1.
O Parlamento aplicará, na votação dos relatórios, o seguinte procedimento:
a)
são votadas, em primeiro lugar, eventuais alterações ao texto a que se refere o relatório da comissão competente;
b)
segue-se a votação, no seu conjunto, do texto eventualmente alterado;
c)
votam-se, em seguida, as alterações à proposta de resolução ou ao projecto de resolução legislativa;
d)
procede-se, por fim, à votação final da proposta de resolução ou do projecto de resolução legislativa no seu conjunto (votação final).
O Parlamento não vota a exposição de motivos incluída no relatório.
2.
O procedimento aplicável à segunda leitura será o seguinte:
a)
sempre que não tiverem sido apresentadas quaisquer propostas de rejeição ou alteração da posição comum do Conselho, considerar-se-á esta aprovada pelo Parlamento, nos termos do artigo 72.º;
b)
as propostas de rejeição da posição comum serão postas à votação antes das alterações (ver n.º 1 do artigo 65.º);
c)
sempre que tiverem sido apresentadas várias alterações à posição comum, serão as mesmas postas à votação pela ordem estabelecida no artigo 161.º;
d)
sempre que o Parlamento tiver procedido a votação para alterar a posição comum, uma segunda votação do texto no seu conjunto só poderá ter lugar nos termos do n.º 2 do artigo 65.º.
3.
À terceira leitura aplicar-se-á o procedimento previsto no artigo 69.º.
4.
Na votação de textos legislativos e de propostas de resolução não legislativas, proceder-se-á em primeiro lugar à votação da parte dispositiva, seguindo-se a votação das citações e dos considerandos. As alterações que estiverem em contradição com o resultado de uma votação anterior caducarão.
5.
Durante a votação só serão permitidas breves intervenções do relator, a fim de expor a posição da sua comissão sobre as alterações postas à votação.