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Regimento do Parlamento Europeu
7ª legislatura - Fevereiro de 2013
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ÍNDICE
ÍNDICE REMISSIVO
AVISO AO LEITOR

TÍTULO IV  : RELAÇÕES COM AS OUTRAS INSTÂNCIAS
CAPÍTULO 3  : PERGUNTAS PARLAMENTARES

Artigo 117.º  : Perguntas com pedido de resposta escrita

1.    Qualquer deputado pode dirigir perguntas com pedido de resposta escrita ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão ou à Vice-Presidente da Comissão/Alta-Representante da União para os Negócios Estrangeiros e para a Política de Segurança, em conformidade com as directrizes estabelecidas em anexo ao Regimento (1). O conteúdo das perguntas é da exclusiva responsabilidade dos seus autores.

2.    As perguntas serão entregues por escrito ao Presidente, que as comunicará aos destinatários. As dúvidas relativas à admissibilidade de uma pergunta serão resolvidas pelo Presidente. A sua decisão será notificada ao autor da pergunta.

3.    Se uma pergunta não tiver podido receber resposta no prazo previsto, será inscrita, a pedido do seu autor, na ordem do dia da reunião seguinte da comissão competente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 116.º.

Uma vez que o artigo 193.º, n.º 1, habilita o presidente de uma comissão parlamentar a convocar uma reunião da mesma, compete-lhe, a fim de permitir uma boa organização dos trabalhos, elaborar o projeto de ordem do dia da reunião convocada. Esta prerrogativa não põe em causa a obrigação, prevista no artigo 117.º, n.º 3, de inscrever uma pergunta escrita, a pedido do seu autor, no projeto de ordem do dia da reunião seguinte da comissão. Contudo, o presidente dispõe do poder discricionário de propor, em função das prioridades políticas, a ordem dos trabalhos da reunião e as modalidades processuais (por exemplo, um procedimento sem debate, eventualmente com a aprovação de uma decisão sobre o seguimento a dar, ou, se for caso disso, uma recomendação de adiar o ponto para uma reunião ulterior).

4.    As perguntas que requeiram resposta imediata mas não exijam investigação aprofundada (perguntas prioritárias) deverão receber resposta no prazo de três semanas após terem sido transmitidas aos destinatários.

Cada deputado poderá formular uma pergunta prioritária por mês. A resposta às restantes perguntas (não prioritárias) deverá ser dada no prazo de seis semanas a contar da sua transmissão aos destinatários.

Os deputados deverão especificar de que género de pergunta se trata, cabendo a decisão, nesta matéria, ao Presidente.

5.    As perguntas e as respostas serão publicadas no Jornal Oficial da U nião Europeia.

(1)Ver anexo III.
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