TÍTULO
I
: DEPUTADOS, ÓRGÃOS DO PARLAMENTO E GRUPOS POLÍTICOS
CAPÍTULO
2
: MANDATOS
Artigo
14.º
: Eleição do Presidente - Discurso inaugural
1.
O Presidente é eleito em primeiro lugar. Antes de cada uma das voltas do escrutínio, as candidaturas devem ser apresentadas ao deputado que ocupar interinamente a presidência ao abrigo do artigo 12.º, que delas informará o Parlamento. Se, após o terceiro escrutínio, nenhum dos candidatos tiver obtido a maioria absoluta dos votos expressos, só poderão candidatar-se à quarta volta do escrutínio os dois candidatos que na terceira volta tenham obtido maior número de votos. Em caso de empate, será eleito o candidato mais idoso.
2.
Logo que o Presidente seja eleito, o deputado que ocupar interinamente a presidência ao abrigo do artigo 12.º ceder-lhe-á o lugar. O discurso inaugural só poderá ser proferido pelo Presidente eleito.