CAPÍTULO
6
: INTERVENÇÕES SOBRE QUESTÕES PROCESSUAIS
Artigo
173.º
: Invocação do Regimento
1.
Pode ser concedida a palavra aos deputados para chamarem a atenção do Presidente para qualquer incumprimento do Regimento. No início da sua exposição, os deputados deverão indicar o artigo a que se referem.
2.
Os pedidos de uso da palavra para invocação do Regimento têm prioridade sobre quaisquer outros pedidos de uso da palavra.
3.
O tempo de uso da palavra não poderá exceder um minuto.
4.
O Presidente decidirá de imediato sobre questões de invocação do Regimento, com base nas disposições do mesmo, e comunicará a sua decisão logo a seguir. A decisão do Presidente não é submetida a votação.
5.
Excepcionalmente, o Presidente poderá declarar que a sua decisão será comunicada ulteriormente, embora em qualquer caso dentro do prazo máximo de 24 horas a contar da intervenção para invocação do Regimento. O adiamento da decisão não implica o adiamento do debate em curso. O Presidente poderá submeter a questão à comissão competente.
Os pedidos de uso da palavra para invocação do Regimento devem reportar-se ao ponto da ordem do dia em fase de apreciação. O Presidente poderá conceder o uso da palavra ao autor de um pedido de intervenção para uma invocação ao Regimento sobre outro assunto num momento oportuno como, por exemplo, após a conclusão do debate sobre esse ponto da ordem do dia ou antes da interrupção da sessão.