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Regimento do Parlamento Europeu
8ª legislatura - Julho de 2014
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ÍNDICE
ÍNDICE REMISSIVO
AVISO AO LEITOR

TÍTULO II  : LEGISLAÇÃO, ORÇAMENTO E OUTROS PROCEDIMENTOS
CAPÍTULO 1  : PROCEDIMENTOS LEGISLATIVOS - DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 42  : Verificação do respeito do princípio da subsidiariedade

1.    Durante a apreciação de uma proposta de ato legislativo, o Parlamento terá especialmente em conta o respeito dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.

2.    A comissão competente para o respeito do princípio da subsidiariedade pode decidir formular recomendações à comissão competente quanto à matéria de fundo sobre qualquer proposta de ato legislativo.

3.    Quando um parlamento nacional dirigir ao Presidente um parecer fundamentado em conformidade com o artigo 3.º do Protocolo relativo ao Papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia e com o artigo 6.º do Protocolo relativo à Aplicação dos Princípios da Subsidiariedade e da Proporcionalidade, esse documento será enviado à comissão competente quanto à matéria de fundo e transmitido para conhecimento à comissão competente para o respeito do princípio da subsidiariedade.

4.    Com exceção dos casos urgentes previstos no artigo 4.º do Protocolo relativo ao Papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia, a comissão competente quanto à matéria de fundo não procederá à votação final antes do termo do prazo de oito semanas previsto no artigo 6.º do Protocolo relativo à Aplicação dos Princípios da Subsidiariedade e da Proporcionalidade.

5.    Quando os pareceres fundamentados sobre o incumprimento do princípio da subsidiariedade por um projeto de ato legislativo representarem pelo menos um terço do conjunto dos votos atribuídos aos parlamentos nacionais, ou um quarto no caso de um projeto de ato legislativo apresentado com base no artigo 76.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Parlamento não se pronunciará antes de o autor da proposta indicar como tenciona proceder.

6.    Quando, no quadro do processo legislativo ordinário, os pareceres fundamentados sobre o incumprimento do princípio da subsidiariedade por uma proposta de ato legislativo representarem pelo menos uma maioria simples dos votos atribuídos aos parlamentos nacionais, a comissão competente quanto à matéria de fundo, uma vez examinados os pareceres fundamentados dos parlamentos nacionais e da Comissão, e ouvida a comissão competente para o respeito do princípio da subsidiariedade, pode recomendar que o Parlamento rejeite a proposta em virtude de a mesma violar o princípio da subsidiariedade, ou apresentar ao Parlamento qualquer outra recomendação, a qual poderá incluir sugestões de alterações relacionadas com o respeito do princípio da subsidiariedade. O parecer da comissão competente para o respeito do princípio da subsidiariedade será anexado à recomendação.

A recomendação será apresentada ao Parlamento para debate e votação. No caso de uma recomendação destinada a rejeitar a proposta ser aprovada por maioria dos votos expressos, o Presidente declarará encerrado o processo. Se o Parlamento não rejeitar a proposta, o processo continuará, tendo em conta as recomendações aprovadas pelo Parlamento.

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