CAPÍTULO
1
: COMISSÕES - CONSTITUIÇÃO E COMPETÊNCIAS
Artigo
185.º
: Comissões de inquérito
1.
A pedido de um quarto dos seus membros, o Parlamento poderá constituir comissões de inquérito para analisar alegações de infracção do direito da União ou de má administração na aplicação do direito da União, supostamente resultantes de actos de instituições ou órgãos da União Europeia, da administração pública de um Estado-Membro ou de pessoas incumbidas pelo direito da União da aplicação do mesmo.
As decisões de constituição de comissões de inquérito serão publicadas no
Jornal Oficial da União Europeia no prazo de um mês. O Parlamento tomará ainda todas as medidas necessárias à mais larga difusão possível da referida decisão.
2.
As formas de funcionamento das comissões de inquérito reger-se-ão pelas disposições do presente Regimento aplicáveis às comissões, sem prejuízo das disposições específicas contidas no presente artigo e na Decisão do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 19 de Abril de 1995, relativa às formas de exercício do direito de inquérito do Parlamento Europeu, anexa ao presente Regimento
(1).
3.
Os pedidos de constituição de comissões de inquérito deverão definir o objecto da investigação e incluir fundamentação detalhada. Sob proposta da Conferência dos Presidentes, o Parlamento decidirá da constituição de uma comissão de inquérito e, caso decida constituí-la, da respectiva composição, nos termos do artigo 186.º.
4.
As comissões de inquérito completarão os seus trabalhos apresentando um relatório no prazo máximo de 12 meses. O Parlamento poderá decidir prorrogar duas vezes este prazo, por um período de três meses.
Apenas terão direito de voto nas comissões de inquérito os membros efectivos destas ou, na sua ausência, os seus substitutos permanentes.
5.
As comissões de inquérito elegerão um presidente e dois vice-presidentes e designarão um ou mais relatores. As comissões poderão além disso confiar aos seus membros missões ou tarefas específicas, ou neles delegar competências, em cujo caso estes deverão informar pormenorizadamente a comissão.
Entre as reuniões, a mesa exercerá, em caso de urgência ou necessidade, os poderes da comissão, sob reserva de ratificação na reunião seguinte.
6.
Se uma comissão de inquérito entender que os seus direitos não foram respeitados, proporá ao Presidente que tome as medidas adequadas.
7.
As comissões de inquérito poderão dirigir-se às instituições ou às pessoas referidas no artigo 3.º da decisão a que se refere o n.º 2 a fim de proceder a audições ou de obter documentos.
As despesas de viagem e de estadia dos membros e funcionários das instituições e órgãos da União serão suportadas por essas instituições e órgãos. As despesas de viagem e estadia de quaisquer outras pessoas que compareçam perante comissões de inquérito serão reembolsadas pelo Parlamento segundo as normas aplicáveis à audição de peritos.
As pessoas chamadas a depor perante uma comissão de inquérito poderão invocar os direitos de que disporiam se testemunhassem perante um órgão jurisdicional do seu país de origem. Deverão ser informadas desses direitos antes de prestarem declarações perante a comissão.
A utilização das línguas nas comissões de inquérito reger-se-á pelo disposto no artigo 146.º. Não obstante, a mesa da comissão:
-
poderá restringir a interpretação às línguas oficiais dos participantes nos trabalhos, se o considerar necessário por razões de confidencialidade;
-
decidirá sobre a tradução dos documentos recebidos por forma a que a comissão possa realizar os seus trabalhos com eficácia e rapidez, respeitando o segredo ou a confidencialidade necessários.
8.
Os presidentes das comissões de inquérito assegurarão, em colaboração com a mesa, que o carácter secreto ou confidencial dos trabalhos seja respeitado, advertindo atempadamente os membros desse facto.
Mencionar-se-á também expressamente o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da decisão acima citada. Aplicar-se-á o disposto na parte A do anexo VIII do presente Regimento.
9.
O exame de documentos transmitidos sob reserva de segredo ou confidencialidade processar-se-á mediante dispositivos técnicos que assegurarão a exclusividade do acesso pessoal dos deputados responsáveis. Os deputados em questão deverão comprometer-se solenemente a proibir a quaisquer outras pessoas o acesso a informações secretas ou confidenciais, na acepção do presente artigo, e a utilizá-las exclusivamente para efeitos de elaboração dos seus relatórios para a comissão de inquérito. As reuniões realizar-se-ão em locais equipados de forma a impossibilitar a escuta por parte de pessoas não autorizadas.
10.
No termo dos seus trabalhos, as comissões de inquérito apresentarão ao Parlamento um relatório sobre os resultados alcançados, contendo, se for caso disso, menção das opiniões minoritárias, nos termos do artigo 52.º. Este relatório será objecto de publicação.
A pedido das comissões de inquérito, o Parlamento realizará um debate sobre o referido relatório na sessão plenária seguinte à respectiva apresentação.
As comissões de inquérito poderão apresentar também ao Parlamento projectos de recomendação destinados às instituições ou órgãos da União Europeia ou dos Estados-Membros.
11.
O Presidente encarregará a comissão competente nos termos do anexo VII de verificar o seguimento dado aos resultados dos trabalhos das comissões de inquérito e, se for caso disso, de elaborar um relatório sobre a questão. O Presidente tomará todas as restantes medidas julgadas pertinentes para a aplicação concreta das conclusões dos inquéritos.
Só as propostas da Conferência dos Presidentes relativas à composição das comissões de inquérito (n.º 3) podem ser objecto de alterações, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 186.º.
O objecto do inquérito, tal como tiver sido definido por um quarto dos membros do Parlamento (n.º 3), e o prazo a que se refere o n.º 4 não podem ser objecto de alterações.