TÍTULO
I
: DEPUTADOS, ÓRGÃOS DO PARLAMENTO E GRUPOS POLÍTICOS
CAPÍTULO
4
: GRUPOS POLÍTICOS
Artigo
32.º
: Intergrupos
1.
Os deputados podem constituir intergrupos, ou outros agrupamentos não oficiais de deputados, a fim de proceder a trocas de pontos de vista informais sobre temas específicos transversais a diversos grupos políticos, reunindo membros de diferentes comissões parlamentares, e de promover contactos entre os deputados e a sociedade civil.
2.
Os referidos agrupamentos não podem realizar actividades susceptíveis de gerar confusão com as actividades oficiais do Parlamento ou dos seus órgãos. Desde que as condições previstas na regulamentação aplicável à sua constituição, aprovada pela Mesa, sejam respeitadas, os grupos políticos podem facilitar as actividades destes agrupamentos facultando-lhes apoio logístico. Os referidos agrupamentos declaram todo o apoio externo nos termos do anexo I.