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Regimento do Parlamento Europeu
7ª legislatura - Julho de 2012
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ÍNDICE
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AVISO AO LEITOR

TÍTULO VI  : SESSÕES
CAPÍTULO 6  : INTERVENÇÕES SOBRE QUESTÕES PROCESSUAIS

Artigo 173.º  : Invocação do Regimento

1.    Pode ser concedida a palavra aos deputados para chamarem a atenção do Presidente para qualquer incumprimento do Regimento. No início da sua exposição, os deputados deverão indicar o artigo a que se referem.

2.    Os pedidos de uso da palavra para invocação do Regimento têm prioridade sobre quaisquer outros pedidos de uso da palavra.

3.    O tempo de uso da palavra não poderá exceder um minuto.

4.    O Presidente decidirá de imediato sobre questões de invocação do Regimento, com base nas disposições do mesmo, e comunicará a sua decisão logo a seguir. A decisão do Presidente não é submetida a votação.

5.    Excepcionalmente, o Presidente poderá declarar que a sua decisão será comunicada ulteriormente, embora em qualquer caso dentro do prazo máximo de 24 horas a contar da intervenção para invocação do Regimento. O adiamento da decisão não implica o adiamento do debate em curso. O Presidente poderá submeter a questão à comissão competente.

Os pedidos de uso da palavra para invocação do Regimento devem reportar-se ao ponto da ordem do dia em fase de apreciação. O Presidente poderá conceder o uso da palavra ao autor de um pedido de intervenção para uma invocação ao Regimento sobre outro assunto num momento oportuno como, por exemplo, após a conclusão do debate sobre esse ponto da ordem do dia ou antes da interrupção da sessão.

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