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Regimento do Parlamento Europeu
8ª legislatura - Julho de 2014
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ÍNDICE
ÍNDICE REMISSIVO
AVISO AO LEITOR

ANEXO XII  : Acordo entre o Parlamento Europeu e a Comissão relativo às regras de aplicação da Decisão 1999/468/CE do Conselho que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE

Informação ao Parlamento Europeu

1.    Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE (1), o Parlamento Europeu é regularmente informado pela Comissão sobre os trabalhos dos comités (2), de acordo com normas que garantem a transparência e a eficácia do sistema de transmissão e a identificação das informações transmitidas e das diferentes fases do procedimento. Para o efeito, o Parlamento Europeu recebe ao mesmo tempo que os membros dos comités e nos mesmos termos, os projectos de ordem de trabalhos das reuniões dos comités, os projectos de medidas de execução que são apresentados aos referidos comités ao abrigo dos actos de base aprovados nos termos do artigo 251.º do Tratado, bem como o resultado das votações, os relatórios sumários das reuniões e a lista das autoridades a que pertencem as pessoas designadas pelos Estados-Membros como seus representantes.

Registo

2.    A Comissão cria um registo que inclui todos os documentos transmitidos ao Parlamento Europeu (3). O Parlamento Europeu tem acesso directo ao registo em causa. Nos termos do n.º 5 do artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, são colocadas à disposição do público as referências de todos os documentos transmitidos ao Parlamento Europeu.

3.    De acordo com os compromissos assumidos pela Comissão na sua declaração sobre o n.º 3 do artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE (4), e uma vez estabelecidos os dispositivos técnicos adequados, o registo previsto no n.º 2 permitirá, em especial:

-    identificar claramente os documentos abrangidos pelo mesmo procedimento e quaisquer alterações à medida de execução em cada fase do processo;

-    indicar a fase do procedimento e o calendário;

-    distinguir claramente entre os projectos de medidas recebidos pelo Parlamento Europeu, ao mesmo tempo que os membros do comité, ao abrigo do direito à informação, e o projecto definitivo, na sequência do parecer do comité, transmitido ao Parlamento Europeu;

-    identificar claramente qualquer alteração a documentos já transmitidos ao Parlamento Europeu.

4.    Se, após um período transitório com início na data de entrada em vigor do presente acordo, o Parlamento Europeu e a Comissão chegarem à conclusão de que o sistema funciona de modo satisfatório, a transmissão de documentos ao Parlamento Europeu será efectuada mediante notificação electrónica, com uma ligação ao registo previsto no n.º 2. Essa decisão é tomada por meio de troca de cartas entre os presidentes de ambas as instituições. Durante o período transitório, os documentos são transmitidos ao Parlamento Europeu sob a forma de anexo a uma mensagem de correio electrónico.

5.    Além disso, a Comissão aceita enviar ao Parlamento Europeu, para conhecimento, a pedido da comissão parlamentar competente, projectos específicos de medidas de execução cujos actos de base não tenham sido aprovados nos termos do artigo 251.º do Tratado, mas que se revistam de especial importância para o Parlamento Europeu. As medidas em causa são incluídas no registo previsto no n.º 2 e a sua inclusão é notificada ao Parlamento Europeu.

6.    Para além dos relatórios sumários referidos no n.º 1, o Parlamento Europeu pode requerer o acesso às actas das reuniões dos comités (5). A Comissão aprecia os pedidos caso a caso, à luz das normas de confidencialidade estabelecidas no anexo I ao Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão (6).

Documentos confidenciais

7.    Os documentos confidenciais são tratados de acordo com procedimentos administrativos internos estabelecidos por cada instituição de forma a oferecer todas as garantias necessárias.

Resoluções do Parlamento Europeu nos termos do artigo 8.º da Decisão 1999/468/CE

8.    Nos termos do artigo 8.º da Decisão 1999/468/CE, o Parlamento Europeu pode considerar, através de uma resolução fundamentada, que um projecto de medidas de execução de um acto de base aprovado nos termos do artigo 251.º do Tratado excede as competências de execução previstas no referido acto de base.

9.    O Parlamento Europeu aprova a referida resolução fundamentada nos termos do seu Regimento; dispõe, para esse efeito, do prazo de um mês a contar da recepção do projecto definitivo de medidas de execução nas versões linguísticas submetidas aos membros do comité em causa.

10.    O Parlamento Europeu e a Comissão acordam que é conveniente estabelecer, a título permanente, um prazo mais curto para determinados tipos de medidas de execução urgentes, sobre as quais deve ser tomada uma decisão num período mais curto, no interesse da boa gestão. Tal é aplicável, em especial, a determinados tipos de medidas relacionadas com a acção externa, incluindo a ajuda humanitária e de emergência, com a protecção da saúde e da segurança, com a segurança dos transportes e com as derrogações às regras de contratos públicos. Um acordo entre o comissário e o presidente da comissão parlamentar competentes estabelecerá os tipos de medidas visados e os prazos aplicáveis. Qualquer das partes poderá, a todo o momento, revogar esse acordo.

11.    Sem prejuízo dos casos referidos no n.º 10, o prazo é mais curto em situações de urgência, bem como para medidas de gestão corrente e/ou que tenham um prazo de validade limitado. Esse prazo pode ser muito curto, em casos de extrema urgência, em especial por razões de saúde pública. Cabe ao comissário competente estabelecer o prazo adequado, indicando as razões para o mesmo. O Parlamento Europeu poderá, então, utilizar um processo que permita delegar a aplicação do artigo 8.º da Decisão 1999/468/CE na comissão parlamentar competente, a qual poderá enviar uma resposta à Comissão dentro do prazo aplicável.

