo das dotações inscritas no orçamento do Parlamento para cobrir as despesas de secretariado e das estruturas administrativas dos deputados não-inscritos.