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Regimento do Parlamento Europeu
7ª legislatura - Fevereiro de 2013
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AVISO AO LEITOR

TÍTULO VI  : SESSÕES
CAPÍTULO 5  : QUÓRUM E VOTAÇÕES

Artigo 170.º  : Declarações de voto

1.    Após o encerramento do debate geral, qualquer deputado pode fazer uma declaração de voto oral relativa à votação final, que não poderá exceder um minuto, ou entregar uma breve declaração escrita, com o máximo de duzentas palavras, que constará do relato integral das sessões.

Os grupos políticos disporão de um máximo de dois minutos cada um para fazer declarações de voto.

Não serão admissíveis pedidos de declaração de voto a partir do momento em que tenha início a primeira declaração de voto.

Serão admissíveis declarações de voto relativas à votação final de qualquer assunto submetido à apreciação do Parlamento. Para efeitos do presente artigo, a expressão "votação final" não se refere ao tipo de votação, mas sim à última votação de qualquer ponto.

2.    Não são permitidas declarações de voto em caso de votação sobre questões processuais.

3.    Quando uma proposta de acto legislativo ou um relatório estiverem inscritos na ordem do dia do Parlamento nos termos do artigo 138.º, os deputados poderão apresentar declarações de voto por escrito nos termos do n.º 1.

As declarações de voto, apresentadas oralmente ou por escrito, devem ter relação directa com o texto posto à votação.

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