12.    Logo que os serviços da Comissão prevejam que deva ser enviado a um comité um projecto de medidas abrangidas pelos n.ºs 10 e 11, alertam para o facto, a título informal, o secretariado da comissão ou comissões parlamentares competentes. Logo que o projecto inicial de medidas tenha sido apresentado aos membros do comité, os serviços da Comissão notificam o secretariado da comissão ou comissões parlamentares em causa da respectiva urgência e dos prazos aplicáveis, uma vez apresentado o projecto definitivo.

13.    Na sequência da aprovação pelo Parlamento Europeu de uma resolução nos termos do n.º 8, ou de uma resposta nos termos do n.º 11, o comissário competente informa o Parlamento Europeu ou, se for caso disso, a comissão parlamentar competente, do seguimento que a Comissão pretende dar à mesma.

14.    São incluídos no registo os dados referidos nos n.ºs 10 a 13.

Procedimento de regulamentação com controlo

15.    Caso se aplique o procedimento de regulamentação com controlo, e na sequência da votação no comité, a Comissão informa o Parlamento Europeu sobre os prazos aplicáveis. Sem prejuízo do disposto no n.º 16, esses prazos apenas começam a contar após a recepção de todas as versões linguísticas pelo Parlamento Europeu.

16.    Caso se apliquem prazos reduzidos (alínea b) do n.º 5 do artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE) e nos casos de urgência (n.º 6 do artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE), os prazos apenas começam a contar a partir da data de recepção pelo Parlamento Europeu do projecto definitivo de medidas de execução nas versões linguísticas submetidas aos membros do comité, salvo objecção por parte do presidente da comissão parlamentar. Em qualquer caso, a Comissão procurará enviar ao Parlamento Europeu, tão rapidamente quanto possível, todas as versões linguísticas. Logo que os serviços da Comissão prevejam que deverá ser enviado a um comité um projecto de medidas abrangidas pela alínea b) do n.º 5 ou pelo n.º 6 do artigo 5.º-A, alertam para o facto, a título informal, o secretariado da comissão ou comissões parlamentares competentes.

Serviços financeiros

17.    Em conformidade com a sua declaração sobre o n.º 3 do artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, no que respeita aos serviços financeiros a Comissão compromete-se a:

-    garantir que o funcionário da Comissão que preside a uma reunião de comité informe o Parlamento Europeu, a pedido deste, depois de cada reunião, sobre todos os debates relativos ao projecto de medidas de execução submetido a esse comité;

-    dar resposta oral ou escrita a qualquer pergunta relacionada com os debates sobre os projectos de medidas de execução submetidos a um comité.

Por último, a Comissão garante que os compromissos assumidos durante a sessão plenária do Parlamento de 5 de Fevereiro de 2002 (7) e reiterados na sessão plenária de 31 de Março de 2004 (8), bem como os referidos nos pontos 1 a 7 da carta de 2 de Outubro de 2001 (9) do Comissário Bolkestein à presidente da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários do Parlamento Europeu, serão cumpridos no que diz respeito à totalidade do sector dos serviços financeiros (incluindo valores mobiliários, bancos, seguros, pensões e contabilidade).

Calendário de trabalhos parlamentares

18.    Com excepção dos casos em que sejam aplicáveis prazos reduzidos e dos casos de urgência, a Comissão tem em conta, ao transmitir um projecto de medidas de execução no âmbito do presente acordo, os períodos de interrupção dos trabalhos do Parlamento Europeu (Inverno, Verão e eleições europeias), de modo a garantir que o Parlamento pode exercer as suas prerrogativas nos prazos definidos na Decisão 1999/468/CE e no presente acordo.

Cooperação entre o Parlamento Europeu e a Comissão

19.    As duas instituições manifestam a sua disposição de prestar assistência mútua, tendo em vista garantir uma cooperação plena, no tratamento de medidas de execução específicas. Para o efeito, serão estabelecidos contactos adequados a nível administrativo.

Acordos anteriores

20.    É substituído o Acordo entre o Parlamento Europeu e a Comissão, de 2000, relativo às modalidades de aplicação da Decisão 1999/468/CE (10) do Conselho. O Parlamento Europeu e a Comissão consideram, no que lhes diz respeito, caducos os acordos e convenções seguintes que, por consequência, deixam de produzir efeitos: acordo Plumb/Delors de 1988, acordo Samland/Williamson de 1994 e Modus Vivendi de 1994. (11)

(1)JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).
(2)No presente acordo, o termo "comité" é utilizado para designar os comités estabelecidos nos termos da Decisão 1999/468/CE, salvo especificação em contrário.
(3)O prazo previsto para a criação do registo é 31 de Março de 2008.
(4)JO C 171 de 22.7.2006, p. 21.
(5)Ver acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, de 19 de Julho de 1999, no processo T-188/97, Rothmans /Comissão, Colect. 1999, p. II-2463.
(6)JO C 117 E de 18.5.2006, p. 123.
(7)JO C 284 E de 21.11.2002, p. 19.
(8)JO C 103 E de 29.4.2004, p. 446 e Relato Integral (CRE) da sessão plenária de 31 de Março de 2004, “Votações”.
(9)JO C 284 E de 21.11.2002, p. 83.
(10)JO L 256 de 10.10.2000, p. 19.
(11)JO C 102 de 4.4.1996, p. 1.
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