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Regimento do Parlamento Europeu
7ª legislatura - Janeiro de 2012
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ÍNDICE
ÍNDICE REMISSIVO
AVISO AO LEITOR

TÍTULO VI  : SESSÕES
CAPÍTULO 5  : QUÓRUM E VOTAÇÕES

Artigo 164.º  : Direito de voto

O direito de voto é pessoal.

Os deputados votarão individual e pessoalmente.

Qualquer infracção ao disposto no presente artigo será considerada como perturbação grave da ordem, na acepção do n.º 1 do artigo 153.º, e terá as consequências legais previstas nesse artigo.

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